PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001071-09.2017.8.05.0124 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JEAN MARCOS SOUZA SANTOS e outros (4) | ||
| Advogado(s): LUCIANA DE BARROS BARRETO, BARBARA DOURADO GONCALVES | ||
| APELADO: PREFEITO e outros (2) | ||
| Advogado(s):TEREZA BEATRIZ NOGUEIRA FERRAZ |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Recursos de apelação cível. Mandado de segurança impetrado contra autoridades municipais. Sentença de extinção sem resolução do mérito. Fundamentação em suposta perda superveniente do interesse de agir. Suposta inércia da parte em manifestar interesse no prosseguimento do feito. Hipótese que poderia caracterizar eventual abandono de causa. Ausência dos pressupostos no caso concreto. Existência de manifestação da parte autora pelo interesse no prosseguimento do feito antes da prolação da sentença. Ausência de intimação pessoal da parte. Nulidade da sentença. Recurso provido.
I. Caso em exame
1.Recursos de apelação interpostos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaparica, que extinguiu, sem resolução de mérito, o mandado de segurança impetrado contra ato da Secretária de Educação e do Prefeito Municipal. A extinção baseou-se na alegada perda superveniente do interesse de agir, diante da suposta inércia da parte em manifestar interesse no prosseguimento do feito. Os apelantes alegam que houve manifestação expressa de interesse no curso da demanda e que a extinção por abandono exige prévia intimação pessoal, o que não foi observado.
II. Questão em discussão
2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se a extinção do feito, sem resolução de mérito, por alegada perda superveniente do interesse de agir, foi juridicamente adequada; (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal da parte autora, em caso de eventual abandono de causa, acarreta nulidade da sentença.
III. Razões de decidir
3. A extinção do processo com fundamento na perda superveniente do interesse de agir é indevida quando sustentada unicamente na inércia da parte autora, pois tal situação caracterizaria o abandono de causa, que possui requisitos legais próprios e natureza jurídica diversa.
4.O abandono de causa, previsto no art. 485, III, do CPC, pressupõe conduta negligente da parte autora e exige, para sua configuração válida, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a omissão no prazo legal, conforme §1º do mesmo artigo.
5. A ausência de intimação pessoal da parte autora constitui vício procedimental relevante, especialmente quando há, nos autos, a manifestação expressa de interesse no prosseguimento do feito em momento anterior à prolação da sentença.
6.A jurisprudência é firme no sentido de que, ausente a intimação pessoal da parte para manifestação no prazo legal, é nula a sentença extintiva fundada em abandono de causa.
7.Comprovado o prejuízo à parte apelante e a inobservância do devido processo legal, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para regular andamento do feito. Impossibilidade de aplicação dos ditames do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a demanda se encontra ainda na fase inicial, inexistindo sequer a devida formalização do contraditório.
IV. Dispositivo e tese
8.Recursos de apelação providos, para anular a sentença vergastada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para viabilizar o regular prosseguimento do mandado de segurança.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001071-09.2017.8.05.0124, em que figuram como apelantes JEAN MARCOS SOUZA SANTOS e outros (4) e como apelados PREFEITO e outros (2).
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001071-09.2017.8.05.0124 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: JEAN MARCOS SOUZA SANTOS e outros (4) | |
| Advogado(s): LUCIANA DE BARROS BARRETO, BARBARA DOURADO GONCALVES | |
| APELADO: PREFEITO e outros (2) | |
| Advogado(s): TEREZA BEATRIZ NOGUEIRA FERRAZ |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recursos de apelação interpostos por JEAN MARCOS SOUZA SANTO, JOSINETE GOES DE ALMEIDA (ID.88986070) e por MARCUS AURÉLIO SANTOS VIRGÍLIO, MARIJANE SILVA SANTA RITA e SUEDE DE QUEIROZ SANTANA (ID.88986075) em face da sentença (ID. 88986066) prolatada pelo Douto Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaparica que extinguiu, sem resolução do mérito, o mandado de segurança impetrado pelos apelantes contra ato atribuído à SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO e ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPARICA nos seguintes termos:
“(…) Conforme solicitado no despacho de ID Num. 445627619, verifica-se na certidão de ID Num. 466778843, que transcorreu o prazo sem o impetrante se manifestar restando verificada, portanto, a perda superveniente do interesse de agir.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do C.P.C, por ausência de interesse processual – utilidade de agir. (…)”
Em suas razões recursais (ID. 88986070), JEAN MARCOS SOUZA SANTOS e JOSINETE GOES DE ALMEIDA requerem, de início, a gratuidade de justiça.
Pontuam que apesar do mandado de segurança ter sido impetrado regularmente em 2017, a referida medida judicial não sofreu o devido impulsionamento processual de ofício causado pela inércia inerente aos mecanismos da justiça e que a patrona anterior durante diversas vezes realizou despachos em secretaria e com o próprio juiz com objetivo de dar prosseguimento ao feito, mas sem sucesso nas diligências.
Argumentam que em que pese a manifestação expressa, o processo foi extinto sem resolução de mérito sob a justificativa de que teria ocorrido a perda superveniente do interesse de agir.
Asseveram que o decurso de tempo na ação em epígrafe, decorrente da inércia do Poder Judiciário, não possui o condão de ocasionar a perda de seu objeto, principalmente em um rito procedimental como o Mandado de Segurança, que tem como principal característica a dispensabilidade de qualquer impulso pelas partes.
Alegam que a extinção do feito sem o julgamento do mérito, por suposto abandono, somente pode ocorrer com a intimação pessoal da parte Autora.
Pugnam, ao fim, pelo provimento do recurso, “para anular a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para que seja dado prosseguimento ao feito”.
MARCUS AURÉLIO SANTOS VIRGÍLIO, MARIJANE SILVA SANTA RITA e SUEDE DE QUEIROZ SANTANA, por sua vez, em suas razões recursais insertas no ID.88986075, requerem, também, o benefício da gratuidade de justiça.
Apontam que o processo ficou parado por quase 08 (oito) anos, sem o devido impulsionamento de ofício, em razão da inércia dos mecanismos judiciais e que, em18 de dezembro de 2024, os impetrantes, ora apelantes, apresentaram manifestação expressa reafirmando o interesse no julgamento do mérito da demanda, mas o Juízo a quo proferiu sentença pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Aduzem que o Mandado de Segurança não exige diligências adicionais além da própria impetração da ação e da juntada dos documentos pertinentes ao seu desfecho, tornando qualquer impulso processual por parte dos Impetrantes tecnicamente desnecessário, ainda que tenha sido realizado no caso em tela.
Defendem que a demora decorreu da própria inércia do Poder Judiciário, e não da atuação dos Impetrante.
Pugnam, ao fim, pelo provimento do recurso, “para ANULAR A SENTENÇA recorrida, com o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para proceder com o regular prosseguimento do feito”
Contrarrazões no ID. 88986085.
Parecer da Douta Procuradoria de Justiça no ID.91308438.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 6 de outubro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001071-09.2017.8.05.0124 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JEAN MARCOS SOUZA SANTOS e outros (4) | ||
| Advogado(s): LUCIANA DE BARROS BARRETO, BARBARA DOURADO GONCALVES | ||
| APELADO: PREFEITO e outros (2) | ||
| Advogado(s): TEREZA BEATRIZ NOGUEIRA FERRAZ |
| VOTO |
De início, diante da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira prevista no artigo 99, §3º, do CPC, e dos demais elementos constantes dos autos, cumpre deferir o benefício da gratuidade da justiça aos apelantes, à luz do art. 98 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, conheço dos recursos, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.
O cerne das inconformidades reside no pedido de reforma da sentença (ID. 88986066) prolatada pelo Douto Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaparica que extinguiu, sem resolução do mérito, o mandado de segurança impetrado pelos apelantes contra ato atribuído à SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO e ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPARICA nos seguintes termos:
“(…) Conforme solicitado no despacho de ID Num. 445627619, verifica-se na certidão de ID Num. 466778843, que transcorreu o prazo sem o impetrante se manifestar restando verificada, portanto, a perda superveniente do interesse de agir.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do C.P.C, por ausência de interesse processual – utilidade de agir. (…)”
Da análise dos autos, infere-se, em síntese, que a sentença objurgada decretou a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ter considerado a inércia da parte autora em se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito.
Com efeito, a sentença vergastada extinguiu o mandado de segurança, sem resolução do mérito, sob o fundamento de “perda superveniente do interesse de agir” em razão de ausência de manifestação dos impetrantes, reputando configurada a “inércia” da parte autora.
Ocorre que a solução adotada não se coaduna com a disciplina legal nem com o teor do entendimento consolidado na jurisprudência, senão vejamos.
A inércia da parte em promover os atos e diligências, necessários ao impulso processual, pode caracterizar o abandono da causa, mas não a perda superveniente do interesse de agir.
É que o abandono da causa constitui instituto de natureza subjetiva, relacionando-se com a conduta negligente da parte, a demonstrar o desinteresse em prosseguir com o feito, enquanto a extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir detém natureza objetiva, atrelada à utilidade e necessidade do processo, elementos que deixam de existir por um fato externo, ou seja, um acontecimento que torna a tutela jurisdicional inútil ou desnecessária.
Assim, por certo, no caso em testilha, inexiste supedâneo jurídico para a configuração da perda de superveniente de agir em decorrência, unicamente, da suposta ausência de manifestação da parte autor sobre o interesse no prosseguimento do feito.
Nessa direção, a jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . INÉRCIA DO EXEQUENTE. FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL . SENTENÇA CASSADA.
I. CASO EM EXAME: Recurso de Apelação interposto por instituição financeira contra a sentença que, na fase de cumprimento de sentença de ação monitória, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por suposta inércia do exequente em promover os atos executórios necessários à satisfação do seu crédito.
II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia recursal cinge-se a: a) Verificar a adequação do fundamento jurídico adotado para a extinção do feito (art. 485, IV, CPC ¿ ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), em razão da alegada inércia do credor em impulsionar a fase de cumprimento de sentença. b) Analisar se a hipótese fática se amolda, em verdade, ao abandono de causa (art. 485, III, CPC) e, consequentemente, se seria indispensável a prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao processo, conforme exigência do § 1º do mesmo dispositivo legal .
III. RAZÕES DE DECIDIR:A inércia da parte exequente em promover atos de impulsionamento na fase executiva caracteriza, em tese, abandono de causa, hipótese de extinção prevista no inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil, e não ausência de pressupostos processuais de validade, como consignado na sentença recorrida. O interesse de agir do credor, consubstanciado na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, permanece hígido enquanto o título executivo judicial não for satisfeito, não sendo a mera dificuldade na localização de bens do devedor causa para sua extinção. A extinção do processo por abandono de causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, depende de requisito formal indispensável: a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determina o § 1º do referido artigo . A inobservância desta formalidade legal acarreta a nulidade da sentença terminativa, configurando manifesto error in procedendo. A petição do credor, protocolada tempestivamente, requerendo dilação de prazo para o cumprimento da determinação judicial, afasta a caracterização da inércia qualificada que justificaria a extinção do feito, demonstrando seu interesse no prosseguimento da demanda. A prolação de sentença extintiva sem a devida apreciação de tal requerimento viola os princípios da não surpresa, da cooperação e da primazia da resolução de mérito, norteadores do processo civil contemporâneo, conforme artigos 4º, 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil.
IV . DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido para cassar a sentença. Tese de julgamento: "1. A extinção da fase de cumprimento de sentença por inércia do credor em promover atos executórios configura abandono de causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, e pressupõe, para sua validade, a prévia e indispensável intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, conforme o § 1º do mesmo artigo, sendo nula a sentença terminativa proferida sem a observância de tal requisito legal ." Dispositivos relevantes citados: Artigos 4º, 6º, 9º, 10, 485, incisos III e IV, e § 1º, 771 e 925 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Não houve.” (TJ-RJ - APELAÇÃO: 02241399220218190001, Relator.: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 04/09/2025, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 08/09/2025)
Outrossim, não se pode imputar à parte impetrante, ora apelante, a paralisação do feito quando há notícia nos autos de tentativas de diligências e, especificamente, a existência de manifestação expressa, em 18/12/2024, pelo efetivo interesse no prosseguimento da demanda, situação que, por si só, afasta o fundamento utilizado pelo Douto Juízo de origem.
Demais, ainda que se caracterizasse a negligência da parte autora, a hipótese de extinção cabível decorreria da configuração do abandono de causa, a qual pressupõe a prévia intimação pessoal da parte, conforme se infere do artigo 485, III e §1º, do Código de Ritos, in verbis:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(...)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”
A necessidade de intimação pessoal tem como escopo evitar que a parte seja prejudicada por eventual omissão do patrono.
No caso dos autos, verifica-se que tais requisitos não foram observados, uma vez que inexiste a realização de prévia intimação pessoal da parte e, mais, há clara e inequívoca resposta da parte pelo interesse no prosseguimento do feito (ID. 88986065) em momento anterior à prolação da sentença vergsatada,
Assim, detectado efetivo e inconteste prejuízo para a parte autora, cumpre reconhecer a nulidade da sentença, na esteira dos reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração .
2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947 .990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).
3. No caso, a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, de modo que deve ser afastado o abandono da causa. Incidência da Súmula 83/STJ .
4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp: 2354264 SP 2023/0138605-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. 1. Averiguando os autos, vê-se que a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, conforme determina o § 1º do art. 485 do CPC/2015. 2. Diante da não observância de regra imposta legalmente, necessária a anulação da Sentença.” (TJ-BA - APL: 05742925620158050001, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2021)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517443-98.2014.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: WANDA ALBA PEREIRA BRANDAO Advogado (s): TIAGO CORREIA SANTANA APELADO: JOELMA COSTA DA SILVA Advogado (s):RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR EMENTA Apelação Cível. Ação Cautelar. Feito extinto por abandono da causa (art . 485, II, do CPC). Conforme é cediço, a extinção da ação por abandono da causa depende, a um só tempo, da efetiva intimação pessoal do acionante (art. 485, § 1º, CPC) e de requerimento da parte ré (enunciado de súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça). No caso em análise, entretanto, nenhuma das duas condições foi preenchida, não tendo havido requerimento do réu e tampouco intimação pessoal da parte autora, ora apelante . Outrossim, é de se verificar que a demanda permaneceu paralisada excessivamente não por displicência do acionante, mas sim por mora do Judiciário, não havendo, portanto, que falar-se em abandono da causa. É cristalina, pois, a ocorrência de evidente error in procedendo, a determinar a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Apelo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0517443-98 .2014.8.05.0001, em que figura como apelante o ESPÓLIO DE WANDA ALBA PEREIRA BRANDÃO, representado por seu inventariante CARLOS WASHINGTON BRANDÃO JÚNIOR, e apelada JOELMA COSTA DA SILVA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao presente recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.” (TJ-BA - Apelação: 05174439820148050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2024)
Com efeito, evidenciado o efetivo prejuízo para parte apelante, cumpre reconhecer a nulidade da sentença vergastada, cabendo destacar, entretanto, a impossibilidade de aplicação dos ditames do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a demanda se encontra ainda na fase inicial, inexistindo sequer a devida formalização do contraditório.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, para anular a sentença vergastada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para viabilizar o regular prosseguimento do mandado de segurança.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA