PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004771-16.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BB SEGUROS PARTICIPACOES SA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: GLAUCIO CUNHA COSTA
Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR, VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, DANILO DE ANDRADE MOREIRA

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO DECORRENTE DE FURTO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO INTEGRAL. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS E DEVERES DO BEM. INÉRCIA DA SEGURADORA EM PROMOVER A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE JUNTO AO DETRAN. PERMANÊNCIA DO VEÍCULO EM NOME DO SEGURADO POR MAIS DE UMA DÉCADA, COM GERAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS. DANOS MORAIS. CABIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA: Nos termos do art. 126, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), ao indenizar o segurado pela perda total do bem, a companhia seguradora sub-roga-se na propriedade do salvado e assume a obrigação de promover a respectiva baixa ou transferência de titularidade junto ao órgão de trânsito, independentemente da não localização física do veículo furtado.

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: A omissão da seguradora em regularizar a situação cadastral do veículo por longo período configura falha na prestação do serviço, sendo sua a responsabilidade pelas consequências danosas ao consumidor.

DANO MORAL IN RE IPSA: A manutenção indevida do veículo em nome do antigo proprietário, com a consequente geração de débitos fiscais e o risco de cobranças e restrições, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, decorrente da angústia e insegurança geradas.

QUANTUM INDENIZATÓRIO: Valor da indenização fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que se mostra razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto.

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Correta a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme entendimento dos Tribunais Superiores.

 CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE DE VISTORIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. Reconhecida a inviabilidade de cumprimento de exigências administrativas (vistoria) em veículo furtado e não localizado, cabe ao juízo da execução, caso comprovado o óbice pelo devedor, determinar diretamente ao órgão de trânsito (DETRAN), via ofício, que proceda à transferência ou baixa do registro, a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. 


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004771-16.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BB SEGUROS PARTICIPACOES SA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: GLAUCIO CUNHA COSTA
Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR, VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, DANILO DE ANDRADE MOREIRA

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação, interposta por BB SEGUROS PARTICIPAÇÕES S/A, contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8004771-16.2023.8.05.0113, ajuizada por GLAUCIO CUNHA COSTA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autora, dispondo (e. 105578157):

“… Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I do CPC/2015, para determinar que a Seguradora Ré providencie a regularização da propriedade do automóvel, declarando-se a inexistência dos débitos em nome da parte Autora junto ao DETRAN-BA. Ainda, determino a condenação da BB SEGUROS SA ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Os valores devidos acima deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ). A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022). Custas pela segunda Ré. Condeno o vencido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 15% sobre o valor da condenação….”

Opostos Embargos de Declaração pelo DETRAN, acolhidos, nos seguintes termos (e. 105578282):

“… Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo DETRAN para, sanando a omissão apontada, INTEGRAR a sentença de ID 482382737 e CONDENAR a parte autora, GLAUCIO CUNHA COSTA, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a gratuidade da justiça ora deferida, com suspensão de exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. ...”

Em suas razões recursais (e. 105578270), a apelante sustenta, em síntese, a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer (transferência do veículo), por se tratar de veículo furtado e não localizado, o que impede a realização das vistorias exigidas pelo DETRAN.

Defende a necessidade de desconstituição dos débitos de IPVA, por não incidir o tributo sobre veículo furtado, o que afastaria a sua responsabilidade pelo pagamento.

Entende devido o afastar a condenação por danos morais, por ausência de ato ilícito, ou, subsidiariamente, a sua minoração, bem assim a aplicação exclusiva da taxa SELIC para atualização dos débitos judiciais.

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso e a reforma do julgado, “para que seja afastada a obrigação de fazer deferida, diante da impossibilidade de cumprimento, bem como o afastamento dos danos morais, ante a inexistência de irregularidade” ou que “seja determinado ao DETRAN que realize a transferência do veículo a esta seguradora ou, se for o caso, a baixa do veículo, diante da impossibilidade de cumprimento administrativo da obrigação por esta Cia., dada a pendência quanto as duas vistorias que devem ser realizadas no veículo roubado (ECV e PMG)”.

O apelado, em contrarrazões (e. 105578287), pede a manutenção integral da sentença.

Feito distribuído, mediante sorteio, a esta c. Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 23 de junho de 2026.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004771-16.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BB SEGUROS PARTICIPACOES SA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: GLAUCIO CUNHA COSTA
Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR, VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, DANILO DE ANDRADE MOREIRA

 


VOTO


Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme relatado nos autos, na origem, cuida-se de ação ordinária na qual buscou o autor a condenação da Seguradora e do Detran, a regularização da propriedade do veículo, objeto da ação, a declaração de inexistência dos débitos e a condenação da Ré em danos morais.

Para tanto, alegou ter sido proprietário do veículo descrito na exordial, furtado em 2009, que resultou no pagamento de indenização no valor de R$ 26.237,99, pela seguradora, deixando, contudo, de efetivar a transferência e baixa da documentação, acumulando débitos fiscais.

Decidindo a matéria, o juízo singular determinou que a seguradora providencie a regularização da propriedade do automóvel, declarando a inexistência de débitos em nome do autor junto ao DETRAN-BA, além de condenar a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Como visto, a controvérsia recursal reside na responsabilidade pela regularização da propriedade de veículo furtado após o pagamento da indenização securitária.

A sentença recorrida, de forma acertada, reconheceu a responsabilidade da seguradora, com fundamento no art. 126, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que dispõe:

Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran (...).

Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário.

Nesse sentido:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO FURTADO. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA SI APÓS O PAGAMENTO INTEGRAL DO SEGURO. NÃO OBSERVÂNCIA. SINISTRO OCORRIDO EM 2020. TENTATIVA ADMINISTRATIVA VIA PROCON. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO DENTRO DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É obrigação da seguradora veicular a baixa nos documentos perante o órgão de trânsito competente e transferência da titularidade do veículo objeto de furto ou roubo, após o pagamento integral do seguro ao segurado, nos termos do artigo 126, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 2. A conjugação das peculiaridades do caso concreto evidencia a configuração do dano moral, tendo o sinistro ocorrido em 2020 e registro via PROCON. 3. O quantum indenizatório fixado a título de reparação por dano moral não comporta reforma, porquanto adequado ao caso e dentro do critério da razoabilidade. 4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10362860820228110001, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 05/08/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 09/08/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO SINISTRADO. ROUBO. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO SINISTRADO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. PROTESTO E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DO NOME DO SEGURADO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Na forma do art. 126, Código de Trânsito Brasileiro, o proprietário de veículo irrecuperável ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN, sendo da seguradora referida a responsabilidade, quando suceder ao proprietário. 2. Configuram ato ilícito e geram dano moral in re ipsa passível de indenização, o protesto e a inscrição em dívida ativa do nome do segurado, motivados por descumprimento da responsabilidade da seguradora em promover a transferência da propriedade do veículo sinistrado. 3. Apelo desprovido. 4. Honorários advocatícios majorados em grau recursal. (TJ-GO - AC: 50551211120218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

Ao indenizar o segurado pela perda total do bem (decorrente do furto), a seguradora sub-roga-se nos direitos e deveres relativos ao veículo, incluindo a obrigação de regularizar sua situação cadastral junto ao órgão de trânsito. O fato de o veículo não ter sido localizado não constitui óbice intransponível ao cumprimento da obrigação, cabendo à seguradora adotar as medidas administrativas e, se necessário, judiciais para a devida baixa ou transferência de propriedade do salvado.

A alegação da apelante de que a ausência do veículo impede a realização de vistorias não a exime da responsabilidade. A legislação de trânsito e as normativas do CONTRAN preveem procedimentos específicos para veículos furtados ou roubados. A inércia da seguradora em promover a regularização por mais de uma década configura falha na prestação do serviço.

Assim, a inércia da seguradora em promover a regularização por mais de uma década configura evidente falha na prestação do serviço, devendo ser mantida a sentença neste ponto.

A apelante argumenta, ainda, que os débitos de IPVA são indevidos, pois não há incidência do tributo sobre veículo furtado.

De fato, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, uma vez comunicado o furto ao órgão competente, a cobrança de IPVA é suspensa.

Contudo, a sentença não condenou a seguradora ao pagamento dos tributos, mas sim declarou a inexistência dos débitos em nome do autor. Tal providência é consequência lógica da omissão da seguradora. Se a apelante tivesse cumprido sua obrigação de regularizar a titularidade do bem à época do sinistro, o apelado não estaria, até hoje, sendo indevidamente cobrado por tributos relativos a um veículo que não mais lhe pertence.

Portanto, a responsabilidade pela inexistência dos débitos em nome do autor recai sobre a seguradora, não por ser a devedora do tributo, mas por ter dado causa à sua cobrança indevida em nome do segurado.

Lado outro, no tocante a condenação por danos morais também deve ser mantida.

A situação vivenciada pelo apelado ultrapassa o mero dissabor. A permanência de um veículo furtado em seu nome por mais de 15 anos, com a consequente geração de débitos fiscais e o risco iminente de cobranças judiciais e restrições em seu nome, gera angústia, preocupação e insegurança que configuram dano moral indenizável.

A jurisprudência considera que tal situação configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria conduta ilícita. 

APELAÇÃO CÍVEL - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO OBJETO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR PERDA TOTAL - ENTREGA DO SALVADO E DA DOCUMENTAÇÃO PARA A TRANSFERÊNCIA - CONDIÇÃO JÁ CUMPRIDA PELO SEGURADO - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO E CERTIDÃO DE DÍVIDA POSITIVA DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA POR DÉBITO DE IPVA POSTERIOR À SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA AO SEGURADO - DANO MATERIAL - COMPROVADO. Cabe à seguradora após o pagamento da indenização pelo veículo sinistrado, a transferência de propriedade. A inscrição do nome de segurado na certidão positiva de débito tributário, em razão de tributo decorrente de propriedade de veículo sub-rogado por seguradora, aliado à própria ausência de transferência ou baixa do salvado, traduz situação passível de indenização por dano moral. Valor de indenização por danos morais deve ser capaz, além de compensar o ofendido pela situação submetida, de penalizar o ofensor para evitar reiteração de ato ilícito (efeito pedagógico). O dano material não se presume e deve ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano (art. 944 do CC). Desse modo, comprovado o dano patrimonial sofrido, é dever do agente violador do dano ressarcir o prejuízo causado. A contratação de advogado particular para assessoria em procedimento administrativo constitui livre opção da parte e, por esse motivo, não é cabível a pretensão quanto à transferência do ônus referente ao pagamento dos serviços contratados àquele que nem sequer participou da relação contratual. (TJ-MG - AC: 50039930820218130352, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 09/11/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2023)

A conduta negligente da seguradora em não promover a regularização do veículo foi a causa direta dos transtornos sofridos pelo autor. O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixado na sentença, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida.

Quanto a atualização monetária, a apelante requer a aplicação exclusiva da taxa SELIC, com base em precedente do STJ e na Lei nº 14.905/2024. A sentença determinou a aplicação do IPCA-E com juros de mora e, a partir de 09.12.2021, a incidência da taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021.

A decisão do juízo a quo está em consonância com o entendimento atual dos tribunais superiores, que determina a aplicação da taxa Selic para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, a partir da vigência da EC nº 113/2021. Portanto, a sentença não merece reforma neste aspecto.

Por fim, quanto ao pleito da apelante para que a ordem de transferência ou baixa seja direcionada diretamente ao DETRAN, assiste-lhe parcial razão no que tange à forma de operacionalizar a decisão.

A responsabilidade pela regularização é, inequivocamente, da seguradora. Contudo, é fato notório que a ausência do veículo impede a realização de vistorias (ECV/PMG), criando um entrave administrativo que pode tornar a obrigação inexequível por meios convencionais.

A propósito:

[…] Inexiste qualquer coerência na exigência de vistoria de veículo roubado, sobretudo porque, na maioria dos casos, esses não são localizados, caso contrário não seria necessário o pagamento da indenização e baixa no registro […] (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80433851220218050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2022)

Dessa forma, em observância ao princípio da efetividade processual, e com base no poder geral de cautela do magistrado (art. 139, IV, CPC), fica estabelecido que, na fase de cumprimento de sentença, caso a seguradora comprove ter encontrado óbice administrativo intransponível junto ao DETRAN para a transferência ou baixa do veículo pela ausência de vistoria, deverá o juízo a quo, a requerimento da parte, expedir ofício diretamente ao DETRAN/BA, determinando que o órgão proceda à transferência de titularidade ou à baixa definitiva do registro do veículo, independentemente da apresentação de laudo de vistoria, sob as penas da lei."

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter integralmente a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, com o acréscimo da observação quanto ao modo de cumprimento da obrigação de fazer.

Em consequência, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

Salvador, data registrada no sistema. 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora