PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041006-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado(s): MARIO JORGE MARTINS PAIVA
AGRAVADO: AMILTON MONTEIRO DA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS E MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS (SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DO PASSAPORTE). DEVER DE INDICAÇÃO DE BENS. PREDOMINÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE EM DETRIMENTO DA MERA INVERSÃO DE ÔNUS. MEDIDAS ATÍPICAS. CARÁTER SUBSIDIÁRIO E EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL DOLOSA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS ALÉM DA FRUSTRAÇÃO DOS MEIOS TÍPICOS. LIMITAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONSECTÁRIO LÓGICO DA EXECUÇÃO FRUSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de intimação do devedor para nomeação de bens, bem como a adoção de medidas coercitivas atípicas (suspensão da CNH e apreensão do passaporte), determinando a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

As questões em discussão são:
(i) saber se é cabível a intimação do devedor para indicação de bens cominada com multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, CPC; e
(ii) saber se é legítima a aplicação de medidas coercitivas atípicas (suspensão de CNH e apreensão de passaporte) com fundamento no art. 139, IV, CPC, mesmo sem prova de ocultação dolosa de patrimônio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A imposição de multa ao devedor inerte não se mostra obrigatória, cabendo ao juízo aferir a real utilidade da medida. A jurisprudência entende que a ausência de indicação de bens não configura, por si, obstrução à justiça.

As medidas atípicas do art. 139, IV, CPC exigem a comprovação cumulativa de subsidiariedade, necessidade, adequação e proporcionalidade, além de indícios concretos de ocultação patrimonial, o que não se verifica no caso dos autos.

A ausência de elementos objetivos e robustos que evidenciem a má-fé do devedor inviabiliza a aplicação de medidas que restrinjam direitos fundamentais, como a liberdade de locomoção.

A suspensão da execução pelo prazo legal é consequência lógica da ausência de bens penhoráveis, conforme disposto no art. 921, III, CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento:
"1. A mera ausência de localização de bens penhoráveis não autoriza, por si, a aplicação de medidas coercitivas atípicas, salvo diante de provas concretas de ocultação dolosa e de proporcionalidade da medida restritiva."
"2. O indeferimento de intimação do devedor para indicação de bens, com base na menor onerosidade da execução, harmoniza-se com o art. 805 do CPC e com a jurisprudência consolidada."


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível em, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

PROCURADOR(A) 


R-04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041006-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado(s): MARIO JORGE MARTINS PAIVA
AGRAVADO: AMILTON MONTEIRO DA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. contra a decisão interlocutória (ID 502971846 do processo de primeiro grau) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna – Estado da Bahia, nos autos da Ação Monitória em fase de Cumprimento de Sentença n.º 8004396-49.2022.8.05.0113. 

A decisão agravada, após o resultado infrutífero das buscas patrimoniais via SisbaJud e Renajud e a ausência de Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), acolheu parcialmente os pedidos da exequente, deferindo apenas a inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (Art. 782, §3º, CPC), mas indeferiu expressamente o pleito de intimação do executado para indicação de bens à penhora e os pedidos de adoção de medidas coercitivas atípicas, a saber, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a apreensão do Passaporte do executado AMILTON MONTEIRO DA SILVA, determinando, ao final, a suspensão da execução pelo prazo legal de um ano, conforme previsto no Artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.

A Agravante sustenta, em apertada síntese, que o indeferimento da intimação do Agravado para nomeação de bens viola os deveres de cooperação e lealdade processual insculpidos nos Artigos 5º, 6º, 774, inciso V, e 829, § 2º, todos do Código de Processo Civil, caracterizando a omissão do devedor como ato atentatório à dignidade da justiça passível de cominação de multa. 

Argumenta que a ineficácia das buscas realizadas por meio dos sistemas tradicionais (SisbaJud, Renajud, InfoJud, CRI) demonstra o esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito, justificando a aplicação das medidas coercitivas atípicas previstas no Artigo 139, inciso IV, do CPC, como a suspensão da CNH e a retenção do Passaporte, visando induzir o devedor contumaz a cumprir a obrigação pecuniária. 

Alega ainda que a recusa do conhecimento dessas medidas desequilibra a balança processual em favor do devedor recalcitrante, ferindo a primazia da tutela executiva, e que a suspensão da execução é prematura caso sejam deferidas as medidas de coerção propostas.

A Agravante pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o qual foi indeferido pela decisão do eminente Desembargador Relator (ID 87321801), sob o fundamento da ausência de comprovação do periculum in mora e por entender que as medidas coercitivas atípicas não se adequavam à proporcionalidade e razoabilidade necessárias à mitigação de direitos fundamentais sem maior lastro probatório de ocultação, além do mero insucesso das buscas patrimoniais. 

Devidamente intimado por Carta Intimatória (ID 87660225), cujo Aviso de Recebimento foi juntado aos autos (ID 88480008), o Agravado, AMILTON MONTEIRO DA SILVA, manteve-se inerte, conforme certificado (ID 90091332), deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório no essencial.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a impossibilidade de sustentação oral, uma vez que não há enquadramento no art. 937, inc. VIII, do CPC, e nem no art. 187 do Regimento Interno do TJBA.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

R-04



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041006-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado(s): MARIO JORGE MARTINS PAIVA
AGRAVADO: AMILTON MONTEIRO DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente comprovado (ID 86524816), preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal previstos na legislação processual civil vigente.

A análise do mérito recursal exige uma ponderação detalhada sobre a aplicação dos princípios basilares da execução, nomeadamente a busca pela satisfação do credor (Art. 797 do CPC) e a possibilidade menos gravosa para o executado (Art. 805 do CPC), especialmente quando confrontados com o poder geral de efetivação do juiz (Art. 139, IV do CPC).


A Agravante insiste na reforma da decisão para forçar a intimação do executado a indicar bens, com a ulterior ameaça de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fundamentada no Artigo 774, inciso V, e Artigo 829, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. 

Embora as normas estipulem de fato um dever de colaboração do executado, o indeferimento da medida pelo Juízo a quo encontra sólido respaldo na jurisprudência que relativiza essa obrigação em face do princípio basilar da execução, que a realiza no interesse do credor, mas pelo meio menos gravoso ao devedor.

Embora o Artigo 774, inciso V, do CPC estabeleça que se considera ato atentatório à dignidade da justiça a omissão do executado que, intimado, não indica bens, essa prerrogativa não se traduz em um dever incondicional e primário a ser imposto de forma indiscriminada. 

A vasta experiência judicial aponta que a intimação direta do devedor para indicar o próprio patrimônio sujeitável à expropriação, após tentativas frustradas realizadas pelo credor, não se demonstra como o meio mais eficaz para garantir a satisfação do crédito. 

Pelo contrário, essa medida muitas vezes serve apenas para prolongar desnecessariamente o processo ou expor o devedor a uma sanção pecuniária, cuja cobrança, aliás, também será futuramente frustrada se o patrimônio for de fato inexistente ou oculto em jurisdições de difícil acesso. 

O entendimento que prevalece é que a investigação patrimonial ativa e diligente cabe prioritariamente ao credor, e o mecanismo do Artigo 774, V, deve ser reservado a casos de evidente obstrução não configurada pela mera ausência de localização de bens.

Nessa perspectiva, o Juízo de primeiro grau agiu com prudência e em consonância com o princípio da menor onerosidade (Art. 805, CPC) ao indeferir tal pedido, sobretudo porque a eficácia da coerção (multa) pressupõe a existência de patrimônio para adimplir a sanção, elemento cuja ausência motivou toda a celeuma processual. 

Portanto, a decisão singular, ao rejeitar o pedido de intimação coercitiva para indicar bens, harmoniza-se com a busca por soluções efetivas que não se restrinjam a meras formalidades que apenas postergam a inevitável suspensão.

O cerne da presente discussão reside na aplicação do poder geral de efetivação outorgado ao juiz pelo Artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, para determinar a suspensão da CNH e a apreensão do Passaporte do executado. 

A Agravante aduz que o esgotamento dos meios típicos, como SisbaJud, Renajud, InfoJud e a negativa do CRI, confere caráter de subsidiariedade e urgência às medidas atípicas.

Entretanto, conforme as balizas estabelecidas pela jurisprudência das Cortes Superiores e reiteradas na decisão preliminar deste Relator (ID 87321801), o simples insucesso na localização de bens expropriáveis por meios ordinários, o que caracteriza a subsidiariedade, não é o único pressuposto para admitir a restrição de direitos fundamentais. É imperativo que coexistam o requisito da subsidiariedade com a demonstração inequívoca da necessidade, adequação e proporcionalidade da medida, e, crucialmente, indícios concretos de que o devedor está agindo de má-fé ou ocultando deliberadamente seu patrimônio, ou ainda, que as medidas terão real aptidão para forçar o adimplemento.

No caso dos autos, a Agravante baseia seu pedido na contumácia do devedor e na frustração das diligências. 

Embora a Agravante mencione o fato de o executado não ter apresentado DIRPF recente como "fortíssimo indício de que o devedor opera na informalidade para blindar seu patrimônio", o Juízo a quo observou corretamente que estes elementos, por si sós, não constituem prova suficiente e robusta da ocultação dolosa que justificaria a intervenção em direitos que, embora indiretamente, tocam na liberdade de locomoção e na vida privada do executado.

A suspensão da CNH ou a apreensão do Passaporte são mecanismos de constrição de direitos que devem ser aplicados com extrema cautela, sob pena de desvirtuarem-se de sua finalidade coercitiva para se tornarem sanções arbitrárias ou instrumentos de vingança privada, ferindo a dignidade da pessoa humana. 

O poder conferido pelo Artigo 139, IV, não é um cheque em branco, mas sim uma ferramenta a ser moldada à luz de uma interpretação sistemática e constitucional do ordenamento jurídico. A manutenção da decisão singular, nesse tocante, encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento de que a execução, ainda que se busque sua efetividade, não pode invadir a esfera de direitos fundamentais sem que haja uma prova substancial de que a restrição imposta é o único meio viável e apto a produzir o resultado esperado. 

O ônus de demonstrar o alto padrão de vida ou a blindagem patrimonial que conferiria proporcionalidade à medida cabia ao credor, o que não foi feito de modo conclusivo, prevalecendo, portanto, o senso de cautela exigido do Juízo.

Finalmente, quanto à suspensão do processo pelo prazo de um ano (Art. 921, III e § 1º, CPC), esta é uma consequência lógica e legalmente prevista para a situação de execução frustrada pela ausência de bens penhoráveis.

Considerando que as medidas coercitivas atípicas foram corretamente indeferidas por esta instância revisora, e a negativa quanto ao dever de indicação de bens pelo executado foi igualmente mantida com base na preponderância do princípio da menor onerosidade, resta inalterado o cenário de frustração da execução por falta de bens aptos à penhora. 

A suspensão da execução, nesse contexto, torna-se compulsória e necessária para evitar o prolongamento inócuo do feito, permitindo o eventual decurso da prescrição intercorrente, caso o credor não apresente, no interregno, novos elementos que alterem a situação patrimonial do devedor. 

Assim, não há que se falar em reforma da decisão neste ponto, representando a suspensão apenas o cumprimento do dispositivo legal face à realidade processual.

DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto e considerando a ausência de elementos jurídicos suficientemente robustos para justificar a reforma da decisão interlocutória, notadamente no que concerne à estrita legalidade na aplicação de medidas de restrição de direitos fundamentais, o voto é no sentido de CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada, nos termos precisos em que foi proferida pelo Juízo a quo.

É o voto.


Salvador, Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

R-04