PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000494-33.2019.8.05.0036
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EUROBARRA RIO LTDA e outros
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, MARTA MARTINS FADEL LOBAO, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA RODRIGUES
APELADO: EMM TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):ALBERTO SARDINHA ARANHA DE ARAUJO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. VÍCIO DO PRODUTO E INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. IMPLEMENTO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. COMPLEXIDADE TÉCNICA DA MATÉRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR E DE INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS

1. A aquisição de veículo como insumo direto na atividade empresarial da empresa autora, utilizado no transporte de cargas postais para os Correios, descaracteriza a relação de consumo, à luz da teoria finalista, afastando a incidência do CDC e atraindo a aplicação das normas do Código Civil e do Código de Processo Civil, especialmente quanto ao ônus da prova.

2. É nula a sentença prolatada em julgamento antecipado do mérito sem a prévia especificação de provas e o saneamento do feito, em causas que demandam dilação probatória técnica.

3. A manutenção da oficina autorizada no polo passivo é pertinente, tendo em vista a alegação de ineficiência dos reparos realizados sob garantia, circunstância que demanda dilação probatória.

Apelações simultâneas da parte Ré a que se dá provimento.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas n. 8000494-33.2019.8.05.0036, da comarca de Caetité – BA, em que figura como apelantes FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e EUROBARRA RIO LTDA. e apelada EMM TRANSPORTES EIRELI ME.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER AS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADAS PELA PARTE RÉ, nos termos da certidão de julgamento.



Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento por unanimidade. Presente, virtualmente, o Bel. José Carlos Rodrigues.

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000494-33.2019.8.05.0036
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EUROBARRA RIO LTDA e outros
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, MARTA MARTINS FADEL LOBAO, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA RODRIGUES
APELADO: EMM TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): ALBERTO SARDINHA ARANHA DE ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

Cuidam-se de Apelações Simultâneas interpostas por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e EUROBARRA RIO LTDA. em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité/BA, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8000494-33.2019.8.05.0036, ajuizada por EMM TRANSPORTES EIRELI ME, que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, para determinar que as requeridas substituam o veículo, FIAT DUCATO CARGO CURTO, zero Km, ano 2018/2018, placa PLA-3722-BA, por um novo, sem qualquer ônus ou encargo. Condenou, ainda, as empresas Rés, ao pagamento de indenização por danos morais a parte autora, diante do dano moral que lhe foi imposto, na ordem de R$ 10.000,00, acrescido de juros legais à razão de 1% ao mês a contar da citação, e de correção monetária pelos índices do INPC a partir do arbitramento.

A sentença restou integralizada pela decisão, que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela EUROBARRA RIO LTDA, apenas para suprir a omissão referente à manifestação quanto ao pedido de recolhimento das custas pela parte autora antes da sentença, mantendo hígida a decisão anterior que autorizou o pagamento ao final (ID 92523269).

Em suas razões (ID 92523213), a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA (1ª Ré), suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção da prova pericial requerida, essencial para a aferição da origem dos alegados defeitos.

No mérito, alega ausência de responsabilidade ao argumento de que todos os inconvenientes apontados pela parte apelada foram devidamente reparados, ressaltando que desde a finalização dos reparos, não houve nenhuma reclamação posterior de vícios no veículo, que está sendo utilizado normalmente pela parte apelada. Defende a impossibilidade de condenação por danos morais, uma vez que, a parte apelada não comprovou qualquer prejuízo aos seus clientes, diante do mercado, como a perda de um contrato ou um faturamento inferior ao esperado.

Enfim, requer o acolhimento da preliminar de nulidade e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos e, alternativamente, que a substituição seja condicionada à devolução do veículo antigo, livre de ônus, e que seja considerado o valor de mercado para eventual acerto de contas, com base na tabela FIPE, além da exclusão ou minoração da verba indenizatória por danos morais.

A 2ª Ré EUROBARRA RIO LTDA., por sua vez, em seu apelo (ID 92523274), suscita as seguintes preliminares: i) cerceamento de defesa pela supressão de atos processuais essenciais, como a intimação para réplica, a fase de especificação de provas e a decisão de saneamento; ii) ilegitimidade passiva para responder pela substituição, por não ser vendedora.

No mérito, defende a inexistência de ato ilícito, afirmando a correção dos serviços prestados e o uso contínuo e severo do veículo pela autora, o que afastaria a alegação de imprestabilidade. Impugna a condenação à substituição por um bem novo após sete anos de uso, o que configuraria enriquecimento ilícito, e a condenação por danos morais, por ausência de prova de abalo à honra objetiva da empresa autora.

Ao final, pleiteia pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou para afastar sua responsabilidade solidária pela substituição e excluir ou reduzir a indenização.

Devidamente intimada para apresentar as contrarrazões a ambos os apelos (ID’s 92523278 e 93146934), a parte autora/apelada permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID’s 92523280 e 93350881).

Em cumprimento ao disposto no art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 26 de janeiro de 2026.


Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000494-33.2019.8.05.0036
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EUROBARRA RIO LTDA e outros
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, MARTA MARTINS FADEL LOBAO, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA RODRIGUES
APELADO: EMM TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): ALBERTO SARDINHA ARANHA DE ARAUJO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se das Apelações Simultâneas.


I – Da contextualização e delimitação da controvérsia


Conforme narrado na exordial, a parte autora/apelada adquiriu, em 11/05/2018, junto à primeira ré, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., um veículo novo, modelo FIAT DUCATO CARGO CURTO, ano 2018/2018, placa PLA 3722/BA, pelo valor de R$ 98.959,10, à época, conforme nota fiscal (ID 92521748), destinado ao exercício de sua atividade empresarial de prestação de serviços de entrega de cargas postais para os Correios.

Todavia, a parte autora/apelada sustentou que o veículo apresentou defeitos graves no motor com poucos meses de uso e que, após intervenções técnicas da rede autorizada, os vícios persistiram e novos problemas surgiram, tornando o bem impróprio para o trabalho.

As Rés/Apelantes insurgem-se contra a sentença que, reconhecendo a relação de consumo e invertendo o ônus da prova, condenou-as solidariamente à substituição do veículo e ao pagamento de danos morais.

A controvérsia recursal repousa, portanto, nos seguintes pontos: a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor; a ocorrência de cerceamento de defesa e nulidade processual pela supressão de atos instrutórios; a ilegitimidade passiva da concessionária quanto à obrigação de substituição; e a configuração do dever de indenizar e substituir o bem diante das provas constantes nos autos.


II – Da Natureza Jurídica e Inaplicabilidade do CDC


Inicialmente, impõe-se a análise da natureza da relação jurídica havida entre as partes. Compulsando os autos e considerando a moldura fática apresentada, verifica-se que a parte autora/apelada não se enquadra no conceito legal de consumidora estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 8.078/90. Com efeito, o veículo foi adquirido para ser utilizado como insumo essencial na prestação de serviços de logística e transporte, integrando a cadeia produtiva da empresa autora com o intuito de gerar lucro.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista para a exegese do conceito de consumidor, de modo que a aquisição de bens para o incremento de atividade econômica afasta a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

Por conseguinte, a relação jurídica deve ser examinada sob o prisma do Código Civil, restando afastada a inversão do ônus da prova aplicada pelo juízo a quo, devendo a instrução processual reger-se pela distribuição ordinária do ônus probandi prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.


III – Das Preliminares


No que tange às nulidades procedimentais suscitadas, diferente do que se ventilou, constata-se que após o oferecimento das peças de defesa, foi proferido ato ordinatório (ID 92523198) devidamente publicado em 25/11/2021 (ID 92523199), intimando a parte autora/apelada para se manifestar sobre as contestações e documentos no prazo legal.

Ocorre que a apelada deixou transcorrer o prazo in albis, não exercendo seu direito de réplica. Tal circunstância afasta a tese de nulidade por ausência de intimação para este ato específico, evidenciando que o contraditório foi formalmente aberto quanto aos fatos impeditivos suscitados pelas rés. Contudo, tal regularidade isolada não supre as graves falhas subsequentes no iter processual que comprometeram o direito de defesa das apelantes, conforme se passa a expor.


III. 1) Do cerceamento de defesa e da ausência de saneamento


A questão central de nulidade reside na supressão da fase de especificação de provas e na ausência da decisão de saneamento e organização do processo prevista no art. 357 do CPC.

É cediço que o magistrado detém o poder-dever de julgar antecipadamente o mérito quando a questão for exclusivamente de direito ou quando o acervo documental for suficiente para o seu convencimento, nos termos do art. 355 do CPC. Todavia, tal prerrogativa não autoriza o atropelo das garantias fundamentais quando a matéria de fato exige dilação probatória técnica.

No caso em tela, a complexidade da demanda é patente. Discute-se a origem de falhas mecânicas e elétricas em um veículo de carga de grande porte, inclusive, após a substituição completa de seu motor original (Nota fiscal de remessa do motor novo – ID 92521751; Declaração de substituição de motor para fins de prontuário no DETRAN – ID 92521752; Nota Fiscal de peças e serviços em garantia datada de 22/11/2018 – ID 92521753).

Enquanto a parte autora/apelada alega vício oculto e falha na assistência técnica, as rés defendem que os reparos foram adequados e que eventuais novas intercorrências derivam do desgaste natural pelo uso severo e contínuo no transporte de cargas pesadas, apresentando inclusive provas de circulação constante do veículo (extratos de multas por infração de trânsito – ID’s 92523184, 92523188 e 92523192).

O juízo de origem, ao sentenciar o feito sem oportunizar aos litigantes a indicação das provas que pretendiam produzir, incorreu em flagrante cerceamento de defesa, violando o dogma constitucional do devido processo legal e da ampla defesa, insculpido no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifesta:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. NULIDADE. 1. O princípio da ampla defesa abrange a oportunidade de produção de provas, o que não ocorreu no caso dos autos, dado que a parte não foi intimada a se manifestar sobre a especificação de provas, especialmente a prova pericial. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 1.128.073/SC).


Ademais, verifica-se a nulidade decorrente da inobservância do art. 357 do CPC. O Magistrado sentenciante deixou de proferir a decisão de saneamento e organização do processo, etapa na qual deveria ter resolvido questões processuais pendentes, delimitado as questões de fato sobre as quais recairia a atividade probatória e definido a distribuição do ônus da prova.

Ou seja, havia a necessidade de, antes de sentenciar, fixar os pontos controvertidos — notadamente a natureza dos defeitos posteriores à troca do motor — e deliberar sobre a necessidade da prova pericial de engenharia mecânica, expressamente requerida pela concessionária em sua contestação (ID 92523182).

Assim como, oportunizar à parte autora se pretendia produzir outros meios de provas, com relação à continuidade dos vícios alegados, após a troca do motor do veículo, tais como pane elétrica que causava o desligamento repentino do motor, vazamento de água pelo teto, ruídos nos freios e novo vazamento de óleo.

A ausência de saneamento e a prolação de uma "decisão surpresa" retira das partes a previsibilidade e a paridade de armas, comprometendo a higidez do título judicial.

Portanto, restando configurado o cerceamento de defesa, acolhe-se a preliminar de nulidade.


III.2) Da ilegitimidade passiva da 2ª Ré - EUROBARRA RIO LTDA


Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela EUROBARRA RIO LTDA., entende-se que sua apreciação definitiva está intrinsecamente ligada à necessidade de instrução probatória.

Embora o vício original do motor possa sugerir responsabilidade primária da fabricante FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., a parte autora/apelada, alega o surgimento de defeitos subsequentes após as intervenções da oficina.

Assim, somente a fase instrutória pericial poderá revelar se tais intercorrências derivaram de falha na prestação do serviço técnico da concessionária ou se são desdobramentos de vício de fabricação.

Com efeito, a permanência da segunda ré no polo passivo deve ser mantida ao menos até o saneamento e instrução.

Portanto, o reconhecimento do cerceamento de defesa e da nulidade processual por ausência de saneamento e de fase instrutória adequada é medida impositiva, restando prejudicada a análise do mérito recursal referente ao quantum indenizatório e à obrigação de substituição do bem.


IV. Conclusão:


Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER AS PRELIMINARES de nulidade processual por cerceamento de defesa e de ausência e saneamento do feito, para DESCONSTITUIR A SENTENÇA objurgada, determinando o retorno dos autos à instância de origem para que seja reaberta a instrução processual, oportunizando-se às partes a especificação de provas e procedendo-se ao saneamento do feito na forma do art. 357 do CPC, observando-se, ainda, a inaplicabilidade do CDC ao caso concreto conforme fundamentação supra.


Salvador, (data registrada eletronicamente).



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator