PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1.Trata-se de Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para revogar a penhora de bens móveis na sede da empresa executada, mantendo a determinação de penhora de ativos financeiros. A parte exequente alega omissão quanto à existência de diligências constritivas anteriores frustradas. II. Questão em discussão 2. Verificar se o acórdão padece de omissão ou de erro de premissa fática passível de saneamento pela via dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. O recurso de embargos de declaração é cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado analisou a controvérsia e concluiu que a cumulação simultânea de ordem de penhora financeira e penhora de bens físicos na sede da empresa ofende o princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil. 5. A irresignação da parte revela mero inconformismo com a valoração das provas e a aplicação do direito, consubstanciando nítida tentativa de rediscussão do mérito, o que é inviável nesta via recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: "1. A discordância da parte com a interpretação conferida pelo julgador aos fatos do processo não caracteriza omissão, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para fins de rediscussão do julgado." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de n. 8001432-92.2025.8.05.9000, em que figura, como Embargante, JULIO CESAR MUNIZ, e, como Embargado, GAFISA S/A. ACORDAM os Senhores(as) Desembargadores(as) componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões,____ de ___________ de 2026. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001432-92.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GAFISA S/A.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: JULIO CESAR MUNIZ
Advogado(s):DANIEL GARZEDIN ALMEIDA, CIRO GARZEDIN GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JULIO CESAR MUNIZ contra o acórdão de ID 98458216, proferido por esta Primeira Câmara Cível. O julgado colegiado deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por GAFISA S/A para revogar a determinação de penhora de bens móveis por oficial de justiça na sede da empresa, mantendo, no entanto, a ordem de penhora on-line na modalidade "teimosinha". Em suas razões recursais (ID 99050774), o Embargante sustenta a existência de omissão e erro de premissa no acórdão. Argumenta que a decisão colegiada partiu do pressuposto de que não teriam sido esgotadas outras formas de satisfação do crédito. Afirma que os autos originais demonstram diversas tentativas infrutíferas de localização de bens por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, o que justificaria a penhora de bens móveis no estabelecimento da empresa. Aduz o Embargante que a Embargada não indicou meios alternativos para a execução, violando os princípios da boa-fé e da colaboração processual. Alega que a ausência de patrimônio penhorável contrasta com a solidez demonstrada pela construtora em seus empreendimentos. Requer a atribuição de efeitos infringentes para sanar o vício apontado e, consequentemente, negar provimento ao agravo de instrumento original. Devidamente intimada, a Embargada GAFISA S/A apresentou contrarrazões (ID 99750821). Defende que o recurso não preenche os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e caracteriza nítida tentativa de rediscussão do mérito. Requer o não conhecimento ou a rejeição dos embargos, além da aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É o que importa circunstanciar. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001432-92.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GAFISA S/A.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: JULIO CESAR MUNIZ
Advogado(s): DANIEL GARZEDIN ALMEIDA, CIRO GARZEDIN GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Conheço do recurso, pois é tempestivo e preenche os requisitos legais de admissibilidade. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. A sua oposição é restrita às hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso serve apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. A tese central do Embargante é a de que o acórdão foi omisso e incidiu em erro de premissa ao não considerar as tentativas constritivas anteriores realizadas no juízo de origem. Sustenta que o exaurimento dessas medidas autoriza a constrição física dos bens que guarnecem a sede da devedora. Não assiste razão ao Embargante. Inexiste qualquer vício no julgado. O acórdão embargado analisou detidamente a situação fática e processual posta sob julgamento. A fundamentação adotada baseou-se na aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor, consubstanciado no artigo 805 do Código de Processo Civil, aliado à ordem de preferência legal estabelecida no artigo 835 do mesmo diploma processual. A decisão colegiada foi clara ao pontuar que o juízo de origem determinou, de forma simultânea, a realização da penhora on-line na modalidade "teimosinha" e a penhora de bens móveis por oficial de justiça. O fundamento da revogação da constrição física residiu exatamente nesta cumulação. Se ainda havia uma ordem judicial ativa de bloqueio financeiro reiterado, o meio constritivo prioritário e mais eficaz permanecia em curso. A eventual existência de pesquisas infrutíferas anteriores não altera a constatação de que a busca pelo dinheiro foi renovada pelo magistrado singular no mesmo ato decisório. Portanto, a ordem concomitante para invasão da sede da empresa mostrou-se desproporcional. A determinação de penhora portas adentro representa medida drástica que apenas ganha cabimento após o esgotamento definitivo das buscas preferenciais, o que é incompatível com a vigência de uma ordem de constrição financeira via sistema. Verifica-se que o órgão colegiado expressou de modo objetivo as razões de seu convencimento. O fato de a decisão ser contrária aos interesses do exequente não configura omissão. O julgador não está obrigado a refutar exaustivamente cada documento ou alegação da parte quando já encontrou motivo jurídico suficiente para fundamentar sua decisão, conforme diretriz processual pacífica. A via dos embargos de declaração não é o instrumento processual adequado para manifestar discordância com a justiça da decisão. O Embargante busca, de forma cristalina, um novo julgamento da causa a partir da reavaliação de teses já apreciadas e repelidas pelo acórdão. Caso deseje a reforma do entendimento adotado por esta Câmara Cível, a parte deve manejar o recurso direcionado às instâncias superiores. No que tange ao pedido formulado pela Embargada em suas contrarrazões, deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Embora rejeitados, os presentes embargos de declaração representam o primeiro recurso desta natureza oposto no caso e não evidenciam intenção manifestamente protelatória, mas sim o exercício do direito de defesa. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, mantendo o acórdão impugnado em sua integralidade. É o voto. Sala de sessões,___de_______________de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001432-92.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GAFISA S/A.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: JULIO CESAR MUNIZ
Advogado(s): DANIEL GARZEDIN ALMEIDA, CIRO GARZEDIN GOMES
VOTO