PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CET. RESSALVA QUANTO À EVENTUAIS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE PARA FINS INTEGRATIVOS. 1. O presente Mandado de Segurança se embasa na certidão exarada pelo Coronel PM Edval Carlos dos Santos Filho, Diretor do Departamento de Pessoal da PMBA, e na mudança do entendimento majoritário deste Eg. Tribunal (Mandado de Segurança n.º 8038281-05.2022.8.05.0000) – o que não acontece com o Processo n.º 8028828-20.2021.8.05.0000. Considerando a causa de pedir e o fundamento jurídico diversos, não há que se falar em litispendência/coisa julgada. 2. A ressalva quanto à compensação de eventuais valores pagos já recebidos pelos embargados a título de CET, em percentual inferior, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, é medida que se impõe, a fim de evitar o enriquecimento sem causa às custas do Erário Público. Embargos acolhidos em parte para sanar a omissão apontada. ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Declaratórios no Mandado de Segurança de nº. 8036934-63.2024.8.05.0000, em que figura como embargante ESTADO DA BAHIA e embargado LUIZ CARLOS DE SENA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em acolher parcialmente os embargos opostos, e o fazem de acordo com o voto desta relatoria.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036934-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: LUIZ CARLOS DE SENA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Estado da Bahia interpôs embargos de declaração contra o acórdão que concedeu a segurança pleiteada para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, com efeitos patrimoniais a partir da impetração. Em suas razões, o embargante alegou que o acórdão embargado incorreu em omissão, haja vista a ausência de manifestação sobre a necessidade de ressalva de eventuais parcelas pagas administrativamente. Aduziu ainda a necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito em razão da litispendência. Por fim, requereu o provimento, sanando-se a omissão apontada. O embargado apresentou contrarrazões no id. 81306286. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do NCPC. Salvador, 29 de setembro de 2025 Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036934-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: LUIZ CARLOS DE SENA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de discussão sobre a possibilidade de concessão aos embargados da Gratificação CET – Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%. Inicialmente não se cogita a hipótese de litispendência. A despeito do que defende o este estatal, a presente demanda não é idêntica ao Processo n.º 8028828-20.2021.8.05.0000, na medida em que a causa de pedir e o fundamento jurídico são diversos. Da análise dos autos, depreende-se que este Mandado de Segurança se embasa na certidão exarada pelo Coronel PM Edval Carlos dos Santos Filho, Diretor do Departamento de Pessoal da PMBA (Id. 63425680 – Pág. 3), e na mudança do entendimento majoritário deste Eg. Tribunal (Mandado de Segurança n.º 8038281-05.2022.8.05.0000) – o que não acontece com os fólios n.º 8028828-20.2021.8.05.0000. Assim, considerando a causa de pedir e o fundamento jurídico diversos, não há que se falar em litispendência/coisa julgada. No mérito, restou demonstrado, por todos os argumentos lançados no acórdão embargado, os motivos pelos quais se considerou o direito dos embargados à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados os seus proventos, uma vez que no julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, esta Seção Cível de Direito Público, a unanimidade de votos, reconheceu a generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, de modo que resta assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). Em relação à necessidade de ressalva quanto à compensação de valores pagos a título de CET em percentual inferior, há de fato a omissão apontada. Assim, a fim de evitar o enriquecimento sem causa às custas do Erário Público, fica incluída na decisão a ressalva quanto à compensação de eventuais valores pagos a título de CET, em percentual inferior, já recebidos pelos embargados, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração, com fins integrativos, para sanando a omissão apontada, fazer constar no Acórdão de id. 78969645 a necessidade de compensação de eventuais valores já recebidos a título de CET, em percentual inferior. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036934-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: LUIZ CARLOS DE SENA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
VOTO