PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME TIPIFICADO NO ART. 157, INCISO II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. IMPROVIMENTO. AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, APTOS A RESPALDAR A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. O ÉDITO CONDENATÓRIO NÃO SE APOIOU EXCLUSIVAMENTE NO RECONHECIMENTO DO ACUSADO NA DELEGACIA DE POLÍCIA. A CONDENAÇÃO REVELA-SE VÁLIDA, EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS. PRELIMINAR REJEITADA. 2) MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E IDÔNEO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3) CONCLUSÃO: CONHECIMENTO, REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. Vistos, relatados e discutidos os Autos da APELAÇÃO nº. 0551049-83.2015.8.05.0001, tendo MARCELO AMADEU SILVA, como APELANTE e, na condição de APELADO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM, conforme certidão de julgamento, para CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, IMPROVER o recurso interposto, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0551049-83.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Marcelo Amadeu Silva
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARCELO AMADEU SILVA, em face da Sentença prolatada pelo Juízo a quo, que lhes condenara à pena de de 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 101 dias-multa, pela prática da conduta tipificada no art. 157, inciso II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu Denúncia em desfavor do Recorrente, instruindo com os autos do Inquérito Policial nº 380/2015, trazendo a proemial, in verbis: “[…] O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através de sua representante legal que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, oferecer DENÚNCIA contra: • MARCELO AMADEU SILVA, brasileiro,' solteiro, natural de Salvador/BA, RG SSP/BA 13829667-76, nascido em 31/10/1989, filho de Olindo Miguel Ferreira de Freitas e Jurandir Amadeu, residente na Rua do Bosque, Nova Dias D'Ávila, nesta Cidade. Consta nos autos do inquérito policial, SíMP 0030156044/2015, que no dia 10 de agosto de 2015, por volta das 17h50min, no Parque São Braz, no bairro da Federação, nesta cidade, o ora denunciado juntamente com um parceiro, menor de idade, mediante prévio ajuste de vontades e utilizando de arma de fogo como instrumento para 'ocasionar grave intimidação, surpreendeu a vítima Maria Lúcia Santos enquanto a mesma estava estacionando seu veículo, Renault, PP NZX9907 e lhe ordenou que passasse a chave do carro. Desesperada, a vítima começou a gritar, assim como os moradores do referido local, momento este que os indivíduos tentaram empreender fuga, sendo abordados mais na frente por policiais militares. Em poder do denunciado, foi encontrada uma arma defogo, tipo revólver, calibre 38, de marca Rossi e numeração D331868, conforme auto de exibição e apreensão (fls. 10). Isto posto, o denunciado infringiu o artigo 157, § 2°, incisos I e II, c/c o art. 14, II do CP, razão porque requer a instauração do devido penal, com a citação do denunciado para apresentação de defesa, designando• - audiência de instrução e demais atos processuais até o final do julgamento. Requer sejam intimadas as pessoas abaixo relacionadas para prestarem depoimento neste juízo. […] " Id. 90231750. Irresignado com a Sentença, foi interposto recurso, pelo Apelante, pugnando pela reforma do decisum (Id. 90232654). Em suas razões, acostadas do Id. 90232659, pleiteia a nulidade processual por não cumprimento das formalidades do art. 226 do CPP, com a sua consequente absolvição, haja vista insuficiência probatória. As contrarrazões do Parquet, pugnando pelo improvimento recursal - Id. Num. 90232662. Os autos foram distribuídos, na forma regimental deste Sodalício, pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, sobrevindo, então, os autos conclusos, na data de 16/08/2025, conforme fluxo eletrônico do gabinete desta Desembargadoria. Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do apelo - Id. nº. 90911766. Salvador/BA, 26 de setembro de 2025. Des. Julio Cezar Lemos Travessa Relator
APELAÇÃO CRIMINAL n. 0551049-83.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Marcelo Amadeu Silva
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Inicialmente, urge esclarecer que encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHECE-SE DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARCELO AMADEU SILVA, em face da Sentença prolatada pelo Juízo a quo. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR INOBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CPP. No que tange à preliminar de nulidade, sem qualquer razão ao Apelante, tendo em vista que, ainda que as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, não tenham sido integralmente observadas, circunstância que, segundo a nova orientação do Superior Tribunal de Justiça, inviabiliza a utilização do reconhecimento como fundamento exclusivo da condenação, a autoria resta devidamente comprovada por outros elementos probatórios constantes dos autos, o que autoriza, como no caso em apreço, a manutenção do édito condenatório. A autoria restou exaustivamente comprovada por outros elementos coligidos aos autos, tais como as declarações da vítima, o depoimento dos policiais militares e as circunstâncias da prisão em flagrante do Insurgente, de modo que existe prova apta para sustentar o édito condenatório, o qual não se lastreou exclusivamente no reconhecimento pessoal do acusado. Como é de conhecimento comezinho, a atual jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça não admite a fixação da autoria baseada, exclusivamente, em reconhecimento fotográfico ou pessoal procedido em sede policial, quando não observadas as disposições do art. 226 do CPP, consignando que "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020). Ademais, simplesmente por respeito ao debate, ainda que se considerasse que o mandamento legal do artigo 226 do Código de Processo Penal não tenha sido respeitado, apesar da sua inaplicabilidade ao evento em voga, a autoria do delito se evidenciou, no caso em questão, por diversos outros elementos de provas que restaram coletados. Sob este aspecto, eis o atual entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVALIDADE DA PROVA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. DESCABIMENTO DE INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.Teses omissas nas razões do recurso especial não podem ser examinadas em sede de agravo regimental, por revelarem inovação recursal. 2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. A autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Há outras provas, como o testemunho do policial envolvido e a confissão do comparsa menor de idade. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.026.406/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/5/2022.) (Grifos acrescidos). Destarte, RECHAÇA-SE A PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELO APELANTE, tendo em vista que o conjunto probatório coligido nos autos, em especial a prova oral, colhida sob o crivo do contraditório, revela-se suficiente para comprovar, de forma inequívoca, a autoria e a materialidade do delito descrito na peça acusatória. 2 - MÉRITO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu Denúncia em desfavor do Recorrente, trazendo a proemial, in verbis: “[…] O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através de sua representante legal que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, oferecer DENÚNCIA contra: • MARCELO AMADEU SILVA, brasileiro,' solteiro, natural de Salvador/BA, RG SSP/BA 13829667-76, nascido em 31/10/1989, filho de Olindo Miguel Ferreira de Freitas e Jurandir Amadeu, residente na Rua do Bosque, Nova Dias D'Ávila, nesta Cidade. Consta nos autos do inquérito policial, SíMP 0030156044/2015, que no dia 10 de agosto de 2015, por volta das 17h50min, no Parque São Braz, no bairro da Federação, nesta cidade, o ora denunciado juntamente com um parceiro, menor de idade, mediante prévio ajuste de vontades e utilizando de arma de fogo como instrumento para 'ocasionar grave intimidação, surpreendeu a vítima Maria Lúcia Santos enquanto a mesma estava estacionando seu veículo, Renault, PP NZX9907 e lhe ordenou que passasse a chave do carro. Desesperada, a vítima começou a gritar, assim como os moradores do referido local, momento este que os indivíduos tentaram empreender fuga, sendo abordados mais na frente por policiais militares. Em poder do denunciado, foi encontrada uma arma defogo, tipo revólver, calibre 38, de marca Rossi e numeração D331868, conforme auto de exibição e apreensão (fls. 10). Isto posto, o denunciado infringiu o artigo 157, § 2°, incisos I e II, c/c o art. 14, II do CP, razão porque requer a instauração do devido penal, com a citação do denunciado para apresentação de defesa, designando• - audiência de instrução e demais atos processuais até o final do julgamento. Requer sejam intimadas as pessoas abaixo relacionadas para prestarem depoimento neste juízo. […] " Id. 90231750. A prova colhida durante a instrução processual, por seu turno, não apenas confirma, como também reforça a materialidade delitiva, devidamente demonstrada pelo auto de Prisão em Flagrante ao ID 90231751, fl. 02 e pelo Auto de Exibição e Apreensão ID 90231751, fl. 10. No que tange à autoria delitiva, esta evidencia-se na declaração da vítima, depoimentos coligidos e confissão extrajudicial do acusado, versões que respaldam a condenação do apelante pelo crime a ele imputado. Assim, no que concerne à autoria do delito, ao contrário do sustentado pela Defesa, há provas nos autos suficientes, críveis e contundentes para a condenação do Apelante, que foi reconhecido pela vítima durante a investigação policial. Nessa perspectiva, oportuno destacar trechos dos depoimentos prestados pela vítima e pelas testemunhas arroladas pela Acusação, in verbis: “[…] Quantos eram os autores? Dois rapazes. No momento que eles me abordaram, eles não levaram o carro. Eles pediram, um deles pediu a chave do carro e eu me assustei e comecei a gritar. Aí as pessoas ouviram e começaram a gritar. Pegaram o ladrão e eles saíram correndo. E foram pegos mais lá embaixo porque tinha uma viatura. Levou eles. E aí eu tive que ir até a delegacia para prestar depoimento. Eu fui chegando, estacionei o carro. Minha neta que eu levo pro colégio, vou buscar, antes, que nós não temos garagem, eu moro em conjunto, temos estacionamento. Então eu buzinei, minha filha veio, pegou a menina e eu estacionei o carro. No momento que eu estacionei o carro, mais adiante, eles vieram, os dois. E aí, não vou dizer que eles foram agressivos, hora nenhuma. Ele só fez assim porque era horário às seis horas da tarde. Ele se coçou assim como se estivesse me pedindo alguma coisa. Aí fez assim, tia, eu só quero a chave, só quero a chave. Quando ele fez isso, eu comecei a gritar. Aí o pessoal chegou da janela e eles também se assustaram com a minha reação. E aí correram. Correram e eles não contavam com uma viatura que estava... mais adiante, aí pegou os dois. A senhora disse que chegou como se fosse pedir uma coisa e pediu, e disse que a senhora ia passar a chave do carro para o outro. O outro veio encostando também. Então os dois se encostaram. A senhora se sentiu ameaçada? Não, porque eles não foram agressivos, não vou dizer que eles me xingaram, nem só fez assim, tia, eu só quero a chave. E o outro ficou do lado, esperando. Como eu gritei, eles correram, porque o pessoal chegou na janela e começou a gritar, pega ladrão. Sim. Mas eu pergunto, você se sentiu intimidada pelo fato de ter dois homens nas ruas? É claro, é claro. Na hora eu me senti... Na idade que eu tô. Sim. Dois ladrões, vamos dizer, dois meliantes me pediram a chave assim, eu… Você se sentiu intimidada? Me senti intimidada, mas na hora nenhuma eles me xingaram, nem foram agressivos. E eles mostraram alguma arma, alguma coisa? Não, a mim não. Mas quando o policial pegou eles, que me chamaram pra ver, disse que o de maior estava com a arma. Que tipo de arma? Ele disse que estava com uma arma com cinco balas. Era revólver de fogo ou era faca? Revólver. O policial disse, eu não vi. O senhor disse. Foi encontrado com ele. Foi encontrado com ele uma arma com cinco balas. Mas na hora que ele abordou a senhora, ele não mostrou? Não. Não mostrou, não mostrou. Mas a senhora se sentiu intimidada então pela foto? Como é que a senhora se sentiu intimidada? Porque como é que ladrão ali pede assim, me dê a chave, só quero a chave. Na hora você toma aquele impacto, né? Só, mas não... Aí eu comecei a gritar uai, uai e eles correram. Lá no fim da rua tinha uma barraquinha que eles fazem tapioca. Então os policiais que são acostumados a parar a viatura pra fazer lanche ali. Aí o pessoal saíram correndo atrás dele. O policial ouviu, aí veio pela contramão com a viatura e pegou ele. Já foi de imediato? De imediato. Aí eu não vi mais nada porque eu já fiquei em pânico, né? Não, mas foi ele mesmo, porque o pessoal correu atrás dele o tempo todo. Não deu tempo de ser outra pessoa? Não, não. Foi porque o pessoal que desceu correndo atrás deles, quando eu cheguei, quando me botaram na viatura, o policial voltou pra me pegar, e que eles estavam lá sentados no muro, o pessoal que correu atrás deles, estavam lá também, era eles. Eu não vou dizer que eu vi. No momento que um deles falou só quero a chave o outro estava do lado (...)” Excerto das declarações prestadas pela vítima Maria Lúcia Machado dos Santos, colhido nos autos e consignado na sentença sob o Id 90232644, bem como registrado no sistema PJe Mídias. (grifos acrescidos). “[…] “Nós estávamos em Alfa 18, o ponto base, ali no Parque São Brás, logo na rua abaixo, próximo ao lado da Muriçoca. Daí, vimos uma movimentação estranha logo em cima do estacionamento. Quando avistamos, ouvimos uma gritaria, uma voz de comando. Quando nos aproximamos, se tratava do capitão, Fábio Oliveira, do 5º Batalhão. Ele tinha rendido dois indivíduos que já estavam no chão. Suspeitos de tentativa de roubo naquele estacionamento. Tratava-se da senhora que é mencionada aí no processo, ao chegarmos lá, efetuamos a busca pessoal, a abordagem nos dois indivíduos. O Marcelo Amadeus, estava armado, o outro só estava com quantia de dinheiro, que era menor de idade. E... Fizemos a abordagem e apresentamos o flagrante na delegacia pessoal. Foi logo no estacionamento, só que mais à frente. Aí como foi uma tentativa frustrada, eles não conseguiram devido ao Capitão ter rendido ele. Ela logo chegou após a abordagem. Ela até teve contato até com o meliante, assim, de vista. Ela estava próxima, era uma senhora de idade. E ele não conseguiu levar nada, nem a bolsa dela, nem tal. A arma estava municiada? Estava, estava (...)”. Excerto do depoimento da testemunha SD/PM Udialey Oliveira da Silva Santos, constante da sentença sob o Id 90232644 e registrado no sistema PJe Mídias. “(...) Como foi que a polícia foi acionada? Nós estávamos em ponto base, parados em torno do Parque São Brás, mais precisamente em frente ao colégio do Parque São Brás. Quando nós percebemos uma movimentação estranha, pessoas correndo e gritando, gritos desesperados. Quando chegamos no local, percebemos um indivíduo, em atitude suspeita, correndo, dois e logo atrás. O veículo parou, onde foi desembarcado o capitão Fábio Oliveira, que estava à paisana no dia, E, juntamente conosco, rendeu os elementos. Tava perseguindo ele? Não, ele estava subindo e, na verdade, os bandidos foram de encontro ao carro dele. Viam pessoas correndo atrás? Só vinham eles dois. E logo após que nós efetuamos a prisão, chegaram mais pessoas. Ouvi gritos. Isso, nós já conhecemos o capitão, né? E aí foi... Quando nós rendemos, ele deitou, os indivíduos deitaram no chão, fizemos o procedimento de busca pessoal e encontramos em posse do... Eu não me recordo o nome, mas era o maior. O maior de idade, nós encontramos com ele revólver, não me recordo também o calibre. Estava municiado? Estava municiado. E na posse do menor, nós encontramos uma quantia. Eu não me recordo muito bem, mas foi por volta de 300 reais. Não, quando a gente abordou, chegaram populares, duas vítimas informaram que haviam sido assaltadas e não queriam prestar depoimento, não quiseram ir para a delegacia. Duas outras pessoas? Duas outras pessoas. E uma senhora, que se não me engano foi o carro que ele tentou roubar, foi encontrado, foi ao nosso local e a gente fez a condução juntamente com a vítima para delegacia […]" Excerto do depoimento da testemunha SD/PM Márcio Imbassahy Guimarães Moreira, constante da sentença sob o Id 90232644 e registrado no sistema PJe Mídias. Como cediço, nos delitos de natureza patrimonial, a palavra da vítima possui valor probante indiscutível, devendo preponderar sobre a do acusado, tanto mais quando corroborada por outros elementos de convicção obtidos no curso da instrução probatória, como no caso em referência. Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. COMETIMENTO DO DELITO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA, EM TAIS HIPÓTESES. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE OBTIDAS DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA RECURSAL. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO PARA FINS DO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA POR OUTROS MEIOS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade. 2. O simples reexame de provas não é admitido em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, não se exige a apreensão e a realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. 4. Agravo regimental improvido." (STJ. AgRg no AREsp 297.871/RN, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 24/04/2013) (Grifos acrescidos). “APELAÇÃO DEFENSIVA. DIREITO PENAL. CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II (EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES), DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA À CONDENAÇÃO DE UM DOS RÉUS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. COAUTORIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO CONSUMADO PARA TENTADO. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. CORREÇÃO EX OFFICIO. (...). Em delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima possui um valor diferenciado, devendo ser ponderada com uma certa isenção, principalmente se estiver em harmonia com as demais provas dos autos, o que ocorre no presente caso. (...)" ( TJ-BA. Classe: Apelação,Número do Processo: 0000047-50.2016.8.05.0049, Relator(a): Nartir Dantas Weber, Segunda Camara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 10/03/2017 ) (Grifos acrescidos). “APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. COAUTORIA. TIPICIDADE MATERIAL. LESIVIDADE DA CONDUTA TÍPICA. CONSUMAÇÃO. TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO. PENA CORRETAMENTE APLICADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. (...) 4. É mister reafirmar que, em crimes patrimoniais, geralmente cometidos na clandestinidade, quando não é possível a presença de terceiros que possam testemunhar o delito, a palavra da vítima ganha primordial relevância. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (...)" (GRECO, Rogério. "Código Penal Comentado". 8ed. Niteroi: Impetus, 2014, pp. 505) 7. Dosimetria da pena. Pena-base aplicada no mínimo legal, sendo majorada em patamar mínimo, em face da causa de aumento incidida, não havendo motivo para a sua redução. 8. Apelação conhecida e improvida.” ( TJBA; Classe: Apelação,Número do Processo: 0005400-14.2010.8.05.0039, Relator(a): João Bosco De Oliveira Seixas, Segunda Camara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 22/11/2016 ) (Grifos acrescidos). De igual forma, tem-se os depoimentos dos policiais militares que testemunharam acerca dos fatos, de forma coerente e segura, levando-nos à conclusão de que a ação delitiva ocorreu efetivamente da forma como narrada pelo Parquet. Decerto, o Tribunal da Cidadania já consolidou entendimento neste sentido, como pode-se extrair da ementa abaixo colacionada: “TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO ÉDITO REPRESSIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS CIVIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA. 1. Para se desconstituir o édito repressivo quanto ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, como pretendido no writ, seria necessário o exame aprofundado de provas, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus, mormente pelo fato de que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento, em que o julgador pode decidir pela condenação, desde que fundamentadamente. 2. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. Precedentes. “ (STJ - HC: 271616 BA 2013/0177858-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 15/10/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2013) (Grifos acrescidos). Ademais, cumpre consignar que, não obstante o silêncio mantido pelo Apelante na fase judicial, na fase inquisitorial ele assumiu expressamente a prática dos fatos, narrando-os com riqueza de detalhes e reconhecendo a autoria delitiva. Senão, veja-se: “(...) RENAULT SANDERO PRATA EXP 1016V, PP NZX9907. pertencente a vítima Maria Lúcia Machado dos Santos, conforme BO. 11632 de 10/08/2015? Resp. Que confirma a imputação que ora lhe é feita, alegando que de fato estava em companhia de seu amigo MATHEUS no Parque São Bráz, hoje 10/08/2015, por volta de 17h e 30min, quando o interrogado e Matheus visualizaram um senhora estacionando o carro e decidiram abordá-la para lhe tomar a bolsa. Que se aproximou da senhora e levantou a camisa lhe exibindo a arma de fogo, um revólver, quando a senhora começou a gritar: "ladrão! Ladrão! Ladrão!, que então saiu correndo, descendo a ladeira, quando um policial foi atrás do interrogado e Matheus, à bordo de um veículo branco, sendo alcançados pelo policial. Que não sabia que o senhor era policial. Que quando o policial mandou deitar no chão, obedeceu rapidamente a ordem dada. Que não queria roubar o carro da senhora, que ela entendeu errado porque ficou assustada, que queria apenas a bolsa para pegar o dinheiro (...)” (Declaração prestada pelo Apelante à autoridade policial, constante do ID 90231751, fl. 05). (Grifos acrescidos). Portanto, a confissão do Apelante, embora colhida em momento processual anterior, reveste-se de elevada relevância probatória, na medida em que corrobora os demais elementos constantes dos autos e reforça a convicção do juízo quanto à participação do recorrente na empreitada criminosa. Nesse particular, cabe pontuar que as peças produzidas na etapa policial, servem de reforço às provas colhidas durante a fase judicial, uma vez que, no sistema de valoração da prova adotado pelo direito brasileiro (Livre Convencimento Motivado), é permitido ao Magistrado formar seu entendimento cotejando o material da etapa processual com o da pré-processual. O que não se admite, evidentemente, é utilização tão somente de elementos oriundos do procedimento inquisitorial. É o que se percebe da interpretação literal do dispositivo previsto no art. 155 do Diploma de ritos penais: “Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)” (grifo acrescido) A jurisprudência também é unânime em aceitar tal entendimento, como se observa das ementas a seguir transcritas: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO QUE ENCONTRA APOIO NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. ERESP N. 961.863/RS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Penal dispõe que o magistrado não pode "fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação". Contudo, as provas produzidas no inquérito policial podem ser valoradas, desde que em harmonia com a prova colhida na fase judicial. 2. No caso, da leitura do acórdão hostilizado, extrai-se que a sentença condenatória encontra-se fundamentada nas provas pericial (laudo papiloscópico) e testemunhal produzidas durante a instrução criminal. O depoimento que não pôde ser repetido em juízo foi corroborado por outras provas apresentadas no curso da ação penal; não se tratando, portanto, de prova exclusiva, não há óbice à sua utilização. 3. Por sua vez, é assente o entendimento desta Corte de que, no crime de roubo com emprego de arma, a não apreensão ou a falta de realização de perícia no artefato não tem o condão de afastar a causa de aumento da pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, se presentes outros elementos que demonstrem sua utilização, como no caso em comento. 4. Assim sendo, inviável o provimento recursal, inclusive para o fim de comprovar-se a insuficiência de provas para a condenação, visto ser necessário o reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 377671 DF 2013/0279200-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/08/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2014) (grifos acrescidos) “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA USO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL E EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. ART. 155 DO CPP. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA NO GRAU MÁXIMO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). MATÉRIA NÃO ALEGADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Para o acolhimento da tese de desclassificação do crime de tráfico para o de uso de entorpecentes, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão vergastado e adentrar no exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor do verbete sumular n. 7 desta Corte. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de elementos informativos para a formação da convicção do julgador quando corroborados por outras provas judicializadas, como ocorreu na espécie, não havendo, portanto, violação do art. 155 do CPP. 3. Evidenciado o manifesto constrangimento ilegal em relação à aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, no patamar mínimo, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para reduzir a pena aplicada ao recorrente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Habeas corpus concedido de ofício.” (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1228924 PR 2010/0219385-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2014) (grifos acrescidos). Em sentido oposto ao alegado pelo Apelante, a autoria e materialidade delitiva restaram determinadas por outros meios de prova, notadamente os depoimentos dos policiais militares que flagraram o recorrente e seu comparsa em fuga, a confissão prestada pelo Apelante na Delegacia de Polícia e a apreensão de arma de fogo em sua posse. Assim, a r. sentença deve ser integralmente mantida, sem qualquer reparo, mostrando-se adequado, no caso concreto, o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda imposta. CONCLUSÃO Salvador/BA, 24 de setembro de 2025. Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0551049-83.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Marcelo Amadeu Silva
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Seguindo tais premissas, constata-se, após exame acurado dos fólios, não merecer reforma a decisão guerreada, havendo no caderno processual substrato fático e jurídico suficiente para a condenação do Apelante à pena de 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 101 dias-multa, pela prática da conduta tipificada no art. 157, inciso II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Diante do quanto exposto, em harmonia com o Opinativo Ministerial, vota-se pelo CONHECIMENTO, REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, IMPROVIMENTO.