PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito processual civil. Recurso de apelação. Sentença de extinção sem resolução do mérito por suposta incompetência absoluta do juízo comum. Declinação de ofício para o Juizado Especial Cível. Competência relativa. Faculdade do autor pela via ordinária. Valor da causa superior a quarenta salários mínimos. Reforma da sentença. Recurso provido. I. Caso em análise 1. O recurso de apelação foi interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de incompetência absoluta do juízo comum para julgar demanda que se enquadraria na competência dos Juizados Especiais Cíveis. A decisão determinou o arquivamento dos autos, com revogação de liminar e liberação de eventuais valores depositados. A parte autora havia optado pelo rito comum e atribuído à causa valor superior ao limite legal para o microssistema dos Juizados. O pedido recursal busca a reforma da sentença para permitir o regular prosseguimento do feito no juízo de origem. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em definir se é válida a extinção do processo, com fundamento em incompetência absoluta do juízo comum, reconhecida de ofício, mesmo diante da opção legítima do autor pelo rito comum e do valor da causa superior ao limite dos Juizados Especiais. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 9.099/95 institui procedimento especial facultativo, aplicável apenas a causas de menor complexidade e com valor não superior a quarenta salários mínimos, cabendo ao autor optar por sua utilização. 4. O §3º do art. 3º da referida lei evidencia que a opção pelo Juizado importa renúncia ao crédito excedente, o que reforça o caráter voluntário do ingresso nesse sistema. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33, estabelece que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, inclusive em decisões recentes das Seções Cíveis Reunidas, reconhece que a escolha entre Justiça Comum e Juizado Especial é prerrogativa da parte autora, não podendo o magistrado impor a migração para o Juizado. 7. No caso concreto, o valor atribuído à causa supera o limite de quarenta salários mínimos, afastando a aplicação do rito especial. Ainda que assim não fosse, a escolha pelo rito comum deve ser respeitada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação provido para reformar a sentença de extinção e determinar o regular prosseguimento da ação perante o Juízo de origem, observada a opção legítima da parte autora pelo ajuizamento no rito comum. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8000142-57.2020.8.05.0063, em que é apelante JOSEFA BENTA DE ARAUJO e apelado(a) BANCO PAN S.A. ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000142-57.2020.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA BENTA DE ARAUJO
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSEFA BENTA DE ARAUJO, contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Conceição do Coité, que, nos autos da ação pelo rito comum de n° 8000142-57.2020.8.05.0063, proposta em face do BANCO PAN S.A., julgou nos seguintes termos: outras ações, DECIDO: Preliminarmente, contrariar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por entender que não mais subsistem os motivos que fundamentaram as decisões de 20 anos atrás, entendendo pela revisão da citada jurisprudência para reconhecer a competência absoluta dos juizados especiais cíveis nas causas previstas na lei nº 9.099/95. Em consequência: A) Extinguir o processo sem apreciação do mérito e determinar o arquivamento dos autos, podendo o advogado aproveitar da prova documental já produzida, caso queira, em outra ação; B) Determinar a baixa no sistema PJE e indicação de extinção por motivo de incompetência absoluta; C) Dispensar a parte autora do pagamento de custas e honorários; D) Em havendo valores depositados, expeça-se o Alvará ou proceda-se a liberação em favor do beneficiário. E) Em sendo o caso, fica revogada a decisão liminar inicialmente deferida. (ID.89516498) Irresignada, em suas razões recursais (ID. 89516504), a parte autora, ora Apelante, sustenta que a sentença extinguiu indevidamente o processo ao declinar de ofício a competência para o Juizado Especial Cível. Afirma que, conforme o art. 3º, §3º, da Lei 9.099/95 e o art. 1º da Lei Estadual 10.675/96, a opção pelo Juizado é faculdade exclusiva do autor, não podendo o magistrado impor essa escolha. Destaca que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.725.663/RS, firmou orientação no sentido de ser inviável a declinação ex officio, uma vez que a competência do Juizado é relativa. Aduz, ainda, que o valor atribuído à causa ultrapassa o limite legal de 40 salários mínimos, o que afasta, de todo modo, a competência do Juizado Especial. Requer, por isso, a reforma da sentença, com a determinação de prosseguimento do feito perante o Juízo Comum. Contrarrazões no ID.89516507. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA. Salvador/BA, 5 de setembro de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000142-57.2020.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA BENTA DE ARAUJO
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. O cerne da inconformidade está em definir se a competência dos Juizados Especiais poderia ser reconhecida de ofício, conduzindo à extinção do processo. Sabe-se que o sistema instituído pela Lei 9.099/95 surgiu com a finalidade de ampliar o acesso à justiça, por meio de um procedimento simplificado e célere, destinado a causas de menor complexidade e limitado a valor de até quarenta salários mínimos. A lei, entretanto, jamais impôs a obrigatoriedade de utilização do rito dos Juizados. O §3º do art. 3º é claro ao estabelecer que a opção pelo procedimento especial importa em renúncia ao crédito excedente, o que revela, por si, a voluntariedade do ingresso nesse microssistema. A doutrina e a jurisprudência assentaram que a competência dos Juizados Especiais é relativa, de modo que sua inobservância não acarreta nulidade absoluta. A consequência natural é a aplicação da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. Assim, o magistrado não detém iniciativa para alterar a escolha do autor, cabendo à parte contrária suscitar eventual incompetência em sua contestação. O Tribunal de Justiça da Bahia, em recentes precedentes das Seções Cíveis Reunidas, reafirmou essa compreensão. No Conflito de Competência nº 8032980-43.2023.8.05.0000, reconheceu-se que a escolha entre Justiça Comum e Juizado Especial é prerrogativa do autor, não podendo ser desconsiderada pelo juiz. Na mesma linha, o Conflito de Competência nº 8004075-96.2021.8.05.0000 assentou que mesmo nas causas de menor valor, em que teoricamente caberia o procedimento do Juizado, a opção pela Justiça Comum subsiste e deve ser respeitada, por tratar-se de competência relativa. A propósito: Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8032980-43.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE PAULO AFONSO Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PAULO AFONSO/BA Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS E O JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE PAULO AFONSO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. JUSTIÇA COMUM E JUIZADO ESPECIAL . FACULDADE DO AUTOR - ART. 3º, § 3º, DA LEI N. 9.099/95 . COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA N. 33, DO STJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência nº 8032980-43.2023.8.05 .0000 , de Paulo Afonso, em que é Suscitante o JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE PAULO AFONSO e Suscitado o JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE o presente conflito negativo de competência, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024. Des . Presidente DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador de Justiça (TJ-BA - Conflito de competência: 80329804320238050000, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Data de Julgamento: 27/07/2021, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 17/06/2024) Passando ao caso concreto, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa valor superior ao limite legal de quarenta salários mínimos, o que, por si só, já afasta a incidência do microssistema dos Juizados Especiais. Ainda que assim não fosse, a escolha pelo rito comum é faculdade processual assegurada pela lei e reconhecida pela jurisprudência. A sentença, portanto, deve ser reformada. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença de extinção e determinar o regular prosseguimento da ação perante o Juízo de origem, observada a opção legítima da parte autora pelo ajuizamento no rito comum. É o voto. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000142-57.2020.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA BENTA DE ARAUJO
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
VOTO