PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8058752-37.2025.8.05.0000.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: AMANDIO DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): LUIS EDUARDO GUIMARAES BORGES BARBOSA
EMBARGADO: INCOVIDROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s):GHIZE RASSLAN, RICARDO DANTAS MOREIRA, DIEGO CARDINS DE SOUZA RIBEIRO, ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA registrado(a) civilmente como ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. ALEGADA CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS OPOSTOS POR UMA DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE ADVERSA. OMISSÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO SOBRE A COMPETÊNCIA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SEGURANÇA JURÍDICA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Julgamento conjunto de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento.

2. A primeira embargante sustentou a existência de contradição interna entre a ementa e a parte dispositiva do acórdão, com repercussão na distribuição dos ônus sucumbenciais.

3. A segunda embargante alegou omissão e erro material quanto à definição da competência jurisdicional, sustentando que a matéria já havia sido definitivamente solucionada por anteriores julgados do Tribunal de Justiça, posteriormente transitados em julgado.

II. Questão em discussão

As questões controvertidas consistem em verificar: (i) a existência de contradição interna no acórdão relativamente aos ônus sucumbenciais; e (ii) a ocorrência de omissão quanto à existência de pronunciamentos jurisdicionais anteriores, transitados em julgado, que fixaram definitivamente a competência do juízo de origem para processar e julgar a demanda.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

5. A contradição apta a autorizar a oposição de embargos de declaração é aquela existente entre os fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo do próprio pronunciamento judicial, não abrangendo eventual inconformismo da parte com a solução adotada.

6. Inexistente a alegada contradição suscitada pela Instaladora Paris EIRELI e outro, porquanto a insurgência traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstração de vício interno no acórdão.

7. Assiste razão, entretanto, à Incovidros Indústria e Comércio de Vidros Ltda., diante da omissão verificada quanto à existência de anteriores decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0009833-42.2014.8.05.0000 e da Reclamação nº 8007754-12.2018.8.05.0000, que fixaram definitivamente a competência do juízo da Comarca de Feira de Santana para processar e julgar a ação originária.

8. Os referidos pronunciamentos transitaram em julgado, consolidando a competência do juízo originário e impedindo nova rediscussão da matéria, sob pena de afronta à coisa julgada, à segurança jurídica, à estabilidade das decisões judiciais, à economia e à celeridade processuais.

9. A superveniência de nova exceção de incompetência acerca da mesma demanda configura tentativa de rediscutir matéria definitivamente decidida, circunstância incompatível com a autoridade da coisa julgada e com a força vinculante das decisões anteriormente proferidas.

10. A omissão identificada possui aptidão para modificar o resultado do julgamento, impondo o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para manter íntegra a decisão agravada e negar provimento ao agravo de instrumento.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração opostos pela Instaladora Paris EIRELI e outro conhecidos e rejeitados.

Embargos de declaração opostos por Incovidros Indústria e Comércio de Vidros Ltda. conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão do acórdão, negar provimento ao agravo de instrumento e reafirmar a competência do juízo de origem para processar e julgar a demanda.

Tese de julgamento: "É cabível o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes quando a omissão do acórdão consiste na ausência de apreciação de anterior pronunciamento judicial transitado em julgado que definiu definitivamente a competência jurisdicional, sendo vedada a rediscussão da matéria em razão da coisa julgada e dos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e da economia processual."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8058752-37.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante AMANDIO DO NASCIMENTO e outros e como apelada INCOVIDROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER os embargos de declaração opostos por Instaladora Paris EIRELI e Outro e ACOLHER os embargos de declaração opostos por Incovidros Indústria e Comércio de Vidros LTDA, nos termos do voto do relator. 
 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8058752-37.2025.8.05.0000.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: AMANDIO DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): LUIS EDUARDO GUIMARAES BORGES BARBOSA
EMBARGADO: INCOVIDROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): GHIZE RASSLAN, RICARDO DANTAS MOREIRA, DIEGO CARDINS DE SOUZA RIBEIRO, ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA registrado(a) civilmente como ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA

MK1/E

RELATÓRIO

Adoto como próprio o relatório esboçado no acórdão de ID 105764640, que deu provimento ao agravo de instrumento.

A Instaladora Paris EIRELI e Outro, defendem que a decisão colegiada padece de contradição interna entre sua ementa e parte conclusiva, que reflete diretamente nos ônus sucumbenciais. Pugna pelo saneamento do vício e aperfeiçoamento da decisão. 

A Incovidros Indústria e Comércio de Vidros LTDA defende que a decisão padece do vício da omissão, quanto a fixação anterior da competência por este Tribunal de Justiça, que padece de erro material quanto a definição do foro. Pugna pelo saneamento dos vícios e aperfeiçoamento da decisão.  

Contrarrazões apresentadas ao ID 107922589.

Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 27 de maio de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8058752-37.2025.8.05.0000.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: AMANDIO DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): LUIS EDUARDO GUIMARAES BORGES BARBOSA
EMBARGADO: INCOVIDROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): GHIZE RASSLAN, RICARDO DANTAS MOREIRA, DIEGO CARDINS DE SOUZA RIBEIRO, ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA registrado(a) civilmente como ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA

 

VOTO

1. Das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.

Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.

 Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil:

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é:

É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha.

A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte. 

A omissão, que enseja o acolhimento de embargos de declaração, consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.

Quanto a obscuridade, o vício que autoriza a oposição de embargos de declaração, diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas a cerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa. Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante ao pronunciamento judicial dúbio, poderá opor aclaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento.

Já o erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.

Feito este emolduramento doutrinário, passa=se ao enfrentamento dos aclaratórios opostos.

2. Dos embargos de declaração da Instaladora Paris EIRELI e Outro.

Defendem que a decisão colegiada padece de contradição interna entre sua ementa e parte conclusiva, que reflete diretamente nos ônus sucumbenciais. Pugna pelo saneamento do vício e aperfeiçoamento da decisão.

As razões para a rejeição das teses aqui capituladas serão tratadas quando do enfrentamento do recurso horizontal da parte adversa.

3. Dos embargos de declaração da Incovidros Indústria e Comércio de Vidros LTDA.

Defende que a decisão padece do vício da omissão, quanto a fixação anterior da competência por este Tribunal de Justiça, que padece de erro material quanto a definição do foro. Pugna pelo saneamento dos vícios e aperfeiçoamento da decisão.  

No caso em exame, assiste razão à embargante.

Perlustrando atentamente os presentes autos e aqueles correlatos, (re)constata-se a existência de anterior Agravo de Instrumento e Reclamação tombados sob os nºs 0009833-42.2014.8.05.0000 e 8007754-12.2018.8.05.0000, respectivamente, onde restou decidido que:

Consoante relatado, a presente Reclamação tem origem em suposto descumprimento, pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, de decisão colegiada da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, proferida nos autos do Agravo de Instrumento tombado sob o nº 0009833-42.2014.8.05.0000, que declarou a sua competência para processar e julgar a Ação Cautelar tombada sob nº 0011404-36.2013.8.05.0080, bem como a Ação Ordinária Anulatória (derivada daquela Cautelar) tombada sob nº 0303095-50.2013.8.05.0080.

Aquele Agravo de Instrumento - onde fora proferida a decisão objeto da presente Reclamação -, fora interposto pela reclamante e objetivou a reforma de decisão deste mesmo juízo reclamado que, acolhendo a exceção de incompetência suscitada pelo beneficiário contestante, determinou a remessa dos autos da Ação Cautelar e da Ação Ordinária - já citadas -, para uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro.

Naqueles autos, a reclamante (lá agravante) defendeu que a decisão recorrida incorreu em erro ao não reconhecer que, em se tratando de ação preparatória, cuja principal objetiva a reparação de danos, o foro competente é o do local do fato ou do domicílio do réu, sendo facultado ao autor optar por qualquer um deles.

Lado outro, o beneficiário contestante (lá agravado) sustentou que o objetivo da Ação Cautelar é impedir o transporte do equipamento para o Estado do Rio de Janeiro – o que já teria ocorrido – e, sendo o réu pessoa jurídica com sede em outro Estado, lá seria a foro competente.

Naquela oportunidade, este Colegiado da Segunda Câmara Cível, pela unanimidade de seus membros, decidiu que as partes elegeram, para dirimir qualquer dúvida ou descumprimento das cláusulas firmadas em contrato, o foro da Comarca de Feira de Santana.

Anotou-se que o artigo 111 do CPC/73 consagrou a possibilidade das partes elegerem o foro em demandas fundadas em direito obrigacional, ligada à disponibilidade de direitos, como é o presente caso. Os julgadores anotaram que mesmo antes da entrada em vigor do referido artigo 111, O STF já havia editado a Súmula 335, que dispunha sobre a validade da eleição de foro para os processos oriundos de contrato.

Outra não fora a razão pela qual, decidiram por dar provimento àquele Agravo de Instrumento para, reformando integralmente decisão do magistrado, declarar a sua competência e determinar a busca e apreensão do equipamento que se encontra no galpão 2 da primeira agravada, localizado na Estrado do Guerengê, nº 881, Pavilhão 3, Taquara, Jacarepaguá, Rio de Janeiro-RJ, CEP: 22.713-003.

Valor anotar que, contra aquela decisão colegiada, foram opostos Embargos de Declaração, Recurso Especial e Recurso Extraordinário, todos julgados, sem qualquer alteração daquele entendimento colegiado, pelo que aqueles autos transitaram em julgado e foram baixados, definitivamente, em 20/02/2017.

Agora, mesmo quando já operada a coisa julgada acerca da competência do juízo singular reclamado para processar e julgar as ações Cautelar e Ordinária Anulatória, o beneficiário contestante suscita nova exceção de incompetência, desta vez tendo escolhido outro juízo - o de Campinas -, com o fito de renovar a discussão sobre a competência daquele juízo primevo; o que acabou acolhido - equivocadamente - pelo juízo reclamado.

[...]

É latente, portanto, que fere frontalmente o princípio da segurança jurídica, celeridade e economia processuais, além de importar em descrédito e desprestígio do próprio Judiciário Estadual perante seus jurisdicionados, o descumprimento do acórdão pelo juiz a quo, de modo que outra solução não resta à presente, que não a procedência da Reclamação..

Isso implica em dizer que o reconhecimento da incompetência do juízo primevo, decorrente de nova provocação neste agravo de instrumento, que teve por origem a mesma ação primária (0303095-50.2013.8.05.0080) daquela objeto da já citada reclamação, é provocar revisitação ilegítima de matéria soberanamente julgada. 

Dessa forma, a hipótese dos autos reclama o acolhimento do presente embargos de declaração para, sanando o vício apontado, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada. 

Conclusão:

Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO ACOLHER os embargos de declaração opostos por Instaladora Paris EIRELI e Outro e ACOLHER os embargos de declaração opostos por Incovidros Indústria e Comércio de Vidros LTDA, para sanando a omissão existente no acórdão embargado, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reafirmando a competência do juízo primevo para conhecer, processar e julgar a demanda.

Salvador/BA, 27 de maio de 2026.


Des. Maurício Kertzman Szporer

Relator