Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Apelação:0000048-76.2019.8.05.0066

Origem do Processo: Comarca de Condeúba

Apelante: Thomás Aparecido Sousa Moreira

Advogado: Rodolfo Mascarenhas Leão (OAB/BA 28.726)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Marcos Almeida Coelho

Procurador de Justiça: Adriani Vasconcelos Pazelli

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MODALIDADE RETROATIVA. PENA CONCRETAMENTE APLICADA. MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO LEGAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.    Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, além de pena de multa.

2.    A Defesa suscita, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. No mérito, pugna pela desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, nulidade da prova por violação de domicílio, insuficiência probatória, bem como, subsidiariamente, pelo redimensionamento da pena.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. As questões controvertidas consistem em: (i) admissibilidade do recurso diante da alegada intempestividade das razões recursais; (ii) ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal; (iii) demais teses defensivas quanto ao mérito da condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A preliminar de não conhecimento do recurso não merece acolhimento, porquanto a interposição da apelação ocorreu tempestivamente, sendo irrelevante eventual intempestividade das razões recursais, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, em observância aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.

5. Nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, o prazo prescricional para a pena aplicada (03 anos e 04 meses) é de 08 (oito) anos.

6. Incide, contudo, a causa de redução prevista no art. 115 do Código Penal, em razão da menoridade relativa do réu à época dos fatos, reduzindo o prazo prescricional para 04 (quatro) anos.

7. Verifica-se que entre o recebimento da denúncia (13/03/2019) e a publicação da sentença condenatória (01/08/2025) transcorreu lapso superior a 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses, excedendo o prazo prescricional.

8. Configura-se, portanto, a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal.

9. O reconhecimento da prescrição prejudica a análise das demais teses defensivas, ante a perda superveniente do objeto recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido. Declarada a extinção da punibilidade do apelante, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.

Tese de julgamento:

1.    A menoridade relativa do agente à época dos fatos impõe a redução do prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal.

2.    Ultrapassado o prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa, com extinção da punibilidade.

3.    O reconhecimento da prescrição prejudica a análise das demais teses recursais.

Dispositivos relevantes citados: arts. 107, IV; 109, IV; 110, § 1º; 115 e 117 do Código Penal; art. 593, I, do Código de Processo Penal; art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000048-76.2019.8.05.0066, em que figuram como partes as acima nominadas.

Acordam os Magistrados integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar extinta a punibilidade do apelante THOMÁS APARECIDO SOUSA MOREIRA, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, nos termos dos arts. 107, IV; 109, IV; 110, § 1º; e 115 do Código Penal, restando prejudicada a análise das demais teses recursais, nos termos do voto do Relator.

Salvador, [data registrada no sistema]

 

Mario Alberto Simões Hirs

Desembargador Relator

(assinatura digital)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Abril de 2026.

 


RELATÓRIO

Versa o presente feito sobre recurso de apelação criminal interposto por THOMÁS APARECIDO SOUSA MOREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Condeúba/BA que, nos autos da Ação Penal nº 0000048-76.2019.8.05.0066, julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal (ID 97234038).

Consta dos autos que o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu Denúncia em face do apelante, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sob o fundamento de que, no dia 11 de fevereiro de 2019, na cidade de Condeúba/BA, o acusado foi abordado por policiais militares quando conduzia uma motocicleta Honda/XRE, ocasião em que, após revista pessoal e entrevista, teria admitido ser usuário de substância entorpecente e informado que mantinha droga em sua residência para fins de comercialização. A partir dessa informação, os agentes ingressaram no imóvel situado na Rua Capitão Mutti, nº 663, Bairro Divino Espírito Santo, onde localizaram substância análoga à maconha, totalizando aproximadamente 56,6g, distribuída em 25 papelotes, 02 “cocadas” e 01 porção (“bucha”), além da quantia de R$ 260,00 em espécie, circunstâncias estas interpretadas pela acusação como indicativas da prática de tráfico ilícito de entorpecentes.

A Denúncia foi recebida em 19 de março de 2019, ocasião em que foi determinada a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia, nos termos do procedimento especial previsto na Lei nº 11.343/2006 (ID 97230517).

Durante a fase instrutória, foi realizada audiência de instrução e julgamento, conforme termo constante no ID 97234030, na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação, consistentes nos policiais militares Adão Oliveira Ribeiro, Walterson Silva Santos e Luiz Eduardo Ribeiro, todos integrantes da CIPE/Sudoeste, bem como procedido o interrogatório do réu. As testemunhas arroladas pela defesa, Edna Pereira de Brito Santos e Sinésio Francisco da Cruz, compareceram à assentada, contudo foram dispensadas pela própria defesa, encerrando-se a instrução processual.

O Ministério Público apresentou Alegações Finais por memoriais escritos, requerendo a condenação do acusado nos termos da Denúncia (ID 97234034).

A Defesa, por sua vez, apresentou Alegações Finais (ID 97234036), sustentando, em síntese, a insuficiência probatória para a condenação pelo delito de tráfico de drogas, pugnando pela absolvição ou, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

Sobreveio Sentença condenatória em 01 de agosto de 2025, por meio da qual o Juízo a quo reconheceu a materialidade delitiva com base no auto de exibição e apreensão, laudo pericial e demais elementos probatórios constantes dos autos, bem como a autoria delitiva, lastreada especialmente nos depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem e na apreensão da substância entorpecente no interior da residência do acusado. Na dosimetria da pena, reconheceu a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, fixando-a na fração de 1/3 (um terço), sob o fundamento de que, embora o réu fosse primário, não restou suficientemente demonstrada a inexistência de dedicação a atividades criminosas, resultando na pena final já mencionada (ID 97234038).

Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação (ID 97234039), apresentando suas razões recursais no ID 97234042, nas quais suscita, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, ao argumento de que, considerando a pena concretamente aplicada (03 anos e 04 meses de reclusão), o prazo prescricional seria de 08 anos, reduzido pela metade em razão da menoridade relativa do acusado à época dos fatos (art. 115 do Código Penal), resultando em 04 anos, lapso temporal que teria sido superado entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença.

No mérito, sustenta a Defesa a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, afirmando que a quantidade de droga apreendida não seria suficiente, por si só, para caracterizar a destinação mercantil, notadamente diante da condição de usuário do acusado. Aduz, ainda, a ilicitude da prova obtida mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial e sem fundada suspeita devidamente demonstrada, o que, segundo argumenta, contaminaria o acervo probatório. Argumenta, também, a fragilidade dos depoimentos dos policiais, sustentando que tais declarações, desacompanhadas de outros elementos robustos de prova, não seriam aptas a fundamentar decreto condenatório.

Subsidiariamente, requer a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas no patamar máximo de 2/3 (dois terços), a redução da quantidade de dias-multa ao mínimo legal, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Em contrarrazões (ID 97234043), o Ministério Público suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por alegada intempestividade e ausência de pressupostos de admissibilidade. No mérito, pugna pelo improvimento do apelo, defendendo a manutenção integral da sentença condenatória, ao argumento de que a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente pela forma de acondicionamento da droga, pela quantidade apreendida e pela presença de dinheiro em espécie. Não obstante, o Parquet, de forma expressa, reconhece a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, requerendo seu reconhecimento ex officio, com fundamento nos arts. 107, IV; 109; 110, § 1º; e 115 do Código Penal.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, por meio do parecer de ID 100283671, opinou pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, ao fundamento de que, entre o recebimento da denúncia (13/03/2019) e a publicação da sentença (01/08/2025), transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional de 04 anos, considerado o redutor do art. 115 do Código Penal, em razão da menoridade relativa do acusado à época dos fatos, restando, assim, configurada a extinção da punibilidade, nos termos dos arts. 107, IV; 109, IV; e 110, § 1º, do Código Penal. Consignou, ainda, que o reconhecimento da prescrição prejudica a análise do mérito recursal, ante a perda superveniente do objeto da apelação.

É o Relatório.


VOTO

Cinge-se a controvérsia devolvida a esta instância recursal à análise da subsistência da condenação do apelante THOMÁS APARECIDO SOUSA MOREIRA pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, na forma do art. 33, caput, c/c §4º, da Lei nº 11.343/2006, diante das teses defensivas de prescrição da pretensão punitiva estatal, nulidade da prova por alegada violação de domicílio, insuficiência probatória para configuração do tráfico, com pleito de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, bem como, subsidiariamente, de redimensionamento da reprimenda, com aplicação da minorante em seu patamar máximo, redução da pena de multa e concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Inicialmente, cumpre proceder ao exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente diante da preliminar suscitada pelo Ministério Público em contrarrazões, no sentido de que as razões de apelação teriam sido apresentadas intempestivamente, o que obstaria o conhecimento do recurso.

A despeito da alegação ministerial, verifica-se que a interposição do recurso ocorreu tempestivamente, nos termos do art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal, sendo certo que eventual irregularidade quanto à apresentação das razões não tem o condão de impedir o conhecimento do apelo, porquanto prevalece, na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a ausência ou intempestividade das razões recursais não impede o conhecimento da apelação, desde que regularmente interposta, devendo, nesse caso, ser assegurada a análise do mérito em observância aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

Superada a questão preliminar de admissibilidade, passa-se ao exame do mérito recursal, observando-se, desde logo, que a prescrição da pretensão punitiva estatal foi expressamente suscitada pela defesa nas razões de apelação, não se tratando, portanto, de matéria exclusivamente cognoscível de ofício, mas de questão devolvida ao conhecimento deste Tribunal.

Nesse contexto, impõe-se a análise prioritária da tese prescricional, por sua natureza prejudicial, à luz dos arts. 107, IV; 109; 110, §1º; e 115 do Código Penal.

Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o apelante foi condenado à pena definitiva de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c §4º, da Lei nº 11.343/2006, conforme sentença publicada em 01/08/2025 (IDs 97234038 e 97234048).

Nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, o prazo prescricional aplicável à pena em concreto, inferior a 04 (quatro) anos e superior a 02 (dois) anos, é de 08 (oito) anos.

Ocorre que restou incontroverso nos autos que o apelante, nascido em 03/09/1999, contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos, ocorridos em 11/02/2019, circunstância que atrai a incidência do art. 115 do Código Penal, impondo a redução pela metade do prazo prescricional.

Dessa forma, o prazo prescricional aplicável ao caso concreto reduz-se para 04 (quatro) anos.

No tocante aos marcos interruptivos, verifica-se que a denúncia foi recebida em 13/03/2019, ao passo que a sentença condenatória foi publicada em 01/08/2025, ambos eventos aptos a interromper a prescrição, nos termos do art. 117, incisos I e IV, do Código Penal.

Entretanto, entre tais marcos interruptivos, transcorreu lapso temporal superior a 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses, ultrapassando, de forma significativa, o prazo prescricional de 04 (quatro) anos.

Nesse cenário, mostra-se inequívoca a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade superveniente (retroativa), regulada pela pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal.

Importante ressaltar que, no caso em exame, a prescrição não está sendo reconhecida exclusivamente de ofício, mas sim acolhida como tese expressamente deduzida pela Defesa, o que afasta qualquer óbice de natureza processual à sua declaração.

Ademais, a própria acusação, tanto em sede de contrarrazões quanto no parecer ministerial em segundo grau, reconheceu a ocorrência do fenômeno prescricional, reforçando a conclusão ora adotada.

Diante do acolhimento da tese prescricional, impõe-se o provimento do recurso de apelação, para declarar extinta a punibilidade do apelante.

Em razão da natureza prejudicial da prescrição, resta inviabilizada a análise das demais teses defensivas deduzidas no recurso, relativas à nulidade da prova, à desclassificação da conduta e ao redimensionamento da pena, por perda superveniente de objeto.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, para acolher a tese defensiva de prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade superveniente (retroativa), declarando-se extinta a punibilidade do apelante THOMÁS APARECIDO SOUSA MOREIRA, com fundamento nos arts. 107, inciso IV; 109, inciso IV; 110, §1º; e 115, todos do Código Penal, restando prejudicada a análise das demais teses recursais.

É como voto. 

Salvador, [data registrada no sistema]

 

Mario Alberto Simões Hirs

Desembargador Relator

(assinatura digital)