PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESPÓLIO. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DIREITO PERSONALÍSSIMO NÃO AUTOMATICAMENTE TRANSFERÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Espólio de José Teles Soares contra a decisão monocrática, que rejeitou Embargos de Declaração e manteve o indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça. O Recorrente alegou que os documentos anteriormente considerados ilegíveis foram devidamente acostados aos autos em formato legível, comprovando a hipossuficiência da inventariante, idosa de 90 anos, cuja única fonte de renda é um benefício previdenciário. Defendeu, ainda, que a jurisprudência majoritária admite a análise da condição econômico-financeira da inventariante, e não do espólio, e apontou ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC pela ausência de análise de fundamentos relevantes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a condição de hipossuficiência da inventariante permite o deferimento da gratuidade de Justiça ao espólio; e estabelecer se os documentos apresentados comprovam de forma suficiente a alegada hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de Justiça é direito personalíssimo da parte que demonstra hipossuficiência, não se estendendo automaticamente ao espólio, conforme o disposto no art. 99, §6º, do CPC/2015 e entendimento do STJ. 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica (art. 99, §3º, do CPC/2015) não afasta a necessidade de comprovação mínima, especialmente em se tratando de espólio, que não é pessoa natural. 5. Os documentos juntados na presente insurgência não comprovam de forma suficiente a hipossuficiência do espólio, uma vez que não identificam os bens integrantes do monte-mor nem indicam a concessão anterior da gratuidade nos autos do inventário. 6. As despesas processuais são ônus do Espólio e não do inventariante ou herdeiros, sendo irrelevante para análise da gratuidade a situação individual do inventariante ou de cada herdeiro. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. _________________________________________________________________________ Jurisprudência relevante citada: TJPA - AI 08080577020248140000, Rel.(a): Maria Filomena de Almeida Buarque, j. 07/10/2024; TJSP - AI 2250818-69.2022.8.26.0000, Rel.: Francisco Giaquinto, j. 01/02/2023; TJMG - AI 1645019-86.2024.8.13.0000, Rel.: Des .(a) João Cancio, j. 04/06/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 0503161-69.2016.8.05.0103, sendo Agravante o ESPÓLIO DE JOSÉ TELES SOARES e Agravados a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL E OUTRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503161-69.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE TELES SOARES e outros
Advogado(s): CARLOS DANILO PATURY DE ALMEIDA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s):ANA LUIZA GRECCO ZANON, MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA, KARINNE DIAS OLIVEIRA, FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUSA, RICARDO MONTE DE SOUSA, VALLERIA SOUSA BASTOS, TICIANO BOAVENTURA FERREIRA, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, MARIA ELISA CALDAS SANTOS registrado(a) civilmente como MARIA ELISA CALDAS SANTOS, FELIPE MATHEUS MATOS DE SANTANA, GABRIELA DA CONCEICAO DE SOUZA
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, §§ 3º e 6º; art. 489, §1º, IV.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Agravo Interno manejado pelo ESPÓLIO DE JOSÉ TELES SOARES, irresignado com a decisão monocrática, que rejeitou Embargos de Declaração, mantendo o indeferimento da gratuidade de Justiça. Sustentou que o decisum incorreu em erro ao considerar os documentos ilegíveis, pois todos os documentos comprobatórios da hipossuficiência foram devidamente acostados aos autos em formato legível, atestando que o monte-mor do espólio é composto por dois imóveis de pequena monta (uma casa e um terreno), certidão negativa de outros bens, ausência de rendimentos líquidos, e que a metade dos bens pertence à inventariante, que reside no imóvel e possui 90 anos de idade. Apontou que a inventariante, idosa, possui como única fonte de renda um benefício previdenciário de valor modesto, conforme comprovado em sua última declaração de imposto de renda, e que tal condição também foi ignorada pela decisão. Defendeu que o entendimento majoritário da jurisprudência é no sentido de que a hipossuficiência deve ser aferida com base na condição econômico-financeira da inventariante, uma vez que esta é quem responde pelas despesas processuais. Alegou que houve negativa de prestação jurisdicional, pois deixou de analisar todos os fundamentos deduzidos no processo, contrariando o art. 489, §1º, IV, do CPC. Reiterou que o espólio, como universalidade de bens e obrigações, não possui personalidade jurídica, e que a gratuidade deve ser estendida à inventariante, nos moldes do entendimento do TJDF e do STJ. Concluiu, pugnando pelo juízo de retratação, para deferir a gratuidade de Justiça, e, caso não fosse esse o entendimento, postulou a submissão do decisum ao Colegiado, a fim de reformá-lo. Contrarrazões apresentadas nos ids. 82032367 e 82190343. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 25 de julho de 2025. GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503161-69.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE TELES SOARES e outros
Advogado(s): CARLOS DANILO PATURY DE ALMEIDA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): ANA LUIZA GRECCO ZANON, MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA, KARINNE DIAS OLIVEIRA, FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUSA, RICARDO MONTE DE SOUSA, VALLERIA SOUSA BASTOS, TICIANO BOAVENTURA FERREIRA, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, MARIA ELISA CALDAS SANTOS registrado(a) civilmente como MARIA ELISA CALDAS SANTOS, FELIPE MATHEUS MATOS DE SANTANA, GABRIELA DA CONCEICAO DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade da insurgência, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecida. In casu, pretende o Agravante a reforma da decisão que, após julgamento de Embargos de Declaração, manteve o indeferimento da gratuidade de Justiça para o espólio de José Teles Soares, sob a seguinte fundamentação: “No caso sob comento, busca o Embargante a reapreciação de questão já decidida pelo Tribunal, não se prestando os Aclaratórios ao fim colimado, porque o descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos, que servem ao seu aprimoramento. Verifica-se que a documentação acostada, com o intuito de demonstrar a hipossuficiência, é ilegível, sendo impossível a aferição do patrimônio objeto da herança, tampouco a condição da Inventariante, tendo sido oportunizado, por mais de uma vez, que comprovasse a sua carência financeira.” Do exame respectivo, dessume-se que o sobredito pronunciamento deve ser mantido, em todos os seus termos, pois o Requerente, após sanar a impossibilidade de visualização da documentação, acostando-a na presente insurgência, não trouxe prova suficiente da sua hipossuficiência. Verifica-se que os documentos acostados sequer consta a declaração dos componentes do monte-mor, tampouco que houve concessão da gratuidade de Justiça nos autos do Inventário. Destaque-se, ademais, que a declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme se depreende da literalidade do art. 99, § 3º, CPC/15 e, embora o Autor da demanda fosse beneficiário, a gratuidade não pode ser estendida automaticamente ao espólio, após seu falecimento, tendo em vista que se trata de direito personalíssimo. No caso sub examine, por se tratar de inventário, as despesas processuais são ônus do Espólio e não do inventariante ou herdeiros, sendo irrelevante para análise da gratuidade a situação individual do inventariante ou de cada herdeiro. Sendo assim, a concessão da benesse depende de análise da capacidade do acervo hereditário e não da condição pessoal dos herdeiros. Tal posicionamento encontra respaldo na jurisprudência, como se observa: EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de Agravo Interno interposto por Espólio de Lourival Gabriel de Oliveira e outros contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita nos autos de embargos à execução, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira . II. Questão em discussão: A controvérsia recursal cinge-se ao indeferimento do pedido de gratuidade de justiça à parte recorrente pelo magistrado de origem, que entendeu não haver comprovação suficiente da incapacidade financeira dos agravantes para arcar com as despesas processuais. III. Razões de decidir: O magistrado de origem indeferiu o pedido de justiça gratuita ao concluir que os agravantes não comprovaram a alegada insuficiência de recursos, uma vez que não foram apresentados documentos capazes de demonstrar a real situação econômico-financeira das partes . A jurisprudência estabelece que a concessão do benefício da justiça gratuita exige prova concreta da hipossuficiência financeira. No presente caso, os documentos apresentados não são suficientes para caracterizar a alegada situação de carência econômica. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão recorrida que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por falta de comprovação da hipossuficiência financeira dos agravantes . Tese de julgamento: Para a concessão do benefício da justiça gratuita, é imprescindível a comprovação da insuficiência de recursos financeiros, conforme disposto no art. 5º, LXXIV da CF e nos artigos 98 e 99 do CPC. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08080577020248140000 23004833, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 07/10/2024, 1ª Turma de Direito Privado) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Embargos de terceiro – Justiça gratuita – Espólio - A jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência – Precedentes do STJ e TJSP - Hipossuficiência financeira não comprovada – Recurso negado. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2250818-69.2022.8 .26.0000 Barueri, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 01/02/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - ESPÓLIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. I- Segundo os arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária depende da comprovação da carência de recursos para suportar as custas processuais, não bastando a simples declaração de pobreza. II- Se não evidenciada a situação de hipossuficiência financeira alegadamente vivenciada, por meio da juntada de documentação financeira idônea, o indeferimento da gratuidade é inarredável. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1645019-86.2024.8.13 .0000 1.0000.24.164480-6/001, Relator.: Des .(a) João Cancio, Data de Julgamento: 04/06/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024) No caso concreto, embora expressamente intimado para demonstrar a alegada dificuldade econômica para realização do preparo, o espólio limitou a apresentar a petição de ID 64370249, acompanhada de matrículas e peças processuais que não permitem aferir o acervo patrimonial deixado pelo falecido ou a ausência de liquidez, a justificar a concessão da benesse almejada. Logo, diante da ausência de provas da hipossuficiência do Espólio, deve ser mantido o indeferimento. Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503161-69.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE TELES SOARES e outros
Advogado(s): CARLOS DANILO PATURY DE ALMEIDA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): ANA LUIZA GRECCO ZANON, MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA, KARINNE DIAS OLIVEIRA, FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUSA, RICARDO MONTE DE SOUSA, VALLERIA SOUSA BASTOS, TICIANO BOAVENTURA FERREIRA, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, MARIA ELISA CALDAS SANTOS registrado(a) civilmente como MARIA ELISA CALDAS SANTOS, FELIPE MATHEUS MATOS DE SANTANA, GABRIELA DA CONCEICAO DE SOUZA
VOTO