PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0021530-04.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NÚBIA MÁRCIA SOUZA BRAGA
Advogado(s): DOROTHY MARY NUNES PINTO
APELADO: BANCO CREDICARD S.A. e outros
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI registrado(a) civilmente como REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI, PAULO EDUARDO PRADO

 

EMENTA

Apelação Cível. Execução de título extrajudicial. Feito extinto por abandono da causa (art. 485, II, do CPC). Pela análise do feito, verifica-se que os autos, que se iniciaram na forma física, foram extraviados. O magistrado ordenou a instauração de procedimento de restauração de autos, tendo a parte autora, ora apelante, apresentado as peças e documentos que tinha em seu poder. O processo foi remetido ao núcleo de digitalização, que informou que estaria a regularizar a situação e orientou a não serem juntadas peças ou movimentado o feito. Com base nisto, vê-se que a providência a ser adotada para o prosseguimento da demanda não caberia à recorrente, haja vista que aguardava a restauração dos autos para que pudesse prosseguir no feito. Ora, uma vez que a movimentação da demanda não dependia de postura de responsabilidade da acionante, e sim do Judiciário, não é possível a extinção por abandono da causa. Precedentes. Para além disto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no enunciado de súmula de nº 240, a extinção do feito por abandono da causa depende de requerimento da parte ré, o que não se deu na espécie. É cristalina, pois, a ocorrência de evidente error in procedendo, a determinar a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Dado provimento ao recurso de apelação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0021530-04.2007.8.05.0001, em que figura como apelante NÚBIA MÁRCIA SOUZA BRAGA, e como apelados BANCO CREDICARD S.A. e BANCO ITAUCARD S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao presente recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0021530-04.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NÚBIA MÁRCIA SOUZA BRAGA
Advogado(s): DOROTHY MARY NUNES PINTO
APELADO: BANCO CREDICARD S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI registrado(a) civilmente como REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI, PAULO EDUARDO PRADO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por NÚBIA MÁRCIA SOUZA BRAGA em face de Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da demanda tombada sob o n.º 0021530-04.2007.8.05.0001, ajuizada pelo ora apelante em face do BANCO CREDICARD S.A. e do BANCO ITAUCARD S.A., extinguiu o feito sem exame do mérito por abandono da causa.

NÚBIA MÁRCIA SOUZA BRAGA apresenta recurso de apelação no ID 88904112.

Em seu recurso, narra que "O feito não se encontrava aguardando ou dependendo de ato processual a ser praticado pela parte autora. No caso em tela, data vênia, não há de se falar em falta da parte autora ou que esta teria que dar andamento ao processo. O processo dependia como depende de impulsionamento oficial, de atos da Secretaria do Juízo, inclusive junto a UNIJUD, de entendimento e sincronização junto a UNIJUD."

Nesse contexto, acrescenta que "o presente feito aguardava e necessita de impulsionamento oficial, NÃO PARA EXTINGUÍ-LO, mas para dar uma solução ao processo que precisa ser localizado, digitalizado, restaurado, solucionado seu problema inclusive de REGULARIZAÇÃO DA VIRTUALIZAÇÃO, e assim precisando de atos a serem praticados e diligências a serem cumpridas pela Secretaria desse R. Juízo, pela UNIJUD, bem como de atos desse R. Juízo, e não da parte autora"

Esclarece que "A parte autora/recorrente por ter tomado conhecimento da resposta da UNIJUD, seguiu suas orientações, que foram atendidas de pronto pela parte autora/recorrente. Ou seja, evitou-se de praticar atos no processo, conforme orientações da UNIJUD, não podendo esta ser penalizada por ato que não pode praticar no processo e que não depende da recorrente para o andamento do processo."

Salienta que "uma vez perfectibilizada a relação processual, a extinção por abandono depende de requerimento do réu (no caso do banco/recorrente), que não ocorreu no caso concreto"

Ao fim, requer a anulação da sentença para determinar o regular prosseguimento do feito na origem.

O BANCO ITAUCARD S.A. apresentou contrarrazões no ID 88904117.

Preliminarmente alega violação ao princípio da dialeticidade recursal.

Aponta que "A parte autora, devidamente intimada para dar andamento ao feito, não atualizou seu endereço nos autos e não se manifestou, frustrando o andamento processual. A jurisprudência é firme no sentido de que a parte tem o dever de manter seus dados atualizados, conforme art. 77, V, do CPC, o que não foi observado pela Apelante."

Sustenta que "mesmo que a autora não tenha recebido pessoalmente a intimação, a presunção de validade se impõe, pois foi enviada ao endereço informado nos autos — e a falta de atualização é ônus exclusivo da parte."

Com base em tais fundamentos, requereu que fosse negado provimento ao recurso de apelação.



Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.



Salvador, 06 de outubro de 2025



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0021530-04.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NÚBIA MÁRCIA SOUZA BRAGA
Advogado(s): DOROTHY MARY NUNES PINTO
APELADO: BANCO CREDICARD S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI registrado(a) civilmente como REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI, PAULO EDUARDO PRADO

 

VOTO

De plano, afasta-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, haja vista que a apelante, em seu recurso, se reporta aos fundamentos da sentença.

Passa-se à análise do mérito.

O recurso em análise é relativo à demanda que foi extinta sem exame do mérito em virtude da suposta ocorrência do quanto previsto no artigo 485, III, do CPC, qual, seja, abandono da causa:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

A análise dos autos, entretanto, não revela abandono por parte da autora, ora apelante.

Isso porque, na espécie, os autos, que se iniciaram na forma física, foram extraviados, conforme dá notícia a certidão de ID 88904072.

Foi determinada, então, a instauração de procedimento de restauração de autos (ID 88904073), com a devida intimação das partes para que exibissem a documentação que estivesse em seu poder.

A apelante o fez na petição de ID 88904076 e documentos que a seguem. O réu informou que não possuiria documentos ou petições a apresentar (ID 88904095)

Os autos foram encaminhados ao Núcleo de Digitalização (UNIJUD), que no e-mail de ID 88904098 informa que estaria a regularizar a situação e orienta a não serem juntadas peças ou movimentado o feito:

"SINCRONIZAÇÃO - Enquanto providenciamos a RETIFICAÇÃO da VIRTUALIZAÇÃO com a SINCRONIZAÇÃO DO SAJ PARA O PJE posterior ORDENAÇÃO DOS FÓLIOS após a migração dos autos físicos de nº 0021530-04.2007.8.05.0001, sugerimos que o cartório e advogados, evitem qualquer tipo de movimentação ou inserção de novos documentos dentro do PJE."

Foi justamente nesse contexto que a recorrente foi intimada a manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, comando judicial que, não atendido, desembocou na sentença extintiva ora recorrida.

Todavia, pelo panorama acima exposto, vê-se que a providência a ser adotada para o prosseguimento do feito não caberia à recorrente, haja vista que aguardava a restauração dos autos para que pudesse prosseguir no feito.

Ora, uma vez que a movimentação da demanda não dependia de postura de responsabilidade da acionante, e sim do Judiciário, não é possível a extinção por abandono da causa:

"Apelação Cível. Ação Cautelar. Feito extinto por abandono da causa (art . 485, II, do CPC). Conforme é cediço, a extinção da ação por abandono da causa depende, a um só tempo, da efetiva intimação pessoal do acionante (art. 485, § 1º, CPC) e de requerimento da parte ré (enunciado de súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça). No caso em análise, entretanto, nenhuma das duas condições foi preenchida, não tendo havido requerimento do réu e tampouco intimação pessoal da parte autora, ora apelante . Outrossim, é de se verificar que a demanda permaneceu paralisada excessivamente não por displicência do acionante, mas sim por mora do Judiciário, não havendo, portanto, que falar-se em abandono da causa. É cristalina, pois, a ocorrência de evidente error in procedendo, a determinar a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Apelo provido."

(TJ-BA - Apelação: 05174439820148050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2024) (grifos aditados)

"APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA . ART. 485, INC. III DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ . MORA JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO IMPULSO OFICIAL AO EXEQUENTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. Para a extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, a lei processual impõe a prévia intimação pessoal do autor da ação, conforme disposição do § 1.º do art. 485 do Código de Processo Civil . 2. Da análise dos autos, tem-se que, apesar da intimação pessoal do Ente Público apelante antes da prolação da sentença extintiva, merece guarida a insurgência recursal. 3. Isso porque, verifica-se que houve a paralisação do feito em decorrência de mora jurisdicional, pelo que aplica-se a Súmula 106 do STJ . 4. Desse modo, tem-se que não competia ao Ente Público a realização de diligências para o efetivo prosseguimento do feito, não sendo admissível que lhe seja transferida responsabilidade pelo impulso oficial. 5. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para o prosseguimento regular do feito."

(TJ-BA - Apelação: 00007095320108050201, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 26/08/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2024) (grifos aditados)

"RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO - MUNICÍPIO DE MINAS NOVAS - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA - ART. 485, III, E § 6º, DO CPC - SÚMULA 240 DO STJ - NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU - RECURSO PROVIDO. - Não há que se falar em abandono da causa na hipótese em que o processo tenha ficado paralisado por inércia do juízo - Além disso, a exigência de que a extinção por abandono seja precedida de requerimento do réu se aplica aos casos em que este tenha sido citado e tenha contestado a ação - Verificado que o processo ficou paralisado aguardando providência do juízo e que não há sequer requerimento do réu, não há que se falar em extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, III, § 6º, do CPC e Súmula 240, do STJ - Recurso provido ."

(TJ-MG - Apelação Cível: 00124713320148130418 1.0000.24.257851-6/001, Relator.: Des .(a) Maurício Soares, Data de Julgamento: 04/07/2024, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024) (grifos aditados)

Para além disso, para que seja possível a extinção da demanda dessa forma, a jurisprudência reconhece a necessidade de prévio requerimento da parte ré, caso tenha sido citada, como no caso o foi.

Nesse sentido, enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 240 (STJ) - A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

Bem como os seguintes precedentes:

"APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III DO CPC . AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA Nº 240 STJ. ART. 485, § 6º, DO CPC/15 . REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PROVIDO. 1 - É defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada 2 - Apelo provido."

(TJ-BA - Apelação: 05164512620168050080, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024) (grifos aditados)

"PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE . AÇÃO. ABANDONO. NÃO CONSTATAÇÃO. PROCESSO . EXTINÇÃO. RÉU. REQUERIMENTO. AUSÊNCIA . ART. 485, § 6º, DO CPC, E SUMULA 240 DO STJ. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA . ANULAÇÃO. I – A teor do disposto no parágrafo 6º do artigo 485, do Código de Processo Civil, e da Sumula 240, do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por abandono da causa, depende de requerimento do réu, depois de apresentada a contestação. II – Evidenciado que a magistrada precedente extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por abandono, sem que houvesse requerimento da parte acionada, que já integrava a lide, e por impulsionamento que não cabia a autora, impositiva é a anulação da sentença, por error in procedendo. RECURSO PROVIDO. "

(TJ-BA - Apelação: 00077019720138050080, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024) (grifos aditados)

"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL . SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. REQUISITO LEGAL INOBSERVADO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU QUANTO À EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DO AUTOR . SÚMULA 240 DO STJ. ART. 485, §§ 1º E 6º DO CPC/15. VIOLAÇÃO . ERROS DE PROCEDIMENTO VERIFICADOS. VÍCIOS INSANÁVEIS. ANULAÇÃO DEVIDA. APELO PROVIDO . SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Para caracterização do abandono de causa, imprescindível a intimação pessoal dos litigantes, sob pena de expressa violação à regra do art. 485, § 1º do CPC/15 . Precedentes. 2. Oferecida a contestação, indispensável o seu requerimento pela extinção do processo sem exame de mérito, o que não ocorreu nos autos. Enunciado de Súmula 240 do STJ e art . 485, § 6º do CPC/15. Precedentes. 3. Detectados os vícios de procedimento acima referidos, impõe-se a desconstituição da Sentença, com retorno dos autos à origem para regular tramitação . Precedentes. APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUIDA."

(TJ-BA - Apelação: 80574850320208050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 18/01/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024) (grifos aditados)

Sucedeu que, no caso em liça, não houve o referido requerimento, o que evidencia a irregularidade da extinção do feito por abandono.

De grande clareza, portanto, que o magistrado a quo teria incorrido em error in procedendo, o que torna imperativa a anulação da sentença, com a consequente determinação da continuidade do feito na origem.



Diante de todo o exposto, dá-se provimento ao recurso de apelação, para determinar a anulação da sentença proferida, e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,             de                         de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA