PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569667-13.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CINTIA SILVA PEREIRA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Direito processual civil. Apelação cível. Honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública. Causa de pequeno valor com proveito econômico inestimável. Fixação por apreciação equitativa. Recurso provido.

A Defensoria Pública detém legitimidade para recorrer em nome próprio para defender sua prerrogativa de receber honorários sucumbenciais, nos termos do art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, sendo os valores destinados ao fundo institucional de aparelhamento, conforme fixado pelo STF no Tema 1002.

O STJ, ao firmar o Tema 1076, estabeleceu que a fixação equitativa é cabível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo; hipóteses que se verificam cumulativamente no caso, pois o direito à gratuidade permanente no transporte — prestação de trato sucessivo vinculada à dignidade da pessoa com deficiência — não admite mensuração pecuniária precisa, e o valor da causa atribuído à demanda é reconhecidamente módico.

A fixação equitativa dos honorários, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, deve observar os critérios do art. 85, § 2º, a saber: natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o serviço, sendo razoável e proporcional a fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que remunera adequadamente a atuação institucional sem causar prejuízo desproporcional ao erário.

Recurso provido.  

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0569667-13.2014.8.05.0001; Apelante: Defensoria Pública do Estado da Bahia (em favor de Cintia Silva Pereira); Apelado: Município de Salvador: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.

 Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569667-13.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CINTIA SILVA PEREIRA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em nome próprio, com fundamento nos arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Cintia Silva Pereira em face do Município de Salvador.

A sentença julgou procedente o pedido principal, determinando que o Município de Salvador, por meio de sua Secretaria de Transporte e Infraestrutura, assegurasse à autora, de forma imediata e definitiva, o benefício da gratuidade no transporte coletivo urbano, reconhecendo que ela é pessoa com deficiência — portadora de Transtornos do Humor (Afetivos) Orgânicos (CID F 06.3), agravados por Epilepsia e Síndromes Epilépticas Generalizadas Idiopáticas (CID G 40.3) — e que preenche os dois requisitos previstos na legislação local: a comprovação da deficiência e a carência econômica. A condenação em honorários advocatícios foi fixada no mínimo legal, com base no art. 85, § 3º, I, do CPC.

O recurso de apelação foi interposto exclusivamente em relação ao capítulo dos honorários sucumbenciais. A Defensoria Pública sustenta, em síntese, que a aplicação do percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa (R$ 724,00) resulta em honorários de apenas R$ 72,40 — valor manifestamente irrisório ante o trabalho desenvolvido —, e que, diante da natureza inestimável do proveito econômico obtido e do baixo valor da causa, impõe-se a fixação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC, em montante não inferior a R$ 3.000,00. Requer, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria para fins de eventual recurso especial.

O Município de Salvador apresentou contrarrazões em 18 de agosto de 2025, postulando o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Sustenta que o proveito econômico é mensurável, que o valor da causa não é irrisório, e que a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC violaria os princípios da razoabilidade e da economicidade que regem a atuação da Fazenda Pública.

Os autos foram regularmente distribuídos e vieram-me por dependência. Não há preliminares a examinar. A tempestividade do recurso restou demonstrada, considerando a prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública (art. 186 do CPC c/c art. 128, I, da LC nº 80/1994), e o isenção de preparo (art. 1.007, § 1º, do CPC).

É o relatório.

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento .

 

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569667-13.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CINTIA SILVA PEREIRA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal cinge-se a uma única questão: saber se, na hipótese dos autos, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados pelo critério percentual sobre o valor da causa (art. 85, § 3º, I, do CPC) ou por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC).

O art. 85, § 3º, do CPC estabelece que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários são fixados de acordo com os percentuais estabelecidos nos incisos I a V, calculados sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O inciso I prevê o percentual de 10% a 20% para causas de até 200 salários mínimos.

O § 8º do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. O § 8º-A preceitua que, na hipótese do § 8º, o advogado não poderá ser remunerado por valor inferior ao que seria devido se calculado pelo critério percentual.

O tema mereceu tratamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1076 (REsp 1.822.250/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, j. 27.04.2022), cujas teses estabelecem que: (i) a fixação por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados, sendo obrigatória, nessas hipóteses, a observância dos percentuais dos §§ 2º ou 3º do art. 85; e (ii) o arbitramento equitativo somente é admitido quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.

A questão que se coloca, portanto, é saber se o presente caso se enquadra na segunda hipótese.

Entendo que sim, e por dupla razão.

Primeiro, o valor da causa é manifesta e reconhecidamente muito baixo. Atribuído à demanda o montante de R$ 724,00, a aplicação do mínimo legal de 10% resultaria em honorários de R$ 72,40 — valor que, objetivamente, não corresponde a qualquer parâmetro razoável de remuneração pelo trabalho jurídico desenvolvido ao longo de uma ação que tramitou por aproximadamente dez anos no Judiciário, com elaboração de petição inicial, produção de provas, réplica e agora recurso de apelação. Ressalto que o próprio STJ, ao consolidar o Tema 1076, sinalizou que essa segunda hipótese do § 8º serve exatamente para corrigir distorções como a presente, em que o critério percentual, embora matematicamente aplicável, produz resultado manifestamente incompatível com a dignidade da prestação jurisdicional e da remuneração do trabalho jurídico.

Segundo, e de forma ainda mais relevante, o proveito econômico obtido pela autora é de natureza inestimável. O objeto da demanda é o reconhecimento do direito à gratuidade permanente no transporte coletivo urbano para pessoa com deficiência — prestação de trato sucessivo, de duração indeterminada, vinculada diretamente à garantia de mobilidade urbana, inclusão social e dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). Trata-se de bem jurídico que não se traduz adequadamente em cifra pecuniária: seu valor real transcende a mera equivalência financeira e se conecta ao exercício cotidiano de direitos fundamentais por uma pessoa que, em razão de suas limitações, depende do transporte coletivo para se locomover.

O proveito econômico, nesse cenário, é ao mesmo tempo inestimável — porque a prestação continuada não permite uma liquidação objetiva em um único valor presente — e muito superior ao valor simbólico que foi atribuído à causa para fins processuais. Não há, portanto, proporção entre a causa de pedir e o valor da causa: este serve para fins de alçada, preparo e cálculo de custas, mas não espelha a magnitude real do benefício obtido. Nesse contexto, a aplicação do percentual mínimo sobre o valor da causa não serve como critério adequado de fixação dos honorários.

Reconhecida a aplicabilidade do art. 85, § 8º, do CPC, passo à fixação equitativa dos honorários.

Na fixação equitativa, devem ser observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC: (a) grau de zelo profissional; (b) lugar da prestação do serviço; (c) natureza e importância da causa; (d) trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

No presente caso, considero os seguintes elementos: (i) a demanda tramitou por cerca de dez anos, percorrendo todas as fases procedimentais comuns, com produção probatória, análise de laudos médicos e documentação de assistência social; (ii) a causa é de relevância social indiscutível, envolvendo a proteção de direito fundamental de pessoa com deficiência; (iii) o trabalho da Defensoria Pública foi desenvolvido com regularidade e qualidade, resultando em sentença procedente no mérito; e (iv) a verba honorária será destinada ao Fundo de Assistência Judiciária do Estado da Bahia (FAJDPE/BA), para aperfeiçoamento e capacitação dos membros e servidores da Defensoria Pública, cumprindo finalidade institucional de interesse público.

Levando em conta esses parâmetros e os limites da razoabilidade, fixo os honorários sucumbenciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que remunera adequadamente a atuação institucional, guarda proporção com a natureza e a relevância da causa, e não impõe ônus desproporcional ao erário municipal. Não prospera o argumento do Município de que a fixação equitativa violaria os princípios da razoabilidade e da economicidade: ao contrário, é a manutenção de honorários de R$ 72,40 que viola a razoabilidade, por não guardar qualquer correspondência com o trabalho realizado.

Registro, por fim, que o § 8º-A do art. 85 do CPC prevê que, na hipótese do § 8º, os honorários não poderão ser inferiores ao que seria devido se calculado pelo critério percentual. No caso concreto, como os R$ 3.000,00 superam em muito os R$ 72,40 que resultariam da aplicação do percentual mínimo, não há qualquer inconsistência nessa fixação.

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau exclusivamente no capítulo dos honorários sucumbenciais, fixando-os em R$ 3.000,00 (três mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a serem destinados ao Fundo de Assistência Judiciária do Estado da Bahia, na forma do art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994. Mantida a sentença em todos os demais capítulos.

É como voto. 

 

 

Salvador/BA, 14 de abril de 2026.




Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Substituto 2º Grau 

Titularidade em provimento 26

 

Relator