PROCESSO Nº: 0002267-56.2021.8.05.0110

RECORRENTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA 

RECORRIDO: NILDEVANIA MARQUES DA SILVA

RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COELBA. ALEGAÇÃO DE RECUSA DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROTOCOLO OU OUTRAS PROVAS QUE DEMONSTREM O PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA REALIZADO PERANTE A ACIONADA. SENTENÇA REFORMADA PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada com o seguinte dispositivo, que ora transcrevo ¿in verbis¿:


¿Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art.487, I, Novo Código de Processo Civil), concedo a tutela antecipada para que a parte ré faça, a instalação, ampliação, extensão ou qualquer outro serviço necessário para estabelecer em definitivo o fornecimento de energia elétrica na propriedade da autora em 30 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada até 40 (quarenta) salários mínimos, a qual deverá sofrer incidência apenas de atualização monetária.

CONDENO, ainda, a pagar à parte autora a quantia correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo índice INPC e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406, do Código Civil, c.c. o parágrafo primeiro do artigo 161, do Código Tributário Nacional, desde a data do arbitramento, até o efetivo pagamento, como imposto pelo artigo 398, do Código Civil, e Súmula 362 do STJ¿.


Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.


V O T O:


A parte autora alega que requereu a ligação nova de energia elétrica, para a residência situada na Rua Jorge L. Borges, Loteamento 09, Quadra Q, Loteamento Souza, afirmando que a negativa da Requerida gravita em torno da argumentação de que o serviço de instalação de rede elétrica é de responsabilidade do Loteador, o que não procede, pois o Loteamento é anterior ao ano de 1979, razão pela qual, nos termos do artigo 69, da Lei nº 13.465/17, a realização de obra necessária à instalação do serviço seria de exclusiva responsabilidade da ré.

A parte ré suscita a ilegitimidade ativa, aduzindo que a Demandante NILDEVANIA MARQUES DA SILVA, não é a titular do direito, tampouco, no bojo da documentação acostada há prova de que é consumidora de fato. No mérito, pontua que não se recusou a realizar o serviço, mas que está agindo em consonância com as normas atinentes ao caso. 


Analisando os autos, nota-se que a parte autora não comprovou a solicitação de serviços perante a concessionária, inexistindo documentos legíveis que atestem o pedido de ligação de fornecimento de energia em nome da parte autora. 


Sendo assim, o autor não juntou provas de ser o destinatário final do serviço, não havendo como afirmar que a parte Autora é parte legítima para figurar no polo ativo desta ação.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA, E EXTINGUINDO A DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil.


JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA

Relatora