PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO (TFF). MUNICÍPIO DE SALVADOR. INATIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Salvador em razão da sentença que extinguiu execução fiscal para cobrança de TFF dos exercícios de 2014 e 2015 por reconhecer a ausência de fato gerador em razão da inatividade da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento de tributos pelo contribuinte por período superior a dois anos, conforme previsto na redação originária do art. 234 do CTRMS, é suficiente para afastar a ocorrência do fato gerador da TFF, mesmo sem o cancelamento formal da inscrição municipal por iniciativa do contribuinte ou da Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fato gerador da TFF é o exercício regular do poder de polícia, que pressupõe a existência de um estabelecimento em funcionamento a ser fiscalizado. 4. O art. 234 do CTRMS, em sua redação originária e vigente à época, estabelece uma presunção de inatividade para a empresa que deixar de recolher tributos ou apresentar declarações por mais de dois anos, impondo à Administração Pública o dever de proceder ao cancelamento da inscrição. 5. A documentação dos autos demonstra que a empresa executada não realizava o recolhimento da TFF por período muito superior a dois anos antes dos exercícios cobrados, o que configura a hipótese de inatividade presumida. 6. A presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa (CDA) é relativa e foi afastada pela prova da inatividade da empresa, nos termos da legislação municipal. Precedentes deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador), arts. 140, 233 e 234. Jurisprudência relevante citada: TJ/BA, Apelação Cível nº 0760256-93.2013.8.05.0001, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, j. 25/03/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0762211-23.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada COMERCIO DE ALIMENTOS JACDANA LTDA. Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0762211-23.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: COMERCIO DE ALIMENTOS JACDANA LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO (ID 98424057) interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra J&C ELEGANCIA EM CONFECCOES E SIMILARES LTDA em razão da sentença de ID 98424055, proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu a Execução Fiscal, reconhecendo a inexigibilidade dos créditos tributários referentes à Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) dos exercícios de 2014 e 2015. Requer o Apelante o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo a exigibilidade dos créditos tributários e, por conseguinte, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. Em suas razões recursais, o Município de Salvador sustenta, em suma, a inaplicabilidade do artigo 234 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (CTRMS), que, segundo argumenta, não impõe uma obrigação automática de cancelamento da inscrição fiscal, mas, sim, uma faculdade da Administração, condicionada à prévia intimação do contribuinte por meio do Diário Oficial do Município. Defende, ainda, que a obrigação de solicitar a baixa cadastral em caso de encerramento das atividades é do próprio contribuinte e que, diante da inércia da empresa em promover a baixa, deve prevalecer a presunção de continuidade de suas atividades, o que legitima a ocorrência do fato gerador da TFF e a cobrança dos créditos, dotados de presunção de liquidez e certeza, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80. Preparo recursal dispensado nos termos do art. 1.007, §1º, CPC. Sem contrarrazões. Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0762211-23.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: COMERCIO DE ALIMENTOS JACDANA LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço da apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a regularidade da cobrança da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) referente aos exercícios de 2014 e 2015 diante da previsão do artigo 234 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (Lei nº 7.186/2006), que trata da inatividade presumida da empresa. O Juízo de 1º Grau extinguiu o feito executivo por reconhecer a nulidade dos créditos tributários, sob o fundamento de que a empresa executada se encontrava inativa há vários anos, o que atrairia a incidência do referido dispositivo legal, afastando a ocorrência do fato gerador da taxa. Todavia, insurge-se o Municípo Apelante alegando que o cancelamento da inscrição não é automático e que a presunção de continuidade das atividades se mantém enquanto o contribuinte não promove a baixa formal de seu cadastro. A matéria não comporta maiores digressões. A TFF, conforme dispõe o artigo 140 do CTRMS, tem como fato gerador o exercício do poder de polícia pelo Município, fiscalizando o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços quanto às normas administrativas. Para que incida a referida taxa, é indispensável a existência de uma atividade econômica em funcionamento, ainda que potencialmente, a ser fiscalizada. O artigo 234 do CTRMS, que em sua redação original, aplicável à época, dispunha: Art. 234. A empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a 2 (dois) anos, será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição após intimação no Diário Oficial do Município. O dispositivo estabelece um critério objetivo para a presunção de inatividade da empresa, qual seja, a ausência de recolhimento de tributos ou de apresentação de declarações por período superior a dois anos. Configurada essa situação, a lei determina que a empresa "será considerada inativa", impondo à Administração o dever de cancelar a inscrição. No caso, os extratos fiscais juntados pelo próprio Município (ID 98424049) demonstram que a empresa executada deixou de recolher a TFF por um longo período, muito anterior aos exercícios de 2014 e 2015 que são objeto desta execução. A inadimplência remonta ao exercício de 1998, de modo que, ao tempo da constituição dos créditos ora discutidos, a empresa já se encontrava há mais de uma década sem recolher o referido tributo. Nesse contexto, a presunção de inatividade estabelecida pelo art. 234 do CTRMS se mostra plenamente aplicável. E a inércia da Administração Pública em formalizar o cancelamento da inscrição, um dever que lhe é imposto pela própria legislação municipal, não pode servir de fundamento para perpetuar a cobrança de um tributo cujo fato gerador, a atividade fiscalizável, presumidamente deixou de existir. O argumento do Apelante de que o cancelamento depende de prévia intimação no Diário Oficial não se sustenta para legitimar a cobrança. Tal formalidade representa uma garantia ao contribuinte, assegurando-lhe o direito ao contraditório antes da baixa definitiva, mas sua ausência, imputável unicamente ao Fisco, não tem o poder de validar lançamentos tributários desprovidos de lastro fático. Acolher a tese do Município seria permitir que ele se beneficiasse da sua própria torpeza, em clara violação ao princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Ainda que o artigo 233, §3º, do CTRMS preveja o dever do contribuinte de solicitar a baixa, o artigo 234 estabelece um mecanismo de controle para a própria Administração, que, diante da inatividade prolongada, deve agir de ofício. A presunção relativa de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa (CDA) cede, portanto, diante da robusta evidência de inatividade extraída dos próprios registros fiscais, que demonstram o preenchimento dos requisitos do art. 234 do CTRMS. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, como se observa do precedente colacionado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0760256-93.2013.8.05.0001 [...] DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO (TFF). AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. INATIVIDADE EMPRESARIAL. OBRIGAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DE CANCELAR INSCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 5. Nos termos do art. 234 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, a empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração de falta de movimento tributável por período superior a dois anos deve ter sua inscrição cancelada pelo Município. 6. No caso concreto, a empresa executada estava sem recolhimento da TFF desde 2005, o que impunha à municipalidade o dever de cancelar sua inscrição a partir de 2007, tornando inexigíveis os créditos tributários relativos aos exercícios de 2009 a 2011. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica no sentido de que a inatividade da empresa, reconhecida nos termos do art. 234 do Código Tributário Municipal, afasta a incidência da TFF e vicia a constituição do crédito tributário. (TJ/BA, Apelação Cível nº 0760256-93.2013.8.05.0001, Rel. Des. CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, Quinta Câmara Cível, j. 25/03/2025). A prolongada ausência de recolhimento da TFF pela empresa executada impunha ao Município o dever de considerá-la inativa e proceder à baixa de sua inscrição, tornando nulos os lançamentos efetuados para os exercícios de 2014 e 2015 por manifesta ausência de fato gerador. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão da ausência de condenação em primeira instância, uma vez que a parte executada não constituiu advogado nos autos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0762211-23.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: COMERCIO DE ALIMENTOS JACDANA LTDA
Advogado(s):
VOTO