PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002313-87.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: JULIANA BENEVIDES DUARTE DE SOUZA
Advogado(s):DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO, ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, REJEITADA. MÉRITO. REAJUSTE DE MENSALIDADE PARA O ANO DE 2024. CURSO DE MEDICINA. INOBSERVÂNCIA DA LEI 9870/99. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DO REAJUSTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, rejeitada.

II. O cerne da controvérsia consiste em determinar a legitimidade do reajuste da mensalidade promovido pela instituição de ensino Apelante para o curso de medicina no ano de 2024, perpassando pela análise do cumprimento das regras contidas na Lei 9.870/99.

III. Compulsando os autos de origem observa-se que, apesar de a lei determinar que o valor do reajuste deve ser proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, tal apuração não restou devidamente demonstrada pela instituição de ensino Apelante.

IV. Diante da ausência de comprovação da regularidade do reajuste aplicado, reputa-se correta a sentença recorrida que declarou a ilegalidade do reajuste de 7,44% (sete vírgula quarenta e quatro por cento), aplicando o reajuste de 3,71% (Três vírgula setenta e um por cento), referente ao acumulado no INPC de 2023, garantindo a devolução em dobro da quantia cobrada em excesso.

PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002313-87.2024.8.05.0146, figurando, como Apelante, IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA e, como Apelada, JULIANA BENEVIDES DUARTE DE SOUZA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 

 

Sala de Sessões, de de 2024.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002313-87.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: JULIANA BENEVIDES DUARTE DE SOUZA
Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO, ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA

 

RELATÓRIO

 

IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA interpôs Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos de Ação Ordinária movida por JULIANA BENEVIDES DUARTE DE SOUZA, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (sentença de ID. 71372103):


“Diante do exposto, confirmo a tutela antecipada, rejeito a preliminar e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS:

a) declarar a nulidade do reajuste praticado no ano de 2024 e autorizo que seja aplicado o percentual de – 3,71% (índice acumulado no ano de 2023) tal reajuste devendo incidir sobre o valor da mensalidade de dezembro de 2023 do autor.

b) condenar a parte ré a ressarcir à parte autora a quantia indevidamente cobrada em sua mensalidade, em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, a ser apurada em sede de liquidação de sentença, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês, a partir da citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir de cada pagamento.

JULGAR IMPROCEDENTES o pedido de dano moral.

Em razão da sucumbência recíproca, considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o disposto no art. 86, caput, do CPC, condeno a parte autora a pagar 50% das custas e despesas processuais, suspendendo sua exigibilidade na forma do art. 98, §3º do CPC, em razão do deferimento da Gratuidade Judiciária deferida, e a parte requerida a pagar 50%. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, sendo que 5% a ser pago pela parte autora ao patrono da ré e 5% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora, sobre o proveito econômico obtido.”

 

Nas razões recursais, ID. 64874734, a instituição de ensino Apelante defendeu a reforma da sentença, pontuando que não há que se falar em abusividade na elevação do valor das mensalidades.

Ressaltou que os reajustes praticados resultaram exclusivamente do seu dever contratual, estando em plena conformidade com as normas previstas no contrato educacional firmado entre as partes, bem como de acordo com a legislação que rege a matéria.

Discorreu sobre dados inerentes ao serviço prestado, esclarecendo que os percentuais previstos estão em harmonia com as normas consumeristas, não existindo nenhuma invalidade nas disposições contratuais ou ilicitude na cobrança dos valores.

Destacou sobre a autonomia universitária e concluiu pugnando pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença.

 

 

A Apelada apresentou contrarrazões ao recurso no ID. 71372108, suscitando preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 23 de outubro de 2024.

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002313-87.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: JULIANA BENEVIDES DUARTE DE SOUZA
Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO, ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE- REJEITADA

Não assiste razão à Apelada quanto a alegação de violação ao princípio da dialeticidade pelo Apelante. Da análise das razões recursais verifica-se que a Recorrente indicou adequadamente os motivos de fato e direito que levaram ao seu inconformismo com a sentença, razão pela qual não há que se falar em violação à dialeticidade recursal.

 

III. DO MÉRITO. REAJUSTE DE MENSALIDADE PARA O ANO DE 2024. CURSO DE MEDICINA. INOBSERVÂNCIA DA LEI 9870/99. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DO REAJUSTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Inicialmente, cumpre destacar que o presente caso é regido pelas normas relativas às relações de consumo, uma vez que a Apelada se enquadram no conceito de consumidora, nos termos do art. 2º do CDC, e a Apelante no conceito de fornecedora, previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Disso decorre o reconhecimento, de modo absoluto, da vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica da Apelada na relação jurídica material, e a presunção relativa de sua hipossuficiência no plano processual, a ser analisada em cada caso concreto.

O cerne da controvérsia consiste em determinar a legitimidade do reajuste da mensalidade promovido pela instituição de ensino Apelante para o curso de medicina no ano de 2024, perpassando pela análise do cumprimento das regras contidas na Lei 9.870/99.

A sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço prestado pela Apelante está correta e merece ser mantida.

A disciplina normativa do reajuste das mensalidades tem natureza de ordem pública, regulada pela Lei nº 9.870/99, que assim dispõe:

Art. 1º - O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.

§ 1º - O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo.

§ 2° (VETADO)

§ 3° -Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.

§ 4° planilha de que trata o § 3° será editada em ato do Poder Executivo.

§ 5° O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamentos alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores.

§ 6° Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei.

 

À luz da regulamentação acima, não há que se falar em teto para o reajuste das mensalidades, a instituição de ensino deverá observar, todavia, duas condições:

1ª - deve ter como base a última parcela da anuidade – ou no caso de cursos semestrais, da última parcela da semestralidade – fixada no ano anterior;

2ª - deve ter justa causa, demonstrada por meio de planilha que aponte a variação dos custos com pessoal e custeio, sob pena de ser enquadrado na categoria de prática abusiva.


Além disso, o valor da mensalidade deve ser divulgado com antecedência de 45 dias.

Compulsando os autos de origem observa-se que, apesar de a lei determinar que o valor do reajuste deve ser proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, tal apuração não restou devidamente demonstrada pela instituição de ensino Apelante.

Com efeito, a partir da análise das planilhas acostadas pela Recorrente, não é possível concluir que o reajuste da mensalidade aplicado pela instituição de ensino respeitou os ditames legais.

No caso concreto, o mais adequado seria a realização de perícia judicial para a apuração da regularidade do reajuste, prova não requerida pela Recorrente, a quem incumbia o ônus da prova, com base no art. 373, II, do CPC c/c art. 6, VIII e 14 do CDC. Sobre o tema:

APELAÇÃO. Ação revisional de mensalidades escolares cumulada com repetição de indébito. Sentença de improcedência. Veiculação de propaganda enganosa. Fato não comprovado. Reajuste das mensalidades escolares que, segundo apurado em perícia judicial, ocorrera de acordo com a variação de custos a título de pessoal e de custeio demonstrados em planilhas apresentadas pela instituição de ensino em cada termo do curso de Medicina. Permissivo legal na forma do artigo 1º, § 3º, da lei nº 9.870/99. Princípio da isonomia não violado. Legitimidade dos descontos diferenciados entre calouros e veteranos, que objetivavam evitar a evasão dos alunos dos últimos anos. Precedentes. Ausência de elementos que desqualifiquem a higidez da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Matéria suficientemente esclarecida. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1006369-43.2014.8.26.0344; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2022; Data de Registro: 07/04/2022)

 

Assim, diante da ausência de comprovação pela instituição de ensino da regularidade do reajuste aplicado, reputa-se correta a sentença recorrida que declarou a ilegalidade do reajuste de 7,44% (sete vírgula quarenta e quatro por cento), aplicando o reajuste de 3,71% (Três vírgula setenta e um por cento), referente ao acumulado no INPC de 2023, garantindo a devolução em dobro da quantia cobrada em excesso.

Esta Corte de Justiça já se deparou com casos análogos, inclusive versando sobre a mesma instituição de ensino, conforme julgamentos a seguir ementados:

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS – REAJUSTE DE MENSALIDADE COBRADA NO CURSO DE MEDICINA – ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO – ARCABOUÇO PROBATÓRIO - EQUIPARAÇÃO DE MENSALIDADES DOS DISCENTES NO MENOR VALOR PRATICADO – AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA DIVERSA DE FORMA INJUSTIFICADA – AUTORIA QUE ADMITE EXISTÊNCIA DESCONTOS DE CARÁTER PESSOAL – AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA DIVERSA DE ALUNOS EM MESMAS CONDIÇÕES – IMPROVIMENTO DO APELO AUTORAL – PERCENTUAL DE AUMENTO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PLANILHA PELA ACIONADA NA FORMA ESTABELECIDA NA LEI 9.870/99 E DECRETO 3.274/99 – POSTURA QUE INFIRMA A ILEGALIDADE DO AUMENTO – MALFERIMENTO À BOA-FÉ OBJETIVA QUE JUSTIFICA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO – TESE FIRMADA PELO STJ NO EARESP nº 676.608 – APELO DA ACIONADA IMPROVIDO

1. Cuida-se de ação ordinária onde busca a parte autora, alunos do curso de medicina junto a acionada onde requer seja declarada a ilegalidade do reajustes anual de 2023 equiparação das mensalidades dos autores, pelo menor valor praticado “mantidos os descontos de caráter pessoal e por pontualidade”, com devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.

2 (...)

6. Avançando sobre o apelo da requerida, a lei 9.870/99, regulamentada pelo Decreto 3.274/99, estabelece que o aumento por instituições de ensino deve ser justificado através de planilha apresentada e indicada no anexo regulamentar.

7. Tal planilha foi “colada” através de “prints” na contestação, mas não foi juntada em sua totalidade de forma a que se possa analisar se atendeu a todos os requisitos previstos no Decreto 3.274/99 e, frente a ausência da planilha, conforme obrigação legal, não há outra medida a não ser o reconhecimento da ilegalidade do aumento praticado, conforme estabeleceu a decisão atacada.

8. Quanto a devolução em dobro, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp. 676.608/RS firmou tese que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”.

9. No caso concreto, ao não trazer aos autos prova da regularidade do aumento realizado com juntada da planilha conforme previsto na lei 9.870/99 e regulamentação do Decreto 3.274/99, a acionada atraiu para si o ônus de ver reconhecida em seu desfavor, a ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, na medida em que se descuidou da prudência necessária e prévia à qualquer contratação, ferindo a boa-fé objetiva que leva a devolução em dobro, razão pela qual também deve ser improvido o apelo da acionada.

10. Apelos improvidos. (…) (TJBA. Segunda Câmara Cível. APC 8005937-81.2023.8.05.0146. Relator: Mauricio Kertzman Szporer. Data de Julgamento: 12/12/2023)


APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENSINO SUPERIOR. REVISÃO DE MENSALIDADES, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ATUALIZAÇÃO NO VALOR DA MENSALIDADE DE 2023. APELANTE. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO AUMENTO DOS CUSTOS. IMPOSIÇÃO DA LEI 9.870/99. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DEFASADA, DO ANO DE 2018. REAJUSTE DE 8%(OITO POR CENTO). ABUSIVIDADE DO ÍNDICE DE REAJUSTE APLICADO EM 2023. RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA. UTILIZAÇÃO DO INPC ACUMULADO DOS ÚLTIMOS 12 MESES, COMO PARÂMETRO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. JULGADO. REFORMA PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA. Quarta Câmara Cível. APC 8003184-54.2023.8.05.0146. Relator: Emilio Salomao Pinto Reseda, Data de julgamento: 09/10/2023)

 

Em relação ao argumento ventilado de que as universidades gozam de autonomia didático-científica, é pacífico nos termos da jurisprudência do STF que tal princípio não significa a soberania das universidades, devendo estas se submeterem às leis e demais atos normativos (STF, RE N. 561.398).


IV. CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença.

 

Sala de Sessões, de de 2024.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA