PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES DECORRENTE DE SUPOSTA PORTABILIDADE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. JULGAMENTO EXTRA PETITA RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO I. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora para declarar o cancelamento de contrato com a consequente inexigibilidade do débito, condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e determinar a restituição em dobro de valores descontados, sob a alegação de contratação irregular de portabilidade de crédito. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em analisar (i) a preliminar de nulidade parcial da sentença por julgamento fora dos limites do pedido (extra petita) quanto à condenação à restituição em dobro de valores; (ii) a regularidade da negativação do nome da consumidora, fundamentada em suposto contrato de portabilidade de crédito não comprovado por instrumento de cessão; e (iii) a configuração de danos morais indenizáveis e a adequação do quantum fixado pelo juízo de origem. III. Razões de decidir: A sentença incorreu em julgamento extra petita ao condenar a instituição financeira à restituição em dobro, uma vez que a petição inicial pleiteou exclusivamente a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais, fato expressamente reconhecido nas contrarrazões. A exclusão dessa condenação é medida impositiva, em estrita observância ao princípio da congruência ou adstrição. No mérito, a relação estabelecida é de consumo e a responsabilidade da instituição financeira é objetiva. O banco não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois deixou de apresentar o instrumento de cessão de crédito indispensável para comprovar a aquisição da dívida originária do Banco Pan, falhando em demonstrar a titularidade do crédito que legitimaria a negativação. A restrição indevida do nome da consumidora em órgãos de proteção ao crédito constitui ato ilícito e abusivo, configurando falha na prestação do serviço que gera dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação de abalo psicológico. O valor da indenização, fixado em R$ 3.000,00, mostra-se adequado, razoável e proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica da ofensora, não configurando enriquecimento sem causa, devendo ser integralmente mantido. A alteração pontual da sentença não modifica a sucumbência substancial da instituição financeira, mantendo-se o ônus sucumbencial integralmente a cargo da parte ré. IV. Dispositivo e tese: Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir da sentença a condenação referente à restituição em dobro de valores, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão de primeiro grau. Legislação relevante citada: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 79, 80, 85, § 2º, 141, 487, I, 492, 523, § 1º, 931 e 937; RITJBA, art. 187, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 8007115-49.2022.8.05.0001, Relator: ARNALDO FREIRE FRANCO, 2ª Vice-Presidência, Data de Publicação: 08/05/2024 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001085-42.2022.8.05.0051, em que figuram como Apelante Banco Bradesco S.A. e como Apelada ANA MELO DOS SANTOS , ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para afastar a condenação referente à restituição em dobro de valores, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001085-42.2022.8.05.0051
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ANA MELO DOS SANTOS
Advogado(s):IANNE GABRIELLE GONCALVES BRITO, RODRIGO GONCALVES BRITO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação, processo nº 8001085-42.2022.8.05.0051, interposto por Banco Bradesco S.A. contra a sentença proferida pelo juízo de origem, conforme a seguinte transcrição: "Diante do quanto exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar cancelado o contrato, objetos da lide, de acordo com a fundamentação supra, extinguindo-se, via de consequência, a dívida que ensejou os apontamentos restritivos; b) Condenar a parte ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir desta data, e atualização monetária, a contar do evento danoso; c) Condenar o acionado, BANCO BRADESCO SA, a ressarcir em dobro, na forma do art. 42, Parágrafo único, do CDC, os valores descontados indevidamente da parte autora, acrescidos de juros de mora da ordem de 1% ao mês e da correção monetária (INPC), ambos contados da data do desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) Confirmar a tutela antecipada deferida para que o acionado se abstenha de efetuar qualquer negativação no nome da parte demandante ou providenciar a retirada do nome da parte autora dos cadastros negativos em decorrência dos contratos objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 50.000,00, sem prejuízo de eventual valor já devido decorrente de descumprimento de tutela concedida no curso do feito. INDEFIRO o pedido de condenação em litigância de má-fé. É que, para condenação em litigância de má-fé, seria necessária a demonstração inequívoca, por parte de quem acusa, de que a parte litigante age dolosamente no manejo do processo para conseguir objetivo ilegal, situação não comprava na hipótese dos autos, nos termos dos arts. 79 e 80 do CPC. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º do CPC. Sentença sujeita ao regime do art. 523, §1º, do CPC. Confere-se a essa decisão força de ofício/mandado. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Em suas razões (ID.97153888), a instituição financeira recorrente alega, preliminarmente, a nulidade parcial da sentença por configurar julgamento fora dos limites do pedido. Argumenta que não houve requerimento na petição inicial para restituição em dobro de valores. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o débito é originário de uma portabilidade de empréstimo consignado junto ao Banco Pan. Defende que agiu no exercício regular de seu direito ao realizar a negativação. Por fim, argumenta a inexistência de danos morais indenizáveis ou, alternativamente, requer a redução do valor fixado, finalizando com o pedido de conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, ou o provimento subsidiário para redução da indenização. Em contrarrazões (ID.97153890 ), a parte autora reconhece expressamente a ocorrência de julgamento além dos limites do pedido em relação aos danos materiais, concordando com a exclusão da restituição em dobro. No mérito, argumenta que o contrato de empréstimo utilizado pelo banco para justificar a negativação possui número diverso do registrado no cadastro de inadimplentes. Afirma que o contrato de portabilidade já se encontrava sob discussão em ação judicial distinta, com decisão que determinou a suspensão dos descontos. Defende a falha na prestação do serviço e a manutenção da condenação por danos morais no valor estabelecido, finalizando com o pedido de desprovimento do recurso na parte de mérito. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001085-42.2022.8.05.0051
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ANA MELO DOS SANTOS
Advogado(s): IANNE GABRIELLE GONCALVES BRITO, RODRIGO GONCALVES BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Estão presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso de apelação. A instituição financeira aponta que a sentença proferida no juízo de primeiro grau determinou a devolução em dobro de valores descontados. O recorrente argumenta que essa determinação não encontra respaldo nos pedidos formulados pela parte autora na petição inicial. A análise atenta da petição inicial confirma a alegação do recorrente. A parte autora requereu unicamente a declaração de inexistência do débito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativação indevida. Não há pedido para devolução de valores, sejam eles na forma simples ou em dobro. O sistema processual civil estabelece limites claros para a atuação do julgador, que deve se restringir ao que foi expressamente demandado pelas partes. O Código de Processo Civil trata da matéria em seus artigos 141 e 492, que possuem a seguinte redação: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O princípio da congruência ou adstrição proíbe que o magistrado conceda um direito não solicitado. Ao determinar a restituição em dobro de quantias não exigidas pela parte consumidora, a sentença extrapolou os limites da demanda. A própria parte recorrida, em suas contrarrazões, reconhece o excesso da decisão neste ponto específico. Portanto, o recurso deve ser provido nesta parte para excluir da sentença a condenação imposta à instituição financeira referente à restituição em dobro de valores. Ultrapassada a questão dos limites da sentença, cabe analisar a legalidade da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. A controvérsia central reside na origem do débito que motivou a restrição. A instituição financeira recorrente alega que o apontamento decorre de um contrato de portabilidade de crédito, afirmando que adquiriu a dívida originalmente contraída pela consumidora perante o Banco Pan. No entanto, para que a cobrança e a consequente negativação sejam consideradas legítimas, era dever da instituição financeira comprovar a efetiva transferência desse crédito. A prova indispensável para essa operação é o instrumento de cessão de crédito firmado entre o Banco Pan e o banco recorrente. O banco limitou-se a argumentar a existência da portabilidade, mas falhou em trazer aos autos o documento comprobatório da cessão que lhe transferiria a titularidade do crédito exigido. Sem esse instrumento, não é possível atestar a relação jurídica válida entre o banco recorrente e a consumidora referente ao débito específico negativado. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva em relação aos danos causados por falhas na prestação dos serviços. Ademais, a legislação processual civil distribui o encargo de provar os fatos no processo. Tratando-se de alegação de inexistência de dívida pela parte consumidora, caberia ao banco demonstrar a regularidade da cobrança, o que inclui a prova da titularidade do crédito. O Código de Processo Civil prevê que “o ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” A falta de apresentação do instrumento de cessão de crédito implica o descumprimento desse ônus probatório. Não havendo prova de que o crédito foi validamente transferido para a instituição financeira recorrente, a cobrança se mostra infundada. Relevante trazer à tona julgado sobre o tema: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007115-49.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARCELO DOS SANTOS DO NASCIMENTO Advogado (s): PALOMA FERRAZ DE JESUS APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado (s):CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . CESSIONÁRIA DE CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO - NÃO APRESENTADO TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO QUE VINCULASSE O CONTRATO APRESENTADO AO DÉBITO EXIGIDO. ÔNUS DA RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE PARA PROCEDER À RESTRIÇÃO . DANO MORAL PRESUMIDO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA . V (TJ-BA - Apelação: 80071154920228050001, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 08/05/2024) Conclui-se, portanto, que a inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes constitui ato ilícito e abusivo, configurando clara falha na prestação do serviço bancário. A declaração de inexistência do débito e o cancelamento do contrato que gerou a negativação devem ser mantidos. A inclusão indevida do nome da consumidora em órgãos de restrição ao crédito gera dano moral presumido, cuja comprovação de abalo psicológico específico é dispensada. Trata-se do dano moral originado do próprio fato ilícito. A restrição de crédito afeta diretamente a credibilidade e a imagem financeira do cidadão, trazendo limitações imediatas e constrangimentos evidentes nas relações comerciais. O dever de indenizar surge da própria conduta falha da instituição financeira que, sem demonstrar a titularidade do crédito por meio do instrumento de cessão, realizou o apontamento negativo. A indenização possui a dupla finalidade de compensar a vítima pelo transtorno sofrido e de penalizar o ofensor para desestimular práticas semelhantes. A fixação do valor deve observar a razoabilidade, assegurando a reparação justa sem provocar enriquecimento sem causa. A sentença fixou a indenização em R$ 3.000,00. Esse montante se mostra adequado e razoável diante da capacidade econômica da instituição financeira e da extensão do dano suportado pela consumidora, respeitando os parâmetros adotados para casos idênticos. O valor deve ser mantido integralmente. Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para excluir da sentença a condenação referente à restituição em dobro dos valores, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão de primeiro grau. Em face do provimento parcial do recurso, que apenas adequou a sentença aos limites do pedido inicial sem alterar a sucumbência substancial da instituição financeira quanto ao objeto da demanda (inexistência de débito e danos morais), mantenho a distribuição do ônus sucumbencial fixada na sentença, recaindo integralmente sobre a parte ré. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001085-42.2022.8.05.0051
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ANA MELO DOS SANTOS
Advogado(s): IANNE GABRIELLE GONCALVES BRITO, RODRIGO GONCALVES BRITO
VOTO