PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010904-88.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: CLEIDE FIGUEREDO OLIVEIRA DE QUEIROS | ||
| Advogado(s): ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA | ||
| AGRAVADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA | ||
| Advogado(s):FABIO PIRES DA SILVA, LORENA SOUZA CARVALHO |
PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO. VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO. CREDOR. BLOQUEIO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. MEDIDA CAUTELAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO.
I – Conforme dispõe o artigo 301 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
II – São requisitos ensejadores da medida cautelar requerida a demonstração do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
III – Sem indício mínimo de insolvência ou insuficiência patrimonial da parte devedora para suportar o crédito da consumidora, a medida requerida carece de elementos ensejadores para a sua concessão.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
| ACORDÃO |
Visto, relatado e discutido o Agravo de Instrumento nº 8010904-88.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante CLEIDE FIGUEREDO OLIVEIRA DE QUEIROS e como Agravado SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO pelas razões que integram o voto condutor..
Sala das Sessões,
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sem Advogado na Sessão.
Salvador, 11 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010904-88.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: CLEIDE FIGUEREDO OLIVEIRA DE QUEIROS | |
| Advogado(s): ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA | |
| AGRAVADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA | |
| Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA, LORENA SOUZA CARVALHO |
II
| RELATÓRIO |
CLEIDE FIGUEREDO OLIVEIRA DE QUEIROS ingressou com pedido de cumprimento de sentença já transitada em julgado e, naquele, pleiteou medida acautelatória consistente no bloqueio de matrícula imobiliária com o fim de garantir a satisfação do seu crédito.
O magistrado a quo indeferiu o pleito cautelar.
Irresignada, a Exequente interpôs agravo de instrumento.
Impugnou os fundamentos da decisão ora agravada, primeiro destacando ser equivocada a premissa de que a certidão de ônus do bem, cujo bloqueio da matrícula foi solicitado, não estaria atualizada, porquanto emitida na mesma época do pedido cautelar.
Se insurgiu também contra a negativa judicial precedente, quanto ao fundamento de que o cumprimento de sentença estava apenas em fase inicial e que sequer o devedor teria ainda sido intimado para cumprimento espontâneo e, por essa razão, não poderia ser acolhido o pleito cautelar multi referenciado.
Asseverou que a rescisão contratual pleiteada ab initio, nos autos de origem, teve como medida antecipatória deferida a de devolução de 90% dos valores pagos pelo adquirente imobiliário mas, há 9 anos, o recorrido não cumpre a medida de urgência, mesmo já confirmada por sentença transitada em julgado e tendo a sua vigência iniciada há 9 anos, e que essa realidade autoriza a medida acautelatória pretendida, porquanto busca garantir a efetiva satisfação do crédito, cuja execução iniciara na origem.
Pediu a antecipação da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão agravada, mediante o deferimento da medida negada na origem.
A medida de urgência recursal foi indeferida por decisão de id.57527374.
As contrarrazões foram apresentadas no id.58974447, sem suscitar preliminares.
Os autos vieram-me às mãos.
Examinei-os e, estando em condições de proferir meu voto, os encaminhei à Secretaria, em atendimento às regras insertas nos artigos 931, do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.
Salvador, de maio de 2024
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
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Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010904-88.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: CLEIDE FIGUEREDO OLIVEIRA DE QUEIROS | ||
| Advogado(s): ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA | ||
| AGRAVADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA | ||
| Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA, LORENA SOUZA CARVALHO |
II
| VOTO |
Submeto à apreciação desta Corte a pretensão de CLEIDE FIGUEREDO OLIVEIRA DE QUEIROS de obter medida acautelatória negada na origem, consistente no bloqueio de matrícula imobiliária com o fim de garantir a satisfação do seu crédito, executada na fase de cumprimento de sentença em curso na origem.
Nos moldes do disposto no Código de Processo Civil, a tutela cautelar é possível de ser deferida, in verbis:
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Na hipótese sub judice, em análise superficial, própria do momento, não vislumbro a coexistência dos requisitos exigidos para a concessão da medida requerida.
É que, acerca do cumprimento da sentença, assim estabelece o Código de Processo Civil:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
A regra é a de que o requerimento de cumprimento de sentença conduza à primeira providência normativamente imposta, que é a de intimação para cumprimento espontâneo da obrigação.
Os elementos ensejadores para o acolhimento da pretensão acautelatória no cumprimento de sentença em fase inicial, precisam estar presentes. São eles: a demonstração do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Visualizando os requisitos exigidos em lei para acautelar a Agravante na satisfação do seu crédito já definido por sentença transitada em julgado, não constato a presença do segundo requisito exigido normativamente.
A simples consideração de que a parte demandada há 9 anos não restitui o valor da compra rescindida do imóvel, ordem esta deferida em antecipação da tutela ab initio do processo, quando ainda estava em fase cognitiva, não põe em dúvida, só por si, a solvabilidade do devedor.
Além disso, não consta menção em seu pedido de irresignação com tal omissão por parte da ora Agravante que a tivesse conduzido a pedir, na origem, o agravamento as ameaças ao devedor (para imprimir maior intensidade à medida coercitiva), tampouco foi requerida outra medida mais eficaz para inibir o descumprimento somente agora ressaltado como circunstância a fundamentar a medida acautelatória.
Some-se a esse raciocínio a circunstância de que a Insurgente já está há muito tempo sem acesso ao seu crédito e não expressou qual circunstância extrema ou sobremaneira urgente a justificar a cautela pretendida quando o feito já se encontra em fase de execução.
Não foi trazido ao feito indício de dilapidação patrimonial da Executada, o perecimento ou desvio de bens a justificar a medida cautelar.
Diante de tais razões, não visualizo a presença dos elementos autorizadores da medida requerida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
É o voto.
Sala das Sessões,
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA