PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL. JORNADA ORIGINÁRIA DE 20 HORAS. REGIME SUPLEMENTAR. NATUREZA TEMPORÁRIA. RETORNO À JORNADA ORIGINAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO ENQUADRAMENTO EM 40 HORAS. LEI MUNICIPAL Nº 750/2007 E ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 861/2011. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO PROPORCIONAL À JORNADA EFETIVAMENTE EXERCIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000703-02.2017.8.05.0091, em que figura como Apelante ELIZABETH SOUZA PIMENTEL e, como Apelado, MUNICÍPIO DE IBICARAI. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000703-02.2017.8.05.0091
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELIZABETH SOUZA PIMENTEL
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE IBICARAI
Advogado(s):ANNA MARIA NABUCO PELTIER CAJUEIRO, MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO, KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS, KATHARYME MORAES DE ASSIS COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ELIZABETH SOUZA PIMENTEL contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Plena da Comarca de Ibicarai/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança movida contra o MUNICÍPIO DE IBICARAI, ora Apelado, julgou improcedente o pedido autoral. Em suas razões recursais, Id. 99133114, a autora/apelante, alegou que é servidora pública municipal concursada, ocupante do cargo de professora, submetida ao regime estatutário, e que há anos exerce suas funções com jornada de 40 horas semanais, embora originalmente investida em cargo de 20 horas. Sustentou que, nos meses de dezembro de 2016 e janeiro de 2017, o Município promoveu redução injustificada de sua carga horária e, por consequência, de sua remuneração, sob o argumento de tratar-se de período de férias escolares, efetuando pagamento correspondente a apenas 20 horas semanais. Afirmou que tal conduta configura redução salarial ilícita, violando os princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos, da estabilidade econômica, da boa-fé administrativa, da razoabilidade e da moralidade. Defendeu que a ampliação da jornada para 40 horas não possuía caráter temporário, mas se perpetuou ao longo dos anos, não havendo demonstração de situação emergencial que justificasse sua supressão nos períodos de férias. Argumentou que, encerrado o período de recesso escolar, a remuneração retornava ao patamar de 40 horas, o que evidenciaria a inexistência de efetiva redução de carga horária, mas apenas diminuição indevida do salário durante as férias. Sustentou, ainda, que a Lei Municipal nº 750/2007 assegurava o enquadramento automático no regime de 40 horas aos professores que prestassem serviço por três anos consecutivos e ininterruptos, e que a alteração promovida pela Lei Municipal nº 861/2011 não poderia ser interpretada de forma a excluir os professores da garantia de enquadramento, sob pena de desvirtuamento do plano de carreira do magistério. Invocou, também, a necessidade de inversão do ônus da prova, por entender que o Município detém os documentos funcionais aptos a comprovar a regularidade ou não da redução implementada. Ao final, requer a reforma integral da sentença, para que seja reconhecido seu direito ao recebimento das diferenças salariais relativas aos meses de dezembro de 2016 e janeiro de 2017, com os devidos reflexos, acrescidas de correção monetária e juros de mora, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento dos ônus sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Devidamente intimado o Município não apresentou contrarrazões recursais, id. 99133268. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2026. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000703-02.2017.8.05.0091
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELIZABETH SOUZA PIMENTEL
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE IBICARAI
Advogado(s): ANNA MARIA NABUCO PELTIER CAJUEIRO, MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO, KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS, KATHARYME MORAES DE ASSIS COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. A controvérsia cinge-se à alegada ilegalidade na redução da carga horária da servidora, professora municipal, de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais nos meses de dezembro de 2016 e janeiro de 2017, com a consequente redução da remuneração, bem como à existência de direito ao enquadramento automático no regime de 40 horas. Da análise detida dos autos, verifica-se que a apelante ingressou no serviço público municipal sob o regime de 20 (vinte) horas semanais (id. 99133081/ 99133082), não havendo qualquer prova de que tenha sido formalmente enquadrada, de modo definitivo, no regime de 40 (quarenta) horas no período reclamado. Ao revés, os elementos constantes demonstram que a ampliação da jornada ocorreu sob a forma de regime suplementar de trabalho, denominado “desdobramento”, cuja natureza jurídica é temporária e vinculada à necessidade do serviço (id. 99133096). A própria Lei Municipal nº 750/2007, invocada pela recorrente, disciplina a matéria de forma expressa. Dispõe o art. 32: “Art.32º- Nas hipóteses de licenças, afastamentos em que se faça necessário suprir eventuais carências do ensino por período não superior a 12 (doze) meses, o Secretário de Educação do Município, poderá atribuir ao Professor submetido ao regime de 20(vinte) horas, um acréscimo de até o máximo de 20(vinte) horas, a título de regime suplementar de trabalho.” (...) “§2º- Cessando os motivos que determinaram a atribuição do regime suplementar de trabalho, o Professor retorna, automaticamente, à sua jornada normal de trabalho.” A interpretação sistemática do dispositivo revela que o regime suplementar não altera o vínculo originário do servidor, tampouco gera incorporação automática da carga horária ampliada. Trata-se de acréscimo funcional condicionado à necessidade administrativa e, por sua própria definição legal, precário e reversível. A alegação de que a ampliação teria perdurado por anos não é suficiente para converter o regime suplementar em enquadramento definitivo. A incorporação da jornada ampliada exige observância estrita dos requisitos legais vigentes ao tempo do fato. Nesse ponto, a recorrente invoca o art. 31, §4º, da redação original da Lei Municipal nº 750/2007, segundo o qual: “§4º- Fica garantido o enquadramento automático no regime de 40(quarenta) horas aos professores com jornada de 20(vinte) horas, que prestarem serviço por 03(três) anos consecutivos e ininterruptos.” Todavia, houve alteração legislativa promovida pela Lei Municipal nº 861/2011, que passou a prever: “Art. 31...4º - Fica garantido o enquadramento automático para o regime de 40 (quarenta) horas, aos docentes que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência, optantes pelo regime de 20 (vinte) horas, que prestem serviço por período de 02 (dois) anos ininterruptos ou 03 (três) anos alternados.” A redação vigente à época dos fatos restringiu expressamente o enquadramento automático aos docentes que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência. A apelante, entretanto, é professora regente, não havendo qualquer demonstração de que exercesse atividade de suporte pedagógico, tampouco de que tenha preenchido os requisitos específicos estabelecidos na norma superveniente. Não se verifica, ainda, direito adquirido sob a égide da legislação anterior, pois a recorrente não comprovou ter preenchido integralmente os requisitos temporais previstos na redação originária antes da alteração legislativa. O direito adquirido exige implementação completa das condições legais sob a vigência da norma anterior, o que não foi demonstrado nos autos. Quanto ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal, cumpre esclarecer que tal garantia protege o servidor contra a redução nominal do valor de seus vencimentos. No caso concreto, não houve redução do valor da hora trabalhada, mas apenas retorno à jornada originária de 20 (vinte) horas, com correspondente remuneração proporcional. A jurisprudência consolidada admite a redução proporcional da remuneração quando há diminuição da jornada, desde que inexistente direito adquirido à carga horária superior, como ocorre na hipótese. A garantia constitucional não assegura a perpetuação de vantagem funcional de caráter precário e condicionada à necessidade administrativa. No que tange ao art. 32, §1º, da Lei nº 750/2007, que dispõe: “§1º- A carga horária efetivamente prestada e resultante da atribuição do regime suplementar de trabalho, a que se refere este artigo, será remunerada nos períodos de férias e recessos escolares ,se o servidor as tiver exercido,pelo menos 30(trinta) dias contínuos ou não ,a razão de 1/12 (um doze avos) do valor percebido.” A norma estabelece critério específico de remuneração proporcional, não consagrando direito à manutenção integral da jornada ampliada durante o período de férias quando cessada a necessidade que justificava o regime suplementar. A previsão deve ser interpretada em harmonia com o §2º do mesmo artigo, que determina o retorno automático à jornada normal cessados os motivos que ensejaram a ampliação. No tocante ao ônus da prova, aplica-se o art. 373 do Código de Processo Civil, competia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o enquadramento definitivo em 40 horas ou o preenchimento dos requisitos legais para sua incorporação. Não o fez. Ao contrário, em petição de id. 99133106, informou expressamente a ausência de interesse na produção de novas provas, assumindo o risco da instrução limitada aos documentos já constantes nos autos. Não há falar, portanto, em inversão do ônus da prova ou cerceamento de defesa. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, inexiste ato ilícito apto a ensejar reparação. Não evidenciada ilegalidade na conduta administrativa, tampouco comprovado abalo moral que ultrapasse o mero dissabor decorrente de controvérsia funcional, inviável a condenação pretendida. Diante de todo o exposto, resta claro que a decisão recorrida examinou corretamente os fatos e aplicou adequadamente o direito ao caso concreto, não havendo qualquer elemento capaz de justificar sua reforma. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2% (dois por cento), observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2026. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000703-02.2017.8.05.0091
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELIZABETH SOUZA PIMENTEL
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE IBICARAI
Advogado(s): ANNA MARIA NABUCO PELTIER CAJUEIRO, MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO, KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS, KATHARYME MORAES DE ASSIS COSTA
VOTO