Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Origem do Processo: Comarca de Feira de Santana Agravo em Execução Penal: 2000865-54.2025.8.05.0080 Processo do 1º grau: 2000889-53.2023.8.05.0080 Agravante: Jeferson Souza Cardoso Advogado: Marcos Santos Silva (OAB/BA 27.434) Advogado: Ivan de Deus Santana (OAB/BA 71.950) Agravado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Lívia Sampaio Pereira Procuradora de Justiça: Maria Augusta Almeida Cidreira Reis Relator: Mario Alberto Simões Hirs AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo em execução interposto por Jeferson Souza Cardoso contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana, que reconheceu a prática de falta grave e determinou a regressão do regime semiaberto para o fechado. O agravante cumpria pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias por roubo majorado, tendo iniciado o cumprimento em regime semiaberto harmonizado. Em 05/07/2024, foi preso em flagrante por furto qualificado, sendo posteriormente condenado a 2 (dois) anos de reclusão. Em razão disso, foi determinada regressão cautelar em 11/12/2024. Permaneceu foragido até sua apresentação voluntária em 28/07/2025. A decisão agravada considerou a prática de novo crime doloso como suficiente para configurar falta grave. II. Questão em discussão Discute-se a legalidade da regressão de regime imposta com base em condenação penal sem trânsito em julgado, e se as circunstâncias pessoais do apenado poderiam justificar a adoção de medida menos gravosa, como a monitoração eletrônica. III. Razões de decidir 1. A prática de crime doloso no curso da execução configura falta grave, conforme arts. 50, V, 52 e 118, I, da LEP. 2. A jurisprudência é pacífica quanto à desnecessidade de trânsito em julgado da nova condenação para reconhecimento da falta grave (Súmula 526/STJ). 3. A regressão de regime é consequência jurídica da infração disciplinar e não pode ser substituída por medida alternativa como tornozeleira eletrônica. 4. As alegações de vínculo empregatício, sustento da família e apresentação voluntária foram consideradas, mas não afastam a configuração da falta grave. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A prática de crime doloso durante o cumprimento da pena caracteriza falta grave, nos termos da Lei de Execução Penal. 2. É dispensável o trânsito em julgado da nova condenação para que haja regressão de regime. 3. Circunstâncias pessoais não afastam, por si sós, a consequência legal da regressão diante da prática de falta grave." Dispositivos legais relevantes citados: LEP, arts. 50, V; 52; 118, I; CF/1988, art. 93, IX Jurisprudência relevante citada: Súmula 526/STJ; AgRg no HC 863.389/SP, STJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 26/02/2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 2000865-54.2025.8.05.0080, em que são partes as acima indicadas. Acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo em Execução Penal, nos termos do voto do relator. Salvador, [data registrada no sistema]. Des. Mario Alberto Simões Hirs
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Outubro de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por JEFERSON SOUZA CARDOSO contra decisão prolatada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana, nos autos do processo nº. 2000889-53.2023.8.05.0080, que reconheceu a prática de falta grave e determinou a regressão do regime de cumprimento de pena do semiaberto para o fechado. Verifica-se dos autos que o agravante cumpre pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, imposta em decorrência de condenação definitiva pela prática do crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, inciso I, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. O cumprimento da reprimenda teve início, em regime semiaberto harmonizado, com autorização para trabalho externo, em 19/03/2024. Em 05/07/2024, foi preso em flagrante por furto qualificado, sendo depois condenado a 02 (dois) anos de reclusão em regime semiaberto, fato que motivou a regressão cautelar determinada em 11/12/2024. Posteriormente, foi expedido mandado de prisão e o apenado permaneceu foragido até 28/07/2025, quando se apresentou voluntariamente à autoridade policial, fato que ensejou a audiência de custódia/justificação, no dia seguinte. Na audiência de custódia/justificação, o apenado alegou que não sabia da existência do mandado de prisão, afirmando que continuava trabalhando formalmente e sustentando sua esposa e dois filhos menores. Disse que, ao saber da ordem, procurou sua defesa e se apresentou. (Id. 90105940) Apesar dessas alegações, o Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da falta grave, fundamentado nos artigos 50, V, 52 e 118 da LEP, e argumentou que a condenação pelo furto, ainda que sem trânsito em julgado, já é suficiente para justificar a regressão. Decisão judicial acolheu a manifestação do MP, reconhecendo a prática de falta grave e determinando a regressão definitiva para o regime fechado, sob o argumento de que a prática de novo delito rompeu a confiança depositada no apenado, tornando injustificável sua permanência em regime menos gravoso. (Id. 90105941) A Defesa interpôs o presente agravo em execução, sustentando a desproporcionalidade da medida e requerendo que o apenado fosse mantido no regime semiaberto com uso de tornozeleira eletrônica, alegando violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, ressocialização e individualização da pena. Argumentou que o apenado manteve vínculo empregatício, não teve ciência da ordem de prisão e demonstrou boa-fé ao se apresentar espontaneamente, devendo a sanção aplicada ser proporcional às circunstâncias. (Id. 90105943) O Ministério Público apresentou contrarrazões, reafirmando a legalidade da regressão com base no art. 52 da LEP, e destacando que o apenado não apresentou justificativas plausíveis para a prática do novo crime, e que a conduta configura falta grave mesmo sem trânsito em julgado da nova condenação, conforme jurisprudência do STJ (Súmula 526). (Id. 90105946) Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, por meio de parecer subscrito pela Procuradora de Justiça MARIA AUGUSTA CIDREIRA REIS, opinou pelo desprovimento do agravo, ao fundamento de que a decisão impugnada encontra-se devidamente motivada e lastreada na legislação aplicável, notadamente nos arts. 50, 52 e 118 da Lei de Execução Penal. Ressaltou, ainda, que a regressão de regime constitui consequência jurídica necessária e legítima diante da prática de crime doloso no curso da execução penal, sendo desnecessário o trânsito em julgado da nova condenação, conforme orientação pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. (Id.90291135). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de procedibilidade e admissibilidade assim, conheço do recurso por ser próprio e tempestivo. Busca a Defesa o afastamento da falta grave reconhecida, com a consequente manutenção do regime semiaberto, sugerindo-se, como medida alternativa, a imposição de monitoração eletrônica. Para tanto, sustenta que a regressão de regime desconsiderou circunstâncias pessoais e sociais relevantes, como a existência de vínculo empregatício regular, o sustento da família, a apresentação voluntária à autoridade policial e a ausência de ciência acerca da ordem de prisão pelo crime de furto. O recurso, entretanto, não merece provimento. No caso em apreço, restou incontroverso que o agravante foi preso em flagrante no dia 05/07/2024, no curso do cumprimento de pena em regime semiaberto, pela prática do crime de furto qualificado, fato que deu origem à Ação Penal nº 8017757-67.2024.8.05.0080, culminando em condenação penal (ainda pendente de trânsito em julgado), à pena de 2 (dois) anos de reclusão em regime semiaberto. Conforme estabelece o art. 52 da Lei de Execução Penal, a prática de fato previsto como crime doloso durante o cumprimento da pena configura, por si só, falta grave, senão vejamos: Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (...) Ademais, o art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal dispõe que: “A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave.” Outrossim é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de ser dispensável o trânsito em julgado da nova condenação para a caracterização da falta grave no curso da execução penal. Tal orientação decorre da natureza autônoma dos procedimentos administrativo-disciplinar e penal, não se exigindo decisão condenatória definitiva para que se reconheçam os efeitos jurídicos da infração cometida pelo apenado. O Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 526, firmou o seguinte enunciado: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONVERSÃO PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA LIBERDADE. REGRESSÃO CAUTELAR. REGIME FECHADO. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PELO NOVO DELITO. REGRESSÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão do magistrado de primeiro grau de jurisdição, referendada pela Corte Estadual, encontra-se devidamente fundamentada ante a natureza da falta disciplinar, consistente na prática de fato previsto como crime doloso. 2. No tocante à alegação de ausência do trânsito em julgado da nova ação e, por tal motivo, a impossibilidade de reconhecimento da falta grave, os procedimentos são autônomos, e, de acordo com o entendimento sedimentado na Súmula 526 desta Corte Superior, "o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato." 3. Logo, homologada a falta grave, pela prática de crime doloso no curso da execução, é possível a aplicação de todos os consectários legais decorrentes de tal infração disciplinar, independente da conclusão da ação penal no qual se apura o novo delito. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e com lastro no poder geral de cautela conferido ao Juiz das Execuções Penais, é válida a decisão que determina a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena em razão da suposta prática de infração grave. Entende-se, ainda, ser possível a regressão cautelar para qualquer dos regimes mais rigorosos, por analogia ao disposto no art. 118 da Lei n. 7.210/1984. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 863.389/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 28/02/2024 - grifamos). Assim, verificada a falta grave, impõe-se, como consequência legal, a regressão do regime prisional, medida que decorre diretamente do descumprimento das condições impostas para o gozo do regime mais brando, não havendo margem para discricionariedade judicial no tocante à sua aplicabilidade, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica nos autos. O juízo de execução penal, ao decidir pela regressão, observou os princípios do contraditório e ampla defesa, tendo oportunizado ao apenado audiência de justificação. Ademais, a decisão encontra-se devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal, e amparada nas informações constantes dos autos, inclusive na confirmação da nova condenação. Ainda que o apenado demonstre atualmente vínculo empregatício, mantenha responsabilidade familiar e tenha se apresentado voluntariamente, tais circunstâncias não têm o condão de elidir a prática da falta grave. A Decisão agravada, ao considerar tais elementos, entendeu, com acerto, que a conduta infratora quebra a confiança depositada pelo Estado, frustrando os objetivos da política de progressão de regime e demonstrando inaptidão para a permanência em regime menos severo. Logo, não se trata de punir o apenado novamente pelo novo delito, mas de restabelecer as condições de segurança jurídica e disciplinar do cumprimento da pena anterior, que foi descumprida pelo próprio comportamento do reeducando. A proposta defensiva de substituição da regressão por monitoração eletrônica não encontra previsão legal para casos de falta grave configurada por novo crime doloso. A tornozeleira eletrônica é medida de monitoramento e controle, mas não substitui a sanção decorrente de infração disciplinar de natureza grave. Admitir tal substituição seria esvaziar o conteúdo normativo dos arts. 50, 52 e 118 da LEP, além de comprometer a autoridade do juízo da execução. Pelo exposto CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao Agravo em Execução Penal, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, que reconheceu a prática de falta grave e determinou a regressão do apenado ao regime fechado. Salvador, [data registrada no sistema]. Des. Mario Alberto Simões Hirs
Relator