PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM CAUSA DE ALTO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 2º E 6º-A, DO CPC. TEMA 1076 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Apelação Cível interposta pelo Espólio de Damião Limeira do Nascimento e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral em ação declaratória de contrato de permuta cumulada com anulação de escrituras de compra e venda relativas ao Edifício Monte Rey, extinguiu o processo com resolução do mérito e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa em R$ 20.000,00. Os apelantes sustentam nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, defendem a obrigatoriedade de fixação dos honorários no percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao art. 85 do CPC e ao Tema 1076 do STJ. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação ao afastar a aplicação do precedente vinculante firmado no Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer se é juridicamente possível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em causa de elevado valor. A sentença não é nula por ausência de fundamentação, pois o juízo de origem apresentou razões para a adoção do critério equitativo, circunstância que caracteriza eventual erro de julgamento e não vício de fundamentação, passível de correção mediante reforma da decisão. O art. 85, §2º, do CPC estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, quando não mensurável, sobre o valor atualizado da causa. A fixação por apreciação equitativa constitui hipótese excepcional e residual, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1076, firmou entendimento vinculante no sentido de que não é permitido o arbitramento equitativo quando os valores da causa, da condenação ou do proveito econômico forem elevados. A Lei nº 14.365/2022 reforçou essa orientação ao incluir o §6º-A no art. 85 do CPC, vedando expressamente a fixação equitativa quando o valor da causa for líquido ou passível de liquidação. Considerando que o processo possui valor elevado e tramitou por mais de vinte anos, com intensa atuação dos patronos dos réus em diversas fases processuais, mostra-se adequada a fixação dos honorários no percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa. Recurso provido. Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é vedada quando o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico for elevado. Nessas hipóteses, é obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa. A adoção de critério jurídico equivocado para fixação dos honorários configura erro de julgamento e não nulidade por ausência de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º-A e 8º; 487, II; 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1076. istos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0050984-78.1997.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Recorrentes ESPÓLIO DE DAMIÃO LIMEIRA DO NASCIMENTO E OUTROS, sendo Recorrida VIBENSA VIAÇÃO BEIRA MAR LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0050984-78.1997.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTES: ESPÓLIO DE DAMIÃO LIMEIRA DO NASCIMENTO e outros (7)
Advogado(s): NIVALDO COSTA SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como NIVALDO COSTA SOUZA JUNIOR, OSCAR CARNEIRO CALMON BULCAO, CLAUDIA MENDES DE SOUZA CAIRO registrado(a) civilmente como CLAUDIA MENDES DE SOUZA CAIRO, MARCELO NEVES BARRETO, MARCOS FERRAZ SOUZA, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, DANTE MENEZES SANTOS PEREIRA, FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA
APELADO: VIBENSA VIACAO BEIRA MAR LTDA
Advogado(s):DIOGO OLIVEIRA CARVALHO, ERASMO DE SOUZA FREITAS JUNIOR, THAMIRES AZEVEDO DE ANDRADE, RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Apelo interposto pelo ESPÓLIO DE DAMIÃO LIMEIRA DO NASCIMENTO E OUTROS contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que dispôs: “Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, e declaro a extinção do pedido contraposto, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. O pedido contraposto não caracteriza nova ação, mas simples pedido deduzido no bojo da mesma relação processual, por expressa autorização legal, não havendo que se falar em fixação de sucumbência independente, nos termos do art. 85 , § 1º , do CPC. Em face da sucumbência, ponderando o elevado valor da causa, complexidade processual e número de réus, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, à luz do art. 85, §8º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento da quantia constante na conta judicial, em favor dos réus João Evangelista de Souza e Amandia Souza ou de seu advogado, desde que com poderes específicos para tanto. Oportunamente, verificadas as custas processuais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I.” A ação originária foi proposta em 1997 com o objetivo de declarar a existência de um contrato de permuta entre as partes e, em seguida, anular as sucessivas escrituras de compra e venda envolvendo o Edifício Monte Rey. A parte autora alegou ter sido vítima de fraude, argumentando que o terreno recebido na suposta permuta foi objeto de uma ação de usucapião posteriormente anulada. O processo tramitou por mais de 20 anos, período em que houve prolação de sentenças e posterior anulação por cerceamento de defesa. Após o retorno dos autos à primeira instância e o deferimento da produção das provas exigidas, a parte autora, devidamente intimada, não compareceu à audiência de instrução e deixou de recolher os honorários periciais fixados pelo juízo. Diante da inércia da demandante, o juízo revogou a produção da prova pericial e anunciou o julgamento antecipado da lide. A sentença recorrida reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito. O pedido contraposto formulado por alguns dos réus também foi extinto, mas sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. O juízo condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes últimos no valor de R$ 20.000,00 por apreciação equitativa, justificando a medida com base no elevado valor da causa, na complexidade processual e no número de réus. Inconformados, os réus opuseram embargos de declaração, apontando omissão e contradição na sentença quanto à não aplicação da regra geral de honorários prevista no Código de Processo Civil e ao desrespeito à tese firmada no Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça. Os embargos foram rejeitados pela magistrada de primeiro grau, que manteve a fixação equitativa por entender que o valor de R$ 20.000,00 se mostrava adequado e proporcional à extinção do feito por prescrição. Inconformados, o ESPÓLIO DE DAMIÃO LIMEIRA DO NASCIMENTO E OUTROS manejaram o presente apelo(ID. 90189831), sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por falta de fundamentação, argumentando que o juízo não indicou a distinção do caso para deixar de aplicar o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, defendem que a fixação de honorários por equidade é ilegal quando o valor da causa é elevado. Invocam o texto expresso do Código de Processo Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.365/2022, e a jurisprudência consolidada no Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça. Requerem o provimento do recurso para que os honorários sejam fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Não houve apresentação de contrarrazões conforme noticia a certidão de ID. 90189835. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0050984-78.1997.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTES : ESPÓLIO DE DAMIÃO LIMEIRA DO NASCIMENTO e outros (7)
Advogado(s): NIVALDO COSTA SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como NIVALDO COSTA SOUZA JUNIOR, OSCAR CARNEIRO CALMON BULCAO, CLAUDIA MENDES DE SOUZA CAIRO registrado(a) civilmente como CLAUDIA MENDES DE SOUZA CAIRO, MARCELO NEVES BARRETO, MARCOS FERRAZ SOUZA, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, DANTE MENEZES SANTOS PEREIRA, FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA
APELADO: VIBENSA VIACAO BEIRA MAR LTDA
Advogado(s): DIOGO OLIVEIRA CARVALHO, ERASMO DE SOUZA FREITAS JUNIOR, THAMIRES AZEVEDO DE ANDRADE, RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM CAUSA DE ALTO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 2º E 6º-A, DO CPC. TEMA 1076 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Apelação Cível interposta pelo Espólio de Damião Limeira do Nascimento e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral em ação declaratória de contrato de permuta cumulada com anulação de escrituras de compra e venda relativas ao Edifício Monte Rey, extinguiu o processo com resolução do mérito e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa em R$ 20.000,00. Os apelantes sustentam nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, defendem a obrigatoriedade de fixação dos honorários no percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao art. 85 do CPC e ao Tema 1076 do STJ. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação ao afastar a aplicação do precedente vinculante firmado no Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer se é juridicamente possível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em causa de elevado valor. A sentença não é nula por ausência de fundamentação, pois o juízo de origem apresentou razões para a adoção do critério equitativo, circunstância que caracteriza eventual erro de julgamento e não vício de fundamentação, passível de correção mediante reforma da decisão. O art. 85, §2º, do CPC estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, quando não mensurável, sobre o valor atualizado da causa. A fixação por apreciação equitativa constitui hipótese excepcional e residual, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1076, firmou entendimento vinculante no sentido de que não é permitido o arbitramento equitativo quando os valores da causa, da condenação ou do proveito econômico forem elevados. A Lei nº 14.365/2022 reforçou essa orientação ao incluir o §6º-A no art. 85 do CPC, vedando expressamente a fixação equitativa quando o valor da causa for líquido ou passível de liquidação. Considerando que o processo possui valor elevado e tramitou por mais de vinte anos, com intensa atuação dos patronos dos réus em diversas fases processuais, mostra-se adequada a fixação dos honorários no percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa. Recurso provido. Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é vedada quando o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico for elevado. Nessas hipóteses, é obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa. A adoção de critério jurídico equivocado para fixação dos honorários configura erro de julgamento e não nulidade por ausência de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º-A e 8º; 487, II; 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1076. O recurso é tempestivo, adequado à espécie e o preparo foi devidamente recolhido, preenchendo todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Portanto, conheço da apelação. A análise do presente recurso cinge-se exclusivamente à legalidade do critério utilizado pela sentença para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. De início, examino a preliminar de nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação. Os Apelantes argumentam que a decisão não enfrentou a aplicação do Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, descumprindo a exigência de fundamentar os motivos para afastar o precedente vinculante. Embora a decisão recorrida não tenha aplicado o parâmetro legal correto, não se trata de decisão desprovida de fundamentação jurídica. O juízo de primeiro grau explicitou claramente os motivos pelos quais optou pelo arbitramento equitativo, indicando como razões o valor expressivo da demanda, a complexidade da tramitação e o desfecho do processo pelo reconhecimento da prescrição. A escolha por um critério jurídico equivocado ou contrário à jurisprudência superior configura erro de julgamento, cuja solução técnica é a reforma da decisão e não a anulação integral do ato judicial. Dessa forma, com base nos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, rejeito a preliminar de nulidade. Passo ao exame do mérito recursal. A controvérsia repousa na interpretação e aplicação do artigo 85 do Código de Processo Civil. A sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios estipulados em R$ 20.000,00, utilizando a regra da apreciação equitativa sob a justificativa de evitar uma condenação desproporcional diante do elevado valor atribuído à causa (R$ 1.200.000,00 no ano de 1997). A aplicação da equidade, neste contexto, subverte a lógica instituída pelo legislador processual civil. O parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil determina que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, na impossibilidade de mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa. A regra da apreciação equitativa possui aplicação estrita e residual, limitando-se aos casos em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. O fato de o valor da causa ser expressivamente alto não autoriza o juiz a abandonar o limite mínimo de 10% previsto na legislação para adotar um valor fixo, supostamente guiado pela proporcionalidade. Esse foi o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1076. A tese firmada, que possui efeito vinculante , foi invocada pelos Apelantes em sua petição recursal nos seguintes termos: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Noutro giro, para encerrar definitivamente qualquer margem interpretativa que autorizasse a equidade para minorar honorários em causas de grande valor, o legislador editou a Lei nº 14.365/2022. Esta lei incluiu o parágrafo 6º-A no artigo 85 do Código de Processo Civil, proibindo expressamente a apreciação equitativa quando o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável. Portanto, a decisão que fixa os honorários em R$ 20.000,00, ignorando o valor atualizado da causa originária, viola a regra processual vigente e a jurisprudência vinculante. Reconhecida a necessidade de adequação, cabe a esta Câmara fixar o percentual pertinente. O Código de Processo Civil orienta que o julgador considere o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado e do tempo exigido. No caso em tela, verifica-se que o processo teve duração superior a vinte anos anos. Durante esse longo período, os advogados dos réus apresentaram contestações, atuaram na produção de provas, interpuseram e responderam a diversos recursos em múltiplos graus de jurisdição e lidaram com sucessivas anulações de sentenças. A defesa técnica se mostrou diligente até o desfecho processual. Diante dessas circunstâncias, o patamar mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa remunera de forma justa e condizente o trabalho desenvolvido, não havendo razões para elevação a percentuais maiores, considerando que o feito foi extinto na fase de conhecimento por acolhimento de prescrição. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformando a sentença unicamente no que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora. Fixo os honorários devidos aos patronos dos Apelantes no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, em rigorosa obediência ao artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e ao Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0050984-78.1997.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTES: ESPÓLIO DE DAMIÃO LIMEIRA DO NASCIMENTO e outros (7)
Advogado(s): NIVALDO COSTA SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como NIVALDO COSTA SOUZA JUNIOR, OSCAR CARNEIRO CALMON BULCAO, CLAUDIA MENDES DE SOUZA CAIRO registrado(a) civilmente como CLAUDIA MENDES DE SOUZA CAIRO, MARCELO NEVES BARRETO, MARCOS FERRAZ SOUZA, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, DANTE MENEZES SANTOS PEREIRA, FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA
APELADO: VIBENSA VIACAO BEIRA MAR LTDA
Advogado(s): DIOGO OLIVEIRA CARVALHO, ERASMO DE SOUZA FREITAS JUNIOR, THAMIRES AZEVEDO DE ANDRADE, RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."