PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS RELATIVOS AO PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE DO SUBSTITUTO PROCESSUAL PARA PROMOVER MEDIDAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO QUANDO HÁ NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA IMPUGNAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO QUANDO A APURAÇÃO DO VALOR DEPENDER DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, extraída de Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC, referente à cobrança de diferenças de correção monetária do Plano Verão. O juízo de origem homologou cálculos apresentados unilateralmente pelo exequente, rejeitou exceção de pré-executividade e autorizou transferência de valores bloqueados, sem prévia intimação do executado para impugnação. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão executiva individual estaria fulminada pela prescrição quinquenal; (ii) estabelecer se a exceção de pré-executividade oposta pelo banco era admissível; (iii) determinar se houve nulidade na ausência de intimação do executado para impugnação dos cálculos e ciência da rejeição da objeção executiva; e (iv) apurar se o cumprimento individual da sentença coletiva depende de prévia liquidação. A jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.273.643/PR), fixa o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da execução individual da sentença coletiva, mas reconhece a eficácia interruptiva da prescrição da Ação Cautelar de Protesto ajuizada pelo IDEC, o que afasta a alegação de prescrição no caso concreto. A exceção de pré-executividade é inadmissível quando a matéria alegada — como excesso de execução — demanda dilação probatória, sendo correta sua rejeição pelo juízo de origem. Verifica-se nulidade processual na ausência de intimação do executado para impugnar os cálculos homologados e a decisão que rejeitou a objeção executiva, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto no art. 525, §1º, do CPC/2015. A execução da sentença coletiva independe de prévia liquidação quando os cálculos se baseiam em operações aritméticas e o consumidor apresenta prova mínima da titularidade do direito, sendo suficiente para o início do cumprimento de sentença. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A Ação Cautelar de Protesto ajuizada por substituto processual tem eficácia interruptiva da prescrição em favor dos consumidores beneficiários da sentença coletiva. A exceção de pré-executividade não é meio adequado para discutir excesso de execução quando houver necessidade de dilação probatória. É nula a decisão que homologa cálculos e autoriza levantamento de valores sem prévia intimação do executado para impugnação. O cumprimento individual de sentença coletiva independe de liquidação quando os cálculos puderem ser realizados por simples operação aritmética e houver prova mínima do direito alegado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 525, §1º, e 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.273.643/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 27.02.2013; STJ, AgInt no REsp nº 1.600.742/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 18.05.2017; STJ, REsp nº 1.798.280/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28.04.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027398-38.2018.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada EDILSON LELIS DE SOUZA. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027398-38.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): SANDRA HELENA NASCIMENTO PINTO LEAL, LARISSA SENTO SE ROSSI
AGRAVADO: EDILSON LELIS DE SOUZA
Advogado(s):LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial. Por unanimidade.
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Caetité –BA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8002210-03.2016.8.05.0036, promovido por EDILSON LELIS DE SOUZA, extraída da ação civil pública ajuizada pelo IDEC em face de instituições financeiras, dentre elas, o agravante, visando à cobrança de diferenças de correção monetária decorrentes do Plano Verão. Na origem, o juízo de primeira instância deu prosseguimento ao cumprimento de sentença com base em cálculo unilateral apresentado pelo exequente, homologou os cálculos, rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo banco e determinou a transferência dos valores bloqueados via BACENJUD, sem intimação do executado para impugnar e sem prévia ciência da decisão que rejeitou a objeção executiva. O Banco-Agravante alega, em síntese: (i) a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão executiva individual, com base no entendimento fixado no REsp 1.273.643/PR, sustentando que a Ação Cautelar de Protesto promovida pelo IDEC não teria o condão de interromper a prescrição em favor dos substituídos processuais; (ii) a nulidade da decisão agravada, por cerceamento do direito de defesa, ausência de intimação da penhora e da decisão que homologou os cálculos e liberou os valores; (iii) a impossibilidade de cumprimento da sentença coletiva sem prévia liquidação, ante a ausência de demonstração da titularidade do crédito, valor devido e saldo da conta de poupança afetada; (iv) requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a cassação da decisão agravada com a extinção do feito, seja por prescrição, seja por vícios processuais, ou ainda a conversão do rito para liquidação de sentença. Em contrarrazões, EDILSON LELIS DE SOUZA sustenta: (i) a inadmissibilidade da exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução, por demandar dilação probatória; (ii) a interrupção válida da prescrição pelo ajuizamento de Ação Cautelar de Protesto pelo IDEC, reconhecida pelo STJ; (iii) a desnecessidade de efeito suspensivo, por inexistirem os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015; (iv) requer o desprovimento do agravo e a manutenção integral da decisão agravada. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027398-38.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): SANDRA HELENA NASCIMENTO PINTO LEAL, LARISSA SENTO SE ROSSI
AGRAVADO: EDILSON LELIS DE SOUZA
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto por Banco Bradesco S.A., que litiga sob o patrocínio da gratuidade da justiça. No mérito, razão parcial assiste ao agravante. A tese de prescrição quinquenal da pretensão executiva individual está consolidada, de fato, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO . INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art . 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9 .2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls . 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença . (STJ - REsp: 1273643 PR 2011/0101460-0, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 27/02/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/04/2013) Contudo, a alegação de que a Ação Cautelar de Protesto ajuizada pelo IDEC não teria efeito interruptivo em favor dos consumidores não se sustenta. O STJ, em precedentes reiterados, consolidou o entendimento de que referida medida cautelar tem eficácia interruptiva da prescrição em sede de ações coletivas, mesmo quando ajuizada por substituto processual, desde que antes do termo final do prazo quinquenal, conforme: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ . INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03 .2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, a a ação cautelar de protesto ajuizada antes do término do lapso prescricional tem o condão de interromper o curso da prescrição da execução. III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art . 105, da Constituição da Republica, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ. IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1600742 RS 2016/0116346-1, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 18/05/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2017) Logo, não há que se reconhecer a prescrição da pretensão executiva individual neste caso, considerando a suspensão do prazo operada tempestivamente pela referida medida. Como destacado pelo recorrido, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se trata de matérias de ordem pública e que não demandem dilação probatória. No presente feito, observa-se que o Banco agravante alega excesso de execução, o que pressupõe a apresentação de documentos técnicos e eventualmente realização de perícia contábil, além de impugnação com documentação comprobatória do saldo da conta e dos critérios de atualização. Trata-se, portanto, de matéria que não pode ser veiculada por meio de exceção de pré-executividade, estando corretíssima a rejeição de sua análise pelo juízo “a quo”. Aqui reside razão parcial ao agravante. O juízo de origem, ao deferir o bloqueio via Bacenjud, homologar os cálculos apresentados pelo exequente e autorizar a expedição de alvará, não procedeu à prévia intimação do executado para impugnar os valores, o que contraria frontalmente os princípios do contraditório e da ampla defesa. Consoante o artigo 525, §1º do CPC/2015: Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Se o executado não foi intimado da penhora, tampouco da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e autorizou o levantamento, foi-lhe suprimida a oportunidade legal de impugnar o cumprimento da sentença. Assim sendo, impõe-se a anulação da decisão agravada, a fim de garantir ao Banco-Agravante o exercício do contraditório, com intimação válida para que se manifeste, inclusive mediante impugnação, no prazo legal, a partir da ciência da constrição. O argumento de que a sentença não poderia ser executada sem prévia liquidação tampouco merece acolhida. O STJ tem reiteradamente reconhecido que: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO . EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EFICÁCIA DA COISA JULGADA. LIMITES GEOGRÁFICOS . VALIDADE. TERRITÓRIO NACIONAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL . CITAÇÃO. AÇÃO COLETIVA DE CONHECIMENTO. LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS . CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUANTUM DEBEATUR. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS . LIQUIDAÇÃO. DISPENSABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . RELAÇÕES PROCESSUAIS DISTINTAS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO . ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA . 1. Ação de cumprimento individual de sentença coletiva na qual se visa executar a sentença de procedência do pedido da ação coletiva de consumo ajuizada pelo IDEC em face do recorrente, autuada sob o número 1998.01.1 .016798-9, que teve curso no Distrito Federal. 2. Recurso especial interposto em: 31/03/2016; conclusos ao gabinete em: 26/06/2019; aplicação do CPC/73. 3 . O propósito recursal consiste em determinar: a) se os efeitos "erga omnes" da sentença proferida em ação coletiva de consumo estão limitados pela competência territorial do juiz prolator; b) se a sentença coletiva relacionada a expurgos inflacionários demanda, necessariamente, a passagem pela fase de liquidação; c) qual o termo inicial da fluência dos juros moratórios na obrigação fixada em ação coletiva de consumo; d) se são devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva; e e) se o agravo regimental interposto pelo recorrente na origem tinha caráter protelatório. 4. Os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, razão pela qual a presente sentença coletiva tem validade em todo o território nacional. Tese repetitiva . 5. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva de consumo, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. Tese repetitiva. Tema 685/STJ . 6. Em regra, a obrigação reconhecida na sentença de procedência do pedido de ação coletiva de consumo referente a direitos individuais homogêneos é genérica, ocasião na qual depende de superveniente liquidação para que se definam o cui e o quantum debeatur. Precedentes. 7 . A iliquidez da obrigação contida na sentença coletiva e a indispensabilidade de sua liquidação dependem de: a) existir a efetiva necessidade de se produzir provas para se identificar o beneficiário, substituído processualmente; ou de b) ser imprescindível especificar o valor da condenação por meio de atuação cognitiva ampla. 8. No que toca à identificação do beneficiário da sentença coletiva, ao correntista que busca a recomposição de expurgos inflacionários incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos. Tese repetitiva . Tema 411/STJ. 9. Quanto à delimitação do débito, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá, desde logo, promover o cumprimento da sentença (arts. 475-J, do CPC/73; 509, § 2º, do CPC/15) . 10. Se uma sentença coletiva reconhece uma obrigação inteiramente líquida, tanto sob a perspectiva do cui quando do quantum debeatur, a liquidação é dispensável, pois a fixação dos beneficiários e dos critérios de cálculo da obrigação devida já está satisfatoriamente delineada na fase de conhecimento da ação coletiva. 11. Na espécie, a determinação do cui debeatur depende apenas da verossimilhança das alegações do consumidor de ser cliente do Banco do Brasil, em janeiro de 1989 e com caderneta de poupança com aniversário em referido marco temporal, sendo, ademais, possível obter, mediante operações meramente aritméticas, o montante que os consumidores entendem corresponder ao seu específico direito . 12. Como o processo coletivo se desdobra em duas fases, uma promovendo o acertamento do núcleo homogêneo do direito coletivo e a outra conduzindo a satisfação individual do direito, devem ser fixados honorários advocatícios no cumprimento individual da sentença coletiva. Precedentes. 13 . É inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, ao agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário. Precedentes. 14 . Recurso especial PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1798280 SP 2019/0046882-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020) Logo, desde que comprovada a titularidade da conta e o valor da diferença, não há vício no início do cumprimento da sentença por simples cálculo, cabendo ao executado, em sede de impugnação, trazer os elementos necessários para eventual discussão de excesso de execução, o que lhe foi tolhido indevidamente no presente caso. Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a decisão agravada no tocante à homologação dos cálculos, à liberação dos valores penhorados e ao indeferimento da exceção de pré-executividade, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja o Banco Bradesco S.A. devidamente intimado da penhora e possa apresentar, se assim desejar, impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027398-38.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): SANDRA HELENA NASCIMENTO PINTO LEAL, LARISSA SENTO SE ROSSI
AGRAVADO: EDILSON LELIS DE SOUZA
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
VOTO
I – DA PRESCRIÇÃO
II – DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
III – DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO
IV – DA ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA FORMA DE CUMPRIMENTO