PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO ODONTOLÓGICO. PRÓTESE DENTÁRIA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REINCIDÊNCIA DO VÍCIO. ABALO PSICOFÍSICO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais, em razão de falha na prestação de serviço odontológico consistente na confecção e instalação de próteses dentárias. O autor alegou a quebra sucessiva do material, exposição de pinos metálicos e impossibilidade de alimentação sólida. A clínica ré sustenta a inexistência de falha técnica e a adequação do tratamento aos protocolos científicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir a natureza da obrigação assumida pela clínica odontológica na instalação de próteses; (ii) verificar a ocorrência de vício de qualidade no serviço prestado; (iii) analisar a configuração e o montante da reparação por danos morais; e (iv) validar o termo inicial dos juros de mora em responsabilidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre clínica odontológica e paciente é de consumo, sujeita à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC). No caso de implantes e próteses, a obrigação é de resultado, vinculando-se o prestador ao restabelecimento estético e funcional da arcada dentária. 4. A falha na prestação do serviço restou demonstrada pelo acervo fotográfico, que evidencia a assimetria e a exposição de suportes metálicos, bem como pela reincidência da quebra do material em curtíssimo lapso temporal, mesmo após tentativa de substituição. A clínica deixou de apresentar o prontuário clínico detalhado, não se desincumbindo do ônus de provar excludentes de responsabilidade. 5. O dano moral configura-se in re ipsa, decorrente do grave abalo à dignidade do consumidor, que se viu privado da mastigação regular, necessitando de dieta pastosa e uso de medicação controlada para conter a angústia derivada do insucesso do tratamento. O montante de R$ 10.000,00 mostra-se proporcional à extensão do dano e ao caráter pedagógico da medida. 6. Tratando-se de ilícito contratual, os juros de mora fluem a partir da citação (art. 405, CC), conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Tese de julgamento: “1. A confecção e instalação de próteses dentárias constitui obrigação de resultado, respondendo a clínica objetivamente pelos vícios de qualidade que impossibilitem o uso funcional e estético do produto. 2. A quebra repetida de material protético e a consequente restrição alimentar severa do paciente ensejam dano moral indenizável.” Referências: Lei nº 8.078/1990, arts. 14 e 20; Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8058213-73.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR PARIPE LTDA e como apelada JOSELITO LOPES DE JESUS. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058213-73.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR PARIPE LTDA
Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT
APELADO: JOSELITO LOPES DE JESUS
Advogado(s):MARIA LUIZA SANTIAGO PASSOS SOBRINHA
ACORDÃO
TJBA Apelação Número do Processo: 8098366-80.2024.8.05.0001, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 23/09/2025.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR PARIPE LTDA contra a sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSELITO LOPES DE JESUS. O juízo de primeiro grau, ao sentenciar o feito em ID 99480079, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. O magistrado fundamentou que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que a obrigação assumida pela clínica na confecção de próteses é de resultado. Reconheceu a falha na prestação do serviço com base nas provas fotográficas anexadas, que demonstraram a assimetria e a exposição de suportes metálicos. Assim, determinou que a ré indicasse profissional externo para a reexecução do serviço ou restituísse os R$ 4.000,00 pagos, além de condená-la ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com juros de mora desde a citação e correção monetária do arbitramento. Os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% sobre o valor da condenação. Irresignada, a clínica ré interpôs recurso de apelação em ID 99480091, arguindo, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço. Alegou que o tratamento seguiu rigorosamente os protocolos da literatura odontológica e que ajustes em próteses são intercorrências normais da área. Afirmou que não há prova da suposta ingestão de um parafuso pelo paciente e que a sentença inverteu indevidamente o ônus da prova sem demonstração técnica do vício. Subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório por danos morais, alegando desproporcionalidade, e a minoração dos honorários advocatícios para 10%. O apelado apresentou contrarrazões em ID 99480103, defendendo a manutenção integral da sentença. Ressaltou que as fotografias colacionadas aos autos são provas eloquentes da má execução do serviço e do sofrimento suportado, tendo em vista que o autor permanece impossibilitado de se alimentar adequadamente. Aduziu, ainda, que o recurso possui intuito manifestamente protelatório, requerendo o seu desprovimento. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 27 de abril de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058213-73.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR PARIPE LTDA
Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT
APELADO: JOSELITO LOPES DE JESUS
Advogado(s): MARIA LUIZA SANTIAGO PASSOS SOBRINHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. A análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade revela que o recurso de apelação deve ser conhecido DO MÉRITO A controvérsia instalada nos autos exige, primordialmente, a correta subsunção do fato à norma, partindo-se da premissa de que a atividade desempenhada pela apelante configura nítida prestação de serviços odontológicos no mercado de consumo. Nesse contexto, a clínica recorrente enquadra-se no conceito de fornecedora, enquanto o apelado qualifica-se como consumidor, atraindo a incidência integral das normas protetivas da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), nos termos de seus artigos 2º e 3º. A vulnerabilidade técnica e econômica do paciente frente à instituição especializada é evidente, justificando a aplicação do regime de responsabilidade civil objetiva insculpido no art. 14 do CDC, o qual prescinde da demonstração de culpa para a configuração do dever de indenizar, bastando a prova do defeito na prestação do serviço, do dano suportado e do nexo de causalidade entre ambos. Diferentemente do que sustenta a apelante em suas razões recursais, a obrigação assumida pela clínica odontológica na confecção e instalação de próteses e implantes dentários não se limita ao emprego de técnicas adequadas (obrigação de meio), mas se caracteriza como uma autêntica obrigação de resultado. O consumidor, ao contratar a reabilitação oral mediante prótese, busca o restabelecimento efetivo da função mastigatória e da estética bucal. A entrega de um produto que se quebra espontaneamente em poucos dias ou que apresenta assimetria impeditiva do uso regular frustra a legítima expectativa de segurança e eficiência depositada no serviço. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é firme ao reconhecer que, em procedimentos desta natureza, o profissional e a clínica vinculam-se ao sucesso do tratamento, respondendo pelos vícios que tornem o serviço impróprio ao consumo, conforme estabelece o art. 20 do CDC. Nesse exato sentido, colhe-se precedente desta Quinta Câmara Cível envolvendo a própria clínica apelante, o que reforça a sedimentação do entendimento sobre a matéria: A inversão do ônus da prova, operada pelo juízo de origem com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, mostra-se escorreita e necessária. Dada a natureza técnica da intervenção, o apelado encontra-se em situação de manifesta hipossuficiência probatória, não detendo o domínio científico para detalhar as causas mecânicas da falha no material utilizado. Por outro lado, a clínica apelante possui o dever legal e ético de manter o prontuário clínico detalhado e de realizar exames que atestem a qualidade dos insumos aplicados. Ocorre que, conforme pontuado na manifestação de ID 99480074, a recorrente deixou de apresentar o prontuário médico completo, juntando apenas fichas administrativas e termos de consentimento, o que reforça a presunção de falha. Incumbia à ré demonstrar, de forma cabal, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor — ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas de correção técnica que colidem frontalmente com a realidade fática documentada. O cerne do inconformismo da apelante reside na tese de que o tratamento odontológico teria sido conduzido dentro da estrita normalidade técnica, atribuindo as graves intercorrências relatadas a supostos ajustes rotineiros ou à mera insatisfação subjetiva do paciente. Contudo, o acervo probatório reunido no caderno processual desautoriza integralmente tal conclusão, revelando uma sucessão de falhas que comprometem a segurança, a funcionalidade e a própria utilidade do serviço prestado. As imagens fotográficas anexadas aos autos, especificamente sob o ID 99479104 e seguintes (referenciadas na sentença através dos IDs 196996701 a 196999015), são eloquentes ao demonstrar o estado da reabilitação oral do apelado. Constata-se, de forma induvidosa, a exposição de suportes metálicos (ferros), evidente assimetria na disposição das próteses e sinais claros de fratura espontânea do material utilizado. Tais elementos visuais corroboram a narrativa autoral de que o serviço entregue não apenas falhou sob o aspecto estético, mas tornou-se um foco permanente de desconforto físico e risco à integridade da saúde bucal do consumidor. A gravidade da falha acentua-se de forma determinante pela reincidência do vício em um exíguo intervalo de tempo. Conforme detalhado na petição inicial, apenas oito dias após a conclusão do procedimento superior, em 25/07/2021, a prótese quebrou-se espontaneamente, sem que o paciente estivesse realizando qualquer esforço mastigatório incomum. Diante do defeito, a clínica procedeu à substituição do material em 30/07/2021. Ocorre que, em menos de trinta dias da instalação da segunda prótese, os dentes voltaram a se soltar sucessivamente, expondo novamente a estrutura metálica e inviabilizando a mastigação. Tal histórico evidencia que não se tratou de uma simples necessidade de "ajuste e readaptação", como tenta fazer crer a recorrente em sua peça recursal, mas sim de uma falha estrutural gravíssima no produto fornecido ou na técnica de fixação empregada pelos prepostos da clínica, o que caracteriza o serviço como manifestamente defeituoso nos termos do art. 14, § 1º, do CDC. Ademais, conforme já estabelecido pela inversão do ônus da prova, competia à clínica apelante demonstrar a existência de causas excludentes de responsabilidade que pudessem afastar o dever de indenizar. No entanto, a recorrente não logrou êxito em comprovar a alegada culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito que justificasse a quebra precoce e repetida dos implantes. Pelo contrário, a conduta processual da ré reforça a presunção de falha, uma vez que ela deixou de apresentar o prontuário clínico detalhado do autor, mesmo após determinação judicial específica, limitando-se a colacionar fichas administrativas, contratos e termos de autorização que não registram a evolução técnica do tratamento. A ausência de registros radiográficos e clínicos que atestem a higidez do procedimento após a entrega das próteses milita contra a fornecedora, que detém o dever ético e legal de documentar minuciosamente a assistência prestada. Em face da prova fotográfica robusta e da incapacidade da ré em justificar a fragilidade dos materiais empregados, a manutenção do reconhecimento da falha na prestação do serviço é medida imperativa. No que tange aos danos materiais, a sentença de primeiro grau acertadamente determinou a restituição integral do valor despendido pelo apelado para o tratamento frustrado. Conforme se extrai da Nota Fiscal Eletrônica acostada no ID 99479097, o autor efetuou o pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à clínica apelante para a confecção e instalação das próteses dentárias. Diante do vício de qualidade que tornou o serviço impróprio para o consumo, uma vez que o material se quebrou sucessivamente e expôs a integridade física do paciente a riscos, a devolução do montante é consequência lógica e legal do desfazimento do negócio, com amparo no art. 20, inciso II, do CDC. Não prospera a tese recursal de que o serviço foi prestado, pois o resultado final contratado — a reabilitação funcional e estética — jamais foi alcançado de forma estável e segura. Quanto aos danos morais, a configuração do dever de indenizar é manifesta. O caso sob análise transcende o mero inadimplemento contratual ou o dissabor cotidiano, atingindo diretamente a dignidade e a integridade psicofísica do consumidor. O apelado, em decorrência da falha técnica da recorrente, viu-se impossibilitado de exercer uma função básica do ser humano: a mastigação adequada. Conforme relatado na inicial e amparado pela prova fotográfica, a exposição de ferros e a quebra das próteses condicionaram o autor a se alimentar exclusivamente de sopas e alimentos liquidificados por período prolongado. Tal situação gerou grave abalo psicológico, comprovado pela necessidade de intervenção médica e prescrição de medicação controlada, como a Risperidona, para conter o quadro de angústia e sofrimento derivado do insucesso do tratamento. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia, em casos análogos e envolvendo a mesma clínica apelante, consolidou o entendimento de que o dano moral, em hipóteses de erro odontológico grave, é in re ipsa, decorrendo da própria gravidade do fato e de suas repercussões na saúde e na autoestima do paciente. Nesse sentido: No que diz respeito ao quantum indenizatório, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na origem revela-se condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A quantia atende ao caráter pedagógico-punitivo da condenação, visando desestimular a reincidência de condutas negligentes pela fornecedora, sem configurar enriquecimento sem causa do ofendido. Considerando a extensão do dano, a fragilidade técnica demonstrada pela clínica e a natureza essencial do bem jurídico afetado (saúde bucal), não há razões para a minoração do valor arbitrado, que se encontra em perfeita harmonia com os parâmetros adotados por esta Câmara Cível em julgamentos semelhantes. No que concerne aos consectários legais, a clínica apelante sustenta em suas razões que os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais deveriam fluir apenas a partir da data do arbitramento definitivo. Contudo, tal pretensão colide frontalmente com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia. Tratando-se de responsabilidade civil de natureza contratual — uma vez que os danos decorreram de vício em serviço odontológico pactuado entre as partes — o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Não se aplica ao caso a Súmula nº 54 do STJ, restrita à responsabilidade extracontratual, tampouco a tese de fluência apenas do julgamento, pois a mora ex persona se constitui com a citação válida do devedor. Sobre o tema, o entendimento do STJ é pacífico: Quanto à correção monetária, a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao determinar a incidência a partir da data do arbitramento, em estrita observância ao enunciado da Súmula nº 362 do STJ, momento em que o valor da condenação foi devidamente quantificado e atualizado monetariamente. Portanto, inexiste qualquer retoque a ser feito no dispositivo sentencial quanto aos índices e termos iniciais das rubricas condenatórias. No tocante aos honorários advocatícios, verifica-se que o juízo a quo fixou a verba sucumbencial no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Diante do integral desprovimento deste recurso de apelação e considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono do apelado em sede de contrarrazões, incide a regra da majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC. Todavia, considerando que a verba honorária já foi estabelecida no teto máximo legal de 20% previsto no § 2º do mesmo artigo, resta impossibilitada a elevação nominal do percentual, devendo a condenação ser mantida em seu limite superior, agora com o fundamento adicional do trabalho em grau de recurso. Por fim, quanto ao pedido formulado pelo apelado em contrarrazões para a condenação da recorrente por litigância de má-fé, entendo que a pretensão não merece acolhimento. A interposição de recurso de apelação constitui exercício regular do direito de defesa e do princípio do duplo grau de jurisdição, não restando caracterizado, de forma inequívoca, o intuito manifestamente protelatório ou o dolo processual exigido pelo art. 80 do CPC. A divergência de teses jurídicas sobre a falha no serviço e o quantum indenizatório faz parte do contraditório democrático, não justificando a aplicação da penalidade excepcional de má-fé. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o desprovimento total do apelo, mantenho a condenação da apelante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do apelado no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, patamar este que já representa o teto legal permitido e remunera adequadamente o trabalho adicional realizado nesta fase recursal. Salvador/BA, de de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058213-73.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR PARIPE LTDA
Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT
APELADO: JOSELITO LOPES DE JESUS
Advogado(s): MARIA LUIZA SANTIAGO PASSOS SOBRINHA
VOTO
DA ADMISSIBILIDADE E PRESSUPOSTOS
EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Tratamento odontológico. Prótese e implantes dentários. Obrigação de resultado. Falha na prestação do serviço. Dano material comprovado. Dano moral in re ipsa. Sentença mantida. Recurso desprovido. I – Caso em exame Ação ajuizada por consumidora em face de clínica odontológica, em razão de falha em tratamento de implantes e próteses dentárias, que resultou em dores, desconfortos funcionais e necessidade de novos procedimentos. O juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 12.800,00) e morais (R$ 10.000,00). II – Questão em discussão (i) Saber se a clínica odontológica deve ser responsabilizada civilmente por falha na prestação do serviço; (ii) definir se o procedimento odontológico em questão se caracteriza como obrigação de resultado; (iii) examinar a configuração dos danos materiais e morais e sua quantificação; (iv) analisar a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III – Razões de decidir 1. Relação de consumo configurada, aplicando-se o CDC, inclusive com inversão do ônus da prova. 2. Tratando-se de implantes e próteses dentárias, o procedimento é de obrigação de resultado, presumindo-se a culpa do prestador de serviço. 3. Comprovada a falha na execução dos serviços e a necessidade de retratamento, resta caracterizado o dano material correspondente às despesas do contrato inicial. 4. O dano moral é in re ipsa, decorrendo da violação ao direito da personalidade, sendo adequado o valor fixado em R$ 10.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Mantida a condenação, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV – Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Tratando-se de procedimento odontológico de implantes e próteses, a obrigação é de resultado, cabendo ao prestador comprovar a ausência de culpa. 2. Configurada a falha na prestação do serviço, subsiste o dever de indenizar os danos materiais e morais. 3. O dano moral em hipóteses de erro odontológico configura-se in re ipsa. 4. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando mantida a condenação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5000511-84.2019.8.13.0461, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, 17ª Câmara Cível, j. 13.11.2024; TJ-SP, Apelação nº 1004232-73.2015.8.26.0564, Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 08.09.2020; TJ-RS, Apelação Cível nº 5002872-93.2020.8.21.0048, Rel. Des. Thais Coutinho de Oliveira, 10ª Câmara Cível, j. 27.02.2024; TJ-RJ, Apelação nº 0846411-94.2022.8.19.0001, Rel. Des. Mafalda Lucchese, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 23.11.2023. (TJBA Apelação Número do Processo: 8098366-80.2024.8.05.0001, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 23/09/2025).
EMENTA Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Tratamento odontológico. Prótese e implantes dentários. Obrigação de resultado. Falha na prestação do serviço. Dano material comprovado. Dano moral in re ipsa. Sentença mantida. Recurso desprovido. I – Caso em exame Ação ajuizada por consumidora em face de clínica odontológica, em razão de falha em tratamento de implantes e próteses dentárias, que resultou em dores, desconfortos funcionais e necessidade de novos procedimentos. O juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 12.800,00) e morais (R$ 10.000,00). II – Questão em discussão (i) Saber se a clínica odontológica deve ser responsabilizada civilmente por falha na prestação do serviço; (ii) definir se o procedimento odontológico em questão se caracteriza como obrigação de resultado; (iii) examinar a configuração dos danos materiais e morais e sua quantificação; (iv) analisar a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III – Razões de decidir 1. Relação de consumo configurada, aplicando-se o CDC, inclusive com inversão do ônus da prova. 2. Tratando-se de implantes e próteses dentárias, o procedimento é de obrigação de resultado, presumindo-se a culpa do prestador de serviço. 3. Comprovada a falha na execução dos serviços e a necessidade de retratamento, resta caracterizado o dano material correspondente às despesas do contrato inicial. 4. O dano moral é in re ipsa, decorrendo da violação ao direito da personalidade, sendo adequado o valor fixado em R$ 10.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Mantida a condenação, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV – Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Tratando-se de procedimento odontológico de implantes e próteses, a obrigação é de resultado, cabendo ao prestador comprovar a ausência de culpa. 2. Configurada a falha na prestação do serviço, subsiste o dever de indenizar os danos materiais e morais. 3. O dano moral em hipóteses de erro odontológico configura-se in re ipsa. 4. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando mantida a condenação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5000511-84.2019.8.13.0461, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, 17ª Câmara Cível, j. 13.11.2024; TJ-SP, Apelação nº 1004232-73.2015.8.26.0564, Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 08.09.2020; TJ-RS, Apelação Cível nº 5002872-93.2020.8.21.0048, Rel. Des. Thais Coutinho de Oliveira, 10ª Câmara Cível, j. 27.02.2024; TJ-RJ, Apelação nº 0846411-94.2022.8.19.0001, Rel. Des. Mafalda Lucchese, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 23.11.2023. (TJBA: Apelação Número do Processo: 8098366-80.2024.8.05.0001, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 23/09/2025).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é relativa a "ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, do CPC). 2. Tratando-se de relação contratual, os juros de mora incidentes sobre o valor da indenização arbitrada a título de dano moral é a data da citação. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão relativa ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da indenização por dano moral. (EDcl no REsp n. 2.101.225/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
DISPOSITIVO