PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO PÚBLICA. PREGÃO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA HABILITAÇÃO DE LICITANTE VENCEDORA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente da CERB – Companhia de Engenharia Rural Hídrica e de Saneamento da Bahia, indeferiu pedido de tutela provisória. A pretensão mandamental visava suspender os efeitos da adjudicação do objeto do Pregão Eletrônico nº 2024/032, sob alegação de irregularidades na habilitação da vencedora e vícios no procedimento licitatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da publicidade na condução do pregão, especialmente quanto à forma de comunicação das sessões; (ii) estabelecer se a empresa vencedora encontrava-se irregularmente habilitada por ausência de CRC/SAEB e de filial no Estado da Bahia; (iii) determinar se há periculum in mora apto a justificar a concessão de medida liminar para suspensão da adjudicação. 3. A presunção de validade dos atos administrativos somente pode ser afastada mediante demonstração robusta de ilegalidade, com prova documental suficiente, o que não se verifica no presente caso. 4. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, não sendo admissível dilação probatória; assim, irregularidades que demandem instrução complexa não podem ser apreciadas por essa via. 5. Os documentos apresentados não demonstram de forma inequívoca que a empresa vencedora do pregão estivesse inabilitada, tampouco provam ausência de CRC ou descumprimento dos requisitos do edital. O CRC/SAEB é exigido como condição para a assinatura do contrato, e não para a habilitação no certame. 6. A ausência de sede ou filial no Estado da Bahia não constitui exigência editalícia para fins de habilitação, inexistindo, nesse ponto, ilegalidade apta a ensejar intervenção judicial. 7. A comunicação realizada por meio da “Lista de Mensagens” do sistema eletrônico atende às formalidades legais, inexistindo prova de prejuízo concreto à recorrente. 8. O periculum in mora não está configurado, pois eventual procedência do mandado de segurança é capaz de desconstituir os atos posteriores, inclusive a assinatura contratual, sem risco de irreversibilidade. 9. Agravo Interno prejudicado ante o julgamento de mérito do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8009279-82.2025.8.05.0000, de Poções, que figura como Agravante CARE PLUS ODONTOLOGIA ASSISTENCIAL LTDA e Agravada COMPANHIA DE ENGENHARIA HIDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA CERB, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, pelas razões constantes do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009279-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARE PLUS ODONTOLOGIA ASSISTENCIAL LTDA
Advogado(s): MARCIO CHARCON DAINESI
AGRAVADO: COMPANHIA DE ENGENHARIA HIDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA CERB e outros
Advogado(s):MARCO FREITAS DE CARVALHO, JAINE LIMA GERMANO DA SILVA
ACORDÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por INPAO - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA (CARE PLUS ODONTOLOGIA ASSISTENCIAL LTDA), em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, processo n. 8191761-29.2024.8.05.0001, imperado em face de ato praticado pelo Presidente da COMPANHIA DE ENGENHARIA RURAL HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA (CERB), indeferiu a tutela provisória perseguida pelo Impetrante, nos seguintes termos: A parte impetrante, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA – INPAO, reclama que a segurança seja concedida liminarmente para suspender os efeitos da decisão do Pregão Eletrônico nº 2024/032, que adjudicou o objeto do certame à empresa AESP Odonto. […] Observo que a execução do ato coator não implica em risco de ineficácia da medida, caso seja ao final deferida. A alegação de irregularidade na habilitação da empresa vencedora, por ausência de registro na SAEB e de filial no Estado da Bahia, merece ser examinado mediante análise documental robusta, após manifestação da autoridade impetrada. A afirmação exige essa cautela, para que se possa melhor cotejá-la com as exigências no edital. Ademais, a jurisprudência pátria tem reiteradamente se manifestado no sentido de que a concessão liminar de segurança somente deve ser concedida em casos excepcionais, quando a ilegalidade do ato impugnado é flagrante e a demora na prestação jurisdicional pode resultar em grave lesão ao impetrante. No caso em tela, a impetrante não demonstrou a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação, afinal, se no final do processo advir uma sentença de procedência, todos os atos então conformados no certame serão anulados pois derivados de ato ilegal ou abusivo. Portanto, a mera possibilidade de assinatura do contrato com a empresa vencedora, por si só, não configura o periculum in mora necessário para a concessão da segurança liminarmente. Consequentemente, não há necessidade de sustar os efeitos do ato reputado coator. Indefiro o requerimento de tutela provisória. Aguarde-se o julgamento final do writ. [ID 77864917] Em suas razões recursais, ID 77864912, sustenta, em síntese, o Agravante, que, não obstante o entendimento do Juízo a quo, na hipótese dos autos estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar, nos termos do art. 300, caput, do CPC. Aduz que o fumus boni iuris está comprovado a partir da exposição das violações aos princípios básicos do direito administrativo. Nesse sentido, afirma a) que a sociedade empresária AESP Odonto foi vencedora do Pregão Eletrônico nº 2024/032, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços odontológicos coletivos para a CERB, mediante procedimento que feriu os princípios da publicidade, transparência, contraditório e da ampla defesa, já que, “a reabertura da sessão realizada no dia 12/11/2024 foi comunicada no campo "Lista de Mensagens" do sistema eletrônico, espaço normalmente utilizado para comunicados prévios à abertura da licitação, e não no chat principal do sistema, como aconteceu nas sessões anteriores”; b) que a vencedora “não possuía o Certificado de Registro Cadastral (CRC) emitido pela SAEB – Secretaria da Administração do Estado da Bahia, necessário para a comprovação de sua regularidade jurídica, fiscal, trabalhista, econômico-financeira e técnica, exigida pelo edital”, requisito constante do edital. Afirma estar presente o perigo da demora porque a não concessão do provimento de urgência perseguido acarretará a ineficácia do provimento final, culminando com a assinatura do contrato e início da execução do seu objeto. Pugna, ao final, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, o seu provimento. Acostou aos autos documentos em ID´s 77864913-77868420. Comprovante de recolhimento do preparo em ID 77868419. Recebi o recurso através da decisão de ID 77921356, indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelo Agravante e determinando as providências de estilo. Da decisão monocrática proferida por esta Relatoria, o Agravante interpôs o agravo interno de ID 78578867. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 80490842. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso em ID 78701643. O Juízo de Origem tomou ciência da decisão proferida por esta Relatoria, nos termos da certidão de ID 67196557, sem prestar informações adicionais, nos termos da certidão de ID 80490842. Parecer ministerial em ID 82510708, pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA. Salvador, Bahia, 22 de agosto de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009279-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARE PLUS ODONTOLOGIA ASSISTENCIAL LTDA
Advogado(s): MARCIO CHARCON DAINESI
AGRAVADO: COMPANHIA DE ENGENHARIA HIDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA CERB e outros
Advogado(s): MARCO FREITAS DE CARVALHO, JAINE LIMA GERMANO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O Instrumental é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Preparo recolhido, ID 77868419. Como visto, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por INPAO - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA (CARE PLUS ODONTOLOGIA ASSISTENCIAL LTDA), em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, processo n. 8191761-29.2024.8.05.0001, imperado em face de ato praticado pelo Presidente da COMPANHIA DE ENGENHARIA RURAL HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA (CERB), indeferiu a tutela provisória perseguida pelo Impetrante, nos seguintes termos: A parte impetrante, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA – INPAO, reclama que a segurança seja concedida liminarmente para suspender os efeitos da decisão do Pregão Eletrônico nº 2024/032, que adjudicou o objeto do certame à empresa AESP Odonto. […] Observo que a execução do ato coator não implica em risco de ineficácia da medida, caso seja ao final deferida. A alegação de irregularidade na habilitação da empresa vencedora, por ausência de registro na SAEB e de filial no Estado da Bahia, merece ser examinado mediante análise documental robusta, após manifestação da autoridade impetrada. A afirmação exige essa cautela, para que se possa melhor cotejá-la com as exigências no edital. Ademais, a jurisprudência pátria tem reiteradamente se manifestado no sentido de que a concessão liminar de segurança somente deve ser concedida em casos excepcionais, quando a ilegalidade do ato impugnado é flagrante e a demora na prestação jurisdicional pode resultar em grave lesão ao impetrante. No caso em tela, a impetrante não demonstrou a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação, afinal, se no final do processo advir uma sentença de procedência, todos os atos então conformados no certame serão anulados pois derivados de ato ilegal ou abusivo. Portanto, a mera possibilidade de assinatura do contrato com a empresa vencedora, por si só, não configura o periculum in mora necessário para a concessão da segurança liminarmente. Consequentemente, não há necessidade de sustar os efeitos do ato reputado coator. Indefiro o requerimento de tutela provisória. Aguarde-se o julgamento final do writ. [ID 77864917] A sociedade empresária INPAO - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA, atual nome fantasia de CARE PLUS ODONTOLOGIA ASSISTENCIAL LTDA, impetrou mandado de segurança contra ato do Presidente da CERB, visando suspender os efeitos da adjudicação do Pregão Eletrônico n. 2024/032, destinado à contratação de serviços odontológicos para empregados da autarquia. Aduz, em suma, a existência de irregularidades procedimentais e impedimento à habilitação da empresa vencedora, AESP Odonto. A liminar foi indeferida pelo Juízo Singular, motivo pelo qual a parte impetrante interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo. In casu, a pretensão da Agravante consiste na reforma da decisão interlocutória atacada que indeferiu a suspensão dos efeitos da decisão administrativa que adjudicou o objeto do pregão à concorrente vencedora sob o fundamento de que a alegada irregularidade na habilitação da vencedora exige melhor análise documental, em especial após a manifestação da autoridade impetrada; e ausência de demonstração da iminência de dano irreparável ou de difícil reparação. Os pontos de superação recursal giram em torno de três questões: (i) a ocorrência de falha de comunicação no curso do pregão e eventuais impactos no princípio da publicidade; e (ii) a análise da regularidade da habilitação da vencedora do pregão em relação ao cadastro no CRC/SAEB e (in)existência de filial no Estado da Bahia; (iii) a existência de periculum in mora apto a justificar medida urgente Alega a Agravante, em síntese, que o procedimento licitatório do Pregão Eletrônico n. 2024/032, promovido pela CERB, foi conduzido com violação aos princípios da publicidade e da ampla defesa dos licitantes. Sustenta que a reabertura da sessão, ocorrida em 12/11/2024, foi comunicada apenas no campo “Lista de Mensagens” do sistema eletrônico utilizado, e não no chat principal, o que teria impedido a manifestação tempestiva dos demais participantes; e que na data de declaração do vencedor, 13/12/2024, também não ocorreu qualquer publicação no chat principal, o que impediu que os demais participantes do pregão se manifestassem de forma tempestiva. Afirma, ainda, que a empresa AESP Odonto, declarada vencedora do certame, não possuía o Certificado de Registro Cadastral (CRC) da SAEB, tampouco possuía filial no Estado da Bahia, contrariando as exigências do edital, especialmente o item 17.2.12, o que macularia a regularidade de sua habilitação. Quanto ao periculum in mora, afirma que reside na assinatura do contrato e início da sua execução pela empresa vencedora. Sem razão a Agravante. Em primeiro lugar, cumpre destacar que o ato administrativo que se pretende suspender está amparado pela presunção relativa (juris tantum) de validade, sendo certo que, para infirmar tal presunção, cabe à parte interessada apresentar provas minimamente idôneas e consistentes quanto à ilegalidade do ato impugnado. Referida presunção não confere imunidade ao controle jurisdicional, de modo que tanto o Poder Judiciário quanto os órgãos de controle interno e externo da Administração Pública podem apreciar a legalidade dos atos administrativos, afastando essa presunção quando comprovada a desconformidade do ato com a lei ou com a realidade dos fatos. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, entendido como aquele que pode ser comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória. Assim, em sede mandamental, a desconstituição da presunção de validade do ato administrativo só é possível quando os vícios de legalidade ou as desconformidades fáticas estão devidamente demonstrados de forma documental nos autos. Não se admite, nesse remédio constitucional, portanto, produção probatória complexa (perícia, testemunhas etc.), razão pela qual atos cuja ilegalidade dependa de apuração aprofundada não podem ser invalidados por essa via. No caso sob exame, a documentação trazida aos autos pela parte agravante não atesta de forma contumaz a existência do seu direito líquido e certo, tampouco evidenciam de plano os alegados vícios no pregão promovido pela CERB. Desde já, diga-se que os documentos apresentados nos autos de origem não se mostram suficientes para comprovar, de forma inequívoca, que a empresa AESP Odonto não detinha o CRC no momento oportuno ou que estava inabilitada para participação no certame. Nesse sentido, convém registrar que nos termos dos itens 13.1.1 e 13.6 do edital do Pregão Eletrônico n. 2024032, na fase de habilitação dos participantes, o Certificado de registro cadastral – CRC (SAEB) funciona meramente como documento substitutivo, in litteris: 13.1.1. A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III, IV e V, poderá ser substituída pelo Certificado de registro cadastral – CRC (SAEB). […] 13.6.3. Os documentos exigidos nesse item do Edital poderão ser dispensados, desde que a empresa licitante esteja regularmente cadastrada no CRC/SAEB para o objeto licitado e com todos os documentos atualizados até a data de apresentação da proposta. Numa análise preliminar, portanto, a ausência de cadastro atualizado no CRC não pode ser motivo para inabilitação do participante, exigência prevista para celebração do contrato, nos termos do item 17.2.12, veja-se: 17.2.12. Como condição para celebração do Contrato a licitante vencedora deverá manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, conforme determina a legislação vigente. A manutenção das condições de habilitação fiscal deverá ser comprovada mediante atualização das respectivas certidões no Cadastro do CRC/SAEB. Além disso, a licitante vencedora, para fins de contratação e faturamento, deverá estar cadastrada no CRC no seguinte item: 09.19 Ademais, conforme ressaltado pelo parecer ministerial, a ausência de informações no banco de dados do sistema “ComprasNet”, consulta acostada aos autos de origem pela Agravante em ID 478729378, pode decorrer de falha de alimentação da base eletrônica, e não de inexistência de registro válido, sendo, portanto, inidôneo como meio exclusivo de prova. Transcrevo: A esse respeito, pontue-se que a cópia do resultado de consulta virtual ao sistema “Comprasnet”, anexada em Id. Num. 478729378 – págs. 01/02 dos autos originários, não possui o condão de comprovar a inexistência de Certificado de Registro Cadastral (CRC) da licitante, pois pode indicar, apenas, a ausência de alimentação do banco de dados do referido sistema, hipótese em que poderia estar desatualizado. Ademais, o item “17.2.12” do Edital exige tal documentação como condição à celebração do contrato. A apresentação das respectivas certidões, atualizadas, não é condição para a habilitação, mas sim para a manutenção da habilitação de licitante. Por outro lado, a ausência de registro prévio como consignatária na SAEB, ou a ausência de filial no Estado da Bahia igualmente não podem obstar a habilitação de quaisquer licitantes; a primeira, porque se trata de condição não de habilitação, mas para a assinatura do contrato e viabilização do faturamento, e a segunda, porque sequer figura entre as condicionantes para a aquisição da habilitação. [ID 82510708] Com efeito, analisando o edital do pregão, não se localiza qualquer disposição que determine que o participante deva possuir sede ou filial no Estado da Bahia como condição para habilitação no procedimento licitatório. Assim, nesse particular, quanto à habilitação da vencedora do pregão, revela-se regular o procedimento licitatório, tendo sido observadas as exigências do edital de licitação, pelo que não há direito líquido e certo a ser amparado por esta via processual, já que não foi demonstrado qualquer ato abusivo ou violador do princípio da isonomia. No que tange à alegada ofensa ao princípio da publicidade e ao direito ao contraditório, em razão da comunicação da reabertura da sessão ter sido feita por meio da “Lista de Mensagens” e não pelo chat principal, não se verifica, a priori, demonstração suficiente de prejuízo concreto que justifique a medida extrema de suspensão do certame, máxime quando se observa que as formalidades legais foram observadas sob o ponto de vista documental. Isso porque os documentos carreados aos autos de origem, demonstram que a Agravante mantinha-se ativa na aba “Lista de Mensagens”, ID´s 478729374 e 478729375. Por fim, quanto ao periculum in mora, tampouco restou evidenciado. É que a adjudicação do objeto licitatório já se concretizou e eventual procedência do mandado de segurança, ao final, será plenamente apta a desconstituir os atos subsequentes, inclusive a adjudicação e eventual contrato assinado. A suspensão liminar de ato administrativo exige demonstração inequívoca de ilegalidade, conjugada com risco concreto de dano irreversível, requisitos que não se encontram presentes de forma robusta na hipótese em apreço. Por essas razões, não merece reforma a decisão agravada, que se encontra em conformidade com os ditames legais e com os princípios que norteiam o controle judicial dos atos administrativos. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão interlocutória proferida pelo Juízo Singular. Tendo em vista o julgamento de mérito do presente agravo de instrumento, resta prejudicado o recurso interno manejado pela parte agravante. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009279-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARE PLUS ODONTOLOGIA ASSISTENCIAL LTDA
Advogado(s): MARCIO CHARCON DAINESI
AGRAVADO: COMPANHIA DE ENGENHARIA HIDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA CERB e outros
Advogado(s): MARCO FREITAS DE CARVALHO, JAINE LIMA GERMANO DA SILVA
VOTO