PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO SEM ANÁLISE DE PEDIDO DE DILAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial e declarou a inépcia da inicial pela falta de comprovante de residência atualizado, extinguindo o feito sem resolução do mérito, sem oportunizar prazo para recolhimento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa decorrente da ausência de análise do pedido de dilação de prazo para comprovação da hipossuficiência; (ii) apurar se houve error in procedendo ao extinguir o feito sem oportunizar prazo para recolhimento das custas processuais, após o indeferimento da gratuidade de justiça; (iii) e conferir se é devida a exigência de apresentação de comprovante de residência atualizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça após oportunizar à parte requerente a possibilidade de comprovar os requisitos legais. 4. Ademais, o art. 290 do CPC determina que, após o indeferimento da gratuidade, deve ser concedido prazo à parte para recolhimento das custas, antes do cancelamento da distribuição ou extinção do feito, o que não foi observado pelo juízo de origem. 5. A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reconhece como nulidade processual a extinção do processo sem resolução do mérito quando não é concedida à parte a oportunidade de recolher as custas, configurando error in procedendo. 6. Por fim, a exigência de apresentação de comprovante de residência atualizado, quando a parte já fornece qualificação suficiente, é formalismo indevido, desprovido de amparo legal, conforme precedentes dos tribunais estaduais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O juiz deve analisar expressamente o pedido de dilação de prazo para comprovação da hipossuficiência antes de indeferir a gratuidade de justiça. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de recolhimento de custas, após o indeferimento da justiça gratuita, exige prévia intimação da parte para cumprir a obrigação, sob pena de nulidade. 3. A exigência de comprovante de residência atualizado como requisito para admissibilidade da petição inicial configura formalismo excessivo e não encontra respaldo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º, e 290. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação nº 0007328-25.2021.8.16.0001, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 03.03.2023; TJPR, Apelação nº 0000588-31.2022.8.16.0061, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, j. 11.07.2022; TJBA, Apelação nº 8001208-39.2020.8.05.0074, Rel. Des. Antônio Adonias Aguiar Bastos, j. 05.04.2024; TJBA, Apelação nº 8058845-65.2023.8.05.0001, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 22.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001064-75.2025.8.05.0111, em que figura como Apelante e Apelado, respectivamente, ERINALIA SILVA SOUZA e BANCO CSF S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente apelo, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001064-75.2025.8.05.0111
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ERINALIA SILVA SOUZA
Advogado(s): GIOVANI DA ROCHA FEIJO
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por ERINALIA SILVA SOUZA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Itabela, no bojo da Ação de Indenização por danos morais proposta em face do BANCO CSF S/A. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença apelada (id. 92347382), que tanto indeferiu o benefício da gratuidade de justiça como a petição inicial nos seguintes termos: “Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Considerando que não houve o recebimento da inicial, dispenso o recolhimento das custas para arquivamento. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, para que produza todos os jurídicos e os legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Irresignada, a Autora/Apelante alega em suas razões (id. 92347384), em síntese, que seria-lhe devida a concessão do benefício da gratuidade de justiça, bem como, quanto ao comprovante de residência, a legislação não exigiria a sua apresentação, sendo sua juntada um formalismo excessivo. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja anulada a sentença, com a concessão do benefício da gratuidade de justiça e o prosseguimento do feito na origem. Não tendo havido a angularização da relação jurídica processual na origem, desnecessária se faz a intimação da Ré para apresentação de contrarrazões. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos mediante livre sorteio para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC c/c art. 187, inciso I, do RITJBA. Salvador, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001064-75.2025.8.05.0111
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ERINALIA SILVA SOUZA
Advogado(s): GIOVANI DA ROCHA FEIJO
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de apelação interposta em face de sentença que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. No mérito, um primeiro ponto a ser observado diz respeito a procedimentalidade adotada pelo juízo a quo quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça. Segundo prescreve o art. 99, § 2º, do CPC, o juiz só poderá indeferir o benefício da gratuidade de justiça se tiver previamente conferido ao requerente a oportunidade de comprovar o preenchimento dos seus pressupostos. E, uma vez indeferida a benesse, deverá se oportunizar prazo para que a parte proceda com o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, vide art. 290 do CPC. Partindo dessas premissas legislativas, voltando-se os olhos sobre o caso ora em análise, verifica-se que a parte Autora/Apelante foi intimada acerca da necessidade de se comprovar a sua habilitação na condição de hipossuficiente (id. 92347380). E, em razão disso, formulou petição requerendo que fosse “concedida a dilação de prazo em 30 dias para o atendimento ao determinado”. (id. 92347381) Todavia, sem que tal requerimento fosse apreciado, o juízo a quo entendeu que a parte permaneceu inerte e, em razão desta questão, indeferiu-lhe o benefício da gratuidade de justiça e, na mesma oportunidade, já extinguiu o processo, sem oportunizar o prazo para recolhimento das custas. O dever da parte de recolher a custas surge no momento em que o juízo indefere a benesse da justiça gratuita, e, somente, a partir daí, diante da inércia da parte, é que deverá ser cancelada a distribuição; o que não ocorreu no presente caso. Assim, forçoso se faz reconhecer que a sentença ora impugnada incorreu em error in procedendo, e, por consequência, deve ser anulada. Neste sentido tem se posicionado a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO ANTE O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA E NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB ADVERTÊNCIA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, POSTERIORMENTE AO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE APÓS A NÃO CONCESSÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, INTIMAR-SE A PARTE AUTORA, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO COM CASSAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA REGULAR TRAMITAÇÃO. (TJPR – Apelação nº 00073282520218160001, 13ª Câmara Cível, Des. Rel. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 03/03/2023) – Grifo nosso INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB ADVERTÊNCIA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E, NO CASO DE INDEFERIMENTO, DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . SENTENÇA CASSADA, COM RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR – Apelação nº0000588-31.2022.8.16.0061, 10ª Câmara Cível, Des. Rel. Albino Jacomel Guerios, j. 11/07/2022) - Grifo nosso No mais, no que concerne a exigência imposta à Autora/Apelante para apresentação de comprovante de residência atualizado, não se trata de questão nova para este Tribunal, que tem assim deliberado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. PRESCINDIBILIDADE DO DOCUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. FORMALISMO EXAGERADO. SENTENÇA INVALIDADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA – Apelação nº 80012083920208050074, Quarta Câmara Cível, Des. Rel. Antônio Adonias Aguiar Bastos, julgado publicado em 05/04/2024) – Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - CONTA DE ÁGUA OU ENERGIA. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, bem como juntando comprovante de residência, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência (conta de água ou energia), tratando-se de exigência sem respaldo legal. 2 . Apelo provido. (TJBA – Apelação nº 80588456520238050001, Segunda Câmara Cível, Des. Rel. Maurício Kertzman Szporer, j. 22/04/2024) – Grifo nosso Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente apelo, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que o juízo dê prosseguimento ao feito manifestando-se acerca do pedido de dilação e, se for o caso, conferindo prazo para recolhimento das custas. Sala de Sessões, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001064-75.2025.8.05.0111
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ERINALIA SILVA SOUZA
Advogado(s): GIOVANI DA ROCHA FEIJO
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s):
VOTO