PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** E DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR. REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. CONSECTÁRIO LEGAIS. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO. NECESSIDADE. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. I – É direito do servidor ascender nível na carreira quando preenchidos os requisitos eminentemente objetivos, exigidos pela legislação pertinente. II – Demonstrada a colação de grau do servidor em licenciatura plena, em sua área de atuação (matemática), bem como a inércia injustificada da Administração Pública em apreciar seu pedido, impõe-se o reconhecimento do direito à mudança de nível, com valores retroativos à impetração. III - A Lei Municipal nº 003/2022, por possuir natureza superveniente, não retroage para alcançar situação jurídica consolidada sob a égide da norma anterior, sendo inaplicável ao pedido formulado antes de sua vigência. IV - A ausência de dotação orçamentária não afasta direito funcional previsto em lei municipal válida, conforme art. 169, § 1º, I, da Constituição Federal e orientação dos Tribunais Superiores. V - Os consectários legais devem seguir o Tema 810/STF e o Tema 905/STJ até a vigência da EC 113/2021, quando passa a incidir a taxa SELIC de forma única, impondo-se a reforma parcial da sentença, de ofício. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8001327-71.2020.8.05.0018, da Comarca de Barra, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE BARRA e como Apelado MARCELO DE CASTRO VIEIRA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, DE OFÍCIO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001327-71.2020.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s):
APELADO: MARCELO DE CASTRO VIEIRA
Advogado(s):JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** E MARCELO DE CASTRO VIEIRA impetrou mandado de segurança contra ato omissivo atribuído ao Prefeito Municipal de Barra e à Secretária Municipal de Educação, apontando a ausência de pagamento da gratificação correspondente à mudança de nível I para o nível II pela via acadêmica, prevista no art. 60, II, da Lei Municipal nº 29/2010. Relatou que é servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de professor, e ter concluído Curso de Graduação em Matemática, formação relacionada à sua área de atuação. Alegou ter requerido, no âmbito administrativo, a mudança de nível em 15/09/2016, sem êxito, o que viola o princípio da legalidade e acarreta prejuízo remuneratório de natureza alimentar. Defendeu a existência de direito líquido e certo, destacando tratar-se de obrigação de trato sucessivo, cujo prazo se renova mês a mês. Pediu, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça e, em caráter liminar, a determinação da imediata mudança de nível e do pagamento da gratificação, sob pena de multa. No mérito, requereu a concessão definitiva da segurança, com efeitos financeiros limitados à data da impetração, nos termos da Súmula 271 do STF. Juntou à petição inicial o termo de posse (ID 85477273), requerimento administrativo com recebimento datado de 15/09/2016 (ID 85477274), diploma de graduação em Licenciatura em Matemática (ID 85477275), fichas financeiras (ID 85477276) e cópia da Lei n.º 29/2010 (ID 85477277). A gratuidade da justiça foi deferida e indeferido o pedido liminar sob ID 85477278. Citado, o Município apresentou contestação (ID 85477286) na qual suscitou, inicialmente, a inépcia da inicial e carência da ação. No mérito, defendeu a inexistência de direito líquido e certo, destacando que o impetrante já recebe percentual referente à mudança de nível. Ao final, pleiteou o sobrestamento, se superado, a extinção do feito pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a denegação da segurança. Em réplica (ID 85477313), a parte autora reiterou sua pretensão. Sobreveio sentença (ID 85477315), que concedeu a segurança, determinando que o impetrado promova a mudança de nível da parte impetrante com a concessão da gratificação equivalente a 34% sobre seu vencimento base. Irresignada, a parte autora opôs embargos de declaração (ID 85477323), nos quais afirmou a existência de omissão quanto ao pagamento retroativo e pediu acolhimento dos aclaratórios. Sentença foi integrada sob ID 85477333. Irresignado, o MUNICÍPIO DE BARRA interpôs Apelação (ID 85477338), na qual sustentou a inexistência de direito líquido e certo, diante da ausência de comprovação da compatibilidade do curso realizado com a área de atuação no magistério e da falta de prévia aprovação administrativa, requisitos previstos na legislação municipal. Afirmou que a concessão da vantagem afronta os arts. 167 e 169 da Constituição Federal, por inexistir previsão orçamentária e estudo de impacto financeiro, ressaltando que o percentual representa encargo desproporcional. Acrescentou que a Lei Municipal nº 003/2022 condicionou benefícios dessa natureza à compatibilidade com a lei orçamentária anual e à regulamentação por decreto executivo, requisitos não atendidos no caso. Registrou, ainda, que eventual incorporação da gratificação ao vencimento base encontra vedação no art. 37, XIV, da Constituição Federal. Ao final, requereu o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente a demanda. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 85477345), nas quais defendeu o acerto da sentença e requereu o desprovimento do recurso. Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inserção em pauta. Salvador, 24 de novembro de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001327-71.2020.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s):
APELADO: MARCELO DE CASTRO VIEIRA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** E Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte autora de obter a implementação e pagamento da gratificação por mudança de nível pela via acadêmica, inclusive retroativo à data da impetração da ação mandamental impetrada contra o MUNICÍPIO DE BARRA. Conforme relatado, a segurança foi concedida, razão da insurgência recursal do Município. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso voluntário, dele conheço. Cinge-se a controvérsia à existência de direito à promoção funcional do autor, professor da rede municipal de ensino, mediante alteração de seu enquadramento para o Nível II, em razão da conclusão do curso de graduação em matemática fornecido pela Universidade Norte do Paraná (ID 85477275). Sabe-se que a progressão na carreira constitui instrumento de valorização profissional e de incentivo à qualificação, encontrando respaldo nos princípios constitucionais da legalidade, da eficiência e da valorização dos profissionais da educação (arts. 37 e 206, V, da Constituição Federal). Trata-se de mecanismo que visa garantir a melhoria da qualidade do ensino, ao passo que estimula o aperfeiçoamento contínuo dos docentes, desde que observados os requisitos objetivos e formais previstos na legislação municipal que rege o regime jurídico da categoria. A Lei Municipal n.º 29/2010 do Município de Barra disciplina a evolução funcional dos integrantes do magistério pela via acadêmica, reconhecendo a formação do profissional como instrumento de valorização e de melhoria da qualidade do ensino em seu art. 59, que assim dispõe: “Art. 59. A evolução pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional do Magistério no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade de seu trabalho”. O artigo 60, por sua vez, prevê a concessão de gratificação de 34% sobre o vencimento básico ao professor que concluir curso de graduação, em licenciatura plena nas áreas específicas para atuar nos anos finais do Ensino Fundamental. No caso concreto, observa-se que o impetrante apresentou certificado de conclusão de curso de graduação de licenciatura em matemática, emitido por instituição de ensino superior regularmente credenciada, atendendo, assim, ao requisito objetivo fixado pela legislação municipal, em conformidade com as normas do Ministério da Educação. Cumpre destacar que a pertinência temática do curso com a área educacional é inequívoca. Quanto à alegada ausência de aprovação administrativa prévia, salienta-se que a exigência legal tem por finalidade apenas a verificação da regularidade formal da documentação e a pertinência do curso com a área de atuação, não podendo servir de óbice à progressão quando presentes tais requisitos, como ocorreu no caso concreto. No que se refere ao suposto impacto orçamentário e afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, as alegações não se sustentam. Isso porque a gratificação prevista no plano de cargos integra o regime jurídico dos servidores do magistério desde a edição da Lei nº 29/2010, de modo que não se trata de aumento indevido de despesa, mas de cumprimento de obrigação legal preexistente, cuja execução deve ser observada pelo gestor. Além disso, o controle de gastos públicos deve se compatibilizar com a observância dos direitos estatutários assegurados em lei. A invocação de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade também não se aplica, pois os percentuais de gratificação foram estabelecidos pelo legislador local dentro de sua esfera de competência, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao mérito da escolha legislativa, sobretudo diante de decisão plenária que reconheceu a constitucionalidade da norma. Ressalte-se, ainda, que a vedação prevista no art. 7º, § 2º, da Lei n.º 12.016/2009 limita-se à concessão de medida liminar, não alcançando o exame definitivo do mérito, razão pela qual não interfere na segurança concedida. No tocante à invocação da Lei Municipal nº 003/2022, que condicionou a concessão de benefícios funcionais à previsão orçamentária, estudo de impacto financeiro e regulamentação por decreto, tal argumento não merece acolhida. A progressão funcional pleiteada decorre de direito assegurado pela Lei nº 29/2010, norma vigente à época da conclusão do curso e do requerimento administrativo do impetrante, de modo que eventual alteração legislativa posterior não pode retroagir para restringir situações jurídicas já constituídas. Assim, inaplicável é ao caso concreto a limitação introduzida pela lei n.º 0003/2022, prevalecendo a disciplina estabelecida pela lei de regência vigente quando do implemento das condições para a evolução funcional. Dos consectários legais Ressalte-se, por fim, que a sentença não fixou os consectários legais incidentes sobre os valores retroativos devidos desde a data da impetração, providência que deve ser determinada de ofício, dada a natureza de ordem pública da matéria. Quanto aos critérios aplicáveis, a correção monetária e os juros moratórios deverão observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE n.º 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, de modo que, até a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirão a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pelo índice de remuneração da caderneta de poupança. A partir da vigência da referida Emenda, aplica-se, de forma única, a taxa SELIC, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. Pelas razões expostas, impositivo é o desprovimento do recurso e a reforma parcial da sentença, de ofício, apenas para determinar a incidência dos consectários legais sobre os valores retroativos devidos a partir da impetração, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e REFORMO PARCIALMENTE A SENTENÇA, DE OFÍCIO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001327-71.2020.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s):
APELADO: MARCELO DE CASTRO VIEIRA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
VOTO