PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003337-28.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA e outros
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, EDUARDO ALVES MARCAL, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: MAURICIO DE OLIVEIRA SILVA e outros
Advogado(s):EDUARDO CARVALHO TAYAROL FERREIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC E DA SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de fraude em transações financeiras realizadas via PIX, nas quais o consumidor, ao tentar adquirir um veículo pela internet, efetuou transferências vultosas que totalizaram R$ 78.000,00 para conta de terceiro fraudador, sendo posteriormente frustrado em sua tentativa de obter o bloqueio dos valores junto às instituições financeiras envolvidas.

2. Reconhece-se que a responsabilidade civil dos bancos, na qualidade de fornecedores de serviços, é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração de defeito na prestação do serviço e do dano causado ao consumidor, sem necessidade de comprovação de culpa. No presente caso, restou evidenciada a falha na prestação do serviço bancário, uma vez que as instituições financeiras deixaram de adotar mecanismos eficazes de prevenção a fraudes, como exigido pelo regulamento do sistema de pagamentos instantâneos (Pix) e pela regulação do Banco Central, especialmente diante de operações atípicas com valores elevados em curto intervalo de tempo — hipótese que caracteriza fundada suspeita de fraude, cuja identificação impõe o dever de bloqueio imediato da transação.

3. A jurisprudência pátria, consolidada pela Súmula 479 do STJ, estabelece que as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fortuito interno, como é o caso de fraudes praticadas por terceiros em ambiente bancário. Além disso, o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa) em situações que afetam a tranquilidade e a segurança do consumidor no uso de serviços essenciais, como os bancários.

4. A sentença de procedência deve ser mantida para reconhecer o direito à reparação dos danos materiais sofridos, bem como para fixar indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, considerada adequada para compensar os prejuízos experimentados pelo consumidor e coibir a reiteração da conduta lesiva por parte das instituições financeiras.

5. Apelos desprovidos.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003337-28.2022.8.05.0274, em que figuram como apelante CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA e outros e como apelada MAURICIO DE OLIVEIRA SILVA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO aos apelos, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003337-28.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA e outros
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, EDUARDO ALVES MARCAL, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: MAURICIO DE OLIVEIRA SILVA e outros
Advogado(s): EDUARDO CARVALHO TAYAROL FERREIRA

Mk8

RELATÓRIO

 

Tratam-se de recursos de apelação interpostos simultaneamente pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA e pelo BANDO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais, que julgou procedente os pedidos, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 66.581,99 (sessenta e seis mil, quinhentos e oitenta e um reais e noventa e nove centavos), indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

O apelante/Banco Bradesco S.A. sustenta, em síntese, que a sentença carece de reforma, sob o fundamento de que a contratação e as operações bancárias decorreram de atos praticados por terceiros em fraude, caracterizando hipótese de fortuito externo e ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira.

Defende que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras deve ser afastada nos casos em que restar comprovada culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, ainda, que não houve demonstração efetiva dos danos materiais e morais alegados, sendo desproporcional o valor arbitrado a título de danos morais, razão pela qual requer, subsidiariamente, a minoração do montante fixado.

A recorrente/Confederação Nacional das Cooperativas do Sicoob Ltda. sustenta, que a sentença primeva carece de reforma, sob o fundamento de que não houve falha na prestação dos seus serviços, não tendo a instituição financeira contribuído para a ocorrência do evento danoso, seja por ação culposa ou dolosa.

Argumenta que a responsabilidade seria exclusivamente da vítima, que, de forma imprudente, realizou transferências via PIX para conta de terceiro desconhecido, no contexto de um golpe ocorrido em negociação de compra de veículo pela internet. Defende, ainda, que não houve qualquer relação direta entre a cooperativa e a fraude, tratando-se de fortuito externo, e que a restituição parcial do valor (R$ 11.418,01) ocorreu dentro dos limites possíveis, uma vez que o restante dos valores já havia sido movimentado quase que imediatamente após o crédito.

Encerra pugnando, caso não seja acolhida a reforma integral da sentença, pela consideração da culpa concorrente da vítima, bem como pela minoração dos valores arbitrados a título de indenização, além da condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Contrarrazões não apresentadas (Id 80653331).

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.



 Salvador/BA, 14 de abril de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003337-28.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA e outros
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, EDUARDO ALVES MARCAL, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: MAURICIO DE OLIVEIRA SILVA e outros
Advogado(s): EDUARDO CARVALHO TAYAROL FERREIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se os apelos.

1. Da ausência de regular contratação. Dano material e moral.

Com efeito, percebe-se que as razões trazidas na apelação, são contrárias a aplicação da Súmula 479 do STJ.

Registre-se que a responsabilidade civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a um direito alheio. Ensina a doutrina que "a responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida" (Flávio Tartuce. Manual de Direito Civil, 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015).

Segundo o art. 927 do Código Civil, para caracterização da responsabilidade civil, necessário observar que o artigo 186 também do CC consagra a regra de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo. Estabelece o aludido dispositivo legal:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Analisando o dispositivo acima transcrito, evidencia-se a presença de quatro elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima.

Configurado o ato ilícito, a teor do art. 927 do CC, caracteriza-se a responsabilidade civil como a regra segundo a qual todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo.

No caso específico dos autos, a responsabilidade civil possui contornos próprios, pois é regulamentada pelo CDC. Por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade dos bancos réus é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis:

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

Dessa maneira, o reconhecimento do dever de indenizar não necessita da demonstração de culpa, na medida em que se exige, apenas, a comprovação de uma ação do fornecedor que gere danos no consumidor.

Obviamente, não se trata de responsabilidade integral, uma vez que o artigo 14, §3º, do CDC, estabelece que o fornecedor não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

No caso concreto, alega o apelado a ocorrência de fraude, em razão de desconhecer transferências realizada via PIX, tendo sido vítima de um golpe ao tentar comprar um veículo pela internet, tendo realizado duas transferências que totalizaram R$ 78.000,00 (R$ 60.000,00 via PIX às 16h12min e R$ 18.000,00 via PIX às 17h15min), da sua conta no Bradesco para conta de titularidade de EMPREENDIMENTO SÃO JUDAS TADEU EIRELI no Sicoob (Ids 80653117 e  80653118).

Quanto à modalidade utilizada, destaca-se que a Resolução BCB nº 01, de 12 de agosto de 2020, "instituiu o sistema de pagamentos Pix e aprovou seu regulamento".

O art. 3º da referida Resolução determina:

Art. 3º –  A participação no Pix é obrigatória para as instituições financeiras e para as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil com mais de quinhentas mil contas de clientes ativas, consideradas as contas de depósito à vista, as contas de depósito de poupança e as contas de pagamento pré-pagas.

Além disso, o regulamento anexo à Resolução disciplina o funcionamento do sistema e, em seu art. 1º, estabelece:

Art. 1º – Sujeitam-se ao disposto neste Regulamento todos os participantes do arranjo de pagamentos Pix.

Parágrafo único. O disposto neste Regulamento não afasta a aplicação da regulação emanada pelo Conselho Monetário Nacional ou pelo Banco Central do Brasil sobre as instituições reguladas e supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, prevalecendo, em caso de conflito, o disposto na regulação aplicável a cada segmento.

Dessa forma, as instituições financeiras envolvidas, na condição de participantes do arranjo Pix, estão obrigadas a cumprir integralmente as disposições previstas no regulamento.

No caso concreto, destacam-se os dispositivos do Capítulo X, que trata da autorização e rejeição de transações, especialmente os arts. 38, II; 38-A; e 39:

Art. 38. Uma transação no âmbito do Pix deverá ser rejeitada pelo participante provedor de conta transacional do usuário pagador quando: 

(...) 

II - houver fundada suspeita de fraude, inclusive nos casos em que estiver prestando serviço de iniciação de transação de pagamento; 

Art. 38-A. Uma transação no âmbito do Pix deverá ser rejeitada pelo participante iniciador quando houver fundada suspeita de fraude. 

Art. 39. Uma transação no âmbito do Pix deverá ser rejeitada pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando: 

I - houver fundada suspeita de fraude; (...).

Tais normas deixam claro que, diante de indícios de fraude, é dever das instituições envolvidas barrar a realização da operação — responsabilidade que recai tanto sobre o banco do remetente quanto sobre o do recebedor.

No caso dos autos, as transferências efetivadas foram de valores altos que totalizaram R$ 78.000,00 em um período inferior a uma hora, configuram operações claramente atípicas em razão do montante envolvido. Tais características enquadram-se, de forma inequívoca, na hipótese de “fundada suspeita de fraude” prevista na legislação vigente.

Em casos semelhantes, os Tribunais Pátrios têm reconhecido a existência de falha na prestação do serviço bancário, ensejando o dever de indenizar:

DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EFEITO SUSPENSIVO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - MOVIMENTAÇÕES INDEVIDAS EM CONTA CORRENTE - TRANSFERÊNCIAS VIA PIX PARA TERCEIRO DESCONHECIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - FORTUITO INTERNO - SÚMULA 479 - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - CITAÇÃO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - SENTENÇA MANTIDA. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser formulado em petição incidental em apartado e não no bojo da própria peça recursal, sob pena de não conhecimento por inadequação da via eleita ( CPC, art. 1.012, § 3º). O indeferimento da testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o que se pretendia provar por meio dessa prova pode ser inferido mediante simples análise das alegações e provas documentais colacionadas aos autos. Nos termos da Súmula 479, do STJ "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Restando comprovado nos autos que a instituição financeira não tomou as medidas necessárias à segurança da correntista, tendo em vista a realização de transferências bancárias indevidas por terceiro desconhecido, torna-se necessária a restituição dos valores indevidamente transferidos, bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, já que tal situação extrapola os meros dissabores do cotidiano. Os juros de mora calculados sobre o valor da indenização são devidos desde a citação válida, por se tratar de relação contratual (CC, art. 405). (TJ-MG - AC: 50033014820218130145, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 30/05/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2023) 

AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CONSUMIDOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS. Ação de indenização fundada em defeito dos serviços bancários. Autora que foi vítima de golpe do PIX. Primeiro, reconhece-se a falha da instituição financeira em que a autora mantinha sua conta corrente. Assim que realizou a transferência bancária e notou o golpe, a autora entrou em contato com o banco destinatário (BRB Banco de Brasília S/A) para buscar o bloqueio da quantia. Naquele momento, terminou informada de que o bloqueio seria possível pela instituição que operacionalizou a transferência – em que a autora mantinha sua conta – PAGSEGURO. E, apesar do pedido da autora, PAGSEGURO e BRB BANCO DE BRASÍLIA agiram de forma ineficiente, um atribuindo ao outro o início do bloqueio, o que redundou na ineficácia da tentativa de consumação do golpe. Esses fatos (incontroversos), eram fundamentos bastante para responsabilização dos réus. E segundo, tem-se que o BRB BANCO DE BRASÍLIA não adotou cautelas para abertura da conta corrente que serviu de instrumento para fraude via PIX, deixando de trazer para os autos prova de ação em conformidade com recomendações do BACEN, em especial confirmação do endereço. Violação do regulamento do PIX (art. 39, 88 e 89) na parte das cautelas e riscos das operações via PIX. Aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 1.500,00. Danos morais configurados. Montante indenizatório fixado em R$ 8.000,00, que atenderá as funções compensatória e inibitória. Precedentes da Turma julgadora e do TJSP. Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10505845920218260506 SP 1050584-59.2021.8.26.0506, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 22/11/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2022)

Ademais, as transações somente foram concluídas porque os dispositivos do banco assim permitiram, ainda que as movimentações fossem, no mínimo, suspeitas, já que foram transferidos valores altos. 

O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou no verbete da Súmula 479, segundo o qual "as Instituições Financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

No tocante ao dano moral, é pacífica a jurisprudência no sentido de que não há necessidade da parte provar que houve o dano moral com reflexo patrimonial para que alcance a indenização em hipóteses dessa natureza, por haver presunção neste sentido em favor do ofendido quando o fato gerador decorrer de relação de consumo. Apenas para ilustrar:

[...] A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o fornecimento de crédito, mediante fraude praticada por terceiro-falsário, por constituir risco inerente à atividade econômica das instituições financeiras, não elide a responsabilidade destas pelos danos daí advindos . 3. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se ‘in re ipsa’. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração [...] (STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp 274.448/PS, rel. Min. Raul Araújo, julgado em 2/5/2013, DJe 11/6/2013). 

 APELAÇÃO CÍVEL REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS LEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO PERTINÊNCIA SUBJETIVA DO BANCO REQUERIDO APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDA PROVA GRAFOTÉCNICA PRODUZIDA FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR DESCORTINADA RISCO DA ATIVIDADE BANCÁRIA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEDUÇÃO DO MONTANTE EFETIVAMENTE RECEBIDO PELO REQUERENTE RELAÇÃO DE CONSUMO DANO MORAL CARACTERIZADO ‘IN RE IPSA’ QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1) Ainda que à época existisse a pessoa jurídica alegadamente responsável pela contratação (Itaú BMG Consignado S/A), que teria incorporada por outra empresa (Banco Itaú Consignado S/A), o consumidor não é obrigado a conhecer as ramificações do grupo econômico e identificar as atividades que cada empresa exerce. 2) Ademais, à luz da Teoria da Aparência, afigura-se suficiente, para fins de se reconhecer a legitimidade passiva do Banco BMG S/A, que o contrato tenha sido celebrado com pessoa jurídica que integra (va) o Grupo Financeiro BMG, tal qual consta do cabeçalho da cédula de crédito bancário e da qualificação do credor. 3) O autor reconhece ter contratado o empréstimo em 2010, mas não a sua renovação em 2013, de modo que, sendo impugnada a assinatura nele inserida como sendo sua, deduz- se possível ocorrência de fraude na sua formalização. 4) Esclareceu o perito que, do cotejo entre as amostras de assinatura do autor e aquela inserida na cédula de crédito bancário, existem divergências entre punhos escritores e concluiu que os exames por ele realizados apontam de maneira definitiva e categórica para a duplicidade de punhos escritores e, portanto levando a conclusão definitiva de que os lançamentos de assinaturas no documento examinado no Item II (Documento Questionado), não promanou do punho escritor de Sebastião Braz da Rocha. 5) O fato relatado decorre da própria atividade desenvolvida pelo banco, isto é, o chamado risco da atividade bancária, que não pode ser transferido ao consumidor, considerando que a contratação aperfeiçoou-se mediante falsa assinatura . [...] 8) É pacífica a jurisprudência no sentido de que não há necessidade da parte provar que houve o dano moral com reflexo patrimonial para que alcance a indenização em hipóteses dessa natureza, por haver presunção neste sentido em favor do ofendido quando o fato gerador decorrer de relação de consumo [...] (TJES, Apelação Cível n.º 048160021514, Relatora: Eliana Junqueira Munhós Ferreira, Terceira Câmara Cível, J 13/07/2021, DJ 28/07/2021).

O valor indenizatório, como se sabe, deve representar para o ofendido, uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa, servindo, ainda, para impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.

Acerca da matéria válido pontuar que “na fixação da indenização por dano moral, o julgador deve atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas” - Carlos Alberto Bittar - (Reparação Civil por Danos Morais: a questão da fixação do valor, Tribuna da Magistratura, caderno de doutrina, julho/96, p. 36).

Ainda, sobre o tema, no julgamento do REsp 246258/SP, afirmou o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA:

O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato.

A mais moderna doutrina e jurisprudências prelecionam que a reparação moral tem dupla função: compensatória e punitiva, devendo a primeira (compensatória) ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima, ao passo que a finalidade punitiva tem caráter pedagógico e preventivo, visando desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita, cabendo observar-se a condição econômica do ofensor e o grau de culpa do agente.

Portanto, reconhecida, a responsabilidade dos réus, deve ser mantida a sentença que arbitrou quantum indenizatório no importe de R$ 8.000,00, embora, compreende este Julgador ad quem pela sua modicidade, encontrando-se em cifra aquém ao condigno; bem como não condizente aos parâmetros desta Segunda Câmara Cível e aos precedentes desta Egrégia Corte de Justiça, contudo, ciente da vedação ao reformatio in pejus, mantenho-a nos termos fixados em sentença. 

2. Dos honorários advocatícios.

Deixa-se de majorar os honorários advocatícios, em razão da fixação pelo juízo de primevo, no percentual máximo de 20% sobre o valor da condenação.

3. Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos apelos, nos termos da fundamentação supra.

Publique-se. Intime-se.

 

Salvador/BA, 14 de abril de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator