PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026636-85.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DENISE CORREIA CERQUEIRA e outros (24)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s):ADRIANA ASTUTO PEREIRA

IV

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO. VARA CÍVEL. RELAÇÃO ORIGINÁRIA. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. ARTIGO 17 DO CDC. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO. MANUTENÇÃO.

I – De acordo com lei de organização judiciária compete à Vara de Relações de Consumo processar e julgar todos os litígios decorrentes de relação de consumo (Lei 10.845/07, artigo 69).

II – Consumidor por equiparação é aquele que sofre com evento decorrente de relação consumerista, ainda que dela não faça parte diretamente (artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor).

III – Evidenciado que os autores da ação indenizatória não mantiveram qualquer relação direta com os réus e não adquiriram produto deles, para o seu consumo, além da ausência de indício de que a relação originária é consumerista, afasta-se a alegação de que são consumidores por equiparação.

IV – Constatada que a decisão declinatória da competência para uma das Varas Cíveis foi proferida em conformidade com a legislação e jurisprudência em vigor, impositiva é a sua manutenção.

RECURSO NÃO PROVIDO.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8026636-85.2019.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como Agravantes DENISE CORREIA CERQUEIRA e OUTROS e como Agravados VOTORANTIM ENERGIA LTDA., VOTORANTIM CIMENTOS LTDA. e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelos fundamentos que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões, 24 de maio de 2022


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE. Sem advogado na sessão.

Salvador, 24 de Maio de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026636-85.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DENISE CORREIA CERQUEIRA e outros (24)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA

IV


RELATÓRIO

 

DENISE CORREIA CERQUEIRA e OUTROS ajuizaram Ação Indenizatória contra VOTORANTIM ENERGIA LTDA., VOTORANTIM CIMENTOS LTDA. e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, autuada sob o nº 8066416-29.2019.05.0001.

 

Alegaram que são pescadores artesanais e subsistem da pesca de peixes e mariscos, na região de entorno da Barragem Pedra do Cavalo, mas sofrem prejuízos decorrentes de dano ambiental, causado pelas operações realizadas no complexo (Barragem/Usina), de responsabilidade dos Acionados.

 

Distribuída a ação para a 9º Vara de Relações de Consumo, de Salvador, o magistrado entendeu que não se trata de relação consumerista, direta ou indireta, e reconheceu a sua incompetência para apreciar a ação. Determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca.

 

Insatisfeitos, os Autores interpuseram agravo de instrumento.

 

Afirmaram que nos casos de ação de reparação de danos materiais e morais individuais homogêneos, decorrentes de evento danoso ambiental, aplica-se o entendimento de que os vitimados são equiparados à condição de consumidores (“bystanders”).

 

Alegaram que a causa de pedir da ação se refere a dano reflexo que teriam sofrido em razão da atividade comercial das Rés, que atuam no mercado de consumo, daí porque nada justifica a competência do Juízo cível, posto que os autores estão inseridos na equiparação consagrada pelo art. 17 da Lei 8078/90.

 

Sustentaram que as regras atinentes à competência jurisdicional encontram-se no Código de Defesa do Consumidor que, especificamente, no seu artigo 93, incisos I e II, fixa como competente “a justiça local no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local ou no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional”.

 

Sem requerimento de efeito suspensivo, pediram o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a competência da 9ª Vara de Relações de Consumo, de Salvador.

 

Em decisão identificada pelo ID 5538938 recebi o recurso e concedi prazo para as Agravadas apresentarem contrarrazões.

 

A manifestação das Recorridas está no ID 6571472, e defendem a manutenção da decisão proferida na primeira Instância.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 26 de Outubro de 2020.

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026636-85.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DENISE CORREIA CERQUEIRA e outros (24)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA

IV

 

 

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão dos Autores de reformar decisão proferida pelo juízo da 9º Vara de Relações de Consumo, de Salvador, que declinou a competência para uma das Varas Cíveis, por entender inexistente relação de consumo.

 

Os Agravantes, pescadores artesanais, ajuizaram ação indenizatória, objetivando a compensação por supostos prejuízos que, segundo alegam, decorrem de dano ambiental causado pela atividade das empresas Agravadas na Barragem de Pedra do Cavalo.

 

O magistrado a quo entendeu que não existe relação de consumo, direta ou indireta, e, por isso, declinou a competência para uma das Varas Cíveis.

 

Pelo que se depreende da análise dos autos, os Autores da ação indenizatória não mantiveram qualquer relação direta com os Acionados e não adquiriram produto deles, para o seu consumo.

 

Também não sofreram lesão decorrente da prestação de um serviço que pudesse ser caracterizado como de consumo, pois na ação originária, os próprios Agravantes alegam que sofrem com “danos ambientais decorrentes da operação da Barragem de Pedra de Cavalo e da Usina Hidroelétrica de Pedra do Cavalo, que se materializa, notadamente, pela má gestão na captação da força hidráulica das águas para a produção de eletricidade e no sistema de abastecimento de populações”.

 

Destarte, não visualizo elemento para identificar os Agravantes como consumidores por equiparação, nos termos previstos no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe, in litteris:

 

“Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.”

 

Ressalte-se que a norma disposta no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que traz a figura do consumidor por equiparação, somente pode ser aplicada se existente prévia relação de consumo.

 

Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. IMPORTAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DANO EM EQUIPAMENTO HOSPITALAR. RAIO X. SEGURADORA. RESSARCIMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 17 DO CDC IMPERTINENTE. OMISSÃO INEXISTENTE.

1. Embora permita-se a este Tribunal Superior, aplicando o direito à espécie na forma do art. 257, parte final, do RISTJ, manter o acórdão recorrido mediante a adoção de dispositivos legais e de fundamentos jurídicos diversos dos apresentados pelas instâncias de origem e nas contrarrazões ao recurso especial (cf. REsp n. 261.793/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJ de 30.3.2001), a embargante, no presente caso, busca impor a aplicação de dispositivo legal (art. 17 do CDC) absolutamente inadequado e impertinente para a solução do litígio.

2. A norma do art. 17 do CDC equipara aos consumidores (bystanders) o terceiro que, alheio à preexistente relação de consumo, sofre danos decorrentes do produto ou do serviço vinculado à mencionada relação.

3. Concretamente, (i) a pessoa jurídica de direito privado (hospital) adquiriu e importou o equipamento de Raio X, sendo, portanto, contratante, não terceiro, e (ii) o acórdão embargado, fundamentadamente, considerou inexistente relação de consumo, o que basta para afastar, em relação à indicada contratante, a aplicação da norma do art. 17.

4. Inexiste omissão que deva ser sanada relativamente a norma legal impertinente e não aplicável.

5. Embargos de declaração rejeitados.” (Destaquei)

(STJ, EDcl no REsp 1162649/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 10/10/2014)

 

Esta Egrégia Corte Estadual de Justiça já analisou agravo com o mesmo objeto deste recurso, proferindo julgamento nos seguintes termos:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA VARA CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL EM RICOCHETE. PREJUÍZOS DE TERCEIROS. PESCADORES ARTESANAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ADJACENTE. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. TESE AFASTADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Na espécie, trata-se de pedido indenizatório em virtude de dano ambiental em ricochete supostamente ocasionado pelas empresas acionadas “decorrentes da operação da Barragem de Pedra de Cavalo e da Usina Hidroelétrica de Pedra do Cavalo, que se materializa, notadamente, pela má gestão na captação da força hidráulica das águas para a produção de eletricidade e no sistema de abastecimento de populações”.

2. Com a ressalva do posicionamento pessoal deste relator sobre o tema, os julgadores que fazem parte das Seções Cíveis Reunidas passaram a adotar a orientação no sentido de que, por inexistir uma relação de consumo base e adjacente, os demandantes não poderiam ser enquadrados como consumidores por equiparação, afastando-se, portanto, a aplicação do art. 17 do CDC e, por efeito, a competência do juízo especializado.

3. Decisão mantida que declinou a competência para processar e julgar a ação de origem em favor de uma das Varas Cíveis desta Capital.”

(TJBA, AGI nº 8026442-85.2019.8.05.0000, Relator Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, julgado em 17/07/2020)

 

E ainda, em situação semelhante:

 

“EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. REUNIÃO DOS PROCESSOS AFASTADA. CONFLITO PROCEDENTE.

A ação indenizatória foi ajuizada por moradores da cidade de Madre de Deus, cujo pleito decorre de suposta lesão ocasionada por incidente ambiental - incêndio ocorrido nas instalações da empresa Petrobrás, no tanque de gás liquefeito.

A hipótese não decorre de má prestação de um serviço pelo fornecedor ao seu consumidor, pois os Autores da ação indenizatória jamais foram consumidores do produto armazenado no tanque de gás GLP (TQ-7203). Sem relação-base de consumo, não há que se falar em consumidor por equiparação, estando a matéria subordinada ao regime geral de responsabilidade, de competência Cível. Precedentes deste Tribunal.

Ademais, não há se falar em conexão deste autos com àqueles de n. 0526547-46.2016.8.05.0001, pois naquela ação, o juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Capital também se deu por incompetente, suscitando o competente conflito.

A competência para o julgamento da ação de indenizatória de n. 0552922-16.2018.8.05.0001 deve ser mantida com o Juiz natural, aqui suscitado.

Conflito procedente.” (Grifei)

(TJBA, Conflito de Competência nº 8001265-22.2019.8.05.0000, Relatora Desª Rosita Falcão, Seções Cíveis Reunidas julgado em 04.07.2019)

 

Outrossim, em casos idênticos, as Seções Cíveis Reunidas desta Corte, na recentíssima sessão de julgamento de 5/11/2020, firmaram, à unanimidade, entendimento no mesmo sentido, qual seja, da não existência de relação de consumo, como se infere dos seguintes precedentes:


“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL E O JUÍZO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO AMBOS DA COMARCA DE SALVADOR.

Não caracterizada relação de consumo entre as partes, tem-se a competência da Vara Cível para apreciar e julgar o feito.

No caso em apreço, cuida-se de ação de indenização que visa a reparação dos danos ambientais privados decorrentes da operação da Barragem e da Usina Hidroelétrica de Pedra de Cavalo, realizada pela parte ré sem qualquer vinculação com os autores ainda que se aplique o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE.”

(Conflito de Competência nº 8008288-82.2020.8.05.0000, Rel Des Cassinelza da Costa Santos Lopes, julgado em 5/11/2020) 

 

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.  AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. PESCADORES ARTESANAIS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE HAVER CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. JUÍZO COMPETENTE. VARA CÍVEL. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.

O reconhecimento do consumidor por equiparação pressupõe a existência de relação jurídica de consumo base e adjacente entre fornecedor e consumidor standard, cujo inadimplemento ou defeito de consumo acarrete dano àquele...(sic).

Sem relação-base de consumo, não há que se falar em consumidor por equiparação, estando a matéria subordinada ao regime geral de responsabilidade, de competência Cível. (sic).”

(Conflito de Competência nº 8008732-18.2020.8.05.0000, Rel Des João Augusto Alves de Oliveira Pinto, julgado em 5/11/2020)

 

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL EM RICOCHETE. PREJUÍZOS DE TERCEIROS. PESCADORES ARTESANAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ADJACENTE. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. TESE AFASTADA. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.

1. Na espécie, trata-se de pedido indenizatório em virtude de dano ambiental em ricochete supostamente ocasionado pelas empresas acionadas “decorrentes da operação da Barragem de Pedra de Cavalo e da Usina Hidroelétrica de Pedra do Cavalo, que se materializa, notadamente, pela má gestão na captação da força hidráulica das águas para a produção de eletricidade e no sistema de abastecimento de populações”.

2. Com a ressalva do posicionamento pessoal deste relator sobre o tema, este órgão julgador passou a adotar a orientação no sentido de que, por inexistir uma relação de consumo base e adjacente, os demandantes não poderiam ser enquadrados como consumidores por equiparação, afastando-se, portanto, a aplicação do art. 17 do CDC e, por efeito, a competência do juízo especializado.

3. Conflito julgado procedente para declarar a competência da 3ª Vara Cível e Comercial da comarca do Salvador para processar e julgar a ação de origem.”

(Conflito de Competência nº 8016669-79.2020.8.05.0000, Rel Des José Edivaldo Rocha Rotondano, julgado em 5/11/2020)

 

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. PREJUÍZOS DE TERCEIROS. PESCADORES ARTESANAIS E MARISQUEIROS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ADJACENTE. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. TESE AFASTADA. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.

1. Na espécie, trata-se de pedido indenizatório em virtude de dano ambiental em ricochete supostamente ocasionado pelas empresas acionadas decorrentes da operação da Barragem de Pedra de Cavalo e da Usina Hidroelétrica de Pedra do Cavalo, que se materializa, notadamente, pela má gestão na captação da força hidráulica das águas para a produção de eletricidade e no sistema de abastecimento de populações.

2. Forçoso salientar, nesse passo, que a matéria ora versada já encontra posicionamento consolidado no âmbito deste Órgão Colegiado, no sentido de atribuir competência ao Juízo da Vara Cível e Comercial em casos semelhantes. Desse modo, o princípio da colegialidade revela-se como norte na condução deste voto. Nessa toada, por inexistir uma relação de consumo base e adjacente, os demandantes não poderiam ser enquadrados como consumidores por equiparação, afastando-se, portanto, a aplicação do art. 17 do CDC e, por efeito, a competência do juízo especializado.

3. Conflito julgado procedente para declarar a competência da 1ª Vara Cível e Comercial da comarca do Salvador para processar e julgar a ação de origem.”

(Conflito de Competência nº 8007317-97.2020.8.05.0000, Rel Des Ilona Márcia Reis, julgado em 5/11/2020) 

 

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS AMBIENTAIS. PRETENSÃO FORMULADA POR PESCADORES SUPOSTAMENTE PREJUDICADOS POR ATO ILÍCITO LEVADO A EFEITO POR EMPRESAS QUE ADMINISTRAM O COMPLEXO PEDRA DO CAVALO. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CÍVEL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA SEÇÃO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. APLICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.

1.De início, destaca-se que a matéria encontra substancial convergência no âmbito das Seções Cíveis Reunidas, no sentido de que, em casos tais, seja reconhecida a competência do juízo cível, razão pela qual assento, de logo, a ressalva do meu entendimento pessoal, curvando-me, pois, ao princípio da colegialidade.

2. De fato, na forma em que exposta a sobredita jurisprudência, tem-se que a relação jurídica material em debate não corresponde àquelas próprias aos litígios consumeristas, sequer por equiparação, sobretudo porquanto os direitos supostamente atingidos pelo evento descrito na inicial são regidos por legislação diversa daquela aplicável ao destinatário-final.

3. Nessa linha de entendimento, a eventual repercussão coletiva dos efeitos consectários do ato reputado ilegal não transmuda, por si só, a natureza jurídica do liame jurídico em questão, tema que influencia, portanto, como cediço, na definição do próprio órgão judicial competente para apreciar a causa, em homenagem, inclusive, ao princípio do juiz natural, previsto na Carta Magna.

4. Conflito que se julga improcedente, declarando-se, assim, a competência do Juízo Cível para processar e julgar o feito originário.”

(Conflito de Competência nº 8085029-97.2019.8.05.0001, Rel Des Márcia Borges Faria, julgado em 5/11/2020)

 

Por conseguinte, afastada a qualidade da relação como consumerista, impositiva é a manutenção da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo, de Salvador, que declinou a competência para uma das Varas Cíveis.

 

Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões, 24 de maio de 2022

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA