PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. TEMA Nº 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS PRÉVIAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu execução fiscal com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição intercorrente. O ente municipal sustenta que a demora na citação decorreu de falhas inerentes ao aparato judiciário, invocando a Súmula nº 106 do STJ, e afirma não ter permanecido inerte no curso da demanda. O crédito executado, correspondente a R$ 4.796,40 à época do ajuizamento, tramita há longo período sem localização de bens aptos à constrição judicial. Há duas questões em discussão: (i) definir se está configurada a prescrição intercorrente na execução fiscal; e (ii) estabelecer se, à luz do Tema nº 1.184 da Repercussão Geral do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, subsiste interesse processual para o prosseguimento de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, sem perspectiva concreta de satisfação do crédito. O crédito exequendo possui valor inferior a R$ 10.000,00, enquadrando-se como execução fiscal de baixo valor para fins de incidência das diretrizes estabelecidas pelo STF e pelo CNJ. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.184 da Repercussão Geral, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância aos princípios da eficiência administrativa e da racionalização da atividade jurisdicional. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece mecanismos voltados à racionalização das execuções fiscais e admite a extinção de demandas de reduzido valor quando inexistirem atos constritivos efetivos ou localização de bens penhoráveis. O exequente não comprova a adoção das providências prévias exigidas pelo Tema nº 1.184 do STF, notadamente a tentativa de solução administrativa, a conciliação ou o protesto do título executivo, nem demonstra a inadequação dessas medidas por razões de eficiência administrativa. A orientação firmada pelo STF possui natureza processual e relacionada à aferição superveniente do interesse de agir, incidindo imediatamente sobre os processos em curso, sem violação aos princípios da irretroatividade ou da segurança jurídica. A existência de disciplina administrativa municipal acerca do ajuizamento de execuções fiscais não impede o reconhecimento judicial da ausência superveniente de interesse processual em demandas que se revelam ineficazes e sem perspectiva concreta de recuperação do crédito. A prolongada tramitação da execução sem localização de bens penhoráveis e sem resultado útil evidencia a ausência de utilidade prática do prosseguimento da demanda executiva. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 quando ausente interesse processual superveniente, nos termos do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. A aplicação do Tema nº 1.184 do STF aos processos em curso possui natureza processual e não configura retroatividade vedada. A ausência de demonstração de medidas extrajudiciais prévias de cobrança e a inexistência de bens penhoráveis justificam a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. A autonomia administrativa do ente federativo não afasta a observância das diretrizes fixadas pelo STF e pelo CNJ para racionalização das execuções fiscais de reduzida utilidade prática. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 485, IV, e 942; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema nº 1.184 da Repercussão Geral, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; STJ, REsp nº 1.340.553/RS; STJ, Súmula nº 106; TJBA, Apelação Cível nº 0777087-46.2018.8.05.0001, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, 1ª Câmara Cível, publ. 17.06.2025; TJBA, Agravo Interno na Apelação Cível nº 8003938-55.2023.8.05.0191, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, 3ª Câmara Cível, publ. 03.09.2025. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0777766-51.2015.8.05.0001 em que figuram como Apelante o MUNICIPIO DE SALVADOR e Apelado ROYAL FLUSH CLUB COMERCIO E DIVERSOES LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0777766-51.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ROYAL FLUSH CLUB COMERCIO E DIVERSOES LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA (ID 97905850), que, nos autos da Execução Fiscal nº 0777766-51.2015.8.05.0001, movida em face de ROYAL FLUSH CLUB COMERCIO E DIVERSOES LTDA - ME, decretou de ofício a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, V, e 487, I, do Código de Processo Civil. Inconformado, o Município de Salvador interpôs o presente recurso de apelação (ID 97905852). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente.Alega que o despacho que ordena a citação interrompeu o prazo prescricional e que a demora na efetivação do ato citatório não pode ser imputada à desídia da Fazenda Pública, mas sim aos mecanismos do Poder Judiciário, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ. Argumenta que não transcorreu o lapso temporal de seis anos (um ano de suspensão mais cinco de prescrição) de inércia sua, uma vez que impulsionou o feito sempre que intimado. Por fim, aduz que é dever do executado manter seus dados cadastrais atualizados junto ao Fisco, conforme a legislação municipal (Lei nº 7.186/2006). Requer, ao final, a anulação ou reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, 05 de junho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0777766-51.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ROYAL FLUSH CLUB COMERCIO E DIVERSOES LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vislumbra-se, da leitura da inicial, que, em maio/2015, o crédito perseguido era de R$ 4.796,40 (quatro mil e setecentos e noventa e seis reais e quarenta centavos) , certidões da dívida ativa de Id 97904895 e 97904896. Assim, considerando que no mesmo período, 50 ORTN correspondia à quantia de R$ 830,34 o recurso interposto deve ser conhecido. Preliminarmente, esclareço que possuo entendimento no sentido de que a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve observar a competência constitucional de cada ente federativo, em consonância com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184 da Repercussão Geral (RE nº 1.355.208/SC), bem como as peculiaridades de cada demanda e a legislação municipal aplicável. Não obstante, o colegiado desta Câmara — com ressalva do posicionamento desta Relatora — firmou recentemente compreensão mais restritiva, no sentido de que a aplicação do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 não afronta os princípios da irretroatividade e da segurança jurídica, constituindo medida voltada à racionalização da atividade jurisdicional e à eficiência administrativa, razão pela qual devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior ao referido montante, independentemente das especificidades de cada hipótese analisada. Assim, em observância ao princípio da colegialidade, à necessidade de preservação da segurança jurídica e da uniformidade dos julgados no âmbito deste órgão fracionário, e com fundamento no artigo 942 do CPC, passo a adotar, doravante, o entendimento prevalecente no âmbito desta Câmara. Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se à análise da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente no bojo da execução fiscal de origem, a qual foi extinta com resolução do mérito pela sentença recorrida. O Apelante, Município de Salvador, defende a reforma do julgado, argumentando, em essência, que a demora na citação do devedor decorreu de motivos inerentes ao mecanismo judiciário, o que atrairia a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e afastaria a prescrição. Sustenta, ainda, que não permaneceu inerte, tendo diligenciado sempre que instado a se manifestar. A sentença, por sua vez, reconheceu a prescrição intercorrente com base na paralisação do feito por período superior a cinco anos, aplicando a sistemática estabelecida pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS. Com efeito, segundo entendimento desta Corte, não assiste razão ao apelante. Muito embora o fundamento da extinção da sentença seja o reconhecimento da prescrição intercorrente, verifica-se que o crédito perseguido é de 4.796,40 (quatro mil e setecentos e noventa e seis reais e quarenta centavos) , inferior, portanto a R$10.000,00, e a execução tramita há longo período sem resultado útil à satisfação do crédito, inexistindo notícia de localização de bens passíveis de penhora aptos a viabilizar a continuidade eficaz da persecução executiva. Ao apreciar o Tema nº 1.184 da Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Plenário, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023), o Supremo Tribunal Federal analisou a existência de interesse de agir da Fazenda Pública em execuções fiscais de reduzido valor, fixando as seguintes teses: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Na mesma linha, a Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceu diretrizes voltadas à racionalização do processamento das execuções fiscais, prevendo expressamente a possibilidade de extinção de demandas de reduzido valor, especialmente nas hipóteses em que inexistam atos constritivos efetivos ou localização de bens penhoráveis. Além disso, não há comprovação, pelo exequente, da adoção das providências prévias exigidas pelo item 2 da tese firmada no Tema nº 1.184 do STF, notadamente tentativa de solução administrativa ou protesto do título executivo, tampouco demonstração concreta da inadequação dessas medidas por razões de eficiência administrativa. Sobre a aplicação do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais ajuizadas anteriormente a 19/12/2023,o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal possui natureza eminentemente adjetiva e voltada à aferição superveniente do interesse processual, podendo ser aplicado aos feitos em curso, especialmente diante da necessidade de observância aos princípios da eficiência, economicidade e racionalização da atividade jurisdicional. Não se trata de aplicação retroativa de norma material, mas de incidência imediata de orientação jurisprudencial e normativa relativa às condições de prosseguimento da execução fiscal. Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0777087-46.2018.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: CLUBE CARNAVALESCO FANTOCHES DA EUTERPE Advogado (s): ACORDÃO Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1184 STF. RESOLUÇÃO 547/CNJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR . VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I . CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta pelo Município contra a sentença que extinguiu execução fiscal sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Análise da extinção da Execução Fiscal para cobrança de valor inferior a R$ 10.000,00, com base no Tema 1184 do STF/Resolução 547/CNJ . III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, reputam-se como execuções fiscais de baixo valor aquelas inferiores a R$ 10 .000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. 4. No caso em exame, trata-se de execução fiscal para cobrança de crédito no valor de de R$ 1.431,57, ajuizada em junho de 2018, sem pagamento voluntário do débito e com longo período sem movimentação após a citação do Executado . A hipótese, portanto, é de alongada falta de movimentação útil/ausência de citação/inexistência de bens penhoráveis, estado preenchidas as condições para a extinção da execução do processo sem julgamento do mérito com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024. 5. A Municipalidade, em suas razões recursais, se limitou a alegar o prejuízo, não demonstrando a capacidade de localizar bens penhoráveis, ou formulado pedido de suspensão para tentativa de solução administrativa ou protesto do título ou para localização de bens do executado. 6 . Deste modo, deve prevalecer a sentença extintiva, em consonância com o princípio da eficiência administrativa e com a jurisprudência consolidada sobre o tema. IV. DISPOSITIVO. 7 . Apelação conhecida e desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0777087-46.2018 .8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada CLUBE CARNAVALESCO FANTOCHES DA EUTERPE. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto da relatora . Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 07770874620188050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003938-55.2023.8 .05.0191 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado (s): APELADO: CHARLITON FERREIRA GOMES Advogado (s): MAF 06 ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL . CRÉDITO EXEQUENDO DE BAIXO VALOR. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E ECONOMICIDADE. TEMA 1.184, DO STF . DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo interno interposto pelo Município de Paulo Afonso, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, diante da ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito tributário (R$ 1.755,96). O Município requer a reforma da decisão e o prosseguimento da execução. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade do Tema 1.184, do STF e da Resolução CNJ n.º 547/2024 à hipótese dos autos, para fins de extinção da execução fiscal de baixo valor, diante da ausência de interesse processual . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184, firmou a tese de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com fundamento nos princípios da eficiência e da economicidade da administração pública, desde que não demonstradas medidas extrajudiciais prévias, como tentativa de conciliação ou protesto da CDA . 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF, determina expressamente a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 que não tenham movimentação útil há mais de um ano sem citação ou, mesmo após a citação, sem localização de bens penhoráveis. 5 . Na hipótese, o crédito tributário executado (R$ 1.755,96) é manifestamente inferior ao limite previsto na norma administrativa e, até a prolação da sentença, o executado não havia sido citado, tampouco houve comprovação de medidas extrajudiciais de cobrança por parte do Município, como o protesto da CDA ou inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, III, 37, caput, e 70. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1 .355.208/SC, Tema 1.184, rel. Min . Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 19.12.2023; TJBA, AgInt nº 8085053-57 .2021.8.05.0001, rel . Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, 4ª Câmara Cível, j. 10.03 .2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8003938-55.2023 .8.05.0191.AgIntCiv, em que figura como agravante MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO e como agravado CHARLITON FERREIRA GOMES . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator (TJ-BA - Apelação: 80039385520238050191, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2025) A respeito da autonomia política do Município de Salvador, embora o Tema nº 1.184 ressalve a competência constitucional dos entes federados, tal circunstância não afasta o dever de observância das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça quanto à necessidade de racionalização das execuções fiscais de reduzida utilidade prática. A existência de normativa municipal estabelecendo parâmetros administrativos para ajuizamento de execuções fiscais não impede o reconhecimento judicial superveniente da ausência de interesse processual em demandas que, embora regularmente propostas à época, revelem-se ineficazes e desprovidas de perspectiva concreta de satisfação do crédito. Assim, diante da ausência de movimentação útil, da inexistência de bens penhoráveis e da não comprovação das providências prévias exigidas pelo Tema nº 1.184 do STF, mostra-se legítima a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/ Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0777766-51.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ROYAL FLUSH CLUB COMERCIO E DIVERSOES LTDA
Advogado(s):
VOTO
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:
a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e
b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”