PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. CONSTRUÇÃO EM TERRENO LOCADO. ACESSÃO. DENÚNCIA VAZIA. INDENIZAÇÃO POR CONSTRUÇÃO REALIZADA DE BOA-FÉ. BOA-FÉ OBJETIVA E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSOS DESPROVIDOS. Apelações cíveis autônomas e independentes interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de despejo com pedido de tutela cautelar e indenização por dano moral. A locadora propôs a ação alegando construção irregular pela locatária em imóvel objeto de contrato de locação comercial. A Ré, por sua vez, recorreu para afastar a suposta violação contratual e pleitear permanência no imóvel ou indenização por benfeitorias/acessão. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a construção realizada pela locatária configura benfeitoria ou acessão; (ii) verificar a existência de violação contratual pela realização da obra; (iii) analisar a validade da denúncia vazia do contrato de locação por prazo indeterminado; e (iv) apurar o cabimento de indenização por danos morais. A construção integral de edificação realizada pela locatária configura acessão atraindo a aplicação dos arts. 1.253 a 1.255 do Código Civil. A locatária realizou a obra de boa-fé, com ciência da locadora, sendo legítima sua expectativa de aquisição do imóvel, dada a existência de tratativas para compra e venda. A conduta da locadora, que não manifestou oposição contemporânea à obra e somente se insurgiu após a frustração da negociação, configura anuência tácita, nos termos da boa-fé objetiva. Ainda que não haja violação contratual, a locadora pode promover a retomada do imóvel mediante denúncia vazia, uma vez que o contrato passou a viger por prazo indeterminado, nos termos do art. 57 da Lei 8.245/1991. A indenização devida à locatária decorre da acessão construída de boa-fé e visa evitar o enriquecimento sem causa da proprietária. Não há prova de violação à dignidade da pessoa humana apta a configurar dano moral, tratando-se de controvérsia de cunho patrimonial e contratual. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A construção de prédio comercial em terreno locado configura acessão, e não benfeitoria, devendo-se aplicar o art. 1.255 do Código Civil. A realização da obra com ciência e sem oposição da locadora caracteriza anuência tácita e boa-fé da locatária. A denúncia vazia do contrato de locação por prazo indeterminado é válida, nos termos do art. 57 da Lei 8.245/1991. É devida a indenização ao locatário que constrói de boa-fé em imóvel alheio, sob pena de enriquecimento sem causa do proprietário. Não se caracteriza dano moral em litígio decorrente de inadimplemento contratual sem demonstração de ofensa à dignidade da pessoa humana. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.253 a 1.255; Lei 8.245/1991, art. 57. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível 1135665-59.2023.8.26.0100, Rel. Des. Antonio Rigolin, j. 30.09.2025; TJ-SP, Apelação Cível 1026808-42.2021.8.26.0114, Rel. Des. Issa Ahmed, j. 29.09.2023; TJ-AL, Apelação Cível 0730843-19.2013.8.02.0001, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 28.11.2024; TJ-SP, Apelação Cível 1002463-54.2023.8.26.0045, Rel. Des. Paulo Ayrosa, j. 11.06.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0524046-17.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante ANIZIA LUEDY e outros e como apelada AQUAMIX COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E SERVIOS DE LIMPEZA LTDA - ME e outros. Salvador, data registrada no sistema. Desa Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0524046-17.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANIZIA LUEDY e outros
Advogado(s): RENATO DE MAGALHAES DANTAS NETO, SEBASTIAO MARQUES NETO, FERNANDO BRANDAO FILHO, JAMIL CABUS NETO, VINICIUS MEDRADO MENDES, RAFAEL FACHINETTI BRANDAO
APELADO: AQUAMIX COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E SERVIOS DE LIMPEZA LTDA - ME e outros
Advogado(s):FERNANDO BRANDAO FILHO, JAMIL CABUS NETO, VINICIUS MEDRADO MENDES, RAFAEL FACHINETTI BRANDAO, RENATO DE MAGALHAES DANTAS NETO, SEBASTIAO MARQUES NETO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento às apelações cíveis , nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negar provimento a ambas as apelações cíveis- Unânime
Salvador, 27 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Anísia Luedy e Aquamix Comércio de Produtos de Limpeza e Serviços de Limpeza Ltda. – ME contra a sentença (ID 84814436) exarada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação de despejo com pedido de tutela cautelar e indenização por dano moral proposta por Anísia Luedy em face de Aquamix Comércio de Produtos de Limpeza e Serviços de Limpeza Ltda. – ME, nos seguintes termos: Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para “integrar a sentença proferida de modo a determinar que sobre o valor a ser restituído deve incidir correção monetária pelo IPCA, NEGANDO PROVIMENTO, por outro lado, ao recurso interposto pela parte autora”. Contra tal decisão, Anísia Luedy interpôs apelação (ID 84814454), aduzindo error in iudicando por parte do juízo de origem, ao reconhecer o direito de retenção e a obrigação de indenizar pelas benfeitorias implementadas, sem que houvesse autorização formal para as construções no imóvel locado. Sustenta que a edificação foi realizada de forma irregular, sem a devida anuência da locadora, o que afasta qualquer direito indenizatório. Alega, ainda, que existem nos autos notificações extrajudiciais e contranotificações encaminhadas à parte ré desde 2017, alertando para a construção não autorizada, sendo indevida a imposição de obrigação à locadora em relação a obras feitas à sua revelia. Requer a condenação à demolição do imóvel e sua restituição ao estado original, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, a Aquamix Comércio de Produtos de Limpeza e Serviços de Limpeza Ltda. – ME também interpôs apelação (ID 84814455), alegando, preliminarmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante do risco de lesão patrimonial decorrente da entrega do imóvel antes da quitação das benfeitorias. Requereu também o deferimento do pedido de justiça gratuita. No mérito, sustenta que não houve infração contratual, pois a autora tinha ciência inequívoca das obras realizadas desde 2016, inclusive tendo visitado o imóvel em diversas ocasiões e anuído tacitamente à construção de guarita e pavimentos, além de manter tratativas para celebração de contrato de compra e venda, com pagamento de valores e regularização documental. Alega que as construções constituem benfeitorias úteis, realizadas de boa-fé, e que devem ser indenizadas, sendo legítimo o direito de retenção reconhecido na sentença. Requer, ao final, a reforma parcial da sentença, com exclusão da obrigação de desocupação do imóvel antes da devida indenização e a restituição do sinal pago na negociação de compra e venda. Anísia Luedy apresentou contrarrazões à apelação da parte ré (ID 84814457), suscitando, preliminarmente, a deserção do recurso por ausência de recolhimento do preparo, uma vez que a parte ré não é beneficiária da justiça gratuita e não comprovou o pagamento. No mérito, sustenta que restou comprovada a infração contratual diante da realização de construções substanciais sem autorização, o que justificou a rescisão da locação. Argumenta que não houve anuência, tácita ou expressa, para as obras, as quais foram feitas de forma unilateral pela ré. Defende, ainda, que não se pode falar em promessa de compra e venda válida, tampouco em direito de retenção, por inexistência de vínculo obrigacional eficaz e irregularidade das obras. A Aquamix, por sua vez, apresentou contrarrazões à apelação de Anísia Luedy (ID 84814458), defendendo a manutenção da sentença. Sustenta que a autora tinha conhecimento prévio das obras e jamais se opôs de forma concreta ou tempestiva à construção realizada, caracterizando anuência tácita. Ressalta que as edificações foram feitas durante tratativas de compra e venda do imóvel, com a concordância da autora, a quem foi pago sinal e promovida a regularização da edificação. Reforça a tese de que não houve infração contratual, mas sim exercício regular de direito com base na boa-fé, sendo legítimo o reconhecimento do direito de retenção e a improcedência do pedido de demolição. Defende que as construções configuram benfeitorias úteis, e não acessão ilícita, afastando-se a alegada ilicitude da ocupação e qualquer obrigação de indenização por danos morais. Em petição de ID 90486643, a Aquamix informou o pagamento do preparo, juntando o comprovante respectivo. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0524046-17.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANIZIA LUEDY e outros
Advogado(s): RENATO DE MAGALHAES DANTAS NETO, SEBASTIAO MARQUES NETO, FERNANDO BRANDAO FILHO, JAMIL CABUS NETO, VINICIUS MEDRADO MENDES, RAFAEL FACHINETTI BRANDAO
APELADO: AQUAMIX COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E SERVIOS DE LIMPEZA LTDA - ME e outros
Advogado(s): FERNANDO BRANDAO FILHO, JAMIL CABUS NETO, VINICIUS MEDRADO MENDES, RAFAEL FACHINETTI BRANDAO, RENATO DE MAGALHAES DANTAS NETO, SEBASTIAO MARQUES NETO
RELATÓRIO
“Pelos fundamentos acima expostos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para:
a) declarar rescindido o contrato firmado pelas partes, cabendo à autora a devolução do valor de R$18.173,84 (dezoito mil cento e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos), referente ao sinal pago pela venda e compra do imóvel;
b) reconhecer ao requerido o direito de retenção por benfeitorias úteis, motivo pelo qual deve a autora indenizá-lo no valor apurado pela obra realizada, corrigida monetariamente desde a finalização desta, o que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença;
c) estabelecer que, uma vez indenizadas as benfeitorias, o réu deve desocupar o imóvel, no prazo de 15 dias;
d)condenar o requerido no pagamento dos débitos tributários que incidiram sobre o imóvel no período de vigência da locação até a devolução do bem, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Posto isto, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento da importância dada como caução, que se encontra depositada à disposição do juízo.”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, de forma autônoma e independente, por ANÍSIA LUEDY e por AQUAMIX COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA – ME contra a sentença (ID 84814436) exarada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na Ação de Despejo com Pedido de Tutela Cautelar e Indenização por Dano Moral, proposta por Anísia Luedy em face da sociedade empresária recorrente. Anísia Luedy argui, em contrarrazões, a deserção da apelação interposta pela parte ré, sob o fundamento de ausência de comprovação do preparo recursal. Entretanto, no mesmo recurso, a Aquamix requereu expressamente o deferimento da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica. Intimada a Aquamix a comprovar a hipossuficiência econômica, esta peticionou comprovando a realização do preparo. Fica assim rejeitada a preliminar de deserção. No mérito, observa-se que a locadora Anísia Luedy firmou contrato de locação com a sociedade empresária Aquamix, tendo por objeto terreno localizado na Rua General Labatut, 24, Barris, em Salvador/BA, destinado ao funcionamento de estacionamento com lava-jato. Em suas razões recursais, a Aquamix aduz inicialmente a inexistência de violação contratual, tendo em vista que a parte autora tinha inequívoca ciência das construções realizadas no terreno. Neste particular, assiste razão à Aquamix já que os elementos probatórios existentes nos autos indicam que era do conhecimento da Autora a realização das obras no terreno, sem que tenha manifestado qualquer oposição enquanto estavam sendo realizadas. A própria petição inicial indica que a Autora tinha conhecimento da execução da obra, ao informar que: “Entretanto, o locatário, no final de 2016, foi feita vistoria e constatou-se o inicio de uma pequena edificação, uma guarita, o que, apesar de não ter sido previamente notificada, aceitou em função do comércio ser um estacionamento com lava-jato. No entanto, logo em seguida, mais precisamente em abril 2017, o locatário, sem qualquer autorização, fiscal ou da locadora, já iniciou a construção irregular de um 1º 1 CC Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. 3 andar, como demonstra as fotos (Anexo A) e a partir dessa construção do 1º andar, constata-se a violação do contrato. Porém, no ano seguinte (2018), por questões de saúde (vide a idade da autora), a locadora ofertou ao réu a compra do imóvel. Sua aceitação se deu na forma de pagamento de taxas (ITIV e DAJE) para que fosse regulamentada a documentação do imóvel objeto do contrato. Isto porque, cabe ressaltar, o imóvel objeto do contrato, embora em verdade fosse um terreno, constava em sua matrícula uma edificação que incendiou na década de 70, além da necessidade de averbação de formal de partilha que garante a propriedade à autora (anexo B). Todavia, a partir do momento em que o cartório indicou a documentação para retificação do registro, no segundo semestre de 2018, foi que se constatou a construção de pavimentos e as efetivas e sérias confirmações de violações ao contrato com a necessidade de desfazimento do negócio outrora firmado”. Assim apesar de deixar claro que tinha conhecimento da obra realizada, tendo inclusive juntado fotografias que demonstram a evolução da obra, somente em 2019, quando a obra já estava pronta, é que a Autora realizou a notificação da Ré. Observa-se, ademais, que a Ré juntou aos autos a troca de mensagens com o filho da Autora, que atua em sua representação, relativas a tratativas de regularização e venda do imóvel iniciadas no ano de 2018, as quais não demonstram que havia à época insurgência contra a obra que estava sendo executada, de modo as manifestações contrárias por meio das notificações decorreram do fato de que as tratativas não restaram frutíferas (ID 84814393). Neste caso, a ausência de oposição contemporânea pode ser considerada como anuência tácita à realização da obra, em observância da boa-fé objetiva. Em sentido semelhante: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS NÃO RESIDENCIAIS. COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. OBRAS REALIZADAS PELA LOCATÁRIA . ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO FORMAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. INTERVENÇÕES CONSISTENTES EM BENFEITORIAS ÚTEIS E REMOVÍVEIS . CIÊNCIA E ANUÊNCIA TÁCITA DA LOCADORA. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. CLÁUSULA PENAL. INAPLICABILIDADE . EMBARGOS ACOLHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO . 1. A execução somente pode ter por base título revestido dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, inexistentes na hipótese em que a obrigação supostamente inadimplida decorre de interpretação controvertida das cláusulas contratuais. 2. O conjunto probatório, integrado por laudo técnico, prova testemunhal e comunicações eletrônicas, revela que as modificações introduzidas no imóvel consistiram em divisórias removíveis e instalações reversíveis, caracterizadas como benfeitorias úteis, realizadas com conhecimento e anuência tácita da locadora, não configurando inadimplemento contratual relevante . 3. A cláusula contratual que exige autorização formal para obras não pode ser interpretada isoladamente, devendo-se conjugar sua literalidade com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e com a conduta das partes durante a execução do ajuste. 4. A cláusula penal somente incide em caso de efetivo descumprimento substancial da obrigação principal, inexistente na espécie, em que o conjunto probatório permite concluir que não houve alteração permanente e irreversível da destinação do imóvel . 5. Diante do desprovimento do recurso, e por incidência do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se a verba honorária sucumbencial a 12% sobre o valor da execução.(TJ-SP - Apelação Cível: 11356655920238260100 São Paulo, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 30/09/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2025) Grifo acrescido Observa-se, inclusive, que o contrato de locação prevê expressamente que: “As partes acordam, também, que saindo, a qualquer tempo, a escritura definitiva do imóvel em nome de Anísia Luedy, ocorrerá a venda do imóvel cuja preferência será do LOCATÁRIO”, o que corrobora as alegações da Ré de que a intenção das partes em formalizar a compra e venda após a regularização do imóvel. Todavia, apesar de não restar configurada infração contratual, tem-se que não assiste razão à Ré ao pretender permanecer no imóvel, eis que, tendo o contrato se tornado por prazo indeterminado, aplica-se o art. 57 da Lei 8245/1991: Art. 57. O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação. Respalda este entendimento: APELAÇÃO. Locação comercial. Contrato por prazo indeterminado. Ação de despejo . Locatário devidamente notificado extrajudicialmente para a desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 57 da Lei 8245/91, quedando-se inerte, contudo, a dar ensejo à demanda judicial. A retomada do imóvel pelos locadores é cabível, pela denúncia vazia, à luz do disposto no artigo 46 da Lei do Inquilinato, ainda que adimplente o locatário. Rescisão do contrato acertadamente reconhecida pelo juízo de primeiro grau. Não há que se falar, ademais, em afronta à ADPF 828, do STF, pois o caso em exame não trata de "desocupação ou remoção forçada coletiva", tampouco de "concessão de liminar em ação de despejo", temas esses que são objeto da Lei 14216/2021 e da mencionada arguição de descumprimento de preceito fundamental . Recurso não provido.(TJ-SP - AC: 10268084220218260114 Campinas, Relator.: Issa Ahmed, Data de Julgamento: 29/09/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2023) De igual forma, não procede a pretensão de que seja reconhecida a validade da alegada promessa de compra e venda do imóvel, eis que a minuta do instrumento contratual juntado aos autos não se encontra assinada e as mensagens apresentadas indicam apenas a realização de tratativas sem demonstrar a manifestação efetiva e expressa por parte da Autora quanto às clausulas respectivas e valor do negócio. Quanto à indenização fixada em sentença em favor da Ré, a Autora, em seu apelo, defende que não se trata de benfeitorias, mas sim acessão, já que houve a construção integral de um prédio no terreno. Assiste-lhe razão quanto à conceituação jurídica do fato apresentado, já que a edificação no terreno não se confunde com benfeitoria, tratando-se de acessão, o que demanda a apreciação da questão sob a ótica dos artigos 1253 a 1255 do Código Civil, que dispõem: Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário. Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé. Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo. No caso dos autos, não há dúvida de que a construção não foi feita pela proprietária locadora, mas sim pela Ré, Locatária, sendo fato incontroverso nos autos. Observa-se, ademais, que os elementos dos autos apontam no sentido de que a obra foi realizada de boa-fé pela Locatária, ora Ré, não apenas porque a locação fora firmada com a intenção manifestada por ambas as partes de se proceder à compra e venda do imóvel (de modo que a Ré tinha a legítima expectativa de se tornar proprietária do mesmo), como havia, no curso da obra, tratativas em andamento para realização do negócio. Destaca-se que, embora a Autora afirme que desde 2017 havia se manifestado contrariamente à realização da obra, não juntou aos autos tal prova, eis que as notificações apresentadas referem-se ao ano de 2019, após frustrada a negociação. Sendo assim, deve-se aplicar o quanto dispõe o art. 1255, supracitado, no sentido de que a Locatária perderá a acessão em favor da proprietária do terreno, no entanto, deverá ser indenizada pelo valor efetivamente gasto, a fim de se evitar enriquecimento sem causa. Neste sentido: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO – CONSTRUÇÃO PELO AUTOR DE EDIFICAÇÃO EM LOTE DA REQUERIDA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL; IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO – EXPRESSA RENÚNCIA CONTRATUAL QUANTO À BENFEITORIAS, E NÃO QUANTO À ACESSÃO – BOA-FÉ DO AUTOR NA EDIFICAÇÃO REALIZADA - ART. 1.255 DO CÓDIGO CIVIL – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA, COM OBSERVAÇÃO. I - Houve inovação recursal no tocante à parte do pleito de condenação do apelado ao pagamento de indenização pela fruição indevida do imóvel, razão pela qual o recurso deve ser conhecido em parte; II - O dever da apelante indenizar o apelado é a medida que se impõe, sob pena de o investimento feito pelo mesmo tornar objeto de enriquecimento ilícito por parte da apelante, situação vedada em absoluto, pelo ordenamento jurídico pátrio .(TJ-SP - Apelação Cível: 10024635420238260045 Arujá, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 11/06/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2025) Grifo acrescido DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO NÃO RESIDENCIAL . CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. DENÚNCIA VAZIA. VALIDADE. CLÁUSULA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS . VALIDADE. EXTENSÃO À ACESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1 . Apelação contra sentença que julgou procedente ação de despejo e improcedente reconvenção que pleiteava indenização por benfeitorias realizadas em imóvel comercial. Recorrente alega invalidade da denúncia vazia e direito à indenização pela construção realizada no imóvel locado. II. Questão em discussão 2 . A questão consiste em: (i) verificar a validade da denúncia do contrato de locação comercial após prorrogação por prazo indeterminado; (ii) analisar o direito à indenização pela construção realizada no imóvel locado, considerando a cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias; e (iii) definir a natureza jurídica da construção realizada pelo locatário como benfeitoria ou acessão. III. Razões de decidir 3. Em contratos de locação por prazo indeterminado, é válida a denúncia vazia, não sendo necessária motivação específica, desde que concedido o prazo legal de 30 dias para desocupação, conforme art . 57 da Lei Federal nº 8.245/91. 4. O fato de ter sido precedida de notificação para exercício do direito de preferência não transmuda a natureza da denúncia de vazia para cheia, principalmente quando o direito foi devidamente conferido à parte .. 5. A cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias, ainda que válida conforme Súmula 335/STJ, não pode ser interpretada extensivamente para abranger acessões, por força do art. 114 do Código Civil e da natureza distinta dos institutos. Precedente do STJ (REsp 1 .931.087/SP). 6. A construção integral de prédio comercial constitui acessão, não benfeitoria, sendo regida pelo art . 1.255 do Código Civil, que garante indenização ao construtor de boa-fé para evitar enriquecimento sem causa do proprietário. IV. Dispositivo e tese 7 . Teses de julgamento: "1. É válida a denúncia vazia em contrato de locação comercial por prazo indeterminado, independentemente de motivação específica, desde que respeitado o prazo legal. 2. A cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias em contrato de locação não abrange acessões, sendo devida indenização ao locatário que edifica prédio comercial em terreno locado, sob pena de enriquecimento sem causa do proprietário . 3. A construção integral de prédio comercial em terreno locado constitui acessão, não benfeitoria, sendo regida pelo art. 1.255 do Código Civil, que garante indenização ao construtor de boa-fé ." 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 07308431920138020001 Maceió, Relator.: Des . Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 28/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2024) Grifo acrescido Assim, apesar da sentença referir-se à benfeitoria, em vez de acessão, a solução aplicada mostra-se correta, ante o direito à indenização respectiva pela Ré. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a sentença o julgou improcedente, entendimento que deve ser mantido. O dano moral exige prova inequívoca de violação à dignidade da pessoa humana, o que não restou demonstrado nos autos. A controvérsia insere-se na esfera patrimonial e contratual, não se tratando de situação que extrapole o mero dissabor. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento a ambas as apelações cíveis. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0524046-17.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANIZIA LUEDY e outros
Advogado(s): RENATO DE MAGALHAES DANTAS NETO, SEBASTIAO MARQUES NETO, FERNANDO BRANDAO FILHO, JAMIL CABUS NETO, VINICIUS MEDRADO MENDES, RAFAEL FACHINETTI BRANDAO
APELADO: AQUAMIX COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E SERVIOS DE LIMPEZA LTDA - ME e outros
Advogado(s): FERNANDO BRANDAO FILHO, JAMIL CABUS NETO, VINICIUS MEDRADO MENDES, RAFAEL FACHINETTI BRANDAO, RENATO DE MAGALHAES DANTAS NETO, SEBASTIAO MARQUES NETO
VOTO