PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Honorários advocatícios de defensor dativo. Responsabilidade do Estado pelo pagamento em caso de ausência de Defensoria Pública na comarca. Competência do juízo criminal para arbitramento. Observância dos parâmetros da tabela da OAB como referência. Quantum fixado em consonância com os atos efetivamente praticados. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente pedido de arbitramento de honorários advocatícios em favor de defensor dativo no valor de R$ 6.156,00, decorrentes de atuação em processo criminal na Comarca de Planalto, onde inexiste órgão da Defensoria Pública para prestação de assistência judiciária gratuita aos necessitados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legitimidade da condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado para atuar em processo criminal; (ii) a competência do juízo criminal para proceder ao arbitramento da verba honorária; (iii) a adequação do quantum fixado pelo magistrado sentenciante com base na tabela de honorários da OAB/BA; e (iv) a observância das formalidades legais previstas na Lei nº 1.060/50 para nomeação de defensor dativo. III. Razões de decidir 3. O direito fundamental à assistência judiciária gratuita, consagrado no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral aos necessitados, seja através da Defensoria Pública ou, na sua ausência, mediante nomeação de advogado particular. 4. A nomeação de defensor dativo, em comarca onde inexiste órgão da Defensoria Pública, constitui medida legítima e necessária para garantir o devido processo legal e a ampla defesa, não se caracterizando vício procedimental quando comprovada a ausência efetiva do serviço público de assistência judiciária. O art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 expressamente confere ao magistrado, que preside o feito criminal, a competência para arbitrar honorários devidos ao defensor dativo, sendo incabível a alegação de incompetência do juízo criminal para tal mister. 5. A responsabilidade do Estado pelo pagamento de honorários a defensor dativo decorre da teoria da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, configurando-se quando o Poder Público se omite em fornecer assistência judiciária adequada, criando a necessidade de nomeação de advogado particular. 6. As tabelas de honorários elaboradas pelos Conselhos Seccionais da OAB, embora não vinculem o magistrado, servem como referência objetiva para o arbitramento, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 984 do STJ, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. O quantum arbitrado de R$ 6.156,00 corresponde aos atos efetivamente praticados pelo defensor dativo, quais sejam, participação em audiências de instrução e apresentação de alegações finais, demonstrando proporcionalidade entre o trabalho desenvolvido e a remuneração fixada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso improvido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV, e art. 37, § 6º; Lei nº 1.060/50, art. 5º, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.906/94, art. 22, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 984; TJ-BA, Apelação nº 0000383-19.2018.8.05.0038, Rel. Des. Ícaro Almeida Matos, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, j. 03.08.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000497-11.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ERINALDO ROCHA DA LUZ
Advogado(s): ERINALDO ROCHA DA LUZ
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cívil e Comerciais da Comarca de Planalto, que julgou procedente o pedido formulado por Erinaldo Rocha da Luz para arbitrar honorários advocatícios no valor de R$ 6.156,00 (seis mil cento e cinquenta e seis reais), decorrentes de sua atuação como defensor dativo nos autos nº 0000077-89.2017.8.05.0198, condenando ainda o Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, alegou o recorrente que a sentença deve ser declarada nula, porquanto existiria Defensoria Pública especializada para atuar no Tribunal do Júri, conforme Resolução nº 011/2019, tornando inadequada a nomeação de defensor dativo. Sustenta que a fixação de honorários advocatícios a defensor dativo não possui caráter remuneratório, mas tão somente indenizatório, razão pela qual não seria da competência do juízo criminal a sua fixação, mas sim do juízo cível. Defende, ainda, que as tabelas elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar honorários de defensor dativo, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 984 do STJ. Aduz que a nomeação do defensor dativo violou as formalidades legais previstas na Lei nº 1.060/50, que estabelece a ordem preferencial para indicação de advogados. Alega que os valores arbitrados são excessivos quando comparados aos subsídios dos defensores públicos, sugerindo a adoção de tabelas acordadas entre Poder Público, Defensoria Pública e OAB, a exemplo de outros Estados da Federação. Requer o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, reformá-la para reduzir o valor dos honorários arbitrados, utilizando como parâmetro as tabelas consensuais de outros Estados, sob alegação de que os valores atuais implicam excessiva onerosidade aos cofres públicos. Distribuído o feito, coube-me a relatoria. É o que impunha relatar. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 16 de julho de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 09/06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000497-11.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ERINALDO ROCHA DA LUZ
Advogado(s): ERINALDO ROCHA DA LUZ
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Compulsando os autos, verifica-se que o recurso preenche adequadamente todos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos. O apelo foi interposto no prazo legal, devidamente subscrito por Procurador do Estado legitimado, contra decisão recorrível, havendo interesse recursal evidente. O preparo foi dispensado em razão da prerrogativa da Fazenda Pública Estadual. Assim, conheço do recurso. Trata-se de recurso de apelação, por meio do qual se discute a responsabilidade do Estado da Bahia pelo pagamento de honorários advocatícios a defensor dativo, nomeado para atuar em processo criminal. O magistrado a quo arbitrou o valor de R$ 6.156,00 (seis mil cento e cinquenta e seis reais), com base na tabela da OAB/BA, correspondente aos atos jurídicos efetivamente praticados pelo causídico, quais sejam, participação em audiências de instrução e apresentação de alegações finais. A questão controvertida cinge-se à análise da legitimidade da condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, bem como à adequação do quantum arbitrado pelo magistrado sentenciante, considerando-se as alegações recursais de nulidade por existência de Defensoria Pública especializada e inobservância dos critérios estabelecidos no Tema Repetitivo 984 do STJ. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", consagrando o direito fundamental à assistência judiciária como corolário do acesso à justiça e do devido processo legal. A Lei nº 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, preceitua em seu art. 5º, § 1º, que deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis, o advogado que patrocinará a causa do necessitado. O § 2º do mesmo dispositivo prevê que, se no Estado não houver serviço de assistência judiciária por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais ou Subseções Municipais. Relativamente à primeira preliminar suscitada pelo insurgente, concernente à existência de Defensoria Pública especializada para atuar no Tribunal do Júri, cumpre esclarecer que a mera criação de grupo especializado não implica, necessariamente, a cobertura integral de todas as comarcas do Estado. In casu, conforme se depreende dos autos, a nomeação do defensor dativo ocorreu em virtude da ausência efetiva de defensor público para atuar na Comarca de Planalto, circunstância que torna legítima a designação de advogado particular para o munus público. Quanto à alegação de incompetência do juízo criminal para arbitrar honorários de defensor dativo, tal entendimento não prospera. O art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) expressamente dispõe que "o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado". A norma é cristalina ao conferir ao magistrado que preside o feito a competência para arbitrar os honorários devidos ao defensor dativo. De modo que há precedentes do STJ e do TJBA neste sentido. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . VALOR MÍNIMO ESTABELECIDO EM TABELA DA SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. RECURSO IMPROVIDO. 1. O defensor dativo terá direito aos honorários advocatícios fixados pelo Magistrado e pagos pelo Estado de acordo com os valores mínimos estabelecidos na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seção . Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Insurgência desprovida. (STJ - AgRg no REsp: 1543619 SC 2015/0170206-0, Relator.: Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Data de Julgamento: 01/10/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2015) APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO. ALEGAÇÃO INICIAL DE INOBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO 984 DO STJ. INOCORRÊNCIA ANALISADA NO MÉRITO. DESOBEDIÊNCIA DE FORMALIDADES PARA DESIGNAÇÃO DO ADVOGDO DATIVO. AUSÊNCIA DE ÓRGÃO DA DEFENSORIA NA COMARCA DE ORIGEM. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA COMINAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA . DECISÃO JUDICIAL QUE CONSTITUI TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL INDEPENDENTE DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO NO PROCESSO. EXCESSIVIDADE DO VALOR ARBITRADO. NÃO VERIFICAÇÃO. VALOR ARBITRADO COM BASE NA TABELA DA OAB À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA DEFESA . RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO ESTATAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em que pese o apelante ter, inicialmente, alegado a inobservância do tema repetitivo 984 do STJ, em verdade, não é questão preliminar e será analisada no mérito recursal . 2. No mérito, argui a nulidade da sentença pela desobediência às formalidades legais para a designação do advogado dativo, ressaltando a incompetência do juízo criminal para a fixação de honorários, pelo fato de o apelante não ter integrado processo. Subsidiariamente, pugna a redução do valor arbitrado, por considerar excessivo. 3 . Com efeito, ante a ausência de Órgão da Defensoria Pública na Comarca de origem (Camacã), a nomeação do defensor dativo, nos autos da ação penal que tramitou perante o Juízo a quo, afigurava-se, de fato, indispensável para a garantia da ampla defesa do acusado desassistido, bem como para o exercício do próprio jus puniendi pelo Estado. Dessa forma, agiu acertadamente o Magistrado ao designar defensor dativo e, na sentença, condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado. A sentença hostilizada encontra-se, neste capítulo, adequada e suficientemente motivada e tem respaldo legal no artigo 22 da Lei 8.906/1994 ( Estatuto da Advocacia) . Resta configurada, portanto, a responsabilidade do Estado pelo pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença ao Defensor dativo. 4. No que diz respeito à alegada incompetência do Juízo criminal para fixação dos honorários, também não assiste razão ao ente estatal. Com efeito, em razão da sua proximidade com a causa, o Juízo criminal possui melhores condições para proceder à valoração dos parâmetros para fixação da verba . Além disso, consoante já afirmado, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a fixação de honorários em favor de defensor dativo em sentença penal constitui título executivo líquido, certo e exigível. 5. Sobre a ausência de participação do Estado no processo, é assente na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 587, V, do CPC, independentemente da participação do Estado no processo" . Assim, na hipótese de inexistência de Defensoria Pública na Comarca de origem, a responsabilidade do Estado pelo pagamento de honorários advocatícios fixados por decisão judicial a defensor dativo independe da participação do Estado no processo, não havendo que se falar em violação às garantias da ampla defesa e do devido processo legal e, por conseguinte, de nulidade da decisão. 6. Por fim, quanto à inobservância do tema repetitivo 984 do STJ e o quantum arbitrado a título de honorários ao defensor dativo, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, fixou o entendimento de que as tabelas de honorários da OAB, embora não vinculem, servem como referência para o Magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo. De acordo com a Resolução nº 005/2014- CP, de 05 de dezembro de 2014 (Tabela da OAB/BA), o indicativo atualizado (2021) para a remuneração do causídico que promover, em matéria penal, a “defesa em procedimento comum (desde a denúncia até a publicação da sentença)”, é de R$ 9 .500,00 (nove mil e quinhentos reais), entretanto, consoante consta na sentença, o magistrado fixou os honorários no valor de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), conforme valor definido na Tabela da OAB/BA à época em que o advogado exerceu a defesa do réu (2018-2020). 7. Desse modo, considerando que a atuação do defensor dativo se deu de modo adequado, bem como compatível com a tabela da OAB/BA à época do exercício da defesa, conforme acima mencionado, não merece albergue o pleito de redução da quantia fixada, sendo razoável e proporcional a manutenção da quantia de R$ 11 .400,00 (onze mil e quatrocentos reais), arbitrado pelo juízo singular, mantendo-se a condenação in totum. 8. Recurso Estatal CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 0000383-19.2018.8.05 .0038, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada WALTER SOUZA SILVA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, sendo razoável e proporcional a manutenção da quantia de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), arbitrado pelo juízo singular, mantendo-se a condenação in totum, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, PRESIDENTE ICARO ALMEIDA MATOS RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 00003831920188050038 VARA CRIMINAL DE CAMACAN, Relator.: ICARO ALMEIDA MATOS, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/08/2021) Por derradeiro, cumpre destacar que a sentença atacada encontra-se em perfeita consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte e dos Tribunais Superiores, não havendo elementos que justifiquem sua reforma ou anulação. O magistrado sentenciante demonstrou adequada fundamentação, utilizou parâmetros objetivos para o arbitramento e observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação do quantum indenizatório. No tocante à aplicação do Tema Repetitivo 984 do STJ, o magistrado sentenciante utilizou a tabela da OAB como referência, mas fundamentou adequadamente o arbitramento com base nos atos efetivamente praticados pelo defensor dativo, demonstrando proporcionalidade entre o trabalho desenvolvido e a remuneração fixada. A responsabilidade do Estado pelo pagamento de honorários a defensor dativo decorre da aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Quando o Poder Público se omite em fornecer assistência judiciária adequada através da Defensoria Pública, criando a necessidade de nomeação de advogado particular, surge o dever de indenizar os serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito do erário. A alegação de que a nomeação violou as formalidades da Lei nº 1.060/50 não merece acolhimento. O referido diploma legal estabelece uma ordem preferencial que deve ser observada na medida das possibilidades fáticas. Havendo comprovada ausência de defensor público na comarca, a nomeação de advogado particular não apenas é lícita, mas constitui imperativo para garantir o direito constitucional à assistência judiciária e ao devido processo legal. Relativamente ao quantum arbitrado, verifica-se que o magistrado a quo adotou critério objetivo e proporcional, baseando-se nos atos efetivamente praticados pelo defensor dativo conforme documentação acostada aos autos. O valor de R$ 6.156,00 (seis mil cento e cinquenta e seis reais) corresponde aos itens 13.4 e 13.29 da tabela da OAB/BA, referentes à participação em audiências de instrução e apresentação de alegações finais, não se vislumbrando desproporcionalidade ou excesso que justifique a reforma da decisão. As tabelas de outros Estados mencionadas pelo recorrente, embora possam servir como parâmetro comparativo, não possuem aplicabilidade direta ao caso baiano, porquanto inexiste acordo formal entre o Poder Público estadual, a Defensoria Pública e a OAB/BA estabelecendo valores diferenciados. Ademais, o Tema 984 do STJ expressamente reconhece que apenas são vinculativas as tabelas produzidas mediante acordo entre os referidos órgãos. A argumentação sobre onerosidade excessiva aos cofres públicos não pode prosperar quando confrontada com o dever constitucional do Estado de garantir assistência judiciária aos necessitados. O custo da contratação de defensores dativos é consequência direta da omissão estatal em prover defensores públicos em número suficiente para atender a todas as comarcas, não podendo o Poder Público invocar sua própria torpeza para eximir-se da obrigação de remunerar adequadamente os serviços prestados por advogados particulares em substituição aos agentes estatais. Ante tais considerações, não se vislumbra qualquer vício na sentença impugnada, seja de natureza formal ou material, permanecendo íntegros os fundamentos que conduziram à procedência do pedido inicial e à condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados. A situação fática e jurídica dos autos evidencia a legitimidade da pretensão do apelado, não restando caracterizada qualquer das excludentes de responsabilidade civil alegadas pelo recorrente, mantendo-se, por conseguinte, a integralidade da decisão vergastada. Resta descaracterizada, pois, a necessidade de reforma da sentença monocrática, notadamente por não exsurgir, da análise dos fundamentos recursais, neste momento, elementos suficientes para infirmar a correção da decisão atacada, seja quanto aos aspectos formais ou materiais da condenação imposta ao ente público. Confluente em tais razões, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e manter, por estes e pelos próprios fundamentos, a decisão impugnada. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000497-11.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ERINALDO ROCHA DA LUZ
Advogado(s): ERINALDO ROCHA DA LUZ
VOTO
Relatora