PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001843-18.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: JOAQUIM TENORIO FERREIRA
Advogado(s):BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR, WESLEY MARQUES DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais. A autora alegou descontos indevidos em sua conta decorrentes de empréstimo consignado não contratado. Requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores descontados e compensação por dano moral. A sentença reconheceu a inexistência de contratação, condenou o réu à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

III. RAZÕES DE DECIDIR

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão de restituição dos valores encontra-se prescrita; (ii) determinar a validade do negócio jurídico alegadamente firmado entre as partes; (iii) apurar a ocorrência de dano moral indenizável e sua quantificação; (iv) e definir a possibilidade de devolução em dobro dos valores descontados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às ações que visam à reparação por falha na prestação de serviços bancários. Em contratos de trato sucessivo, o termo inicial do prazo é a data do último desconto indevido.

4. Não se configura a prescrição quando a cobrança é reiterada mensalmente e o contrato permanece em execução, uma vez que a lesão se renova a cada desconto.

5. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo ônus do prestador do serviço comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu. O banco não comprovou a existência de contratação válida.

6. A inexistência de prova do negócio jurídico afasta a legitimidade da cobrança e caracteriza conduta ilícita, sendo irrelevante eventual alegação de fraude por terceiro, dada a ausência de cautela do fornecedor na formalização do contrato.

7. O dano moral é presumido diante da indevida retenção de valores em benefício previdenciário, expondo o autor a situação constrangedora, o que justifica a compensação fixada em R$ 5.000,00, valor adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

8. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível mesmo sem prova de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva. A instituição financeira agiu com desleixo na verificação da regularidade do contrato, o que enseja a devolução em dobro.

9. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 15% sobre o valor da condenação, inexistindo razão para majoração nesta fase recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, cabendo-lhe provar a regularidade da contratação.

2. A ausência de prova da contratação do empréstimo torna ilícita a cobrança e impõe o dever de indenizar por danos morais.

3. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é devida mesmo sem prova de má-fé, bastando a afronta à boa-fé objetiva.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001843-18.2025.8.05.0018, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada JOAQUIM TENORIO FERREIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em AFASTAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Afastou-se a preliminar e negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001843-18.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: JOAQUIM TENORIO FERREIRA
Advogado(s): BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR, WESLEY MARQUES DOS SANTOS

Mk8

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de apelação interposta por BRADESCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, julgou procedente os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos:

"Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do CPC, para:

1)     DECLARAR NULO o contrato de empréstimo de nº 012342 109537 3, ordenando a cessação definitiva dos descontos mensais, porventura ainda existentes;

2)     DETERMINAR que o demandado suspenda as cobranças decorrentes do contrato em discussão, no prazo de 10 dias, a partir da intimação da presente decisão, se o ainda não o fez, sob pena de multa fixa/mensal no valor de R$ 100,00 (cem reais), por cada cobrança indevida feita, ao limite de R$ 3.000,00 (três mil reais);

3)     CONDENAR o requerido a restituir, a título de dano material, à parte requerente, os valores correspondentes às parcelas mensais que foram indevidamente descontadas do benefício previdenciário dela, observando-se, nos termos do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, que os descontos realizados anteriormente a 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples e os realizados após essa data em dobro, com correção monetária e juros moratórios a partir da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

4)      CONDENAR o banco demandado ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil), que deverá ser monetariamente corrigida a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença e acrescido dos juros de mora a partir do primeiro desconto indevido efetivado (súmulas 362 e 54 do STJ);

5)     DEFIRO a compensação de eventual valor depositado em prol da requerente com o valor da condenação, devendo incidir correção monetária sobre o montante a ser compensado, tendo como termo inicial a data da disponibilização do valor em conta da parte autora

A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905/2024)

Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC, os quais deverão ser calculados com correção monetária desde o ajuizamento (súmula 14 do STJ) e juros de mora desde o trânsito em julgado."

Irresignado, o Banco Bradesco interpôs apelação, sustentando, em síntese a regularidade da contratação, afirmando que o autor recebeu e utilizou os valores depositados em sua conta. Defende a inexistência de falha na prestação do serviço, pois a operação teria sido formalizada mediante apresentação de documentos e assinatura.

Alega a ausência de dano moral e material indenizável. Suscita a ocorrência de prescrição da pretensão, considerando que a contratação se deu em 2020 e a ação somente foi ajuizada em 2025; e subsidiariamente, o direito à compensação dos valores eventualmente recebidos pelo autor. 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos autorais.

Contrarrazões apresentadas (Id 99243718).

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001843-18.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: JOAQUIM TENORIO FERREIRA
Advogado(s): BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR, WESLEY MARQUES DOS SANTOS

 

VOTO

 

Conhece-se do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

1. Preliminar de Prescrição.

In casu, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

Nesse contexto, as regras consumeristas preveem para a hipótese o prazo de cinco anos para o consumidor requerer a indenização, nos termos do art. 27, do referido Código.

Ademais, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, o contratante pode discutir as cláusulas e a validade do contrato durante a sua execução, de modo que o prazo prescricional se inicia com o vencimento final do contrato.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.

2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.

3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.372.834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 26/3/2019, DJe 29/3/2019)"

“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DEVER DE INFORMAÇÃO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Da prescrição. Não há falar em prescrição no caso em comento, eis que a operação sub judice se trata de contrato firmado com prestações mensais e sucessivas, não sendo incidente o instituto. Da decadência. Incorrência, uma vez que, a par da relação contínua mantida entre as partes, busca o autor não a anulação do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante, mas, sim, a conversão da operação em empréstimo consignado com taxa de juros aplicável a essa espécie de negócio. Da contratação. Contexto fático-probatório dos autos do qual exsurge que a parte autora estabeleceu relação com a instituição financeira demandada com a intenção de contratar empréstimo pessoal consignado e não cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), tanto que este nunca foi utilizado para quaisquer operações comerciais, registrando as respectivas faturas lançamentos exclusivamente alusivos ao próprio empréstimo realizado. Peculiaridades da hipótese vertente que apontam para a necessidade do reconhecimento de que a parte ré falhou com o dever de informação que lhe era imputado, tendo havido erro substancial do consumidor sobre a natureza do negócio realizado. Abusividade das condições contratadas e vedação de enriquecimento indevido que impõem adequar a relação entre as partes para o fim almejado pelo consumidor, cuja natureza é contrato de empréstimo pessoal, em que as condições são menos onerosas, com incidência de taxa média anual de juros remuneratórios divulgada pelo Bacen para modalidade empréstimo pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS.\nRECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AC: 50025922920218210003 RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Data de Julgamento: 26/08/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2021)”

“APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) Decadência. Pretensão do Banco apelante de ver reconhecida a decadência do prazo para a autora pleitear a anulação do negócio jurídico realizado, com fundamento no art. 178, inc. II do CC. Inocorrência. O cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil. Ademais, cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. 2) Cartão de crédito consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional. Indução em erro essencial quanto à natureza do negócio jurídico. Anulação, nos termos do art. 138 do CC. Conversão possível (art. 170 do CC). Empréstimo que deverá ser recalculado em cumprimento de sentença, com base nas regras existentes para empréstimos consignados. Incabível a devolução em dobro das quantias pagas, pois houve empréstimo efetivo, malgrado em modalidade não desejada pela consumidora. 3) Danos morais não configurados. Direitos da personalidade que não foram violados. Dignidade preservada. Reforma parcial da sentença, apenas para afastar os danos morais. Sucumbência recíproca mantida. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10020998120208260047 SP 1002099-81.2020.8.26.0047, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 16/02/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021)”

Esse também é o entendimento dessa Câmara:

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO). READEQUAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS EM DOBRO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E BOA-FÉ CONTRATUAL. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. (Apelação 8125659-30.2021.8.05.0001, rel. José Aras, Segunda Câmara Cìvel, 08/09/2022)

Portanto, rejeita-se a prefacial.

2. Do negócio jurídico. 

In casu, verifica-se que a sentença hostilizada não carece de reforma. Explica-se.

Decorre da responsabilidade objetiva do prestador do serviço que, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, tal como preceituado pelo art. 3º, inc. I e II, do art. 14, do Código Consumerista, o que não restou comprovado nos autos.

Sendo seu o ônus da prova relativo a essa hipótese, se ele não o produzir, será responsabilizado, como deve ocorrer, no presente caso. Deste modo, incidiu em erro grave o Banco réu ao proceder os descontos na conta do autor, demonstrado o nexo de causalidade entre a sua conduta abusiva e o dano ocasionado, pelo que é inegável a sua obrigação para reparar os danos sofridos que advieram desta conduta ilícita.

A teor dos artigos 14 e 29, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, ainda que equiparados, por defeitos relativos à prestação dos serviços.

Deve o fornecedor responder independente de culpa sendo objetiva a sua responsabilidade na forma do art. 14, do CDC: “Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.

Vejamos a lição de Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22:

Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura). 

Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus. Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936, do CPC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem. Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi. Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpados, pois sua culpa é presumida.

Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa. São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa. Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano.

Pois bem. o Banco réu não fez prova da contratação do empréstimo, tendo acostado aos autos tão somente telas sistêmicas.

Sobre o ônus da prova assim leciona o ilustrado doutrinador Alexandre de Paula: 

"a doutrina do ônus da prova repousa no princípio de que, visando a sua vitória da causa, cabe à parte o encargo de produzir provas capazes de formar, em seu favor, a convicção do juiz. O fundamento da repartição do ônus da prova entre as partes é, além de uma razão de oportunidade e de experiência, a idéia de equidade resultante da consideração de que, litigando as partes e devendo conceder-se-lhes a palavra igualmente para o ataque e a defesa, é justo não impor só a uma o ônus da prova. Tão-só depois de produzidas ou não as provas e de examinadas todas as circunstâncias de fato é que o juiz recebe da lei o critério que há de plasmar o conteúdo de sua decisão"(Código de Processo Civil Anotado, Alexandre de Paula, 6ª edição, vol. II, p.1417).

Assim, resta patente que as partes não firmaram qualquer transação apta a gerar, de forma lícita e legítima, os débitos advindos de uma transação bancária em nome do autor.

Sobre o tema coleciona-se os julgados:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA -AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA. 1. É abusivo o desconto consignado em conta bancária levado a efeito por instituição bancária, sem a autorização do consumidor e sem contrato de empréstimo que lhe dê suporte, ainda que reste demonstrado que o débito decorreu de fraude praticada por terceiro. 2. Ao se descuidar da devida cautela para concessão de crédito, assumiu a instituição financeira para si a responsabilidade pelos transtornos sofridos pelo autor. 3. Procedente o pedido de repetição de indébito, posto que ao ser cientificada acerca da possível fraude a acionada manteve-se inerte, percebendo os valores descontados indevidamente. 4. Apelo improvido, sentença mantida. (TJ-BA - APL: 03001751120158050088, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INVALIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado demonstrar a regularidade na contratação do empréstimo discutido, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2. A ré descumpriu seu dever de cuidado ao não se acautelar de forma eficaz no que tange a veracidade dos documentos que lhe foram apresentados, sendo, portanto, de sua responsabilidade a reparação dos danos causados a parte autora. 3. A importância fixada na sentença, a titulo de danos morais, se afigura inexpressiva a mitigar os efeitos dos danos causados à autora, estando em desconformidade aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim, no caso, cabível a majoração da indenização. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05406618720168050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2019)

Dessa forma, a cobrança indevida restou comprovada sem que houvesse negativa por parte do réu que apenas afirmou ser a cobrança devida por exercício regular do direito diante de acordo comercial firmado com o autor.

Sobre o tema, cito o magistério de Sérgio Cavalieri Filho:

“Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8.ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 171)

Superada a questão da inexistência do negócio jurídico, e, portanto, definida que a cobrança dos valores pelo réu é indevida, ilegal e abusiva, como anotou a sentença.

3. Do dano moral e seu montante.

É cediço que o dano moral consiste na ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade, violando direitos não patrimoniais, tais como honra, a privacidade, autoestima, a imagem, a integridade psíquica e o nome, dentre outros.

Ressalte-se que, o dano moral é presumido, não havendo necessidade de demonstração da extensão da lesão ou dos prejuízos sofridos, porquanto a sua principal característica é a ofensa íntima, de cunho psicológico, bastando que seja demonstrada a conduta gravosa por parte do ofensor, como aqui ocorreu.

Não obstante, é de se verificar que a ocorrência deste, no caso, é evidente, bastando considerar-se, para tanto, o agir lícito do réu, porquanto procedeu desconto na conta do autor, consoante restou comprovado nos autos, expondo-o a constrangimentos, o que justifica a indenização, como forma de compensar os dissabores resultantes de seu ato.

Assim, considerando-se tais fatos, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado pelo Juízo a quo, se mostra adequado.

Como cediço, o quantum da indenização por danos morais, no nosso ordenamento jurídico, ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, o qual, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.

Leciona o Ilustre Carlos Alberto Bittar, para a fixação do valor do dano moral," levam-se em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando em nível de orientação central, a idéia desancionamento ao lesado."

Para Yussef Said Cahali, nesta espécie de dano, adquire particular relevo informativo, para a fixação do quantum indenizatório, a intensidade do dano moral do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão social, a posição social daquele, seu grau de cultura, atividade profissional desenvolvida e seus ganhos, sua idade e sexo, além de outros requisitos que possam ser levados em conta.

Contudo, tais requisitos devem ser valorados com critério de justiça, predomínio do bom senso, da razoabilidade e da exequibilidade do encargo a ser suportado pelo devedor.

Portanto, uma vez demonstrado o dano moral sofrido pelo autor, bem assim sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstanciais, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade; bem como no posicionamento jurisprudencial desta Câmara, tem-se que o importe da condenação em danos morais deve ser mantido.

Ademais, ao arbitrar o valor da condenação, devem ser observados os critérios apontados pela jurisprudência a fim de atender a dupla finalidade de reparar o dano e punir o ofensor, sem, contudo, distanciar-se da razoabilidade e da prudência, levando-se em consideração a potencialidade e a repercussão do ato danoso no contexto pessoal e socioeconômico da parte ofendida e a situação financeira de ambas as partes, para não consubstanciar o enriquecimento ilícito do autor, nem estimular a impunidade do réu.

4. Da devolução em dobro.

É indene de dúvidas que este processo retrata uma relação jurídica de consumo, vez que a instituição financeira ré, ao disponibilizar numerário, crédito no mercado, é considerada prestadora de serviço, enquadrando-se, então, no que dispõe o CDC, em seu artigo 3º, § 2º, enquanto a autora enquadra-se na figura do consumidor.

Ante este enquadramento, são aplicáveis, portanto, as regras esculpidas no Código de Defesa do Consumidor, situação que é pacificamente aceito pelos Tribunais Pátrios, notadamente observada na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Submetendo-se aos ditames consumeristas, mister invocar, para embasar a condenação do réu/apelante na devolução em dobro do valor injustamente cobrado, as disposições constantes do art. 42 do CDC, que assim legisla:

"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo Único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

Para a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça julgou cinco processos sobre o tema em testilha (EAREsp nº 676.608 - paradigma -, 664.888, 600.663, 1.413.542 e 622.697), firmando tese no sentido de que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Ao firmar este entendimento, aquele Colegiado reafirmou que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé subjetiva, fator que é inerente a todas as relações contratuais e nas normas do CDC.

É bom que se diga que o princípio da boa-fé objetiva impõe às partes uma atuação pautada nos deveres de honestidade, lealdade e informação. Trata-se de dever imposto a quem quer que tome parte na relação de consumo, de agir com lealdade e cooperação, abstendo-se de condutas que possam esvaziar as legítimas expectativas da outra parte.

Miguel Reale, na obra “A boa-fé no Código Civil” conceituou boa-fé objetiva como:

A boa-fé objetiva apresenta-se como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria uma pessoa honesta, proba e leal. Tal conduta impõe diretrizes ao agir no tráfico negocial, devendo-se ter em conta, como lembra Judith Martins Costa, ‘a consideração para com os interesses do alter, visto como membro do conjunto social que é juridicamente tutelado’. Desse ponto de vista, podemos afirmar que a boa-fé objetiva, é assim entendida como noção sinônima de ‘honestidade pública. (2003, p.4)

Tem-se no particular, portanto, que ao não tomar as cautelas de praxe quando da contratação do empréstimo, o réu atraiu para si o ônus de ver reconhecida ao seu desfavor, a ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, na medida em que descuidou-se da prudência necessária e prévia à qualquer contratação, impondo ao consumidor ônus manifestamente desleal e ilegal, razão pela qual nada a reformar.

5. Dos Honorários.

 Analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a procedência da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julga-se por readequar os honorários advocatícios e fixá-los em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos. 

6. Conclusão.

Pelo exposto, o voto é no sentido de AFASTAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra.

Publique-se. Intime-se. 

 


Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator