PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000012-10.2003.8.05.0223
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ANANIAS MANOEL DA SILVA e outros (2)
Advogado(s):ALEX TYAGO MOREIRA QUEIROZ, PEDRO YAGO BRANDAO LEAO QUEIROZ

PJ03

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DA CAUSA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso de apelação voltado contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por abandono.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão é definir se é cabível a extinção do cumprimento de sentença por abandono da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Processo Civil estabelece que, quando não for encontrado o executado ou bens penhoráveis, a execução deve ser suspensa, suspendendo-se também a prescrição. Decorrido um ano, o juiz deve ordenar o arquivamento dos autos, que poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se forem encontrados bens penhoráveis. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo suspensa uma única vez, pelo prazo máximo de um ano, conforme §1º do art. 921 do CPC.

4. Decorrido o prazo prescricional, o julgador está legitimado a reconhecer a prescrição intercorrente, autorizando a extinção da execução, conforme art. 924, V, do CPC.

5. A extinção do cumprimento de sentença por abandono da causa não se aplica, pois o CPC prevê a suspensão da execução e o arquivamento dos autos, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente.

6. Precedentes dos Tribunais brasileiros confirmam que a extinção por abandono da causa não é aplicável ao cumprimento de sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido. Sentença cassada. Regular prosseguimento da execução, conforme procedimento previsto no art. 921 do CPC.

Tese de julgamento: a) A extinção do cumprimento de sentença por abandono da causa não se aplica, devendo ser observada a suspensão da execução e o arquivamento dos autos, conforme art. 921, do CPC.


 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação nº 0000012-10.2003.8.05.0223, em que figura como recorrente Banco do Brasil S.A. e, como parte recorrida, Ananias Manoel da Silva.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, ______de _______ de ______ .


Presidente


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge 

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000012-10.2003.8.05.0223
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ANANIAS MANOEL DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): ALEX TYAGO MOREIRA QUEIROZ, PEDRO YAGO BRANDAO LEAO QUEIROZ

PJ03

RELATÓRIO

 

Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO DO BRASIL S/A., em face de sentença proferida pelo Juízo da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE SANTA MARIA DA VITÓRIA-BA, nos autos do cumprimento de sentença, tombado sob o nº. 0000012-10.2003.8.05.0223, movida em face de ANANIAS MANOEL DA SILVA E OUTROS, em que julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, por abandono, com a seguinte parte dispositiva (ID. 79670949):

“Ante o exposto, verificado o abandono da causa pela parte exequente, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários.”

Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau.

Em sede recursal, parte recorrente, BANCO DO BRASIL S/A., argumenta, em síntese, que: a) Não houve abandono da causa pela parte exequente, conforme disposto no artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil; b) A extinção da demanda com base no artigo 485, III, do CPC é incabível, pois não houve a caracterização de abandono de causa pela parte autora, sendo necessário o requerimento do réu para tal, conforme a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça; c) A sentença não observou o Princípio da Causalidade, que determina que a parte responsável por dar causa à propositura da ação deve arcar com as custas judiciais e honorários de sucumbência, no caso, os apelados devedores.

Requer, ao final: a) O afastamento da extinção da demanda; b) O prosseguimento do feito em primeiro grau; c) Subsidiariamente, a condenação dos apelados ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência, conforme o Princípio da Causalidade.

A parte recorrida apresentou contrarrazões no ID. 79671076, rechaçando as alegações do recurso e pugnando, ao final, pelo seu desprovimento.

Encontra-se o recurso apto para julgamento. 

É o relatório. 

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).


Salvador/BA, 25 de abril de 2025.


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000012-10.2003.8.05.0223
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ANANIAS MANOEL DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): ALEX TYAGO MOREIRA QUEIROZ, PEDRO YAGO BRANDAO LEAO QUEIROZ

 

PJ03

 

VOTO

 

Verifica-se dos autos que foi prolatada sentença no ID. 79670938, p. 10-12, julgando o mérito da ação, estando o processo em fase de cumprimento de sentença.

Não obstante a existência de entendimento contrário, entendo que descabe a extinção do cumprimento de sentença por abandono, tal como uma ação ordinária. Isto porque o Código de Processo Civil estabelece que quando não for encontrado o executado ou bens penhoráveis, seja suspensa a execução – suspendendo-se, também, a prescrição – e decorrido 01 (um) ano, o juiz deverá ordenar o arquivamento dos autos, que poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, sendo que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo suspensa uma única vez, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, na forma do §1º, do art. 921, do CPC. Decorrido o prazo prescricional, estaria legitimado o julgador, então, a reconhecer a prescrição intercorrente e, neste caso, estaria autorizada a extinção da execução, na forma do art. 924, V, do CPC.

Apenas a título ilustrativo, o entendimento acima reportado ainda vem sendo adotado pela maioria dos Tribunais brasileiros, citando como exemplo os arestos abaixo:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 485, INCISO III E § 1º DO CPC AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA . CUSTAS PROCESSUAIS PELA EXEQUENTE. 1. As hipóteses de extinção da execução não estão restritas ao rol do art. 924 do Código de Processo Civil, porquanto é possível aplicar, subsidiariamente, as regras relativas ao processo de conhecimento, em especial, a extinção por abandono, prevista no artigo 485, III, do mesmo Diploma Legal . 2. Decreta-se a extinção do processo por abandono da causa, quando intimado pessoalmente a autora para diligenciar no prazo legal, permanece inerte. 3. Descabida a atribuição do pagamento das custas da fase de execução à executada quando houve abandono da causa pela exequente . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 01679476920098090024, Relator.: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2022)


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DE CAUSA, COM FUNDAMENTO DO ART . 485, III, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PREJUDICADO . Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se deve ser mantida a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, isto é, por abandono de causa (fls. 357/358). Ocorre que o julgamento deste recurso perpassa por questão de ordem pública, sendo de rigor reconhecer que a sentença foi proferida em error in procedendo . Importa dizer, a esse respeito, que o cumprimento de sentença envolve, por obséquio, a execução de um título executivo judicial, sendo procedimento que prescinde, portanto, a realização de fase de conhecimento. O art. 485 do Código de Processo Civil está inserto em capítulo da legislação referente à fase de conhecimento, e não se aplica ao cumprimento de sentença. Ainda, é certo que a fase do cumprimento de sentença somente pode ser extinta nas hipóteses do art . 924 do CPC, quais sejam, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I ¿ a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Como se observa, o abandono de causa por parte do exequente, por si só, não é capaz de ensejar a extinção do feito executivo sem resolução do mérito, pois o mérito já havia sido decidido na fase de conhecimento . Alternativa possível para o caso de inércia do exequente, na verdade, seria a suspensão da execução na forma dos incisos do art. 924 da lei processual civil, a partir de quando se iniciaria o prazo para a prescrição intercorrente. A extinção do processo por abandono de causa, com base no art. 485, III, do CPC, não parece ser a melhor solução para o caso concreto, até mesmo porque, nos termos da Súmula 240 do STJ, "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu .", que nada requereu nesse sentido na fase de cumprimento de sentença. É inequívoco o error in procedendo do douto juízo sentenciante, circunstância essa que macula a validade do ato processual, pois agiu de ofício ao declarar a extinção do feito por abandono sem que tivesse sido provocado pela contraparte, em ofensa à Súmula 240 do STJ. Além disso, desconsiderou os diversos atos que foram praticados pelo exequente ao longo dos anos para ver satisfeito o seu crédito e, por fim, deixou de suspender a execução como seria de praxe na legislação, de acordo com o art. 921 do CPC . Recurso prejudicado. Sentença anulada. (TJ-CE - AC: 04297650920008060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023)



APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA ANULADA. Encontrando-se o feito em fase de cumprimento de sentença, não se mostra cabível a extinção do processo, "sem resolução de mérito", por abandono de causa, sendo certo que, nesses casos, ocorrendo a inércia do credor na fase executiva, o caminho a ser adotado é o arquivamento provisório do feito. (TJ-MG - AC: 10000212583546001 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 07/04/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022)



APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO - ART. 485, III, DO CPC - ABANDONO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSÁRIA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - ART. 921, III, § 1º, DO CPC - SENTENÇA REVOGADA - RECURSO PROVIDO. Em sede de cumprimento de sentença, não é possível a extinção do processo por abandono, devendo, em caso de inércia do credor, ser determinado o arquivamento provisório do feito, nos termos do art . 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil. (TJ-MT - AC: 00081881320118110002, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 20/09/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2023)




MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ABANDONO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PRETENSÃO DE ANULAÇÃO - CABIMENTO – Tratando-se de cumprimento de sentença, em regra, não sendo localizados bens do devedor, cabível a suspensão do feito e a remessa dos autos ao arquivo. Extinção por abandono da causa que se aplica ao processo de conhecimento. Existência de regras específicas com relação à execução que se aplicam ao cumprimento de sentença. Precedentes . Sentença anulada. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 0001153-13.2001 .8.26.0397 Nuporanga, Relator.: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 23/02/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2023)



APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DA CAUSA . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, III, DO CPC). INADMISSIBILIDADE. INÉRCIA DO CREDOR QUE ACARRETA O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS E O INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . ART. 921, §§ 1.º A 4.º, E ART . 924, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . Verificada a inércia do credor, no cumprimento de sentença, não se aplica o art. 485, III, do CPC, restrito à fase de conhecimento, mas sim o art. 924 do mesmo código, com o arquivamento dos autos e o início da contagem do prazo prescricional (art. 921, §§ 1 .º a 4.º, do CPC). 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - APL: 00030606020008160001 Curitiba 0003060-60.2000.8 .16.0001 (Acórdão), Relator.: Fabio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 14/03/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2022)


Nesse mesmo sentido, cito precedente desta Primeira Câmara Cível, da minha relatoria:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO EM CURSO. SENTENÇA EXTINTIVA PROFERIDA NO CURSO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. ABANDONO DA CAUSA. NÃO ENQUADRAMENTO EM HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO CONFORME ROL DO ART. 921 DO CPC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 924 DO CPC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL CARACTERIZADA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. Estando em curso prazo fixado em ato ordinatório, não poderia a parte ser surpreendida com uma sentença extintiva no curso do prazo fixado. Se o(a) Magistrado(a) responsável pela unidade judiciária não concordou com o ato ordinatório lavrado pela Diretora de Secretaria, não pode ignorar que a parte foi intimada do ato e surpreender a parte com uma sentença no prazo em curso. 

2. A extinção da execução, sem resolução de mérito, tal como se fosse uma ação ordinária da fase de conhecimento, não se revela o melhor caminho, quando o Código de Processo Civil estabelece que quando não for encontrado o executado ou bens penhoráveis, seja suspensa a execução – suspendendo-se, também, a prescrição – e decorrido 01 (um) ano, o juiz deverá ordenar o arquivamento dos autos, que poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, sendo que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo suspensa uma única vez, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, na forma do §1º, do art. 921, do CPC. Decorrido o prazo prescricional, estaria legitimado o julgador, então, a reconhecer a prescrição intercorrente e, neste caso, estaria autorizada a extinção da execução, na forma do art. 924, V, do CPC. 

3. A ausência da previsão da hipótese “abandono da causa” como motivadora da extinção da execução se dá justamente em razão do procedimento previsto no art. 921, do CPC, que trata das hipóteses de não localização do devedor ou bens penhoráveis e o procedimento a adotar nesse lapso temporal, inclusive em referência à prescrição intercorrente. 

4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA - APELAÇÃO CÍVEL n. 0805869-25.2015.8.05.0080 - Rel. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE  - Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível – J. 31.07.2023).

  


Por fim, quanto à prescrição intercorrente arguida pela parte apelada em contrarrazões, muito embora seja matéria de ordem pública, deve o Juízo a quo, no curso do trâmite do procedimento do art. 921, do CPC, reconehcer a sua ocorrência ou não.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, para cassar a sentença apelada e determinar o regular prosseguimento da execução, devendo o Juízo a quo nortear a tramitação processual pelo procedimento previsto no art. 921, do CPC. 

É como voto.

 

 

Sala das Sessões, ______ de ______________ de ______.

 

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator