PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍNCULO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. TEMA 551 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL. COISA JULGADA REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ERICO VINICIOS DA SILVA, reconhecendo o desvirtuamento da contratação temporária mediante sucessivas renovações. O magistrado de primeiro grau condenou o ente municipal ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, observada a prescrição quinquenal, em razão de o vínculo ter se estendido por aproximadamente sete anos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de coisa julgada em razão de demanda anterior perante a Justiça do Trabalho; (ii) determinar a legalidade das sucessivas prorrogações do contrato temporário; e (iii) estabelecer se o desvirtuamento da contratação temporária gera o direito ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas com terço constitucional, conforme o Tema 551 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexiste a configuração de coisa julgada material, uma vez que a demanda processada na Justiça do Trabalho (ID 103303599) limitou-se ao pedido de depósitos de FGTS decorrentes de contrato nulo, enquanto a presente lide versa sobre verbas de natureza administrativa (13º salário e férias), cuja competência é da Justiça Comum Estadual, carecendo os feitos de identidade de pedidos. O desvirtuamento da contratação temporária resta configurado quando a prestação de serviços se prolonga de forma ininterrupta por período superior ao limite legal, descaracterizando a excepcionalidade exigida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. No caso, as fichas financeiras (IDs 103303570, 103303571 e 103303572) comprovam o labor contínuo de 2013 a 2020, violando os prazos da Lei Municipal nº 401/2018. Com efeito, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 (RE 1.066.677/MG) assegura que servidores temporários fazem jus ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional quando comprovado o desvirtuamento da contratação por sucessivas e reiteradas renovações. Carece de amparo a alegação de violação à segurança jurídica por decisão divergente em caso análogo, pois a sentença citada pelo recorrente (ID 103303600) fundamentou-se na ausência de provas do vínculo, o que difere da robusta instrução documental destes autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações, assegura ao servidor o direito ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, nos termos do Tema 551 do STF." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, IX; Código de Processo Civil, art. 337, §§ 2º e 4º e art. 487, I; Decreto nº 20.910/32; Lei Municipal de Tabocas do Brejo Velho nº 401/2018. Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG (Tema 551). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000739-25.2021.8.05.0246, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000739-25.2021.8.05.0246
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO
Advogado(s): ITALO PASSOS DE ALMEIDA
APELADO: ERICO VINICIOS DA SILVA
Advogado(s):WANDERSON CARLOS DE JESUS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serra Dourada/BA, nos autos da Ação Declaratória de Vínculo Jurídico cominada com Indenização por Danos Materiais, tombada sob nº 8000739-25.2021.8.05.0246, nos seguintes termos: "Diante do exposto, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos formulados na inicial para reconhecer o desvirtuamento da contratação temporária mediante sucessivas renovações, e, por consequência, condenar o município ao pagamento das verbas consistentes nas diferenças de 13º salário e férias com 1/3 constitucional, inclusive proporcionais, não pagos nos anos em que não houve lançamento nas fichas financeiras. Tudo isso limitado aos créditos devidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, em observância à prescrição quinquenal. A apuração exata dos valores deverá ser feita em liquidação de sentença, mediante análise contábil das fichas financeiras juntadas aos autos, compensando-se os valores já pagos. Os valores acima devem ser corrigidos observando a incidência de juros de mora desde a citação, pelo percentual aplicado à caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009), e correção monetária desde a data em que as verbas deveriam ter sido pagas, adotando o índice IPCA-E. Ao período posterior a dezembro de 2021, aplica-se a Taxa Selic. Sem custas, uma vez que o Requerido goza de isenção legal de pagamento das custas processuais (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, I). Condeno o ente réu, devido ao princípio da causalidade e sucumbência, em honorários advocatícios, observando os critérios estabelecidos no § 3º, do artigo 85, do CPC/2015, conforme o valor do proveito econômico a ser apurado em liquidação. José Mendes Lima Aguiar" (ID 103303595). A Apelante MUNICÍPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO alega que: "ocorre o instituto da coisa julgada, uma vez que a parte Apelada ajuizou reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho com idêntico objeto (Processo nº 0000037-19.2021.5.05.0651)". Aduz: "inexistir vínculo jurídico empregatício efetivo na contratação temporária de excepcional interesse público; afirma a ausência de uniformidade de julgados e violação à segurança jurídica por decisão divergente do mesmo magistrado em caso análogo (Processo nº 8000755-76.2021.8.05.0246)". Ao final, requer: "a REFORMA INTEGRAL DA RESP. SENTENÇA para que seja declarado a PERDA DO OBJETO pelo instituto da COISA JULGADA em outro tribunal, ora TRT 5 Região. Caso seja superada a manifestação de coisa julgada, que seja a Resp. Sentença reformada integralmente para que seja excluída da condenação a obrigação em arcar com vencimentos oriundos a 13º salário, Férias e Terço de Férias" (ID 103303598). Intimada a se manifestar, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 103303603). O feito se encontra em condições de proferir voto, pelo que solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os arts. 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, (Data certificada no sistema). Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000739-25.2021.8.05.0246
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO
Advogado(s): ITALO PASSOS DE ALMEIDA
APELADO: ERICO VINICIOS DA SILVA
Advogado(s): WANDERSON CARLOS DE JESUS
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serra Dourada/BA, nos autos da ação movida por ERICO VINICIOS DA SILVA, tombada sob o nº 8000739-25.2021.8.05.0246. Inicia-se a análise pela preliminar de coisa julgada suscitada pelo ente municipal. Insubsistente o argumento de que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho (ID 103303599) obsta o prosseguimento desta demanda. Conclui-se que a ação trabalhista se limitou à análise da nulidade contratual para fins de depósito de FGTS, fundamentada na Súmula 363 do TST. Por outro lado, a presente lide busca o reconhecimento de direitos de natureza estritamente administrativa, especificamente o décimo terceiro salário e as férias com o terço constitucional, verbas que não foram objeto de apreciação pelo juízo laboral e cuja competência para julgamento é da Justiça Comum Estadual. Inexiste, nestes moldes, a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) necessária para o acolhimento da prefacial, conforme disciplina o art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. No que tange à prescrição, mantém-se o reconhecimento da prescrição quinquenal para as parcelas anteriores a 05 de novembro de 2016, considerando que a petição inicial foi protocolada em 05 de novembro de 2021. Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, aplicando-se o Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, o cerne da controvérsia reside na legalidade da prorrogação contínua de contrato temporário e no consequente direito do servidor ao recebimento de parcelas remuneratórias garantidas pela Constituição Federal. Os elementos probatórios colacionados, notadamente as fichas financeiras de ID 103303570, ID 103303571 e ID 103303572, evidenciam que o apelado prestou serviços ao MUNICÍPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO na função de motorista de forma ininterrupta entre os anos de 2013 e 2020. Tal circunstância desnatura a excepcionalidade e a transitoriedade exigidas pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, caracterizando nítido desvirtuamento da contratação temporária. Outrossim, a Lei Municipal nº 401/2018 (ID 103303587) estabelece o prazo máximo de doze meses para tais contratações, admitindo uma única prorrogação por igual período, limite este que foi amplamente extrapolado pela Administração Pública. Diante do desvirtuamento comprovado, incide o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG, sob o Tema 551 da Repercussão Geral, cuja tese estabelece que servidores temporários, nestas condições, fazem jus ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO . SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1 . A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito . 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço . 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE: 1066677 MG, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020) Em razão da natureza vinculante do precedente da Suprema Corte, carece de fundamento jurídico a pretensão do apelante em excluir tais verbas da condenação. Carece de sustentação, de igual modo, a alegação de insegurança jurídica por suposta divergência de julgados do mesmo magistrado. A análise da sentença proferida no processo nº 8000755-76.2021.8.05.0246 (ID 103303600), trazida como paradigma pelo apelante, revela que a improcedência no feito mencionado decorreu da carência de provas da continuidade do vínculo. Diferentemente, nesta demanda, a prova documental é robusta e inconteste quanto ao longo período de labor ininterrupto, o que justifica a distinção de desfechos jurídicos. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista o desprovimento integral do recurso, é imperiosa a majoração da verba honorária em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Fixa-se a majoração em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, mantendo-se os demais critérios fixados pelo magistrado sentenciante. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do MUNICÍPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, com a majoração dos honorários advocatícios na forma da fundamentação acima. Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000739-25.2021.8.05.0246
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO
Advogado(s): ITALO PASSOS DE ALMEIDA
APELADO: ERICO VINICIOS DA SILVA
Advogado(s): WANDERSON CARLOS DE JESUS
VOTO
Relatora