PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO EM COMPUTADOR POR SOBRECARGA ELÉTRICA. CAUSA EXTERNA AO PRODUTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE QUALIDADE. REVELIA. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA PELO RÉU REVEL ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados por consumidor em face de loja de informática e de concessionária de energia elétrica, em razão de defeito apresentado em computador adquirido pelo autor. 2 - O autor adquiriu um computador pelo valor de R$ 5.000,00 em fevereiro de 2019. Em outubro do mesmo ano, o equipamento parou de funcionar. A loja informou que o defeito decorreu de sobrecarga elétrica e recusou a cobertura pela garantia. A concessionária informou não ter registrado queda de energia na data indicada. O equipamento permaneceu na posse da loja por mais de dois anos sem conserto ou devolução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - A controvérsia recursal envolve as seguintes as questões: (i) preliminar de nulidade da sentença, por suposta contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo; preliminar de cerceio de defesa, por falta de prova pericial; (ii) admissibilidade dos laudos técnicos produzidos por ré revel, juntados antes do encerramento da instrução; (iii) inversão do ônus da prova e obrigatoriedade de prova mínima; (iv) responsabilidade civil da loja de informática e/ou da concessionária de energia elétrica pelos danos alegados no produto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - Não há contradição interna na sentença. O reconhecimento de que o defeito decorreu de sobrecarga elétrica não implica, automaticamente, responsabilidade da concessionária de energia, pois a sobrecarga pode originar-se de causas internas ao imóvel do consumidor, alheias à atividade da distribuidora. Não há falar-se em cerceio de defesa, por falta de perícia, quando o próprio autor, ao ser instado pelo juízo, declarou não ter outras provas a produzir. Preliminares rejeitadas. 6 - O art. 349 do CPC assegura ao réu revel o direito de produzir provas, desde que ingresse nos autos antes do encerramento da instrução processual. A ALL DAY INFORMÁTICA compareceu ao processo, juntou laudos técnicos antes do encerramento da instrução e a parte contrária teve oportunidade de se manifestar. Os laudos são, portanto, plenamente admissíveis. 7 - A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, não ensejando procedência automática do pedido. A presunção cede diante de prova em contrário. Os laudos técnicos juntados pela primeira ré infirmaram a presunção decorrente da revelia. 8 - A inversão do ônus da prova não é automática nas relações de consumo. O art. 6º, VIII, do CDC exige verossimilhança das alegações. No caso, os elementos dos autos comprometem a verossimilhança da versão autoral. 9 - A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, não dispensa a comprovação do nexo de causalidade. O defeito no produto decorreu de sobrecarga elétrica — causa externa —, e não de vício intrínseco de qualidade ou fabricação. O art. 18 do CDC não obriga o fornecedor a cobrir danos causados por fatores exógenos ao produto. Não há responsabilidade da ALL DAY INFORMÁTICA. 10 - Ainda que admitida a legitimidade ativa do autor como consumidor por equiparação (art. 17 do CDC), a responsabilidade da concessionária pressupõe a demonstração do nexo causal entre falha no serviço e o dano. A COELBA demonstrou, por registros de seu sistema operacional, a ausência de qualquer ocorrência no fornecimento de energia na data e endereço indicados. Não há prova de falha na prestação do serviço. A responsabilidade da distribuidora limita-se ao ponto de entrega, nos termos da Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 15, e o art. 210, parágrafo único, inciso I, da mesma resolução autoriza a exoneração do dever de ressarcir quando ausente o nexo causal. 11 - Ausente ato ilícito por parte das apeladas, não há dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO 12 - Preliminares rejeitadas. Recurso a que se nega provimento, com majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 17, 18 e 18, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, 344 e 349; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 15 e 210, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.523.445/PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 19.04.2021. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8015219-21.2021.8.05.0080, em que figuram como apelante ADRIANO SANTOS DE OLIVEIRA e como apelados ALL DAY INFORMATICA LTDA - ME e outro. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015219-21.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): FABIO FRANCO BACELAR
APELADO: ALL DAY INFORMATICA LTDA - ME e outros
Advogado(s):RODRIGO ANDRES CARMONA TORRES, ARIANE NEVES XAVIER CARMONA, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
ACORDÃO
Presidente
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ADRIANO SANTOS DE OLIVEIRA contra sentença (ID. 95072583) proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados pelo autor em face de ALL DAY INFORMÁTICA LTDA ME e da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. Em suas razões recursais (ID. 95072585), o autor/apelante aduz a ocorrência de erros de procedimento e de julgamento. Argumenta que a sentença fundamentou sua conclusão em provas intempestivas produzidas pela acionada revel, ALL DAY INFORMÁTICA LTDA ME. Ressalta que a presunção de veracidade dos fatos não poderia ser afastada por "laudos particulares e unilaterais da ré" juntados a destempo. Alega a omissão do Juízo a quo quanto à aplicação da inversão do ônus da prova, direito básico previsto no art. 6º, VIII, do CDC, dada a sua hipossuficiência técnica para demonstrar a sobrecarga elétrica que causou o defeito no produto adquirido (computador), tampouco tendo acesso aos registros internos da COELBA para demonstrar a falha na prestação do serviço. Afirma, ainda, que a sentença ignorou a responsabilidade autônoma da ALL DAY INFORMÁTICA, que reteve o computador do apelante por mais de dois anos sem apresentar qualquer solução, violando o prazo máximo de 30 dias para saneamento do vício estabelecido pelo art. 18, § 1º, do CDC, o que, por si só, já configuraria ato ilícito e geraria o dever de indenizar. Diz que caberia às apeladas, e não ao consumidor, o ônus de provar que o serviço de energia foi prestado sem oscilações e que o produto vendido não possuía vícios. Aduz a existência de contradição na fundamentação na sentença, por reconhecer que o dano "decorreu de sobrecarga elétrica" e deixar de reconhecer a responsabilidade da COELBA, única fornecedora de energia. Aponta sua legitimidade ativa como "consumidor por equiparação”, vítima da situação e filho da titular da conta de energia elétrica, com quem reside. Destaca a responsabilidade solidária das acionadas que fazem parte da cadeia de fornecedores, invocando jurisprudência em favor de sua tese. Pede provimento, visando a procedência dos pedidos, para “condenar as Apeladas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais” ou, subsidiariamente, a anulação do processo, “por cerceamento de defesa e por vício de contradição, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância para a produção de prova pericial técnica judicial”. Em contrarrazões (ID. 95072588), a apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA destaca a ausência de falha na prestação do serviço e de nexo causal, bem como que a parte autora não fez qualquer prova do alegado. Salienta que "não houve qualquer registro de oscilação na rede elétrica", nem reclamações na data informada (outubro/2019). Argumenta, ainda, a ilegitimidade ativa do recorrente, pois a unidade consumidora está registrada em nome de terceiro. Requer a manutenção da sentença. Sem contrarrazões da acionada ALL DAY INFORMÁTICA LTDA ME. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, ao tempo em que peço dia para julgamento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015219-21.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): FABIO FRANCO BACELAR
APELADO: ALL DAY INFORMATICA LTDA - ME e outros
Advogado(s): RODRIGO ANDRES CARMONA TORRES, ARIANE NEVES XAVIER CARMONA, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ADRIANO SANTOS DE OLIVEIRA contra sentença (ID. 95072583) proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados pelo autor em face de ALL DAY INFORMÁTICA LTDA ME e da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. Na origem, a parte autora postulou a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos materiais e R$ 35.000,00 a título de danos morais, sob alegação de que adquiriu um computador da primeira requerida pelo valor de R$ 5.000,00 em fevereiro de 2019, que o equipamento apresentou defeito em outubro do mesmo ano e que a loja recusou a cobertura pela garantia, atribuindo o problema a defeitos elétricos na rede local, ao passo que a COELBA informou não ter registrado nenhuma queda de energia na data indicada, permanecendo o bem na posse da loja por mais de dois anos sem conserto ou devolução. O juízo a quo julgou improcedente a demanda aos seguintes fundamentos: (i) os laudos técnicos apresentados pela primeira requerida, que, embora revel, apresentou laudos técnicos demonstrando que o defeito decorreu de sobrecarga elétrica — causa externa ao produto —, afastando a responsabilidade da ALL DAY INFORMÁTICA; (ii) ilegitimidade passiva da COELBA, “uma vez que não há demonstração de nexo causal entre eventual falha no fornecimento de energia elétrica e os danos alegados. A mera alegação de que não houve registro de queda de energia não estabelece responsabilidade da concessionária por problemas na instalação elétrica interna do consumidor”, sendo a responsabilidade da distribuidora limitada ao ponto de entrega, nos termos da Resolução ANEEL nº 414/2010, além de a COELBA não possuir relação contratual direta com o autor, estando as faturas de energia em nome de terceiro, caracterizando ilegitimidade ativa. No presente recurso, o apelante pugna pela reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos e condenação solidária das apeladas, ou, subsidiariamente, pela anulação da decisão por cerceamento de defesa e vício de contradição, com retorno dos autos para produção de prova pericial técnica judicial. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame: (i) da validade da sentença diante da alegada contradição interna entre sua fundamentação e seu dispositivo; (ii) da validade das provas produzidas pela ré revel e sua aptidão para embasar o julgamento; (iii) da ilegitimidade ativa do apelante para demandar em face da COELBA; (iv) da necessidade de inversão do ônus da prova; e (v) da responsabilidade civil das apeladas pelos danos materiais e morais alegados. Com esse delineado, passo ao exame das questões. I – DA ALEGADA CONTRADIÇÃO DA SENTENÇA O apelante sustenta que a sentença seria nula por contradição interna, ao passo que o juízo teria reconhecido que o dano decorreu de sobrecarga elétrica, mas isentado a COELBA de responsabilidade, sendo esta a fornecedora de energia. A alegação não merece acolhimento. Não há qualquer contradição no raciocínio decisório adotado pelo juízo a quo. Com efeito, o reconhecimento de que o defeito no equipamento foi causado por sobrecarga elétrica não implica, automaticamente, que a concessionária de energia tenha dado causa ao evento. A sobrecarga elétrica pode decorrer de inúmeras causas, incluindo deficiências nas instalações elétricas internas do imóvel do próprio consumidor, ligação simultânea de equipamentos em excesso em uma mesma tomada, ausência de dispositivos de proteção, entre outras circunstâncias completamente alheias à atividade da distribuidora de energia. A sentença foi tecnicamente precisa ao distinguir essas situações: identificou a causa do dano (sobrecarga elétrica) sem atribuí-la, de modo automático e sem prova, à conduta da concessionária. A contradição que acarreta nulidade de uma decisão judicial é aquela lógico-formal, interna ao ato, em que a conclusão é incompatível com as premissas adotadas. No caso dos autos, a sentença é internamente coerente: partiu da premissa de que não havia prova de falha na prestação do serviço pela COELBA e chegou, logicamente, à conclusão de sua não responsabilização. A tese recursal, em verdade, confunde contradição lógica com discordância com o resultado, o que não configura vício invalidante. Rejeita-se, pois, a preliminar. II – DAS PROVAS PRODUZIDAS PELA RÉ REVEL (ART. 349 DO CPC) E DO SUPOSTO CERCEIO DE DEFESA. O apelante argui que a sentença não poderia ter se apoiado nos laudos técnicos produzidos pela ALL DAY INFORMÁTICA, por terem sido apresentados após o prazo para contestação, o que configuraria prova intempestiva de réu revel. O argumento, contudo, não encontra respaldo no ordenamento jurídico processual vigente. O art. 349 do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que "ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção". A norma, portanto, não proíbe que o réu revel participe da instrução processual; ao contrário, expressamente lhe assegura esse direito, condicionado apenas a que compareça ao processo em tempo hábil para a prática dos atos processuais pertinentes. Neste sentido, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVELIA. PRODUÇÃO DE PROVA PELO REVEL . INTERVENÇÃO APÓS O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. "A decretação da revelia não impede a produção de provas pelo réu, desde que intervenha no processo antes do término da instrução processual" (AgInt no REsp n. 1 .290.527/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 27/6/2017). Aplicação da Súmula n. 83/STJ . 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1523445 PE 2019/0170811-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021) (grifo nosso) No caso dos autos, a ALL DAY INFORMÁTICA ingressou nos autos antes do encerramento da instrução, fez-se representar por advogado e juntou documentação técnica — laudos periciais privados — antes de qualquer decisão sobre o mérito, tendo a parte adversa oportunidade para se manifestar. O juízo, ao intimar as partes para que se manifestassem sobre interesse na produção de provas e ao aguardar o prazo pertinente antes de proferir sentença, agiu em estrita conformidade com o devido processo legal. Nenhuma das partes requereu a produção de outras provas, o que viabilizou o julgamento antecipado do mérito. A revelia implica a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial — e não a procedência automática do pedido. Trata-se de presunção juris tantum, que cede diante de prova em contrário, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial. Assim, os laudos técnicos juntados pela primeira apelada eram plenamente aptos a infirmar a presunção decorrente da revelia, e o juízo agiu corretamente ao apreciá-los. Não há cerceamento de defesa do autor, que tinha plena ciência da existência de tais documentos e, instado a se manifestar sobre interesse na produção de provas, declarou expressamente não ter outras a produzir. Afasta-se assim a prefacial de nulidade do processo. III – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O apelante sustenta que lhe seria impossível produzir prova sobre a sobrecarga elétrica e sobre os registros internos da COELBA, razão pela qual a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC seria medida obrigatória. O argumento não prospera. A inversão do ônus da prova em relações de consumo não é automática nem obrigatória em todo e qualquer caso. O art. 6º, VIII, do CDC condiciona a inversão à verossimilhança das alegações do consumidor ou à sua hipossuficiência. Tais requisitos devem ser examinados à luz das circunstâncias concretas de cada demanda. No caso dos autos, os próprios elementos constantes dos autos infirmam a tese do apelante. Em primeiro lugar, a COELBA apresentou registros de seu sistema operacional demonstrando a ausência de qualquer ocorrência de interrupção ou perturbação no fornecimento de energia elétrica no endereço indicado, à época dos fatos mencionados na inicial. Em segundo lugar, os laudos técnicos particulares juntados pela ALL DAY INFORMÁTICA concluíram que o equipamento apresentava derretimento de cabos elétricos, compatível com sobrecarga interna. O próprio autor, em sua petição inicial, relatou que a COELBA informou não ter registrado nenhuma queda de energia na data do ocorrido. Diante de tais circunstâncias, a verossimilhança das alegações autorais é francamente comprometida pelos elementos constantes dos autos. A inversão do ônus da prova não pode ser utilizada como instrumento para suprir a ausência de suporte fático mínimo às alegações do consumidor. A inversão do ônus da prova pressupõe ao menos a plausibilidade da versão apresentada pela parte que a requer. Ademais, o próprio apelante, quando instado pelo juízo a se manifestar sobre o interesse na produção de provas, declarou expressamente não tê-las a produzir. Não é possível, em grau recursal, invocar cerceamento de defesa por falta de prova pericial quando, na primeira instância, o próprio autor abdicou da faculdade de requerer a sua realização. IV – DA RESPONSABILIDADE CIVIL DAS APELADAS IV.1 – Da responsabilidade da ALL DAY INFORMÁTICA LTDA ME A responsabilidade civil nas relações de consumo é, de fato, objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Contudo, a objetividade da responsabilidade não afasta a necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano suportado pelo consumidor. Trata-se de elemento indispensável à configuração do dever de indenizar, sem o qual não há responsabilidade a imputar, ainda que em sede consumerista. No caso dos autos, o autor não logrou trazer prova mínima da responsabilidade civil das acionadas, enquanto as acionadas comprovaram a ausência de falha na prestação do serviço. A propósito do tema, confira-se: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COMERCIANTE. VÍCIO DO PRODUTO. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos materiais e morais, tendo sido reconhecida a ilegitimidade passiva da empresa comerciante e a ausência de prova do alegado vício na máquina de lavar adquirida pela autora. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a empresa comerciante pode ser responsabilizada pelo vício do produto adquirido pela consumidora; (ii) analisar se há provas suficientes nos autos para demonstrar a existência do defeito alegado e, consequentemente, o direito à indenização. (...) 5. O ônus da prova incumbe ao consumidor quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC/2015), não sendo suficiente a mera alegação de defeito sem comprovação mínima, seja por prova pericial ou testemunhal. Com efeito, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor da necessidade de apresentar prova mínima da existência do vício alegado. No caso em comento, a parte autora não trouxe elementos probatórios mínimos para subsidiar o pleito de devolução do bem por defeito apresentado após os primeiros meses de uso. 6. Recurso desprovido." (Apelação 8000656-85.2019.8.05.0211, Rel(a). Des(a). Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, Publicado em 30/04/2025) (grifo nosso) Com efeito, o conjunto probatório afasta a responsabilidade das acionadas. Os laudos técnicos particulares juntados pela ALL DAY INFORMÁTICA são concludentes ao apontar que o defeito decorreu de sobrecarga elétrica, com evidência de derretimento de cabos — sinal característico de dano por causa externa ao produto, e não de vício intrínseco de fabricação ou de qualidade. O art. 18 do CDC, invocado pelo apelante, refere-se a vícios de qualidade ou quantidade que tornem o produto impróprio ao consumo. O diploma consumerista, todavia, não impõe ao fornecedor a obrigação de cobrir, a título de garantia, danos decorrentes de causas externas ao produto, como sobrecarga elétrica. Trata-se de excludente de responsabilidade plenamente compatível com o sistema do CDC, que não adota a teoria do risco integral. O prazo entre a aquisição (15/02/2019) e o aparecimento do defeito (06/10/2019) — aproximadamente oito meses — também é dado relevante. A loja atendeu o consumidor, recebeu o equipamento, realizou a análise técnica e apresentou orçamento para o reparo. Não há recusa de atendimento ou abandono do consumidor; houve, isto sim, uma divergência sobre a natureza do defeito e sobre quem deveria arcar com o custo do conserto. O fato de o autor ter optado por deixar o equipamento na loja, sem buscar o reparo ou retirar o bem, não pode ser imputado como responsabilidade da primeira apelada. Quanto ao prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC, sua incidência pressupõe a existência de vício de qualidade no produto, o que não restou demonstrado no caso concreto. O prazo legal em questão destina-se ao saneamento de vícios intrínsecos do bem, e não de danos causados por fatores exógenos como a sobrecarga elétrica verificada nos autos. IV.2 – Da responsabilidade da COELBA Neste ponto, impõe-se observar, inicialmente, que apelante afirma ser consumidor por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do CDC, e, com base nisso, sustenta ser parte legítima para demandar em face da concessionária. O art. 17 do CDC estende o conceito de consumidor a todas as vítimas do evento, independentemente de terem participado da relação de consumo originária. Trata-se de proteção especial conferida a terceiros atingidos por defeitos no produto ou no serviço. Ainda que se admita a aplicação do referido dispositivo e se reconheça a legitimidade ativa do apelante, diante da alegação de que foi vítima e reside no imóvel da titular da conta de energia elétrica (sua genitora), tal reconhecimento não seria suficiente para alterar o resultado do julgamento, conforme se demonstrará a seguir. A responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos é objetiva, fundada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e no art. 14 do CDC. Contudo, assim como ocorre com qualquer modalidade de responsabilidade objetiva, esta não equivale à responsabilidade absoluta ou integral: é imprescindível a comprovação do nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o dano sofrido pelo consumidor. No presente caso, o nexo causal é inteiramente ausente. A COELBA demonstrou, por meio de telas e registros extraídos de seu sistema operacional, que não houve qualquer ocorrência de interrupção ou perturbação no fornecimento de energia elétrica no endereço do autor no dia 06/10/2019. Não há, nos autos, qualquer protocolo de reclamação administrativa junto à concessionária, laudo pericial judicial ou qualquer outro elemento de prova que contrarie as informações constantes do sistema da distribuidora. A Resolução ANEEL nº 414/2010, aplicável à espécie, delimita com clareza as responsabilidades da distribuidora e do consumidor. O art. 15 da referida resolução estabelece que a distribuidora responde pela manutenção do sistema elétrico até o ponto de entrega, sendo o consumidor responsável pelas instalações internas. O art. 210, parágrafo único, inciso I, por sua vez, autoriza expressamente a distribuidora a se eximir do dever de ressarcir quando comprovada a inexistência de nexo causal. Ambas as disposições amparam a conclusão de não da COELBA no caso concreto. Ausente a prova mínima de falha no serviço prestado pela concessionária, e ausente o nexo de causalidade entre eventual conduta omissiva da distribuidora e o dano ao equipamento do autor, não há como reconhecer a responsabilidade civil da COELBA, independentemente do regime objetivo que rege sua atividade. Nesse contexto, não restando comprovada qualquer conduta ilícita por parte das apeladas, não há falar-se em dano moral indenizável. V– CONCLUSÃO Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO e, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majorar o percentual dos honorários advocatícios para 12% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Sala das Sessões, data de registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015219-21.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): FABIO FRANCO BACELAR
APELADO: ALL DAY INFORMATICA LTDA - ME e outros
Advogado(s): RODRIGO ANDRES CARMONA TORRES, ARIANE NEVES XAVIER CARMONA, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
VOTO