PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

HABEAS CORPUS: 8070540-48.2025.8.05.0000

COMARCA: IRECÊ/BA.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTE/ADVOGADO: KIROL SILVA DUARTE - OAB/BA 31834

PACIENTE: DJALMA OLIVEIRA RAMOS

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª. VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ/BA.

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: MARILENE PEREIRA MOTA



EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. 1 – PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR, COM FULCRO NO ART. 318 DO CPPB. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIENTEMENTE, O MAGISTRADO DE 1º GRAU INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR-SE DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO (INTELIGÊNCIA DO ART. 197 DA LEI N.º 7.210/1984). 2 - NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8070540-48.2025.8.05.0000, tendo KIROL SILVA DUARTE - OAB/BA 31834, como Impetrante e, na condição de Paciente, DJALMA OLIVEIRA RAMOS, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para NÃO CONHECER E, POR CONSEGUINTE, EXTINGUIR O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.

 

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

HABEAS CORPUS: 8070540-48.2025.8.05.0000

COMARCA: IRECÊ/BA.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTE/ADVOGADO: KIROL SILVA DUARTE - OAB/BA 31834

PACIENTE: DJALMA OLIVEIRA RAMOS

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª. VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ/BA.

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: MARILENE PEREIRA MOTA



RELATÓRIO



Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado por KIROL SILVA DUARTE - OAB/BA 31834, em favor de DJALMA OLIVEIRA RAMOS, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da 2ª. Vara de Execuções Penais da Comarca de Irecê/BA.



Narra o Impetrante que o Paciente foi condenado à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicial fechado.



Alega também que o pedido de Prisão Domiciliar protocolado em 12 de Julho de 2024, “até a presente data, transcorrido mais de 01 (um) ano (mais de 365 dias), o Juízo a quo mantém-se inerte” (sic).



Continua asseverando que a morosidade injustificada na Execução Penal, “notadamente em pleitos de cunho humanitário, viola frontalmente o Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (Razoável Duração do Processo) e o dever de zelar pela dignidade do preso” (sic), destacando o fato de que “O excesso de prazo em situações urgentes, como a de um idoso de 77 anos que aguarda a análise de um benefício legal, configura constrangimento ilegal (Art. 648, I, do CPP)” (sic).



Argumenta também que “a manutenção da espera agrava a ilegalidade e ameaça a vida do Paciente” (sic).



Por fim, sustenta que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com fulcro no art. 318 do CPPB; Subsidiariamente, em caso de entendimento diverso, seja determinado ao Juízo da Execução Penal (Proc. 2000009-34.2024.8.05.0110) “que proceda à análise e decisão do pedido pendente no prazo MÁXIMO e IMPRORROGÁVEL de 24 (vinte e quatro) horas” (sic); no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem.



A petição inaugural encontra-se instruída com documentos.



OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL.



O pedido de antecipação de tutela não foi conhecido, em razão da ausência de prova pré-constituída - Id. Num. 94423442, conforme fluxo eletrônico.



Requisitadas as informações ao Juízo a quo, as quais foram prestadas e, em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pela DENEGAÇÃO DA ORDEM – Id. Num. 97068284. Em seguida, vieram os autos conclusos.



Veja-se, então, trechos dos informes prestados:



Em 15/12/2025, foi juntado novo habeas corpus impetrado pela defesa, requerendo a concessão de prisão domiciliar, ocasião em que a instância superior requisitou informações atualizadas(eventos 24.2 e 24.3). Em 16/12/2025, foi proferida decisão indeferindo o pedido de prisão domiciliar formulado em favor do paciente(evento 26.1)



É O SUCINTO RELATÓRIO.



Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral (Art. 187, II, do RITJBA.).

Salvador/BA., data registrada em sistema.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

HABEAS CORPUS: 8070540-48.2025.8.05.0000

COMARCA: IRECÊ/BA.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTE/ADVOGADO: KIROL SILVA DUARTE - OAB/BA 31834

PACIENTE: DJALMA OLIVEIRA RAMOS

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª. VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ/BA.

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: MARILENE PEREIRA MOTA

VOTO

 

Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado por KIROL SILVA DUARTE - OAB/BA 31834, em favor de DJALMA OLIVEIRA RAMOS, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da 2ª. Vara de Execuções Penais da Comarca de Irecê/BA, visando à substitutição da prisão preventiva pela domiciliar ou, alternativamente, que fosse determinada a análise do pleito perante o juízo primevo, já que tal pedido de Prisão Domiciliar foi protocolado em 12 de Julho de 2024, sem que, entretanto, “até a presente data, transcorrido mais de 01 (um) ano (mais de 365 dias), o Juízo a quo mantém-se inerte” (sic).



Insta salientar, de logo, que o juízo a quo, quando da prestação dos informes a este TJBA, noticiou que o pleito fora analisado e indeferido.



Pois bem. O Paciente foi condenado à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, sendo certo que, no curso da fase executória desafiam, por força de expressa previsão legal (art. 197 da Lei n.º 7.210/1984), deverá ser objeto de agravo em execução, e não de habeas corpus, como pretende o Impetrante.



Vale destacar que embora o habeas corpus possa ser ajuizado como sucedâneo recursal, fazendo as vezes do recurso cabível, ele nunca pode substituir o recurso cabível, vez que o habeas corpus exige prova pré-constituída não havendo qualquer dilação probatória, tendo, portanto, a possibilidade apenas da matéria provada de plano, sendo via estreita, em comparação com os recurso que terão um efeito devolutivo sempre maior.



Com efeito, com âncora no art. 197 da Lei nº. 7.210/1984, da decisão impugnada caberá recurso de agravo, o que não foi observado pelo Impetrante, de modo que outra alternativa não há senão entender pelo não-preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento desta Ação Autônoma de Impugnação.



A jurisprudência pátria, também, é unânime em tal requisito de admissibilidade do writ:

 

HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUALIFICADORA CARACTERIZADA. ERESP N. 1079847/SP. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. A quebra do vidro do veículo da vítima, objetivando o furto do bem existente no seu interior, configura a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do CP. Jurisprudência consolidada no julgamento dos ERESP n. 1079847/SP, Terceira Seção. 3. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 210661 MG 2011/0143185-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/06/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2013)

 

HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. ART. 311 CPM. EXTINÇÃO DA PENA PELO SEU CUMPRIMENTO. SÚMULA 695/STF. HABEAS CORPUS COMO SUBTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1. A questão tratada neste writ diz respeito à eventual nulidade do acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo que, afastando preliminar de intempestividade, julgou procedentes os embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público, para revogar decisão que tinha reconhecido a prescrição em relação ao crime de falsidade documental (art. 311 do CPM) imputado ao paciente. 2. "Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade", nos termos da Súmula 695 deste Supremo Tribunal Federal. 3. Não obstante a extinção da pena privativa de liberdade aplicada ao paciente, pelo seu integral cumprimento, pretende o impetrante o reconhecimento de eventual nulidade do acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, alegando a intempestividade dos embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público, para revogar decisão que tinha reconhecido a prescrição em relação ao crime de falsidade documental (art. 311 do CPM) imputado ao paciente. 4. Não se deve admitir o manejo do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo, a título excepcional, quando houver flagrante nulidade do processo, da sentença ou do acórdão em que se reconheceu tratar-se de hipótese de condenação. 5. Contudo, no caso em tela, a intempestividade alegada pelo impetrante não é flagrante, eis que, pelo que consta dos autos, o Ministério Público tomou ciência do acórdão embargado em 11/09/2003 (fl. 126) e teria ingressado com o recurso de embargos de declaração em 15/09/2003, consoante carimbo de recibo de fl. 128, ou seja, dentro do prazo do art. 540 do CPPM. 6. Ante o exposto, não conheço do presente writ.

 

Tal entendimento se mostra hoje consagrado em todo o STF, sendo adotado também pelo STJ, in verbis:

 

HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUALIFICADORA CARACTERIZADA. ERESP N. 1079847/SP. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. A quebra do vidro do veículo da vítima, objetivando o furto do bem existente no seu interior, configura a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do CP. Jurisprudência consolidada no julgamento dos ERESP n. 1079847/SP, Terceira Seção. 3. Habeas corpus não conhecido.

 

 

O conhecimento do writ por este Colegiado, enquanto em curso pedido idêntico perante o Juízo Primevo, implicaria ostensiva supressão de instância, a malferir o princípio do Juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, CRFB).

 

Vale, no ponto, a referência a diversos julgados deste Supremo Tribunal a respeito do tema:

 

“EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL . HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL . NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE . PRISÃO PREVENTIVA . FUNDAMENTOS JÁ ANALISADOS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR . IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE WRIT . DESPROVIMENTO DO RECURSO . I – Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de Relator que, em HC requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. II – A relativização do entendimento sumulado só é admitida por este Tribunal em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica nos autos. Precedentes. III – A questão referente aos requisitos do decreto prisional já foi apreciada pela Primeira Turma desta Corte ao julgar anterior writ impetrado em favor do paciente, sendo certo que a jurisprudência do STF é firme no sentido de não admitir reiteração em habeas corpus. IV – Agravo regimental desprovido” (HC 107.053-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma) .

 

“EMENTA : Habeas Corpus. Crime de tráfico de drogas. Prisão em flagrante e presença dos requisitos do art. 312 do CPP. Admissibilidade da custódia cautelar. Precedentes. Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. Excepcionalidade do caso concreto. Inocorrência. Writ não conhecido. Precedentes. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão de indeferimento de liminar proferida por Tribunal Superior. Entendimento sumulado por esta Corte. O impetrante não demonstrou a excepcionalidade do caso concreto, que poderia conduzir à superação da súmula nº 691 desta Corte e ao conhecimento de ofício de suas alegações. É plenamente justificada a manutenção da custódia cautelar decorrente da prisão em flagrante por tráfico de drogas quando, além da proibição da liberdade provisória legalmente imposta pelo art. 44 da Lei nº 11.343/06, estiverem presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. Habeas corpus não conhecido” (HC 107.415, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma).

 

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO LIMINAR EM HABEAS CORPUS IMPETRADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça, por decisão monocrática, indeferiu o pedido de medida liminar feito pela defesa do Paciente. Assim, o mérito da impetração ainda não foi analisado pelo órgão colegiado, o que faz incidir o enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo Regimental ao qual se nega provimento” (HC 104.674-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma).

 

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691, STF. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPROVIMENTO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. A decisão impugnada adotou orientação jurisprudencial pacificada no âmbito desta Corte no sentido do não-cabimento do writ contra indeferimento de pedido liminar em outro habeas corpus, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata, sob pena de supressão de instância. 3. O rigor na aplicação da Súmula 691/STF tem sido abrandado por julgados desta Corte apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata. Precedentes. 4. No caso, não vislumbro a presença de qualquer um dos pressupostos que autorizam o afastamento da orientação contida na Súmula 691/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (HC 102.865-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma).

 

Na mesma linha, podem ser citados, entre outros, os seguintes precedentes: HC 96.088/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; HC 99.031-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau; HC 96.220/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; HC 96.623/SP, Rel. Min. Menezes Direito; HC 84.349/ES, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; e HC 86.997/DF, Rel. Min. Carlos Velloso.

 

Desta forma, conforme exposto acima pela doutrina e jurisprudência pátrias, esta ação mandamental não comporta dilação probatória, devendo, portanto, o presente Writ ser extinto sem julgamento de mérito.

CONCLUSÃO



Ante todo o exposto, vota-se pelo NÃO CONHECIMENTO do writ e, pro conseguinte, pela EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO, SEM EXAME DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do NCPC (aplicação subsidiária).

 

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR