PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302143-71.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TAIRONE MATOS DE LIMA
Advogado(s): ODEJANE LIMA FRANCO
APELADO: TATIANE ARAUJO GONCALVES e outros
Advogado(s):EDUARDO WILLIAM PINTO DA SILVA

 

ACORDÃO

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 

Não configurada omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão embargado, porquanto todos os pontos suscitados nos embargos de declaração — inexistência de julgamento ultra ou extra petita, nulidade do contrato de cessão de direitos, vícios no contrato de locação e prescrição dos aluguéis — foram devidamente enfrentados e fundamentados.

O prequestionamento, para fins de interposição de recursos excepcionais, não impõe ao julgador o dever de examinar individualmente todos os dispositivos legais indicados pelas partes, quando a matéria impugnada foi devidamente analisada na fundamentação.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração de n.º 0302143-71.2013.8.05.0080 em que figuram como Embargante e Embargado, respectivamente, TAIRONE MATOS DE LIMA e TATIANE ARAUJO GONCALVES e OUTRO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível em REJEITAR os aclaratórios, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

DES. PRESIDENTE


DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302143-71.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TAIRONE MATOS DE LIMA
Advogado(s): ODEJANE LIMA FRANCO
APELADO: TATIANE ARAUJO GONCALVES e outros
Advogado(s): EDUARDO WILLIAM PINTO DA SILVA

A8

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TATIANE ARAÚJO GONÇALVES e EVANALDO ALVES DE SOUZA em face do Acórdão (ID. 74356055) proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da Ação de Despejo cumulada com cobrança de aluguéis, processo nº 0302143-71.2013.8.05.0080, oriundo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por TAIRONE MATOS DE LIMA, decretando a rescisão do contrato de locação, o despejo da locatária e condenação ao pagamento dos aluguéis em atraso.

Eis o aresto alvo dos aclaratórios:

 

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DESNECESSÁRIA A PROPRIEDADE DO BEM PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE DESPEJO, BASTA QUE O LOCADOR EXERÇA SUA POSSE. PRECEDENTES. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL DECLARADO VÁLIDO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO LOCATÍCIA ENTRE AS PARTES. CONTRATO DE DESPEJO VÁLIDO. PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS VENCIDOS NÃO COMPROVADO PELA APELADA. PRESCRIÇÃO NÃO INCIDENTE SOBRE A RELAÇÃO CONTRATUAL. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE COISA JULGADA E CARÊNCIA DE AÇÃO. DE OFÍCIO, DECLARADA A ILEGITIMIDADE DE EVANALDO ALVES DE SOUZA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO POR NÃO SER PARTE NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E DECRETAR O DESPEJO DA APELADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Em suas razões recursais (ID. 76048911), os embargantes apontam a existência de omissão e contradições no v. Acórdão, especialmente quanto à declaração de validade do contrato de cessão de direitos sobre o imóvel e seus reflexos no contrato de locação subsequente, pugnando pela integração do julgado para fins de prequestionamento dos temas ventilados no recurso, com vistas à interposição dos competentes recursos excepcionais.

Com isso, pede que os embargos sejam acolhidos para sanar as supostas omissões e contradições, e, ainda, prequestionar as matérias suscitadas, notadamente: (i) inexistência de julgamento “ultra ou extra petita”; (ii) nulidade do contrato de cessão de direitos; (iii) vício formal e de consentimento no contrato de locação; e (iv) intercorrência de prescrição dos aluguéis.

Intimada a parte embargada, conforme certidão de ID 76578005, quedou-se inerte.

É o relatório. Com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, não sendo hipótese recursal que comporte sustentação oral.

 

Salvador/BA, de de 2025.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302143-71.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TAIRONE MATOS DE LIMA
Advogado(s): ODEJANE LIMA FRANCO
APELADO: TATIANE ARAUJO GONCALVES e outros
Advogado(s): EDUARDO WILLIAM PINTO DA SILVA

A8

VOTO

 

 

Como visto, Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TATIANE ARAÚJO GONÇALVES e EVANALDO ALVES DE SOUZA em face do Acórdão (ID. 74356055) proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da Ação de Despejo cumulada com cobrança de aluguéis, processo nº 0302143-71.2013.8.05.0080, oriundo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por TAIRONE MATOS DE LIMA, decretando a rescisão do contrato de locação, o despejo da locatária e condenação ao pagamento dos aluguéis em atraso.

Eis o aresto alvo dos aclaratórios:

 

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DESNECESSÁRIA A PROPRIEDADE DO BEM PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE DESPEJO, BASTA QUE O LOCADOR EXERÇA SUA POSSE. PRECEDENTES. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL DECLARADO VÁLIDO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO LOCATÍCIA ENTRE AS PARTES. CONTRATO DE DESPEJO VÁLIDO. PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS VENCIDOS NÃO COMPROVADO PELA APELADA. PRESCRIÇÃO NÃO INCIDENTE SOBRE A RELAÇÃO CONTRATUAL. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE COISA JULGADA E CARÊNCIA DE AÇÃO. DE OFÍCIO, DECLARADA A ILEGITIMIDADE DE EVANALDO ALVES DE SOUZA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO POR NÃO SER PARTE NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E DECRETAR O DESPEJO DA APELADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TATIANE ARAÚJO GONÇALVES e EVANALDO ALVES DE SOUZA contra o v. acórdão de ID 74356055, proferido por esta Terceira Câmara Cível, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por TAIRONE MATOS DE LIMA, reformando em parte a sentença para decretar a rescisão do contrato de locação e determinar o despejo da locatária, entre outras providências.

Sustentam os embargantes a existência de omissão e contradições no julgado quanto aos seguintes pontos: (i) inexistência de julgamento ultra ou extra petita; (ii) nulidade do contrato de cessão de direitos e do contrato de locação subsequente; (iii) prescrição dos aluguéis cobrados.

Contudo, razão não lhes assiste.

Consoante detida análise do acórdão embargado, constata-se que todos os temas trazidos nos embargos foram devidamente enfrentados, com fundamentação adequada e suficiente, não subsistindo quaisquer dos vícios apontados.

Sobre a alegação de julgamento ultra ou extra petita, o voto condutor foi expresso ao afirmar:

 

“Da leitura da sentença vergastada (ID 158304393), torna-se possível concluir, com as devidas vênias, que houve julgamento ultra petita, uma vez que decidiu, de ofício, declarar a nulidade do contrato de cessão de direito sobre imóveis celebrado entre o Sr. Edgard Miranda Falcão e o Sr. TAIRONE MATOS DE LIMA sem que nenhuma das partes o requeresse e sem que fosse uma questão de ordem pública (...). Portanto, reforma-se a sentença para declarar a validade do contrato de cessão de direito sobre imóveis.”

 

Quanto à alegação de nulidade do contrato de cessão e reflexamente do contrato de locação, o acórdão, igualmente, enfrentou a questão de maneira clara:

 

“Restando comprovado, nos autos, a validade do contrato de aluguel celebrado entre TAIRONE MATOS DE LIMA e TATIANE ARAÚJO GONÇALVES e o não pagamento das parcelas cobradas em juízo por parte da Apelada, hei por bem reformar a sentença guerreada, para conhecer e dar provimento parcial ao recurso de apelação, para determinar a rescisão do contrato de locação celebrado (...).”

 

Finalmente, sobre a alegação de prescrição dos aluguéis, o v. acórdão consignou:

 

“Com todas as vênias, entendo que a cobrança dos aluguéis vencidos nos anos de 2005 e 2006 não se encontra prescrita, tendo em vista a interrupção do prazo prescricional que ocorreu quando foi ajuizada ação no Juizado Especial em fevereiro de 2010 (...). Verifica-se, portanto, que a pretensão do Apelante não está prescrita.”

 

Assim, verifica-se que o julgado embargado enfrentou exaustivamente todas as matérias suscitadas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, tampouco necessidade de integração para fins de prequestionamento, pois a matéria está suficientemente fundamentada.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, aplicando aos embargantes multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 1.026, §2º, do CPC.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator