PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023819-60.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM, ALINSON RIBEIRO RODRIGUES, JOSE EDUARDO VICTORIA, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
APELADO: JOSIAS PEREIRA RAMOS
Advogado(s):MARIA ISABEL DA SILVA CAMPODONIO ELOY

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO APENAS NO QUE SE REFERE A PRETENSÃO DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO EM AFASTAR A CONDENAÇÃO DE RESTITUIR O SEGURO PRESTAMISTA IMPOSTA SOMENTE À EMPRESA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. EXIGÊNCIA DE FIADOR APÓS A CONTEMPLAÇÃO. ABUSIVIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA ADMINISTRADORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS, SEM A RETENÇÃO DE TAXAS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta por PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra sentença que rescindiu o contrato de consórcio firmado com o Apelado, condenando-a à restituição dos valores pagos (R$ 10.500,08) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, solidariamente com a empresa ICATU SEGUROS S.A.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão:
(i) saber se é lícita a exigência de fiador pelo consorciado contemplado como condição para liberação da carta de crédito;
(ii) verificar se a devolução dos valores pagos deve ser imediata ou ao término do grupo; e
(iii) examinar a legalidade da retenção de taxas contratuais e a existência de dano moral indenizável.

III. Razões de decidir

Conhecimento parcial do recurso

3. O recurso não é conhecido na parte em que discute a devolução do prêmio de seguro de vida, por ausência de interesse recursal, uma vez que tal condenação recaiu exclusivamente sobre a seguradora ICATU SEGUROS S.A., que não apelou da sentença.

Mérito do recurso

4. A exigência de fiador após a contemplação configura prática abusiva, violando o dever de informação e frustrando a legítima expectativa do consumidor. A administradora do consórcio deveria ter verificado a renda do contratante, exigindo, caso necessário, um fiador, antes da admissão do Apelado no grupo de consórcio, e não posteriormente, quando da contemplação do crédito na assembleia.

5. A rescisão contratual decorreu de culpa exclusiva da administradora, razão pela qual os valores pagos devem ser restituídos de forma integral e imediata, sendo indevida qualquer retenção a título de taxa de administração, adesão, seguro, fundo de reserva, multa e cláusula penal.

6. Por ser exigível imediatamente a restituição de valores, não há que se falar na incidência de juros de mora apenas após o encerramento do grupo. Os juros de mora são devidos a partir da data da citação, exatamente como decidido em primeiro grau.

7. O dano moral está caracterizado diante da falha na prestação do serviço e da frustração causada ao consumidor, sendo adequada a fixação em R$ 10.000,00, valor proporcional e razoável.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.

Tese de julgamento:

“1. É abusiva a exigência de fiador pelo consorciado após a contemplação do crédito.” “2. A rescisão contratual por culpa da administradora impõe a devolução integral e imediata dos valores pagos, sem qualquer retenção.” “3. A frustração da legítima expectativa do consorciado configura dano moral indenizável.”



ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8023819-60.2023.8.05.0080, oriundos da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo, como Apelante, PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e, como Apelado, JOSIAS PEREIRA RAMOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO DE APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 2025.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023819-60.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM, ALINSON RIBEIRO RODRIGUES, JOSE EDUARDO VICTORIA, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
APELADO: JOSIAS PEREIRA RAMOS
Advogado(s): MARIA ISABEL DA SILVA CAMPODONIO ELOY

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA que, nos autos da “Ação de Rescisão Contratual cumulado com Devolução de Valores e Danos Materiais e Morais” n° 8023819-60.2023.8.05.0080, ajuizada por JOSIAS PEREIRA RAMOS contra a Apelante e a empresa Icatu Seguros S.A., julgou procedente o pedido formulado pelo Apelado nos seguintes termos (id. 89593148):

 

À vista do exposto, com fulcro no art. 5º, X, da Constituição Federal c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para:

a) declarar a rescisão do contrato de consórcio objeto do presente feito;

b) condenar a ré a restituir à parte autora o valor de R$ 10.500,08, referente à quantia paga, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (data do pagamento), e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação;

c) condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação.

Condeno, ainda, a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.


Opostos embargos de declaração separadamente pela ora Apelante e pela empresa Icatu Seguros S.A., o magistrado primevo rejeitou os embargos de declaração opostos pela ora Apelante, ao passo que acolheu os embargos de declaração opostos pela empresa Icatu Seguros S.A., modificando a sentença, nos seguintes termos (id. 89593160):

 

Ante o exposto:

1. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por ICATU SEGUROS S/A, para:

a) Esclarecer que a condenação em danos materiais se refere ao valor pago a cada uma das acionadas, devendo a PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA restituir os valores pagos pelo autor referentes ao contrato de consórcio (R$ 10.500,08), e a ICATU SEGUROS S/A restituir apenas os valores a título de prêmio do seguro prestamista, na forma simples, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (data do pagamento), e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação;

b) Esclarecer que a condenação em danos morais é solidária entre as acionadas, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor;

2. REJEITO os embargos de declaração opostos por PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, mantendo inalterados os demais termos da sentença embargada.


Irresignada contra essa sentença, a Apelante Promove Administradora de Consórcios LTDA interpôs o presente recurso. Afirmou que a exigência de fiador para a liberação de carta crédito está prevista no contrato de consórcio e visa resguardar o fundo comum do grupo consorcial. Alegou que é lícita a retenção das taxas contratuais (administração, adesão, seguro, fundo de reserva, cláusula penal e multa por rescisão), por se tratarem de valores legítimos, previstos no contrato e decorrentes de serviços efetivamente prestados. Defendeu que, caso seja mantido o direito do Apelado à devolução dos valores pagos, esta deve ocorrer apenas ao término do grupo de consórcio. Sustentou a incidência de juros de mora somente após o esgotamento do prazo que possui para reembolsar o consumidor, que é após o encerramento do grupo de consórcio. Afirmou que a indenização por danos morais deve ser afastada ou, ao menos, reduzida. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos formulados pelo Apelado (id. 89593162).

O Apelado apresentou contrarrazões (id. 89593227). A empresa Icatu Seguros S.A. informou a ausência de interesse em apresentar contrarrazões (id. 89593219).

Inclua-se em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 14 de outubro de 2025.

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023819-60.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM, ALINSON RIBEIRO RODRIGUES, JOSE EDUARDO VICTORIA, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
APELADO: JOSIAS PEREIRA RAMOS
Advogado(s): MARIA ISABEL DA SILVA CAMPODONIO ELOY

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO APENAS NO QUE SE REFERE A PRETENSÃO DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO EM AFASTAR A CONDENAÇÃO DE RESTITUIR O SEGURO PRESTAMISTA IMPOSTA SOMENTE À EMPRESA SEGURADORA

 

A Apelante Promove Administradora de Consórcios LTDA interpôs recurso de apelação contra a sentença que rescindiu o contrato de consórcio firmado com o Apelado e a condenou à restituição da quantia de R$ 10.500,08 (dez mil, quinhentos reais e oito centavos) e indenização por danos morais. Dentre as pretensões recursais aduzidas pela Apelante, tem-se o objetivo de afastar o reconhecimento do direito do Apelado à devolução do valor cobrado a título de seguro prestamista.

Ocorre que inexiste interesse recursal por parte da administradora do consórcio, ora Apelante, em relação ao capítulo da sentença recorrida que julgou procedente o pedido do Apelado à devolução dos valores a título de prêmio do seguro prestamista. Isto porque tal condenação recaiu, apenas, sob a empresa seguradora ICATU SEGUROS S.A., que optou por não interpor recurso de apelação, como se extrai do julgamento dos embargos opostos pelas empresas contra a sentença recorrida:

 

Ante o exposto:

1. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por ICATU SEGUROS S/A, para:

a) Esclarecer que a condenação em danos materiais se refere ao valor pago a cada uma das acionadas, devendo a PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA restituir os valores pagos pelo autor referentes ao contrato de consórcio (R$ 10.500,08), e a ICATU SEGUROS S/A restituir apenas os valores a título de prêmio do seguro prestamista, na forma simples, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (data do pagamento), e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação;

b) Esclarecer que a condenação em danos morais é solidária entre as acionadas, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor;

2. REJEITO os embargos de declaração opostos por PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, mantendo inalterados os demais termos da sentença embargada.


Diante disso, deixo de conhecer do recurso de apelação apenas no que toca à pretensão recursal de discutir a devolução do seguro prestamista.

 

II – SENTENÇA MANTIDA:

 

O presente recurso foi interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Apelado, rescindindo o contrato de consórcio firmado com a Apelante e condenando-a a restituir a quantia de R$ 10.500,08 (dez mil, quinhentos reais e oito centavos) e pagar indenização por danos morais, de forma solidária com a empresa Icatu Seguros S.A., na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

De início, já antecipo que não merece reparos a sentença recorrida.



A) Da exigência de apresentador de fiador pelo consorciado contemplado

Não merece prosperar a alegação da Apelante de que é lícita a exigência de apresentação de fiador pelo consorciado contemplado como condição para liberação da carta de crédito.

Embora haja cláusula no contrato de consórcio prevendo a possibilidade da exigência de garantias complementares, a exemplo do fiador (id. 89592944), a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, inclusive deste TJBA, consolidou o entendimento de que é abusiva a exigência de garantia complementar após a contemplação do crédito na assembleia dos consorciados – como é o caso dos autos (id. 89592945). Isto porque a empresa administrado do consórcio deveria ter verificado a renda do contratante, exigindo, caso necessário, um fiador, antes da admissão do Apelado no grupo de consórcio, e não posteriormente, quando da contemplação do crédito na assembleia.

Nesse sentido, é o que se extrai dos seguintes julgados:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSÓRCIO - EXIGÊNCIA DE GARANTIA ADICIONAL APÓS CONTEMPLAÇÃO - ABUSIVIDADE - DANO MORAL - COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - É arbitrária e abusiva a conduta da parte ré que exige do consorciado contemplado o oferecimento de outras garantias complementares - O consorciado sofre dano moral devido à frustração sofrida pela negativa da parte ré em condicionar a liberação da carta de crédito para aquisição de um bem à apresentação de avalista como garantia adicional ao contrato firmado entre elas.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50508580620218130024, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 11/09/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2024)

 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001084-81.2019.8 .05.0077 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado (s): KALIANDRA ALVES FRANCHI registrado (a) civilmente como KALIANDRA ALVES FRANCHI RECORRIDO: GILDO ANTONIO DE LIMA Advogado (s):LEONARDO DE ALMEIDA DANTAS RIBEIRO ACORDÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO ORDINÁRIA. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. A PARTE ACIONANTE OFERTOU UM LANCE E FOI CONTEMPLADA, NO ENTANTO NÃO TEVE O CRÉDITO LIBERADO PELA RÉ ANTE A EXIGÊNCIA DE FIADOR. ANÁLISE DE CRÉDITO QUE DEVERIA TER SIDO REALIZADA ANTES OU NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO . EXIGÊNCIA DE GARANTIA ADICIONAL À ENTREGA DO BEM APÓS TER HAVIDO A CONTEMPLAÇÃO. CONDUTA ABUSIVA. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSORCIADO QUE VINHA CUMPRINDO COM A SUA PARTE NA AVENÇA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO BEM SOPESADO. SENTENÇA EXTRA PETITA NO QUE TANGE A ENTREGA DO BEM. AUTOR REQUER RESCISÃO CONTRATUAL . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

(TJ-BA - Recurso Inominado: 80010848120198050077, Relator.: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, Data de Julgamento: 06/04/2022, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 27/05/2022)

 

B) Da devolução imediata dos valores pagos pelo Apelado

 

No que tange à devolução imediata dos valores pagos pelo Apelado, embora a empresa Apelante sustente que a restituição deveria ocorrer apenas ao final do grupo de consórcio, conforme previsto no artigo 22 da Lei 11.795/2008, verifica-se que o caso dos autos envolve a rescisão do contrato por culpa da administradora, e, nesse contexto, a jurisprudência pátria tem admitido a devolução imediata dos valores pagos quando há falha na prestação do serviço por parte da fornecedora (administrado do consórcio).

Nesse sentido:

 

Declaratória c .c. Indenização – Consórcio – Violação dos deveres de informação, transparência e boa-fé da ré, quando da assinatura do contrato – Falha na prestação do serviço verificada – Direito à rescisão reconhecido em Primeiro Grau – Inaplicabilidade do entendimento firmado quando do julgamento do Resp p 1119300/RS, devendo a restituição de valores se dar de forma imediata – Dano moral configurado – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 11358142620218260100 SP 1135814-26.2021.8.26.0100, Relator: Souza Lopes, Data de Julgamento: 30/12/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/12/2022)



C) Da retenção de taxas administrativas

A Apelante defendeu, nas razões recursais, que é lícita a retenção das taxas contratuais (administração, adesão, fundo de reserva, multa por rescisão e cláusula penal), visto que a rescisão contratual teria sido causada pelo adquirente do consórcio, ora Apelado, de modo que estas devem ser deduzidas da quantia a ser restituída.

Ocorre que, conforme visto acima, a culpa pela rescisão do contrato de consórcio deve ser imputada à empresa administradora do consórcio, ora Apelante, visto que exigiu, de forma abusiva, a apresentação de fiador pelo Apelado após este ter sido contemplado em assembleia, impedindo, assim, que o Apelado tivesse acesso à carta de crédito.

Nestes casos, quando há rescisão contratual por culpa da administradora do consórcio, a restituição dos valores pagos pelo consorciado deve se dar de forma integral e imediata, retornando as partes ao status quo, sendo indevida, portanto, a retenção pela empresa de taxa de administração, taxa de adesão, fundo de reserva, cláusula penal e multa por rescisão.

Nesse sentido:

 

ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . CONTRATO DE CONSÓRCIO. EXIGÊNCIA DE FIADOR APÓS A CONTEMPLAÇÃO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CDC . PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR . DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA UM DOS CONSUMIDORES IDOSOS INTEGRANTES DA LIDE. VULNERABILIDADE AGRAVADA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ELEVAÇÃO PARA 20% SOBRE O VALOR DAS CONDENAÇÕES ATUALIZADAS. RECURSO DAS RÉS DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso impugna especificamente os pontos da sentença com os quais a parte não concorda, apresentando fundamentos jurídicos suficientes para o pleito de reforma. 2. Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações entre consumidores e instituições financeiras, nos termos do art . 3º, § 2º do CDC e da Súmula 297 do STJ. 3. o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços ou por informações insuficientes ou inadequadas, nos termos do art. 14 do CDC . 4. Configura prática abusiva e violação ao dever de informação a exigência de fiador para liberação da carta de crédito após a contemplação do consórcio, quando tal exigência não foi claramente informada no momento da contratação. 5. Os contratos que regulam relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão, nos termos do art . 46 do CDC. 6. Cláusulas contratuais que impliquem limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, conforme disposto no art. 54, § 4º do CDC . 7. A rescisão contratual por culpa exclusiva do fornecedor impõe a devolução integral dos valores pagos pelo consumidor, sem qualquer dedução a título de taxa de administração, fundo de reserva ou cláusula penal. 8. Configura dano moral indenizável a frustração da legítima expectativa dos consumidores idosos que, após pouparem por anos para realizar o sonho da casa própria e serem contemplados no consórcio, não conseguem adquirir o bem em razão de exigência superveniente não informada previamente . 9. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando a condição pessoal das vítimas, a capacidade econômica do ofensor, a natureza e extensão do dano, bem como sua função compensatória e pedagógica. 10. Quantum indenizatório majorado de R$ 5 .000,00 para R$ 10.000,00 para cada um dos autores, dada a vulnerabilidade agravada pela idade avançada, a frustração da expectativa de adquirir a casa própria e a capacidade econômica das instituições financeiras. 11. Considerando o trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública, a complexidade da causa e o tempo de tramitação do processo (mais de 10 anos), é cabível a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor das condenações atualizadas, a serem destinados ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública (FAJDPE/BA) . 12. Recurso das rés desprovido. Recurso dos autores parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0403331-53 .2013.8.05.0001, em que figuram, como Apelantes e apelados, RAIMUNDA COSTA SANTANA e ALBERTO RODRIGUES DA SILVA e por ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA . e BANCO ITAÚ S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco réu e CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso dos autores, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa . Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora

(TJ-BA - Apelação: 04033315320138050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2025)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - CONSÓRCIO - FALÊNCIA DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - CONTRATO RESCINDIDO - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. I. Quando há resolução do contrato por culpa da administradora de consórcio, os valores pagos pelo consorciado devem ser integral e imediatamente restituídos, retornando as partes ao status quo ante sendo indevida retenção a título de taxa de administração e fundo de reserva.

(TJ-MG - AC: 50019280220198130452, Relator.: Des .(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 15/05/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2023)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA . CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE FOI VÍTIMA DE GOLPE. PROMESSA DO PREPOSTO DA EMPRESA DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO EM 15 DIAS APÓS O PAGAMENTO DA "ENTRADA". PAGAMENTO DE APENAS UMA PARCELA . ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VEROSSIMILHANÇA. DEVER D E INFORMAÇÃO DO FORNECEDOR. INTELIGÊNCIA DO INCISO III DO ART . 6.º DO CDC. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. RESSARCIMENTO DE VALORES, DE IMEDIATO E SEM QUALQUER RETENÇÃO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL . CABÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 10.000,00. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização de prova requerida, quando o seu destinatário entender que o feito está adequadamente instruído com provas suficientes para seu convencimento. 2. Depreende-se dos autos, que o Autor, já de início, desembolsou quantia de R$ 4.500,00, o que corrobora a alegação de que não se tratava de simples ingresso em grupo consorcial, senão que, de fato, a aquisição de liberação de crédito, para aquisição de veículo usado, o que evidencia que o Autor não acreditava se tratar de simples consórcio. Dito de outro modo, quem entra em um consórcio não se sujeita ao pagamento de grande percentual do valor do bem que deseja adquirir, já de início, apenas para concorrer em igualdade de condições com quem ingressa em grupo consorcial sem ter de desembolsar, de início, grande quantia. 3. Insta ressaltar, que é dever do fornecedor prestar ao Consumidor informação clara e adequada, consoante prevê o art . 6.º, III, do CDC. 4. Porque a contratação apenas se deu em razão de falha no dever de informar, a viciar a validade declaração de vontade do consumidor, nada mesmo há a ser retido pelo réu a título de título de taxa de adesão, administração, seguro e multas . 5. No caso em análise possibilita ao Autor o direito de ver-se reparado pelos danos morais que suportou em razão da atitude do Apelado, que teria criado uma expectativa de obtenção imediata do bem, acreditando não se tratar de um simples consórcio. 6. Todavia, entendo que o valor pretendido pelo Autor para o quantum indenizatório por danos morais, em R$ 20 .000,00, é excessivo, se comparado aos parâmetros jurisprudenciais pátrios, assim arbitro a quantia de R$ 10.000,00, por ser razoável e suficiente para compensar o Apelante o mal sofrido e a dor moral suportada, servindo também de punição ao causador do dano pelo ato ilícito praticado.

(TJ-BA - APL: 05014824420178050250, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO. EXCLUSÃO INDEVIDA DO CONSORCIADO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE TODAS AS PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE TAXAS OU ENCARGOS . INDENIZAÇÃO CABÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO DE CADA PARCELA. RECURSO IMPROVIDO. 1 . O contrato firmado entre as partes permitia a exclusão do consorciado em caso de falta de pagamento de 2 (duas) ou mais prestações mensais, conforme cláusula 37, § 2º do instrumento contratual (id. 56388401). 2. Restou demonstrado que o consorciado, ora apelado, na data da sua exclusão - 15/08/2012 (id . 56388373), estava inadimplente apenas com a parcela nº 19, vencida em 10/07/2012 (id. 56388399) 3. Conclui-se, portanto, que a exclusão do apelado ocorreu de modo indevido, por culpa exclusiva da administradora. Logo, devem ser devolvidos todos os valores pagos pelo consorciado, com a impossibilidade de retenção de quaisquer taxas ou encargos previstos, tais como a cláusula penal . 4. A situação vivenciada causou abalo moral ao consorciado, considerando que este teve parte do valor investido retido indevidamente, além de receber extrajudicialmente o restante somente após cerca de 5 (cinco) anos de sua exclusão, quando o grupo foi encerrado, conforme confessado pela administradora em suas contrarrazões. 5. Sobre o valor a ser restituído ao consorciado incide correção monetária a partir do desembolso de cada parcela, nos termos da súmula 35 do STJ . Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 050000-26.2013 .8.05.0078, em que figura como apelante ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e apelado ANTONIO CANARIO ABREU . ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto da Relatora.

(TJ-BA - Apelação: 05000072620138050078, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 13/04/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024)

 

 

D) Do termo inicial da incidência dos juros de mora referente à devolução das parcelas ao consumidor

 

No que se refere a incidência de juros de mora sobre o montante a ser restituído ao consumidor, a sentença recorrida determinou a incidência de juros de mora calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação. Nesse ponto, a Apelante defendeu a incidência de juros de mora somente após o esgotamento do prazo que possui para reembolsar o consumidor, que é após o encerramento do grupo de consórcio.

Ocorre que, conforme esclarecido acima, a restituição dos valores pagos pelo Apelado deve se dar de forma imediata, e não após o encerramento do grupo de consórcio, pois quem deu causa à rescisão contratual foi a empresa administradora do consórcio, ora Apelante.

Por isso, não merece acolhimento a pretensão da Apelante para que haja incidência  de juros de mora apenas após o encerramento do grupo, pois são eles devidos a partir da data da citação, exatamente como decidido em primeiro grau.

Nesse sentido:

 

Apelação – Consórcio para a aquisição de bem móvel – Ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores pagos c.c . indenização por dano moral – Decretação da liquidação extrajudicial da administradora de consórcio – Sentença de acolhimento parcial dos pedidos – Irresignação, da corré Primo Rossi, improcedente – Sentença mantida. 1. Cessão da administração do grupo consorcial em favor de terceiro – Negócio em questão, inoponível ao consorciado autor ( CC, art. 299), não lhe retirando o direito de obter o reconhecimento da rescisão do contrato de consórcio, por culpa da primitiva administradora, e a restituição dos valores pagos (Lei 11 .795/08, art. 5º, § 2º). Obrigação que, em princípio, tocaria à primitiva administradora. Recurso em exame, contudo, não impugnando o tópico da sentença que proclamou a responsabilidade de ambas as administradoras, em caráter solidário . 2. Devolução de valores – Pretendida rescisão tendo por esteio a decretação da liquidação extrajudicial da administradora do consórcio, e o inadimplemento disso oriundo – Hipótese não se confundindo com a desistência do consorciado – Quadro impondo a pronta devolução integral dos valores pagos, isso englobando a taxa de administração, o fundo comum, a multa, o prêmio pelo seguro de vida etc. 3. Juros de mora – Incidência desde a data da citação. Negaram provimento à apelação.

(TJ-SP - AC: 10151722420188260037 SP 1015172-24.2018.8 .26.0037, Relator.: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 12/12/2019, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2019)



E) Dos danos morais

 

No que diz respeito aos danos morais, observa-se que a situação fática verificada nos autos extrapola a esfera do mero aborrecimento, na medida em que houve clara violação ao dever de informação pela Apelante, com frustração da legítima expectativa do consumidor de ter a efetivação do contrato nos termos em que celebrado.

Após a obtenção do crédito pelo Apelado, a Apelante criou entraves para a utilização do crédito, não tendo o valor sido liberado em razão da ausência de apresentação de fiador pelo Apelante, perdendo a oportunidade de compra.

Por isso, está correta a sentença na parte em que condenou a Apelante a pagar indenização por danos morais. Ademais, considerando as peculiaridades da lide, entende-se que o valor fixado em R$ 10.000 (dez mil reais) observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado à reparação do dano sem configurar enriquecimento ilícito. Além disso, tal valor não se mostra excessivo para ser pago pela Apelada, especialmente se for considerar que a quitação é solidária com a empresa Icatu Seguros S.A.

Nesse sentido:

CONTRATO DE CONSÓRCIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. RESSARCIMENTO DE TODOS OS VALORES DESEMBOLSADOS . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. Ação de anulação de contrato de consórcio com devolução dos valores pagos. Violação do direito de informação do consumidor . Não houve qualquer indício de que o autor foi informado sobre as implicações e disposições contratuais, notadamente em relação à limitação de lance individual. Cabia às rés a transmissão ao consumidor de forma clara e objetiva de todas as informações relacionadas ao oferecimento do lance. Violação da boa-fé contratual (artigo 422 do Código Civil) e as disposições contidas no artigo 6º, inciso III e 46 do CDC. Não bastava alegar de forma genérica a regularidade da contratação . Irretocável conclusão de primeiro grau sobre a nulidade do contrato (violação direta do princípio da informação) com devolução integral e imediata dos valores desembolsados no contrato de consórcio. Entretanto, rejeita-se o pedido de devolução dos valores pagos pelo autor a título de anuidade e pacote de serviços da conta bancária. Conforme salientado na r. sentença, as despesas decorreram da efetiva utilização dos serviços . Danos morais configurados. O autor passou por transtornos, aborrecimentos e dissabores, porque a contratação do consórcio tinha como objetivo planejamento familiar consistente na obtenção de recursos para aquisição da casa própria. Violou-se a boa-fé, porque ofertado um consórcio que não se concretizou - "produto destinado a quem tem pressa" (fl. 26) – verdadeira prática comercial abusiva . Indenização fixada na r. sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atendimento dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade . Não se verificaram, no caso concreto, motivos para exclusão, elevação ou diminuição da indenização dos danos morais. Ação parcialmente procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DAS RÉS IMPROVIDO . APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR IMPROVIDA.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10033871220188260572 São Joaquim da Barra, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 25/08/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2021)

 

Diante do exposto, com base na legislação vigente e na jurisprudência aplicável, o pleito recursal não merece acolhimento, devendo ser mantida a sentença recorrida.

 

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO DE APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida.



Sala das Sessões, __ de _____ de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA