PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001563-10.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO
APELADO: MSI MONTAGENS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001563-10.2024.8.05.0074, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA e como apelado MSI MONTAGENS E SERVICOS LTDA.

 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001563-10.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO
APELADO: MSI MONTAGENS E SERVICOS LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comercial e Fazenda Pública da Comarca de Dias D'Ávila, que julgou extinta, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em desfavor do apelado.

Consta dos autos que o Município ajuizou execução fiscal visando à cobrança de crédito tributário inadimplido. Após a distribuição do feito, o magistrado de primeiro grau determinou a citação do executado, diligência que, todavia, não foi cumprida. Antes mesmo da efetivação da citação, o juízo determinou a emenda da petição inicial para adequação ao Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal. Apesar de o exequente ter apresentado as informações solicitadas, o processo foi extinto sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, por considerar que o valor da causa seria ínfimo, não justificando a cobrança judicial.

Em suas razões recursais , o apelante sustenta que existe legislação municipal (Decreto nº 1.818/2022 e art. 68, §5º do Código Tributário Municipal) que estabelece como valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal a quantia de R$ 1.257,72, sendo o valor da presente execução superior a este patamar.

Defende que não se aplica ao caso a Resolução CNJ 547/2024, que regulamentou o Tema 1.184 do STF, pois não houve paralisação processual por mais de um ano sem movimentação útil, bem como o Município sempre diligenciou pelo regular prosseguimento do feito, demonstrando interesse processual.

Argumenta que  a extinção da execução viola a autonomia constitucional do ente federado e representa significativa perda de receita primária, como também há precedente do próprio STF (Tema 109 - RE 591033) assegurando o interesse de agir do Município para ajuizar execução fiscal, ainda que de pequeno valor, respeitada sua competência constitucional.

Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.

Sem apresentação de contrarrazões ante a ausência de angularização processual.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. 

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001563-10.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO
APELADO: MSI MONTAGENS E SERVICOS LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O recurso não merece provimento.

A controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor, considerando as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.112.893/SP sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), firmou a seguinte tese:

"É legítima a extinção de execução fiscal de valor diminuto pela ausência de interesse de agir do ente exequente, desde que a lei do respectivo ente federado estabeleça que débitos de pequeno valor não serão inscritos em dívida ativa ou executados judicialmente, respeitada a competência constitucional de cada ente federado."

Posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que em seu art. 1º estabelece:

"Art. 1º Os processos de execução fiscal ajuizados pela Fazenda Pública, de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), serão extintos sem resolução de mérito pela ausência de interesse de agir, quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis."

No caso em análise, o débito executado no valor de R$ 6.624,09 (seis mil, seiscentos e vinte e quatro reais e nove centavos) enquadra-se claramente no conceito de execução fiscal de baixo valor, estando abaixo do limite de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução do CNJ.

O argumento do apelante de que existe decreto municipal estabelecendo valor mínimo inferior para execução fiscal não afasta a aplicação das diretrizes fixadas pelo STF e regulamentadas pelo CNJ.

Com efeito, embora o Tema 1.184 reconheça a competência constitucional de cada ente federado para estabelecer critérios próprios, tal competência deve ser exercida em harmonia com os princípios de racionalização do sistema judiciário e eficiência na prestação jurisdicional.

A extinção de execuções fiscais de baixo valor fundamenta-se na ausência de interesse processual, considerando a desproporcionalidade entre o valor executado e os custos processuais e administrativos envolvidos na cobrança judicial.

Como bem observado pela doutrina, "a manutenção de execuções fiscais de valores irrisórios representa ônus desproporcional ao sistema judiciário, comprometendo a celeridade e eficiência na prestação jurisdicional em casos de maior relevância econômica" (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário na Doutrina e Jurisprudência. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015).

Ademais, a Resolução nº 547/2024 do CNJ tem caráter normativo e vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, § 4º, I, da Constituição Federal, não podendo ser afastada por legislação municipal.

Quanto à alegação de que não se verificou o requisito temporal de paralisação por mais de um ano, observa-se que a resolução também prevê outras hipóteses de extinção, sendo aplicável aos casos em que se constata a ausência de interesse de agir pela desproporcionalidade do valor executado.

Outrossim, a própria conduta do município, ao deixar de atender ao despacho saneador que determinava a adequação do feito às diretrizes do Tema 1.184, demonstra falta de interesse efetivo no prosseguimento da execução.

Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça:

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SALVADOR. MULTA DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DÉBITO TRIBUTÁRIO DE BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. LEI MUNICIPAL PRÓPRIA QUE FIXA EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. RESPEITO À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO. RECURSO PROVIDO. 1. O Tema n.º 1.184 de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário n.º 1.355.208/SC) determina que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, trilhando, no mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução n.º 547/2024. Todavia, como dispõe o próprio precedente, deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. Nesse aspecto, considerando-se que, no Município de Salvador, há lei local dispondo sobre a execução fiscal de baixo valor, correta a distinção em relação ao referido paradigma, para entender que o referido ente não se obriga ao teto estabelecido pelo tema nº 1184 do STF. 3. Em outras palavras, a extinção de execução fiscal de baixo valor deve respeitar a legislação municipal específica que fixa o montante considerado irrisório, sendo inadequada a extinção quando o valor executado excede esse limite. Recurso conhecido e provido.     ACÓRDÃO   ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0811823-61.2016.8.05.0001, Relator(a): ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 20/12/2024 )

A orientação do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 visa à racionalização do sistema judiciário, evitando o dispêndio de recursos públicos com execuções de baixo valor que, frequentemente, resultam em custos superiores ao próprio crédito executado.

A eficiência na arrecadação tributária deve ser buscada prioritariamente através de mecanismos administrativos de cobrança, reservando-se a via judicial para casos de efetivo interesse econômico que justifiquem os custos processuais envolvidos.

Por fim, importa destacar que a extinção da execução não implica renúncia ao crédito tributário, podendo o ente público utilizar outros mecanismos administrativos de cobrança ou aguardar momento oportuno para nova inscrição em dívida ativa, caso haja alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito.

É o votoTribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora