PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005876-41.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GERENILDA SANTOS RAMOS e outros (4)
Advogado(s): VITOR ALEXANDRE FERNANDES MENEZES, SANDY FERNANDES MENEZES
APELADO: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REFLEXOS (DANO POR RICOCHETE). LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. DIREITO AUTÔNOMO EM RELAÇÃO À VÍTIMA DIRETA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO.


I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelos herdeiros de Gildecy Santos Ramos contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de indenização por danos morais reflexos, ao fundamento de ocorrência de coisa julgada material, em virtude de anterior condenação do Estado da Bahia em ação ajuizada pelo falecido. Naquela ação, pleitou-se indenização por negativa de fornecimento de tratamento domiciliar (home care).


II. Questão em discussão
2. Discute-se a existência ou não de coisa julgada, bem como a autonomia jurídica do dano moral por ricochete, em que familiares do falecido pleiteiam reparação por sofrimento próprio decorrente do óbito. Debate-se, ainda, a legalidade da extinção do feito sem análise do mérito e sem formação da instrução probatória.


III. Razões de decidir
3. O direito à indenização por dano moral reflexo é autônomo em relação à pretensão já deduzida pelo falecido em ação própria.
4. A tríplice identidade necessária à configuração da coisa julgada (partes, causa de pedir e pedido) não se verifica, pois os autores da presente demanda não participaram da lide anterior e perseguem direito próprio.
5. A menção ao óbito na sentença anterior como agravante do sofrimento da vítima direta não configura julgamento sobre o direito dos familiares, tampouco impede nova indenização.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra a legitimidade dos herdeiros para pleitearem indenização por dano por ricochete, cuja causa de pedir é distinta da lesão vivenciada pelo falecido.
7. O julgamento de extinção sem resolução do mérito incorreu em error in procedendo, configurando cerceamento de defesa e afronta ao princípio do devido processo legal.
8. Não há maturidade da causa para julgamento imediato do mérito por esta Corte, sendo indispensável a instrução probatória para apuração do nexo causal entre a conduta estatal e o evento morte.


IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Autos remetidos ao juízo de origem para regular processamento.


Tese de julgamento: "1. O direito à indenização por dano moral reflexo, decorrente da morte de ente querido, é autônomo e titularizado pelos familiares próximos, não se confundindo com o direito da vítima direta à reparação por sofrimento em vida. 2. A configuração de coisa julgada exige identidade entre partes, pedido e causa de pedir, o que não se verifica entre ações fundadas em danos diretos e reflexos. 3. O julgamento de mérito sem prévia instrução, em hipótese que exige apuração do nexo causal e extensão do dano, configura error in procedendo e impõe a nulidade da sentença."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, incisos V, VI, XXXV e art. 37, § 6.º; Código Civil, arts. 12, parágrafo único; 186; 927; Código de Processo Civil, arts. 337, §§ 1.º e 2.º; 485, V; 506; 1.013, § 3.º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.734.536/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 24/09/2019; TJPA, Apelação Cível 0800820-94.2023.8.14.0072, Rel. Des. Célia Regina de Lima Pinheiro, j. 21/10/2024, 1ª Turma de Direito Público.


 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO n.º 8005876-41.2023.8.05.0141, em que figuram como partes recorrentes GERENILDA SANTOS RAMOS, JORGE LUIZ SANTOS RAMOS, GABRIEL RAMOS NETO, SARA NAIANE RAMOS MEIRA E GLEISON MARCOS SANTOS RAMOS e parte recorrida o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié, para regular instrução e julgamento do mérito, nos termos do voto da eminente Relatora.

 

Sala de Sessões, 18 de  março de  2026.

 

 

Presidente

 

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 


Procurador(a) de Justiça
 

JG28

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005876-41.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GERENILDA SANTOS RAMOS e outros (4)
Advogado(s): VITOR ALEXANDRE FERNANDES MENEZES, SANDY FERNANDES MENEZES
APELADO: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por GERENILDA SANTOS RAMOS, JORGE LUIZ SANTOS RAMOS, GABRIEL RAMOS NETO, SARA NAIANE RAMOS MEIRA e GLEISON MARCOS SANTOS RAMOS contra a sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JEQUIÉ que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais n.º 8005876-41.2023.8.05.0141, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil.

 

A sentença recorrida acolheu a preliminar de coisa julgada suscitada pelo Estado da Bahia, ao fundamento de que a pretensão indenizatória decorrente do óbito do Sr. Gildecy Santos Ramos já teria sido objeto de análise e condenação definitiva nos autos do processo n.º 8001121-42.2021.8.05.0141. Na mesma oportunidade, o magistrado de origem reconheceu a ilegitimidade passiva do PLANSERV, mantendo apenas o ente estatal no polo passivo.

 

Em suas razões recursais, os Apelantes sustentam, em síntese: a) a inexistência de coisa julgada, argumentando que a ação anterior discutia a negativa de fornecimento de serviço de home care, enquanto a presente demanda possui como causa de pedir o evento morte; b) a autonomia do dano moral pleiteado pelos herdeiros em nome próprio (dano por ricochete), o qual seria juridicamente distinto do dano moral experimentado pelo falecido em vida; e c) a necessidade de anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito. Pugnam pela reforma da decisão terminativa e o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito.

 

A gratuidade da justiça foi mantida em favor dos apelantes, dispensando-os do preparo.

 

O ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. Reitera que o óbito foi expressamente valorado pelo juízo na primeira ação para fixar o quantum indenizatório, configurando a rediscussão da matéria um indevido bis in idem. Subsidiariamente, refuta a existência de nexo causal entre a conduta estatal e o falecimento do paciente, dada a gravidade de suas comorbidades pré-existentes.

 

É o relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 

Salvador, 23 de fevereiro de 2026.

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora 

JG28

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005876-41.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GERENILDA SANTOS RAMOS e outros (4)
Advogado(s): VITOR ALEXANDRE FERNANDES MENEZES, SANDY FERNANDES MENEZES
APELADO: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do recurso.

 

2. MÉRITO

2.1 Da Inexistência De Coisa Julgada: Distinção Jurídica Entre Dano Direto e Dano Por Ricochete 

A insurgência recursal volta-se contra o reconhecimento da coisa julgada material, instituto que exige, para sua configuração, a tríplice identidade prevista no art. 337, §§ 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil, qual seja: a reprodução de ação com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

 

No caso em apreço, o juízo de origem laborou em equívoco ao extinguir o feito, pois, embora o cenário fático guarde relação com a demanda anterior (Processo n.º 8001121-42.2021.8.05.0141), as balizas jurídicas que sustentam a pretensão atual são absolutamente distintas e autônomas.

 

É imperativo destacar, inicialmente, a inexistência de identidade subjetiva, uma vez que, na ação pretérita, o polo ativo era ocupado pelo Sr. Gildecy Santos Ramos, que buscava a tutela de seu direito personalíssimo à saúde ante a negativa de home care. Nesta lide, todavia, figuram como autores a viúva e os filhos do falecido, que demandam em nome próprio, exercendo direito autônomo à reparação pelo sofrimento moral decorrente da perda do ente querido.

 

Não se trata, portanto, de sucessão processual no que tange ao direito do de cujus, mas sim da titularidade de um direito extrapatrimonial novo, que nasce para os familiares no exato momento do óbito. Sob a ótica da causa de pedir, portanto, a distinção é igualmente clara e encontra amparo na consolidada doutrina do dano moral reflexo, também denominado dano por ricochete. Segundo este entendimento, amplamente acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), um único evento lesivo pode irradiar danos a diferentes sujeitos, gerando pretensões indenizatórias independentes: enquanto a vítima direta (o falecido) sofreu o dano moral in concreto pela desassistência em vida, os parentes próximos sofrem o dano moral reflexo pela ruptura do vínculo afetivo e pelo luto. Neste sentido:


RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE. MORTE DA VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NÚCLEO FAMILIAR. IRMÃOS. AVÓS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS GENITORES DE FILHOS MAIORES DE IDADE.

1. O dano moral por ricochete é aquele sofrido por um terceiro (vítima indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. Trata-se de relação triangular em que o agente prejudica uma vítima direta que, em sua esfera jurídica própria, sofre um prejuízo que resultará em um segundo dano, próprio e independente, observado na esfera jurídica da vítima reflexa.

2. São características do dano moral por ricochete a pessoalidade e a autonomia em relação ao dano sofrido pela vítima direta do evento danoso, assim como a independência quanto à natureza do incidente, conferindo, desse modo, aos sujeitos prejudicados reflexamente o direito à indenização por terem sido atingidos em um de seus direitos fundamentais.

3. O evento morte não é exclusivamente o que dá ensejo ao dano por ricochete. Tendo em vista a existência da cláusula geral de responsabilidade civil, todo aquele que tem seu direito violado por dano causado por outrem, de forma direta ou reflexa, ainda que exclusivamente moral, titulariza interesse juridicamente tutelado (art. 186, CC/2002).

4. O dano moral reflexo pode se caracterizar ainda que a vítima direta do evento danoso sobreviva. É que o dano moral em ricochete não significa o pagamento da indenização aos indiretamente lesados por não ser mais possível, devido ao falecimento, indenizar a vítima direta. É indenização autônoma, por isso devida independentemente do falecimento da vítima direta.

5. À vista de uma leitura sistemática dos diversos dispositivos de lei que se assemelham com a questão da legitimidade para propositura de ação indenizatória em razão de morte, penso que o espírito do ordenamento jurídico rechaça a legitimação daqueles que não fazem parte da "família" direta da vítima (REsp 1076160/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 21/06/2012).

6. A jurisprudência desta Casa, quanto à legitimidade dos irmãos da vítima direta, já decidiu que o liame existente entre os envolvidos é presumidamente estreito no tocante ao afeto que os legitima à propositura de ação objetivando a indenização pelo dano sofrido.Interposta a ação, caberá ao julgador, por meio da instrução, com análise cautelosa do dano, o arbitramento da indenização devida a cada um dos titulares.

7. A legitimidade dos avós para a propositura da ação indenizatória se justifica pela alta probabilidade de existência do vínculo afetivo, que será confirmado após instrução probatória, com consequente arbitramento do valor adequado da indenização.

8. A responsabilidade dos pais só ocorre em consequência de ato ilícito de filho menor. O pai não responde, a esse título, por nenhuma obrigação do filho maior, ainda que viva em sua companhia, nos termos do inciso I do art. 932 do Código Civil.

9. Recurso especial parcialmente provido.

(STJ - REsp: 1734536 RS 2014/0315038-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento: 06/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 24/09/2019).

 

A jurisprudência preceitua, de forma cristalina, que o dano por ricochete é juridicamente independente do dano sofrido pela vítima direta, o que afasta qualquer alegação de identidade de causas de pedir próxima e remota. A causa de pedir da presente ação é o evento morte e seus reflexos na esfera psíquica dos herdeiros, fato que não se confunde com a falha na prestação do serviço discutida na lide anterior sob a perspectiva exclusiva da vítima direta.

 

Ademais, é fundamental invocar o art. 506 do CPC, que estabelece os limites subjetivos da coisa julgada, prevendo que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

 

Interpretação diversa implicaria em cerceamento do direito de ação dos herdeiros, vedando-lhes o acesso à jurisdição para a reparação de uma dor que lhes é própria e personalíssima. O fato de o magistrado, no processo anterior, ter utilizado o óbito como critério para mensurar a gravidade da dor do falecido não tem o condão de absorver ou extinguir o direito indenizatório dos familiares, sob pena de se conferir um efeito ultra-partes à decisão anterior que a lei não autoriza. Observe-se:


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA MORTE DE DETENTO SOB CUSTÓDIA DO ESTADO. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DO PAI PARA PLEITEAR DANOS MORAIS REFLEXOS. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao reconhecer a coisa julgada em ação de indenização por danos morais decorrente da morte de detento sob custódia estatal, sob o fundamento de que a mãe do falecido já havia celebrado acordo judicial com o Estado.

2. A questão em discussão consiste em verificar se o pai do de cujus possui legitimidade para pleitear danos morais reflexos, mesmo após o acordo judicial firmado entre o Estado e a mãe do falecido.

3. A legitimidade do apelante é reconhecida, nos termos do art. 12, parágrafo único, do Código Civil, para postular indenização por danos morais reflexos, uma vez que o sofrimento de cada parente constitui ofensa autônoma.

4. Não se verifica a tríplice identidade que configuraria coisa julgada, uma vez que o apelante não participou do acordo anterior, não havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido.

5. Recurso provido para afastar a extinção do processo e determinar o prosseguimento do feito, na origem.  

 Dispositivos citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 12, parágrafo único; CPC, art. 485, V.    

 Vistos, relatados e discutidos os autos.  Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 38ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 21/10/2024 a 29/10/2024, à unanimidade, conhecem e dão provimento ao recurso de apelação. 

 (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08008209420238140072 22928143, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Julgamento: 21/10/2024, 1.ª Turma de Direito Público).

 

Portanto, diante da diversidade de partes e da autonomia jurídica entre o dano direto do paciente e o dano moral por ricochete dos herdeiros, a cassação da sentença que reconheceu a coisa julgada é medida que se impõe, garantindo-se o devido processo legal e a análise do mérito quanto ao direito próprio dos apelantes.

 

2.2. Da Natureza Jurídica da Indenização Anterior e da Inocorrência De Bis In Idem 

Superada a questão da identidade de partes e causas de pedir, cumpre enfrentar o argumento central da sentença e das contrarrazões estatais: a suposta ocorrência de bis in idem em razão de o óbito ter sido mencionado na fundamentação do processo anterior para majorar o quantum indenizatório.

 

Neste sentido, tal conclusão padece de vício técnico ao confundir a extensão do dano personalíssimo do falecido com o dano próprio dos herdeiros. Sob o aspecto jurídico, a indenização arbitrada na lide pretérita visava compensar o "sofrimento em vida" do Sr. Gildecy, agravado pela iminência e posterior consumação da morte decorrente da desassistência. Naquele contexto, a morte foi tratada como um exaurimento do dano sofrido pela vítima direta, afetando a sua dignidade e integridade psíquica nos momentos finais.

 

Todavia, essa valoração não possui o condão de absorver a pretensão dos Apelantes nesta demanda, pois o bem jurídico aqui tutelado é o direito à integridade afetiva e o luto da família — direitos estes que sequer poderiam ter sido objeto de compensação na primeira ação, que era de titularidade exclusiva do falecido.

 

Admitir que a menção ao óbito na sentença anterior extingue o direito dos familiares significaria conferir eficácia preclusiva a um julgamento sobre um direito que não estava em lide naquela ocasião. A compensação recebida pelo espólio na ação anterior ingressou no patrimônio dos herdeiros por via sucessória (direito de transmissão), enquanto a indenização ora buscada visa reparar o prejuízo sofrido diretamente por eles (direito próprio).

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosa ao impedir que a reparação devida à vítima direta sirva de obstáculo à reparação devida às vítimas reflexas, ainda que o fato gerador seja o mesmo.

 

O magistrado, ao fixar o valor na ação anterior, estava adstrito aos limites do pedido formulado pelo autor daquela causa; logo, não poderia ter indenizado os familiares pela perda do ente querido sem incorrer em julgamento extra petita. Portanto, a existência de uma condenação anterior que considerou o óbito como circunstância agravante do dano sofrido pelo de cujus não impede a fixação de nova verba reparatória em favor dos parentes, por se tratarem de esferas de direitos distintas e inconfundíveis, afastando-se, por completo, a tese de dupla condenação pelo mesmo título.

 

2.3. Do Erro de Procedimento (Error In Procedendo) e da Inviabilidade de Julgamento Imediato Pelo Tribunal 

Ao reconhecer uma coisa julgada inexistente e extinguir o feito sem resolução do mérito, o juízo de primeiro grau incorreu em manifesto error in procedendo, viciando a sentença de nulidade por cerceamento do direito à prestação jurisdicional completa.

 

Em que pese o art. 1.013, § 3.º, inc. I, do Código de Processo Civil autorizar que o Tribunal julgue o mérito quando a causa estiver "madura", tal faculdade não deve ser aplicada ao caso vertente. A maturidade da causa pressupõe que o processo contenha todos os elementos probatórios necessários para o convencimento do julgador, o que não se verifica nestes autos em razão da extinção prematura.

 

A lide envolve questões fáticas complexas que não foram objeto de saneamento ou instrução mínima na origem. Para aferir a responsabilidade civil do Estado, é indispensável analisar se a conduta omissiva (demora na implantação do home care) foi a causa direta e determinante do óbito, ou se este decorreu inevitavelmente das comorbidades graves e da idade avançada do paciente.

 

O julgamento imediato por esta Corte, sem a devida dilação probatória ou, no mínimo, a oportunidade para que as partes especifiquem provas sobre o nexo causal, configuraria indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

 

Dessa forma, a anulação da sentença com o consequente retorno dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública de Jequié é a medida que melhor prestigia o devido processo legal.

 

É impositivo que o juízo de origem, agora ciente da autonomia do dano moral por ricochete, proceda ao regular processamento do feito, permitindo a ampla produção de provas e proferindo decisão que enfrente, de forma exauriente, os pressupostos da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal), garantindo às partes o direito de verem suas teses apreciadas integralmente por ambos os graus de jurisdição.

 

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para anular a sentença recorrida, afastando a ocorrência de coisa julgada material, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e posterior julgamento do mérito, nos termos da fundamentação supra.

 

É como voto.

 

Salvador, 18 de  março de  2026.

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

JG28