PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR. ALEGADO ATO OMISSIVO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL (FATOR 1,4) PARA FINS DE INATIVAÇÃO. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DOS MILITARES ESTADUAIS. ART. 42, § 1º, E ART. 142, § 3º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AOS MILITARES. EC Nº 103/2019. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR DO ENTE FEDERATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I – Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por policial militar, visando ao reconhecimento e à conversão de tempo de serviço comum em especial, mediante aplicação do fator 1,4, para fins de inativação. II – A pretensão não prospera, porquanto os militares estaduais se submetem a regime jurídico previdenciário próprio, com disciplina constitucional específica, não se aplicando automaticamente as regras do art. 40 da Constituição Federal. III – Inexistente previsão normativa estadual específica apta a autorizar a conversão do tempo de serviço nos moldes pretendidos, inviável o reconhecimento de direito líquido e certo na via mandamental. IV – O Ministério Público opinou pela denegação da segurança. V – Segurança denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8071874-54.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante MARCUS VINICIUS DA SILVA SANTOS e como impetrados GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071874-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCUS VINICIUS DA SILVA SANTOS
Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON, JACKSON DA SILVA BRITO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARCUS VINICIUS DA SILVA SANTOS, policial militar do Estado da Bahia, contra suposto ato omissivo atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na alegada inércia administrativa em promover o reconhecimento e a conversão de tempo de serviço comum em tempo especial, mediante aplicação do fator 1,4 por ano laborado, para fins de inativação. A parte impetrante sustenta possuir direito líquido e certo à conversão do tempo comum em especial, sob o argumento de que a atividade militar estadual seria, por sua própria natureza, exercida sob condições especiais, com exposição a risco/periculosidade, devendo ser aplicadas as regras do Regime Geral de Previdência Social, à luz da Súmula Vinculante nº 33 e do Tema 942 do STF, além do quanto decidido no Mandado de Injunção nº 8030847-33.2020.8.05.0000, que teria reconhecido mora legislativa e determinado providências correlatas. Requer, em sede liminar e no mérito, seja determinada a imediata conversão do tempo de serviço, até 31/12/2021, com acréscimo de 40%, para que, após a conversão, incidam as normas específicas aplicáveis aos militares, com repercussão na passagem à reserva remunerada. Foi proferida decisão liminar, deferindo tutela de urgência, determinando às autoridades indicadas como coatoras e ao Estado da Bahia que procedessem à conversão do tempo de serviço comum em tempo especial, nos termos postulados pela parte impetrante. O Estado da Bahia apresentou intervenção/contestação, defendendo, em síntese, a inexistência de previsão legal para conversão de tempo especial em comum para militares, bem como a inaplicabilidade do art. 40, § 4º, da Constituição Federal aos policiais militares, por submeterem-se a regime jurídico e previdenciário próprio. Houve ainda a interposição de agravo interno, buscando a reforma da decisão liminar concessiva, com renovação das teses defensivas e pedido de efeito suspensivo. O impetrante apresentou manifestação subsequente, reiterando sua pretensão e insistindo na tese de omissão administrativa e incidência de entendimento do STF quanto à conversão do tempo especial. A douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da segurança. É o relatório. Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, de de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VI
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071874-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCUS VINICIUS DA SILVA SANTOS
Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON, JACKSON DA SILVA BRITO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cinge-se a controvérsia em aferir a existência de direito líquido e certo do impetrante, policial militar estadual, à conversão de tempo de serviço comum em especial, com utilização do fator 1,4, para fins de contagem diferenciada de tempo de serviço e reflexos na inativação. Como sabido, o mandado de segurança é ação constitucional destinada à tutela de direito líquido e certo, demonstrável de plano, por prova pré-constituída, diante de ilegalidade ou abuso de poder perpetrado por autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. No caso em exame, contudo, a pretensão deduzida não se sustenta na via estreita do mandamus. Isso porque os militares estaduais possuem regime jurídico próprio, com disciplina constitucional específica, especialmente nos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, da Constituição Federal, não se confundindo com o regime jurídico aplicável aos servidores civis submetidos ao art. 40 da Constituição. A parte impetrante pretende, na prática, a aplicação direta de regras típicas do regime geral e da aposentadoria especial prevista no art. 40, § 4º, da Constituição Federal, com transposição de fator de conversão e critérios de contagem diferenciada próprios da legislação previdenciária civil. Ocorre que, conforme tem prevalecido na interpretação jurídica consolidada, o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, ao tratar da aposentadoria especial, dirige-se aos servidores públicos civis, não se estendendo automaticamente aos militares, os quais possuem disciplina constitucional e infraconstitucional distinta, inclusive quanto à inativação. Ainda que se invoque o entendimento jurisprudencial acerca de conversão de tempo especial em comum em determinadas hipóteses, é imprescindível observar que, após a Emenda Constitucional nº 103/2019, o próprio texto constitucional passou a exigir disciplina por lei complementar do ente federativo, quanto aos critérios diferenciados para aposentadoria especial dos servidores públicos, o que reforça a impossibilidade de atuação judicial substitutiva em tema que demanda norma específica e compatibilização com o regime jurídico próprio dos militares. No âmbito deste Tribunal de Justiça, a orientação firmada é no sentido de que a carreira militar possui regime jurídico próprio e que a periculosidade inerente à atividade militar, por si só, não autoriza o reconhecimento automático de atividade especial para fins previdenciários, especialmente quando ausente previsão normativa estadual clara que autorize a pretendida conversão em moldes equivalentes aos aplicáveis ao RGPS. Nesse sentido, em consonância com parecer ministerial, que bem sintetiza a controvérsia e a solução jurídica mais adequada, colaciono o entendimento assentado desta Corte. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001304-54.2023.8 .05.0040 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): DOUGLAS RIBEIRO MOTA FREITAS, RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI APELADO: MARIA JOSE DE ECA MATOS e outros Advogado (s):DOUGLAS RIBEIRO MOTA FREITAS, RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI ACORDÃO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE . NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA POLICIAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 942/STF . REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO DOS MILITARES. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que reconheceu o direito da apelada, policial militar, à conversão do tempo de serviço exercido sob condições especiais em tempo comum para fins de aposentadoria, aplicando-se o fator de conversão de 1,4 para cada ano trabalhado, referente ao período de 02/04/1998 a 31/12/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em determinar se o policial militar faz jus à conversão do tempo de serviço especial em tempo comum para fins de aposentadoria, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 942 da Repercussão Geral (RE 1 .014.286/SP), consolidou o entendimento de que a conversão do tempo especial em tempo comum para fins de aposentadoria dos servidores públicos civis é possível até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, desde que observadas as regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 4. O STF tem reiteradamente afastado a aplicação do Tema 942 aos policiais militares, sob o fundamento de que os militares possuem regime previdenciário próprio, não podendo ser equiparados aos servidores civis para esse fim . 5. A Segunda Turma do STF, no julgamento do RE 1.476.711/SP (Rel . Min. Dias Toffoli, julgado em 25/03/2024), confirmou a impossibilidade de conversão do tempo especial em comum para policiais militares, reforçando a distinção entre os regimes previdenciários dos servidores civis e militares. 6. A inexistência de previsão expressa na legislação previdenciária dos militares impede a conversão do tempo especial em comum, sendo vedado ao Poder Judiciário criar benefícios não previstos em lei, sob pena de afronta ao princípio da legalidade . 7. A jurisprudência do STF veda a mesclagem de normas do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para beneficiar determinadas categorias, sob risco de criação de um regime híbrido incompatível com a sistemática constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso da parte autora não conhecido. Ofensa ao princípio da unicidade recursal. Recurso do Estado da Bahia provido. Tese de julgamento: “1 . Policiais militares não têm direito à conversão do tempo de serviço especial em tempo comum para fins de aposentadoria, pois possuem regime previdenciário próprio, distinto do dos servidores civis. 2. O Tema 942 da Repercussão Geral do STF não se aplica aos militares, uma vez que a aposentadoria destes é regulada por legislação específica, nos termos dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal . 3. O Poder Judiciário não pode conceder benefício previdenciário não previsto em lei, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, 42 e 142; EC nº 103/2019; CPC, art . 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.014.286/SP (Tema 942 da Repercussão Geral); STF, RE 1 .476.711/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j . 25/03/2024; STF, AR 2.420 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, j . 17/03/2016; STF, ARE 775.070 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, j . 30/09/2014; STF, MI 1.664 ED, Rel. Min. Celso de Mello, j . 01/08/2014; STF, ARE 1532941/SP, Rel. Min. Edson Fachin, j. 24/01/2025 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001304-54.2023.8.05 .0040, em que figuram, simultaneamente, como Apelantes e apelados o ESTADO DA BAHIA e MARIA JOSÉ DE ECA MATOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA e NÃO CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR MARIA JOSÉ DE ECA MATOS, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2025. DESA . CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA (TJ-BA - Apelação: 80013045420238050040, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002079-70.2023.8 .05.0072 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARIA ISABEL SOARES DA SILVA Advogado (s): DOUGLAS RIBEIRO MOTA FREITAS, RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL . PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL PARA APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DO REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES CIVIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria, formulado por policial militar estadual. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se policial militar estadual tem direito ao reconhecimento e à conversão de tempo especial para tempo comum, para fins de aposentadoria, diante da existência de regime próprio. III. Razões de decidir 3 . A Constituição Federal, em seus arts. 42 e 142, estabelece regime jurídico específico para os militares, afastando a aplicação extensiva das normas do art. 40. 4 . O entendimento firmado pelo STF no Tema 942 de Repercussão Geral e a Súmula Vinculante 33 não se aplicam aos militares estaduais. 5. A inexistência de regulamentação específica não autoriza a aplicação subsidiária do regime dos servidores civis, não havendo direito à conversão do tempo especial. IV . Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "O policial militar estadual não faz jus à conversão de tempo especial para comum para fins de aposentadoria, diante da existência de regime previdenciário próprio, distinto daquele aplicável aos servidores públicos civis." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts . 40, 42 e 142. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002079-70.2023 .8.05.0072, em que figuram como apelante MARIA ISABEL SOARES DA SILVA e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator . Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR (TJ-BA - Apelação: 80020797020238050072, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2025) Com efeito, a solução que se impõe é reconhecer que não se encontra comprovado, de plano, o direito líquido e certo à conversão pretendida, sobretudo porque a pretensão deduzida implica verdadeira releitura do regime jurídico dos militares estaduais e a concessão de efeitos patrimoniais e funcionais relevantes (tempo de serviço, marco de inativação e proventos), matéria que não se resolve por prova pré-constituída simples e demanda disciplina normativa específica. Além disso, inexiste ilegalidade manifesta no agir administrativo que autorize compelir o Estado, por via mandamental, a implementar regime de contagem diferenciado sem correspondente previsão legal estadual que o regulamente nos termos estritos defendidos. Ante o exposto e em consonância com o parecer ministerial, hei por bem em DENEGAR A SEGURANÇA, revogando-se a liminar anteriormente deferida. Prejudicado o Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia. Incabível condenação em honorários advocatícios por força da Súmula 512 do STF. Custas pelo impetrante, ficando estas suspensas em razão do benefício de justiça gratuita que lhe fora deferido. É como voto. Salvador/BA, de de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VI
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071874-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCUS VINICIUS DA SILVA SANTOS
Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON, JACKSON DA SILVA BRITO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO e outros (2)
Advogado(s):
VOTO