PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ09 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A IMPUGNAÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E SUPOSTA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE FINALIDADE PROTELATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte ora embargada, sob a alegação de existência de omissões quanto à apreciação das contrarrazões, especialmente no tocante à concessão da gratuidade judiciária e à alegada ausência de impugnação específica na petição recursal. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8074570-94.2023.8.05.0001, em que figuram como Embargante CRISTIANO MONTEIRO SANTOS e como Embargada BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso , nos termos do voto do relator. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074570-94.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANO MONTEIRO SANTOS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
2. Discute-se se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao deixar de se manifestar sobre os pontos apontados pelo Embargante, notadamente a impugnação à gratuidade judiciária e à regularidade formal da apelação da parte contrária.
3. O acórdão impugnado enfrentou diretamente a questão da gratuidade judiciária, reconhecendo que a impugnação não veio acompanhada de elementos probatórios suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica.
4. A alegação de ausência de impugnação específica não procede, pois a apelação enfrentou os pontos centrais da sentença, observando o princípio da dialeticidade, conforme fundamentação expressa do acórdão.
5. Os embargos têm nítido caráter de rediscussão do mérito, com o objetivo de obter nova apreciação da causa, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.
6. Inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
7. Advertência quanto ao caráter protelatório do recurso e à possibilidade de aplicação da multa do art. 1.026, § 3º, do CPC em caso de reiteração.
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
"1. Não há vício a ser sanado por embargos de declaração quando a decisão atacada apresenta fundamentação clara e suficiente quanto às questões suscitadas.
2. A alegação genérica de omissão ou contradição, desacompanhada de efetiva demonstração do vício, não é suficiente para a modificação do julgado."
Sala das Sessões, de de 2025
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ09 Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração (ID 79101659 ) opostos por BANCO DO BRASIL S/A, em face do acórdão (ID 78212523) proferido nos autos nº 8074570-94.2023.8.05.0001, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargada. Em suas razões, alega a parte embargante que há omissão no acórdão “quanto ao não cabimento da gratuidade judiciária ao caso em comento apresentado, pois não há nos autos, nenhum indício no sentido da necessidade de isenção das custas processuais e honorários advocatícios.” Pontua que “além de não ter comprovado sua miserabilidade jurídica ou de ser a única pessoa a contribuir para o sustento do núcleo familiar, extrai-se dos autos que a parte autora tem estrutura pessoal suficiente para arcar com custas judiciais e seus decorrentes.” Aduz que “assistência judiciária gratuita, é um instituto de direito administrativo, posto à disposição do hipossuficiente como condição primeira para seu ingresso no judiciário, quando então, lhe é fornecido além das isenções de custas e atos processuais, também o defensor público. Afirma que “ a gratuidade de justiça, de menor abrangência, é um instrumento eminente processual que pode ser solicitado ao juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma, significando dizer que a dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo.” Defende que “a indiscriminada concessão de tal benefício acabaria por inviabilizar o funcionamento do Poder Judiciário financeiramente limitado, por insuficiência de recursos, de modo a violar o próprio princípio que ensejou a criação do instituto, qual seja, o princípio do livre acesso ao judiciário.” Destaca que “em momento algum a parte Apelante impugna as razões do douto juiz a quo. No caso, a apelante não se desincumbiu deste dever, uma vez que na petição recursal nada traz para sustentar a sua legitimidade recursal, conforme art. 932, inciso III do CPC.” Salienta que “resta cabalmente demonstrado que o não existir caráter protelatório neste recurso, mas, sim, o nítido propósito de sanar a omissão apontada. De resto, o recurso em questão não possui qualquer caráter protelatório, na forma da Súmula nº. 98/STJ, porquanto "É direito da parte obter comentário sobre todos os pontos levantados nos embargos declaratórios”.” Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as supostas omissões. A parte embargada não apresentou contrarrazões. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-o à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 187, 12º, do RITJBA. Salvador (BA), 30 de Abril de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074570-94.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANO MONTEIRO SANTOS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ09 Exsurgem dos autos, a tempestividade dos embargos e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. O BANCO DO BRASIL S/A opôs o presente recurso de embargos de declaração, em face do acórdão (ID 78212523) proferido nos autos nº 8074570-94.2023.8.05.0001, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargada. Convém registrar que os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero[1], a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves ressalta que: “A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”. Tem-se que ocorre obscuridade quando há falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele extrair-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação. Verifica-se contradição, quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis. Dá-se a omissão, quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitada pelas partes ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício. Esses defeitos podem aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado, e até mesmo no confronto do acórdão com sua ementa. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não lhe obriga a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas o suficiente para possibilitar a estas identificar o seu convencimento e a razão de decidir desta ou daquela forma. Assim, as questões foram devidamente tratadas, não sendo necessária a abordagem de cada um dos dispositivos legais ou das teses defendidas pela embargante, no recurso de embargo de declaração, sendo suficiente a apreciação da matéria recursal e a apresentação dos motivos que informaram a decisão. Para corroborar a afirmação exposta no parágrafo anterior, vale a transcrição de arestos recentes dos Tribunais Pátrios: “PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REANÁLISE DE PROVA E REDISCUSSÃO DO JULGADO - INADMISSIBILIDADE - NÃO ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. Não sendo o caso, e se forem opostos fora das hipóteses do art. 535 do CPC, com a finalidade de reapreciação de provas ou prequestiomento, não há como acolhê-los. 3. Embargos declaratórios não acolhidos. (TJ-MG - ED: 10567140079417004 Sabará, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 20/07/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REANÁLISE DA PROVA E DOS FUNDAMENTOS. EFEITOS INFRINGENTES. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo contradição na decisão que analisou os fundamentos trazidos nas razões recursais, não há fundamento para acolhimento dos Embargos de Declaração. (TJ-SP - EMBDECCV: 10096452220198260566 SP 1009645-22.2019.8.26.0566, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 28/03/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2021)”. Convém ressaltar que, diferentemente do que conclama a parte embargante, a decisão colegiada apresentou fundamentação clara, suficiente e correlata com a matéria sub judice ao dar provimento ao Recurso de Apelação. Embora, sustente o embargante que há omissão quanto aos pontos das contrarrazões apresentadas, principalmente, quanto ao não cabimento da gratuidade judiciária ao caso em comento, o acórdão embargado foi cristalino ao considerar que “inicialmente, ressalto que a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita deve vir acompanhada de elementos probatórios que demonstrem a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos para a concessão do referido benefício assistencial. Ausentes provas que contrariem a condição de necessitado, deve ser mantido o benefício assistencial deferido no limiar da demanda principal. Assim, ratifico a gratuidade deferida à parte Apelante no 1º grau, conforme consignado na parte final da sentença de ID 772437136.” Como posto no acórdão embargado, aquele que impugna o deferimento da gratuidade deve trazer aos autos provas concretas e objetivas que infirmem a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, seja por meio de documentos que demonstrem a condição financeira favorável da parte beneficiária, seja por registros que evidenciem a existência de patrimônio incompatível com a alegada situação de carência. A simples alegação genérica de capacidade financeira, desacompanhada de elementos probatórios idôneos, não é suficiente para afastar o benefício legalmente concedido. Assim, a impugnação à assistência judiciária gratuita não pode se sustentar em meras conjecturas, sendo imprescindível a apresentação de elementos de convicção que revelem a inexistência ou o desaparecimento das condições que justificaram o deferimento do benefício, sob pena de violação ao devido processo legal e ao direito de acesso à justiça. Além disso, alega a parte embargante que o acórdão foi omisso no que tange a não observância da ausência de impugnação específica na petição recursal, pois, em momento algum, a parte apelante, ora embargada, teria impugnado as razões do douto Juiz a quo, no entanto não lhe assiste razão. Em verdade, a alegação de ausência de impugnação específica na apelação não se sustenta, uma vez que o próprio provimento parcial do recurso evidencia que a petição recursal enfrentou, de forma direta os pontos essenciais da sentença, impugnando os pontos centrais do julgado e demonstrando, com êxito, a necessidade de sua reforma parcial, o que afasta qualquer alegação de inépcia recursal por suposta ausência de impugnação específica, evidenciando o pleno atendimento ao princípio da dialeticidade. Logo, da avaliação respectiva, a decisão embargada não apresenta nenhum vício passível de correção via embargos de declaração, não sendo omisso, contraditório ou obscuro, como quisera fazer crer o embargante, inexistindo, ademais, quaisquer dos outros vícios capitulados no referido dispositivo legal, restando demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado, o que se percebe, em verdade, como pretensão almejada busca unicamente o reexame da questão para atender à expectativa do embargante, o não acolhimento das razões por ele suscitadas é medida que se impõe. Por fim, ressalto que o manejo dos embargos de declaração deve observar seu caráter excepcional, destinado unicamente a sanar vícios formais, e não a reabrir a discussão de mérito já exaurida. A reiterada interposição de recursos protelatórios, além de afrontar a boa-fé processual, compromete a razoável duração do processo, sujeitando a parte às penalidades previstas no ordenamento jurídico. Desse modo, ficam as partes advertidas de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 3º do art. 1.026 do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074570-94.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANO MONTEIRO SANTOS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO