PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. ART. 151, VI, DO CTN. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CPC. APLICAÇÃO DO ART. 922 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO INTERESSE DE AGIR. INAPLICABILIDADE DO ART. 313, §4º, DO CPC AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Recurso de Apelação interposto pelo Município de Salvador contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito não tributário oriundo de Auto de Infração. A sentença recorrida considerou que o parcelamento do débito implicaria ausência superveniente de interesse processual, extinguindo o processo com base no art. 485, VI, do CPC, a despeito de pedido expresso de suspensão formulado pelo Exequente. A questão em discussão consiste em definir se a adesão a parcelamento administrativo de débito não tributário, no curso de execução fiscal, justifica a extinção do feito por ausência de interesse de agir ou apenas sua suspensão, nos termos do art. 922 do CPC. O parcelamento do débito acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, VI, do CTN, sem implicar extinção da execução fiscal. A extinção do processo, sob o fundamento de perda superveniente do interesse processual, não encontra respaldo legal, pois o crédito permanece hígido e a execução serve como garantia para eventual inadimplemento. O art. 922 do CPC, norma específica do processo de execução, autoriza a suspensão do feito durante o prazo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação, não havendo limitação temporal semelhante à prevista no art. 313, §4º, do CPC. A extinção do feito afronta os princípios da economia processual e da efetividade, ao impor novo ajuizamento caso haja inadimplemento do parcelamento. O parcelamento administrativo não configura novação da dívida, pois não há substituição do título executivo, mas mera dilação para pagamento, o que justifica a manutenção da execução suspensa. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 922 do CPC, até o cumprimento integral do parcelamento ou sua eventual rescisão. Tese de julgamento: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8168682-89.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e como Apelado JOSÉ DE CASTRO BASTOS NETO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168682-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: JOSE DE CASTRO BASTOS NETO
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
“1. A adesão do executado a parcelamento administrativo de débito no curso da execução fiscal acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito e do processo, nos termos do art. 922 do CPC.”
“2. O parcelamento não extingue o crédito exequendo, tampouco configura novação, não sendo causa para extinção do processo por ausência de interesse de agir.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 93535111) interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, doravante denominado Apelante, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 93535107, 93535108 e 93535109), que, nos autos da Execução Fiscal nº 8168682-89.2022.8.05.0001, movida contra JOSE DE CASTRO BASTOS NETO, doravante Apelado, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual superveniente. Originariamente, o Município de Salvador ajuizou a referida Execução Fiscal em 22 de novembro de 2022, objetivando a cobrança da quantia de R$ 19.317,89 (dezenove mil, trezentos e dezessete reais e oitenta e nove centavos), proveniente de débito de natureza não tributária, consubstanciado no Auto de Infração nº PR114382020, referente a ressarcimento ao erário, conforme se depreende da petição inicial (ID 93535102) e da Certidão de Dívida Ativa correspondente (ID 93535103). O feito foi inicialmente distribuído à 5ª Vara da Fazenda Pública que, em decisão datada de 06 de junho de 2023 (ID 93535104), declarou sua incompetência em razão da matéria, por possuir competência exclusivamente administrativa, e determinou a redistribuição do processo a uma das Varas da Fazenda Pública com competência fiscal. Contudo, em 06 de julho de 2023, antes da efetiva redistribuição, o Município Apelante protocolou petição (ID 93535105), na qual informou a celebração de acordo de parcelamento administrativo do débito exequendo pelo Apelado, em 48 (quarenta e oito) parcelas. Com base nesse fato, requereu a suspensão do processo pelo prazo de 47 (quarenta e sete) meses, juntando para tanto o respectivo histórico de parcelamento (ID 93535106), que atestava o pagamento da primeira parcela. Na mesma data, o Douto Magistrado de primeiro grau proferiu a sentença ora guerreada (ID 93535107), na qual, a despeito do pedido de suspensão formulado pelo Exequente, extinguiu o feito sem análise de mérito. O sentenciante fundamentou sua decisão na premissa de que o parcelamento da dívida, ao suspender a exigibilidade do crédito nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, acarreta a perda superveniente do interesse de agir para a execução fiscal. Sustentou, ademais, que a suspensão da exigibilidade do crédito não se confunde com a suspensão do processo, e que o pleito de suspensão por 47 meses seria inadmissível por extrapolar o prazo máximo de 6 (seis) meses previsto no artigo 313, §4º, do Código de Processo Civil. Por fim, aludiu à possibilidade de o parcelamento configurar novação da dívida, o que reforçaria a inadequação da via executiva em curso. Inconformado, o Município de Salvador interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 93535111). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a decisão de primeiro grau se encontra equivocada. Argumenta que o parcelamento do débito no curso da execução fiscal constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito e, por conseguinte, de suspensão do processo, e não de sua extinção. Defende que a norma aplicável à espécie não é o artigo 313, §4º, do CPC, de caráter geral, mas sim o artigo 922 do mesmo diploma, que trata especificamente da suspensão da execução por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação, não prevendo limitação de prazo. Aduz que a extinção do feito viola os princípios da economia processual e da efetividade, uma vez que, em caso de inadimplemento do acordo, o Exequente seria obrigado a ajuizar uma nova ação, quando poderia simplesmente prosseguir com a execução já existente. Cita, em abono à sua tese, dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, a fim de que seja afastada a extinção e determinada a suspensão do processo executivo pelo prazo do parcelamento. Posteriormente à interposição do recurso, os autos foram redistribuídos (ID 93535115) e, após despacho mantendo a sentença e determinando a intimação para contrarrazões (ID 93535116), certificou-se o decurso do prazo sem manifestação do Apelado, que sequer chegou a constituir advogado nos autos (ID 93535117). Os autos foram, então, remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Relatoria (ID 93609279). É o relatório essencial. Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador, data da assinatura eletrônica DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168682-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: JOSE DE CASTRO BASTOS NETO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DA ADMISSIBILIDADE O recurso é cabível, tempestivo, e o Apelante, na qualidade de Fazenda Pública, está dispensado do preparo. As razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando o interesse recursal do Município. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. DO MÉRITO A questão central posta à apreciação desta Corte consiste em determinar o correto desfecho processual a ser dado a uma execução fiscal quando, no seu curso, o devedor adere a um parcelamento administrativo para a quitação do débito. O juízo a quo entendeu que tal fato implica a extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir, ao passo que o Município Apelante sustenta que a solução jurídica adequada é a suspensão do feito. A razão assiste ao Apelante. O parcelamento é um instituto jurídico que permite ao contribuinte ou devedor a regularização de seus débitos perante o Fisco, mediante o pagamento da dívida em prestações. No âmbito do direito tributário, suas consequências são expressamente delineadas pelo Código Tributário Nacional. O artigo 151, inciso VI, do referido diploma legal, é inequívoco ao dispor que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. A suspensão da exigibilidade é um estado transitório que impede a Fazenda Pública de praticar atos de cobrança enquanto perdurar a causa suspensiva. O crédito, contudo, não é extinto; ele permanece hígido, e sua cobrança judicial fica apenas temporariamente sobrestada. A extinção do crédito somente ocorrerá com o seu pagamento integral, conforme dispõe o artigo 156, inciso I, do CTN. Dessa forma, a premissa adotada pelo magistrado sentenciante, de que a suspensão da exigibilidade do título conduz à automática perda do interesse de agir, revela-se equivocada. O interesse processual do Exequente persiste, latente, condicionado ao adimplemento integral do acordo. A execução fiscal serve, nesse contexto, como uma garantia para a Fazenda Pública: caso o devedor interrompa o pagamento das parcelas, o Fisco pode requerer o prosseguimento da execução para satisfazer o saldo remanescente, sem a necessidade de iniciar um novo e dispendioso processo judicial. A solução para a questão encontra-se no próprio Código de Processo Civil, que, ao tratar do processo de execução, previu norma específica para a situação em análise. O artigo 922 do CPC estabelece: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. O parcelamento administrativo nada mais é do que uma modalidade de convenção entre as partes, na qual o Exequente (Município) concede ao Executado um prazo para o cumprimento voluntário da obrigação. A aplicação do artigo 922 é, portanto, direta e impositiva. A norma não deixa margem para a extinção do feito, determinando, ao contrário, a sua suspensão. O argumento do juízo a quo de que a suspensão não poderia ser deferida por prazo superior a seis meses, com base no artigo 313, §4º, do CPC, também não prospera. Tal dispositivo constitui regra geral para a suspensão do processo por convenção das partes, aplicável primordialmente ao processo de conhecimento. O artigo 922, por estar inserido no capítulo que rege especificamente o processo de execução e por tratar da mesma hipótese (acordo para cumprimento da obrigação), constitui norma especial, que prevalece sobre a geral, em atenção ao princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali). A lógica da norma especial é clara: a suspensão da execução deve perdurar pelo tempo necessário ao cumprimento do acordo, seja ele qual for, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional. Ademais, a interpretação que leva à extinção do processo vai de encontro aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. Obrigar o Município a ajuizar uma nova execução em caso de descumprimento do parcelamento seria impor um ônus desnecessário e ineficiente tanto à parte quanto ao próprio Poder Judiciário. A suspensão, por outro lado, preserva a relação processual já estabelecida, permitindo a sua retomada imediata caso o acordo seja rompido, o que se alinha perfeitamente com a busca por uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz. Por fim, não se sustenta a menção, feita na sentença, a uma suposta novação da dívida. O parcelamento fiscal, em regra, não configura novação, pois não há o animus novandi, ou seja, a intenção de substituir a obrigação original por uma nova. Trata-se, como visto, de uma moratória legal, uma dilação do prazo para pagamento que resulta na suspensão da exigibilidade do crédito originário, e não na sua substituição. Nesse sentido é a jurisprudência desta Segunda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL . ESTADO DA BAHIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART . 151, I, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA . I. Caso em exame Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu ação de execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento na falta de interesse processual, em razão da adesão do executado a parcelamento administrativo do débito tributário. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a adesão ao parcelamento do débito tributário no curso da execução fiscal impõe a extinção do processo ou apenas a suspensão da exigibilidade do crédito, com a consequente suspensão do feito executivo . III. Razões de decidir O parcelamento do débito tributário, nos termos do art. 151, inc. VI, do Código Tributário Nacional, suspende a exigibilidade do crédito tributário, não ensejando a extinção da execução fiscal enquanto não houver o adimplemento integral da obrigação . A suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede o prosseguimento da execução fiscal, mas não afasta o interesse processual do Exequente, que poderá retomar o feito em caso de inadimplemento do parcelamento. O Superior Tribunal de Justiça e Tribunais estaduais consolidaram entendimento de que a adesão ao parcelamento posterior ao ajuizamento da execução fiscal apenas obsta o curso do processo, não autorizando sua extinção. IV. Dispositivo Apelação conhecida e provida . Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à instância de origem, devendo permanecer suspenso o curso da execução fiscal até o integral cumprimento do parcelamento. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, inc I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1310195/DF, Rel . Min. Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 27.10 .2015; TJ-PA, Apelação Cível 00132216820148140301, Rel. Des. Célia Regina de Lima Pinheiro, j. 01 .04.2024; TJ-RO, Apelação Cível 7009131-85.2023.822 .0000, Rel. Des. Hiram Souza Marques, j. 24 .09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000882-55.2021 .8.05.0006, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado R. S . MOREIRA & CIA. LTDA. ACORDAM os (as) Senhores (as) Desembargadores (as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, (TJ-BA - Apelação: 80008825520218050006, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2025) Portanto, a sentença de primeiro grau, ao extinguir a execução fiscal em vez de determinar sua suspensão, incorreu em error in procedendo, aplicando ao caso norma jurídica impertinente e ignorando a regra processual específica que disciplina a matéria. A reforma da decisão é medida que se impõe para restaurar o correto andamento do processo. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Município de Salvador para, em consequência, anular a sentença terminativa (ID 93535107) e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o processo de Execução Fiscal nº 8168682-89.2022.8.05.0001 seja suspenso, nos exatos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, até o integral cumprimento do acordo de parcelamento noticiado ou eventual comunicação de sua rescisão pelo Exequente. Sem condenação em honorários recursais, tendo em vista a ausência de triangulação processual efetiva em sede recursal e a natureza do provimento. É o voto. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168682-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: JOSE DE CASTRO BASTOS NETO
Advogado(s):
VOTO