PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DÍVIDA EXISTENTE. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A., contra sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral, ajuizada por Thailane Carvalho Santos, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a abusividade da conduta da Instituição Bancária, em razão da inscrição da Demandante, no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem notificação prévia, e condenando-a ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a legalidade da inscrição da Consumidora no SCR, sem prévia notificação; e analisar a existência de dano moral indenizável, decorrente da referida anotação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição no SCR/SISBACEN, embora se trate de cadastro restritivo, requer, nos termos da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central, que a Instituição Financeira comunique previamente ao cliente que seus dados serão registrados, encargo que incumbia ao Banco do Brasil, como originadora da operação. 4. A Instituição Bancária não comprovou ter efetuado a devida comunicação prévia à Acionante sobre a inclusão de seu nome no sistema, motivo pelo qual se mantém o reconhecimento da irregularidade da inscrição e a sua consequente exclusão. 5. Não obstante a irregularidade, a existência de débito legítimo, aliada à ausência de demonstração de qualquer consequência fática gravosa ou de exposição vexatória da Requerente, afasta a configuração de dano moral in re ipsa, sendo indispensável, nesse contexto, a comprovação de um abalo concreto à esfera íntima da parte. 6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência majoritária é no sentido de que a ausência de notificação prévia, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de lesão aos direitos da personalidade ou prejuízo específico resultante da inscrição. 7. Constatada a sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição proporcional das custas e dos honorários, com suspensão da exigibilidade em relação à Suplicante, beneficiária da gratuidade de Justiça. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. ___________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III; CC, arts. 186, 188, I e 927; CPC, arts. 85, §8º, §11, e art. 86; Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 899859/AP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 12.09.2017, DJe 19.09.2017; STJ, REsp 1.526.547/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, T1, j. 06.04.2021, DJe 08.04.2021; TJBA, Apelação nº 8068369-23.2022.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 15.06.2023; TJSE, Apelação Cível nº 0021268-71.2022.8.25.0001, Rel. Des. Cezário Siqueira Neto, j. 03.02.2023; TJRS, Recurso Inominado nº 5016425-02.2022.8.21.0029, Rel. Cleber Augusto Tonial, j. 08.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8121203-32.2024.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, tendo como Recorrente BANCO DO BRASIL S/A, sendo Recorrida THAILANE CARVALHO SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121203-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: THAILANE CARVALHO SANTOS
Advogado(s):NATHANAEL PEREIRA DOS SANTOS
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta por BANCO DO BRASIL SA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral nº 8121203-32.2024.8.05.0001, proposta por THAILANE CARVALHO SANTOS, que dispôs: “Diante do exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para: I) Declarar a abusividade da conduta da ré, confirmando a tutela de urgência concedida; e II) Condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora desde a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), em conformidade com o art. 85 § 8º e art. 86, parágrafo único do CPC.” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão de Id. 92732613. Irresignado, o BANCO DO BRASIL interpôs Apelo (Id. 92732615), sustentando que o comando sentencial obliterado merece ser reformado. Arguiu o exercício regular do direito de crédito, defendendo a legitimidade da inscrição realizada nos cadastros restritivos, haja vista a inadimplência da Autora. Asseverou que a negativação constitui direito líquido e certo, o qual não pode ser cerceado sem violar o equilíbrio do sistema financeiro nacional. Alegou, também, que não há que se falar em declaração de inexistência de débito, visto que a Acionante não apresentou nenhum documento que comprove a irregularidade da cobrança. Ressaltou que, ao contrário, a Instituição Financeira demonstrou a regularidade das cobranças efetuadas, inexistindo vício ou ilicitude. Defendeu que inexiste dano moral indenizável, pois a sua conduta se amparou no legítimo exercício de um direito previsto no art. 188, I, do Código Civil. Afirmou que não houve prática de ato ilícito e que, portanto, não se pode cogitar responsabilidade civil, nos moldes dos arts. 186 e 927 do mesmo diploma legal. Reforçou a ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, sustentando que não se configuraram nem o ato ilícito, nem o dano efetivo, tampouco o nexo causal entre a conduta do Banco e o alegado prejuízo. Argumentou, ainda, que os aborrecimentos narrados não extrapolam o mero dissabor cotidiano, sendo insuficientes para ensejar reparação moral. Subsidiariamente, caso não fosse afastada a condenação por dano moral, requereu a minoração do quantum indenizatório de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por considerá-lo exorbitante e desproporcional. Concluiu, pugnando pelo total provimento da irresignação. Foram apresentadas contrarrazões (Id. 92732668), buscando a manutenção da sentença, em todos os seus termos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 2 de fevereiro de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121203-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: THAILANE CARVALHO SANTOS
Advogado(s): NATHANAEL PEREIRA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. Ressalte-se que o vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, considerando que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, Acionante e Acionado se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedor, devendo, portanto, ser aplicado CDC ao caso sub examine. Da análise detida, observa-se que a lide originária versou acerca da existência de conduta ilícita da Requerida, consubstanciada na inscrição do nome da Requerente, no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR, sem a devida notificação. No caso sub oculi, o Magistrado de primeiro grau, ao sentenciar, julgou procedentes os pedidos da exordial, determinando a inexigibilidade do débito, a exclusão dos registros em nome da Autora e o pagamento de indenização por dano moral. In casu, vê-se que os argumentos agitados pelo Recorrente merecem acolhimento parcial, pois, embora a plataforma sub judice constitua cadastro de inadimplentes, tal como o SPC/SERASA, sendo utilizada pelas Instituições Financeiras para conceder e negar crédito, não restou comprovado, de forma cabal, o alegado dano extrapatrimonial. Isso porque a inscrição decorre de débito legítimo, ainda que não tenha havido prévia notificação, inexistindo, nos fólios, qualquer comprovação concreta de exposição vexatória ou prejuízo específico, o que afasta a configuração do dano moral presumido (in re ipsa). Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, no sentido de que “o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor” (STJ - AgInt no AREsp: 899859 AP 2016/0093281-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2017). Nessa toada, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ANOTAÇÃO INDEVIDA JUNTO AO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL – SISBACEN/SCR. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA PAGA. FATO INCONTROVERSO. PLEITO DE EXCLUSÃO. ACOLHIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – A demanda indenizatória está fundamentada em suposto ato ilícito praticado pelo banco/réu, que teria indevidamente mantido a inscrição em nome da Autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN). II – O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor” (STJ - AgInt no AREsp: 899859 AP 2016/0093281-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2017). III – Ainda que prescrita a dívida, ou paga, a jurisprudência pátria reconhece que a anotação junto ao SISBACEN/SRC enseja danos morais. Precedentes. IV – A circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ela atinge a esfera da personalidade, configurando o dano moral pleiteado. V – Diante do caso concreto, a indenização por danos morais deve ser arbitrada em R$15.000,00 (quinze mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, na linha da jurisprudência desta c. Segunda Câmara Cível. VI – Recurso de apelação provido para determinar que a requerida exclua definitivamente o apontamento junto ao SISBACEN/SCR, além de reconhecer e arbitrar a indenização por danos morais em R$15.000,00 (quinze mil reais), sobre a qual devem incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a incidir da data do acórdão, condenando-se o apelado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, além do adimplemento das custas processuais em sua integralidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8068369-23.2022.8.05.0001, em que é apelante GERALDO CESAR SILVA SCHRAMM DE OLIVEIRA e apelado BANCO BRADESCO S.A. ACORDAM os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para determinar que a requerida exclua definitivamente o apontamento junto ao SISBACEN/SCR, além de reconhecer e arbitrar a indenização por danos morais em R$15.000,00 (quinze mil reais), sobre a qual devem incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a incidir da data do acórdão, condenando-se o apelado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, além do adimplemento das custas processuais em sua integralidade. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8068369-23.2022.8.05.0001, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 15/06/2023). Ademais, apesar do SISBACEN/SCR equivaler a órgão de proteção ao crédito, a ele não se aplica a Súmula n° 359, do STJ, in verbis: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”, pois, em aplicação analógica da Súmula n° 572, do STJ, o SCR, apesar de equivaler a órgão restritivo, não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor: Súmula n° 572, STJ: O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação. Este posicionamento foi adotado no julgamento do REsp 1.526.547/RS, no qual a Corte Cidadã reconheceu o papel de gestor do SISBACEN, se destinando, precipuamente, à atividade fiscalizadora: RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1626547 RS 2016/0244129-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 06/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2021). Assim sendo, o art. 11 da Resolução n° 4571/2017 determina que “as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR”. Na hipótese, extrai-se que o Demandado não provou haver notificado, previamente, a Demandante sobre a referida anotação, razão pela qual deve ser excluída a inscrição. Contudo, no que pertine ao ressarcimento moral pretendido, como já exposto, não se pode considerar que a falta de notificação prévia possa se revestir de ilicitude apta a ensejar indenização, porquanto, per si, não é capaz de gerar abalo moral indenizável, sendo indispensável a existência de um plus, uma consequência fática capaz, esta sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. Pois bem, o dano anímico deve ser examinado, considerando-se as peculiaridades de cada caso, e, na situação em tela, não há indícios de que os direitos da personalidade ou a dignidade da pessoa humana da Requerente teriam sido atingidos, em decorrência das circunstâncias fáticas descritas no feito, sobretudo porque incontroversa a relação jurídica e inadimplida a dívida. Nessa trilha, eis os julgados dos Tribunais de Justiça: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO– SISBACEN/SCR . DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1 - O mero equívoco da recorrentes em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é bastante para a inadmissibilidade do apelo. 2 - A lide cinge-se à discussão sobre a existência de dano moral pela manutenção do nome da apelante no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central SCR. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), constitui-se como um cadastro de risco das pessoas físicas e jurídicas que mantém relações jurídicas com instituições financeiras, revelando o histórico das operações . Apenas instituições financeiras estão autorizadas a acessar o sistema, visando a avaliação de risco do tomador do crédito. Dano moral não configurado. Autora que não comprovou que deixou de ver aprovados créditos ou benefícios junto às instituições financeiras em razão da anotação. 3 - Apelante com outra anotação no Sistema, Aplicabilidade, n espécie, da Súmula nº 385 do STJ . 4 - Desprovido o recurso, é de se majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME . (Apelação Cível Nº 202200743603 Nº único: 0021268-71.2022.8.25 .0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 03/02/2023) (TJ-SE - AC: 00212687120228250001, Relator.: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 03/02/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL); RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO SCR/SISBACEN C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA RECENTEMENTE PACIFICADA ATRAVÉS DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO (RI N . 71009781709), ONDE RESTOU DEFINIDO QUE A “INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCR (SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL) GERA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL IN RE IPSA” NO CASO, ENTRETANTO, AUSENTE COMPROVAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA, O QUE INVIABILIZA A PRETENSÃO AUTORAL, POR ENTENDIMENTO DESTA TURMA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO SCR/SISBACEN C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . MATÉRIA RECENTEMENTE PACIFICADA ATRAVÉS DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO (RI N. 71009781709), ONDE RESTOU DEFINIDO QUE A “INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCR (SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL) GERA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL IN RE IPSA” NO CASO, ENTRETANTO, AUSENTE COMPROVAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA, O QUE INVIABILIZA A PRETENSÃO AUTORAL, POR ENTENDIMENTO DESTA TURMA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50164250220228210029, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 08-02-2024)(TJ-RS - Recurso Inominado: 50164250220228210029 OUTRA, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 08/02/2024, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/02/2024) Por fim, no que tange às custas e aos estipêndios, diante das alterações ocorridas, observa-se que houve sucumbência recíproca, devendo, pois, ser proporcionalmente distribuídos, na forma do art. 86 do CPC, arbitrando-se, quanto à verba honorária, o patamar de 10% sobre o valor da causa, para cada, ficando, em relação à Acionante, suspensa a exigibilidade da obrigação, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, somente para afastar a condenação por dano moral. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121203-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: THAILANE CARVALHO SANTOS
Advogado(s): NATHANAEL PEREIRA DOS SANTOS
VOTO