PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005162-12.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIANA PINHEIRO FONSECA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s):ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. SUSPENSÃO DE PROCESSO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que determinou a suspensão do trâmite de Apelação Cível, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, em razão da existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade em curso perante o Órgão Especial, nas quais se discute a constitucionalidade dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016. A parte agravante sustenta a desnecessidade da suspensão, ao argumento de que se trata de faculdade do julgador e que o indeferimento de medida cautelar nas ADIs reforçaria a presunção de constitucionalidade da norma.

II. Questão em discussão

2. A questão central consiste em verificar a legitimidade da suspensão do processo individual diante da tramitação de controle concentrado de constitucionalidade sobre norma essencial ao deslinde da controvérsia, bem como avaliar o impacto do indeferimento de medida cautelar na ADI correlata.

III. Razões de decidir

3. A suspensão do processo prevista no art. 313, V, “a”, do CPC configura faculdade do julgador, a ser exercida com base na prudência e nos princípios da segurança jurídica e da economia processual, especialmente quando a solução da causa depender de questão prejudicial submetida a outro processo.

4. A existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade que discutem a validade da norma aplicada ao caso concreto justifica a suspensão, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a coerência do sistema jurídico.

5. O indeferimento de medida cautelar nas ADI possui natureza provisória, decorrente de cognição sumária, não implicando pronunciamento definitivo sobre a constitucionalidade da norma, razão pela qual não afasta a conveniência da suspensão do processo individual.

6. A medida visa preservar a estabilidade das relações jurídicas e evitar eventual retrabalho jurisdicional, diante da possibilidade de decisão com efeitos erga omnes e vinculantes pelo órgão competente.

7. Não há violação ao princípio da razoável duração do processo, pois a suspensão se mostra adequada e proporcional frente à necessidade de uniformização da interpretação constitucional.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

“1. É legítima a suspensão de processo, com fundamento no art. 313, V, ‘a’, do CPC, quando a controvérsia depender do julgamento de ação de controle concentrado de constitucionalidade.

2. O indeferimento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade não impede a suspensão de processos individuais que versem sobre a mesma matéria, por se tratar de decisão provisória e não vinculante quanto ao mérito.”

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 313, V, “a”, e art. 1.021.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005162-12.2024.8.05.0088, em que figuram como apelante LUCIANA PINHEIRO FONSECA e outros e como apelada MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005162-12.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIANA PINHEIRO FONSECA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA

MK11

RELATÓRIO

Adoto o relatório da decisão de ID 97076298, acrescentando que se cuida de Agravo Interno (ID 97285204) interposto por LUCIANA PINHEIRO FONSECA, Impetrante e Apelada nos autos da Apelação Cível nº 8005162-12.2024.8.05.0088, contra a decisão monocrática proferida por este Relator.

A referida decisão determinou a suspensão do trâmite do recurso de apelação, com fulcro no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a matéria constitucional em debate nos autos é objeto de Ações Diretas de Inconstitucionalidade, especificamente as de nº 8052025-62.2025.8.05.0000 e nº 8055390-27.2025.8.05.0000, em trâmite perante o Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Inconformada com a suspensão, a parte Impetrante interpôs o presente Agravo Interno, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, buscando a reforma integral da decisão monocrática. A Agravante fundamenta seu pleito em duas razões centrais e interligadas:

Primeiramente, argumenta que a suspensão do processo configura uma faculdade, e não uma obrigação do julgador, sendo descabida a sua imposição sem que haja uma ordem expressa de sobrestamento geral emanada do tribunal competente para o julgamento da ação de controle concentrado. Para a Agravante, a mera existência de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade não deveria, por si só, gerar a suspensão automática dos processos individuais que tratam de matéria correlata, apontando precedentes judiciais para corroborar sua tese.

Em segundo lugar, e de forma mais contundente para a Agravante, destaca o fato de que a própria Relatora das Ações Diretas de Inconstitucionalidade, a eminente Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia, indeferiu o pedido de medida cautelar formulado nas ADIs (nº 8052025-62.2025.8.05.0000 e nº 8055390-27.2025.8.05.0000) que visavam suspender a eficácia dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016 (ID 97285206, p.4).

A Agravante ressalta que a Desembargadora Relatora concluiu pela ausência de fumus boni iuris, afirmando que a norma impugnada não representou inovação financeira, mas sim a continuidade de uma política salarial já existente desde 2011, o que reforçaria a presunção de constitucionalidade da lei.

Diante disso, a Agravante considera ilógico e desproporcional manter a suspensão do processo individual, pois criaria uma situação paradoxal em que seu direito ficaria paralisado por uma cautela que a própria instância competente já afastou, violando, em sua perspectiva, o princípio da razoável duração do processo.

Ao final, a Agravante requereu o recebimento e o processamento do Agravo Interno, a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões e, no mérito, o seu conhecimento e provimento pelo órgão colegiado, com a consequente reforma da decisão monocrática agravada, determinando-se o imediato levantamento da suspensão e o regular prosseguimento do recurso de apelação.

É o relatório.

Solicito à secretaria a inclusão do feito na pauta de julgamento, salientando que não cabe sustentação oral, nos termos do RITJBA.


Salvador/BA, 24 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005162-12.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIANA PINHEIRO FONSECA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA

 

VOTO

O presente Agravo Interno foi interposto contra decisão monocrática que, com base no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, determinou a suspensão do trâmite da Apelação Cível em virtude da tramitação de Ações Diretas de Inconstitucionalidade que versam sobre a constitucionalidade da Lei Municipal nº 1.089/2016. A Agravante busca a reforma dessa decisão, alegando que a suspensão é uma faculdade do julgador e que o indeferimento da medida cautelar nas ADIs afastaria a necessidade de paralisação do processo individual.

Impende ressaltar, de início, que o recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

1. Do Mérito do Agravo Interno: Da Adequação da Suspensão Processual

A questão central posta à apreciação desta Egrégia Turma Recursal cinge-se em verificar a adequação da decisão monocrática que determinou a suspensão do processo, ponderando a faculdade conferida ao julgador pelo Código de Processo Civil e o impacto do indeferimento da medida cautelar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade correlatas.

A análise aprofundada dos fundamentos apresentados pela Agravante, em confronto com os princípios que regem o controle de constitucionalidade e a gestão processual, revela que a decisão agravada merece ser integralmente mantida.

1.1. Da Natureza da Suspensão Processual e a Faculdadade do Julgador (Art. 313, V, 'a', CPC)

A Agravante sustenta que a suspensão do processo é uma prerrogativa, uma faculdade do julgador, e não uma obrigação, especialmente na ausência de uma ordem expressa de sobrestamento geral emanada do Órgão Especial (ID 97285206, p.3). De fato, o artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, dispõe que "Suspende-se o processo (...) quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente".

A redação empregada pelo legislador, ao utilizar o verbo "poderá" de forma implícita na construção "Suspende-se", indica, sim, uma faculdade do magistrado, que deve ser exercida com prudência e discricionariedade regrada, sempre em consonância com os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da busca pela harmonia das decisões judiciais.

A suspensão do processo, neste contexto, não se configura como um ato arbitrário, mas sim como um instrumento de gestão processual destinado a assegurar a coerência e a estabilidade do sistema jurídico.

A constitucionalidade dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016 é uma questão prejudicial de mérito para o deslinde da Apelação Cível. A pretensão da Apelada, ora Agravante, de ter seu salário-base recalculado e as diferenças pagas, baseia-se diretamente na validade e aplicabilidade desses dispositivos.

Se, ao final do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade, o Órgão Especial declarar a inconstitucionalidade da norma, a decisão proferida no presente processo individual, que se funda nessa mesma norma, poderia ser desconstituída ou, no mínimo, gerar uma situação de insegurança jurídica e de evidente instabilidade nas relações jurídicas.

A existência de Ações Diretas de Inconstitucionalidade, cujo objetivo precípuo é a defesa da Constituição em tese e a retirada do ordenamento jurídico de normas incompatíveis com ela, com efeitos erga omnes e vinculantes, impõe aos demais órgãos do Poder Judiciário uma postura de cautela.

O aguardo do pronunciamento definitivo do controle concentrado não representa um atraso injustificado na prestação jurisdicional, mas sim uma medida salutar para a administração da justiça, que busca evitar o dispêndio desnecessário de tempo e recursos em um processo que, futuramente, poderia ter seu resultado integralmente revisado ou invalidado.

Portanto, a alegação de que a suspensão é descabida sem uma ordem expressa de sobrestamento geral não encontra amparo suficiente para reformar a decisão. A faculdade conferida pelo artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC, permite ao juiz singular ou relator adotar tal medida quando a relevância da questão prejudicial e o potencial impacto do julgamento no controle concentrado justificarem a paralisação temporária do feito.

A decisão monocrática, ao optar pela suspensão, agiu com a prudência necessária para resguardar a integridade do sistema jurídico e a efetividade da futura decisão do Órgão Especial.

1.2. Do Indeferimento da Medida Cautelar nas ADIs e a Distinção entre Juízos de Cognição

O segundo pilar da argumentação da Agravante reside no fato de que a eminente Relatora das Ações Diretas de Inconstitucionalidade, Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia, indeferiu o pedido de medida cautelar que visava à suspensão da eficácia dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016.

Para a Agravante, esse indeferimento reforçaria a presunção de constitucionalidade da lei e tornaria a suspensão do processo individual um "contrassenso" e uma "ofensa ao princípio da razoável duração do processo".

Com o devido respeito à argumentação, é fundamental traçar uma distinção entre os juízos de cognição envolvidos. A decisão proferida em sede de medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade possui natureza provisória e precária, baseada em um juízo de cognição sumária. Nela, o relator ou o colegiado avalia a presença do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo da demora) para, em um exame superficial, determinar se a suspensão liminar da eficácia da norma é justificada naquele momento.

O indeferimento da medida cautelar, conforme ocorrido nas ADIs nº 8052025-62.2025.8.05.0000 e nº 8055390-27.2025.8.05.0000 (ID 92394958, p.13), significa apenas que, naquele estágio processual, os elementos apresentados não foram suficientes para afastar a presunção de constitucionalidade da lei e justificar sua suspensão imediata e provisória. Contudo, essa decisão não representa um juízo definitivo de mérito sobre a constitucionalidade da norma.

A questão de fundo, a constitucionalidade dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016, permanece pendente de julgamento exaustivo pelo Órgão Especial, em sede de controle concentrado, que culminará em uma decisão com eficácia erga omnes e vinculante.

Considerar que o indeferimento da cautelar impede a suspensão do processo individual seria desvirtuar o propósito de ambos os institutos. A suspensão no processo individual, no caso, visa justamente a aguardar o pronunciamento final e definitivo do controle concentrado, que terá a força para pacificar a controvérsia constitucional de forma abrangente. O fato de a lei manter sua eficácia durante o trâmite da ADI não significa que a questão de sua constitucionalidade esteja resolvida. Ela continua em debate, aguardando uma solução em definitivo.

A alegação de ofensa ao princípio da razoável duração do processo, embora pertinente em diversos contextos, não se sobrepõe, neste caso específico, à necessidade de segurança jurídica e à coerência das decisões judiciais. O sacrifício temporário do prosseguimento do feito individual é justificado pela busca de uma solução jurídica estável e uniforme para uma questão de grande relevância, que afetará não apenas as partes deste processo, mas potencialmente um universo maior de situações semelhantes.

Adiar a decisão final no processo individual até o pronunciamento do Órgão Especial é uma medida que, a longo prazo, evita o retrabalho, a instabilidade e a prolação de decisões que poderiam ser posteriormente revisadas, contribuindo para uma prestação jurisdicional mais efetiva e segura.

A prudência do relator, ao determinar a suspensão, demonstra um compromisso com a integridade do sistema judicial e a hierarquia das decisões, aguardando a definição de uma questão prejudicial essencial por parte do órgão competente para o controle abstrato de normas.

O indeferimento da medida cautelar na ADI é um fato processual relevante, mas não é, por si só, apto a desconstituir a fundamentação da decisão monocrática de suspensão.

2. Da Necessidade de Harmonia Jurisdicional

A harmonização das decisões judiciais e a segurança jurídica são pilares do sistema jurídico. A decisão agravada, ao determinar a suspensão do presente recurso de Apelação Cível, está intrinsecamente alinhada a esses princípios. A ausência de sobrestamento do feito individual, enquanto pendente o julgamento da constitucionalidade da norma central por um órgão de cúpula com efeitos erga omnes, implicaria no risco concreto de prolação de decisões conflitantes.

Se, porventura, este Colegiado decidisse o mérito da Apelação Cível antes do Órgão Especial se manifestar definitivamente sobre a constitucionalidade dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016, poder-se-ia gerar uma situação em que uma decisão particular seria tomada com base em uma norma que, posteriormente, poderia ser declarada inconstitucional.

Tal cenário não apenas traria instabilidade para as partes envolvidas, mas também abalaria a credibilidade e a previsibilidade do sistema judicial como um todo, culminando em uma ineficiência na gestão dos recursos processuais e em um dispêndio desnecessário de tempo e energia das partes e do próprio Poder Judiciário.

A postura de aguardar o julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade não representa uma omissão judicial, mas sim um exercício consciente da função jurisdicional, que reconhece a supremacia do controle concentrado de constitucionalidade na pacificação de questões de grande envergadura jurídica. A decisão monocrática, portanto, é não só legal, mas também prudente e necessária, visando a preservar a higidez do ordenamento jurídico e a efetividade da prestação jurisdicional em sua dimensão mais ampla.

Diante de todo o exposto, verifica-se que os argumentos apresentados pela Agravante não se mostram suficientes para modificar a decisão monocrática que determinou a suspensão do feito. A medida adotada está em consonância com a faculdade conferida pelo Código de Processo Civil e com os princípios da segurança jurídica e da harmonia das decisões judiciais, sendo imperiosa a sua manutenção.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, por estas razões, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, mantendo inalterada a decisão monocrática agravada, que determinou a suspensão do trâmite da Apelação Cível nº 8005162-12.2024.8.05.0088.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 24 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator