PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Josemir do Rosário Santos contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, declarou a incompetência absoluta do juízo especializado e determinou a remessa do feito a uma das Varas Cíveis. O agravante sustenta que a entidade demandada, embora constituída como associação sem fins lucrativos, presta serviços de assistência médica, odontológica, jurídica, seguros e outros benefícios mediante contraprestação pecuniária, enquadrando-se no conceito de fornecedora previsto no Código de Defesa do Consumidor. Requer o reconhecimento da competência da Vara de Relações de Consumo e o prosseguimento da demanda perante o juízo de origem. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se a cobrança de contribuição por associação que disponibiliza serviços mediante remuneração caracteriza relação de consumo, apta a atrair a competência da Vara Especializada em Relações de Consumo, ainda que a entidade possua natureza jurídica de associação civil sem fins lucrativos e a parte autora negue a existência de vínculo associativo. III. Razões de decidir 3. A caracterização da relação de consumo decorre da presença dos elementos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a ausência de finalidade lucrativa da entidade quando há prestação de serviços mediante remuneração. 4. Os descontos efetuados destinam-se à disponibilização de serviços de assistência médica, odontológica, jurídica, seguros e outros benefícios, evidenciando atividade típica de fornecimento de serviços no mercado de consumo. 5. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a incidência do Código de Defesa do Consumidor é definida pela natureza da atividade desenvolvida e do objeto contratado, não sendo afastada pela natureza associativa da prestadora dos serviços. 6. À luz da teoria da asserção, a competência é aferida a partir da causa de pedir e dos pedidos formulados na petição inicial. Tendo a parte autora alegado inexistência de contratação e cobrança indevida de valores destinados à prestação de serviços, a pretensão revela, em tese, violação às normas consumeristas. 7. A orientação do Superior Tribunal de Justiça, bem como precedente das Seções Cíveis Reunidas e da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, reconhecem a competência das Varas de Relações de Consumo para processar demandas dessa natureza. IV. Dispositivo e tese 8.Recurso conhecido e provido para reconhecer a existência de relação de consumo, reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da ação perante a 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Tese de julgamento: "1. A associação civil que oferece serviços de assistência, seguros e outros benefícios mediante contribuição pecuniária enquadra-se no conceito de fornecedora previsto no Código de Defesa do Consumidor, ainda que não possua finalidade lucrativa. 2. A competência material é definida conforme a teoria da asserção, considerando-se a causa de pedir e os pedidos formulados na petição inicial. 3. Alegada cobrança indevida de contribuição destinada à disponibilização de serviços, compete à Vara Especializada em Relações de Consumo processar e julgar a demanda." Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, e 39, III; CPC, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.179.311, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 19.11.2024; STJ, REsp 2.173.952, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 05.11.2024; STJ, CC 207.495, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 27.08.2024; TJBA, Conflito de Competência Cível nº 8062529-64.2024.8.05.0000; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8011721-21.2025.8.05.0000; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8068640-64.2024.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento 8016827-27.2026.8.05.0000, em que é agravante JOSEMIR DO ROSÁRIO SANTOS e agravada ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC. Acordam, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. Salvador, Presidente Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator Procurador(a) de justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016827-27.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEMIR DO ROSARIO SANTOS
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s):DANIEL GERBER, MARCIO NOVELLINO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSEMIR DO ROSARIO SANTOS contra decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação nº 8073348-23.2025.8.05.0001 ajuizadado em face da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC, declarou incompetência absoluta e determinou o encaminhamento do feito a uma das varas cíveis da Comarca. Em suas razões afirma que a Agravada se enquadra no conceito de fornecedor, pois desenvolve atividade mediante remuneração, condição não alterada por se apresentar como destituída de fins lucrativos. Afirma que a recorrida disponibiliza aos seus associados serviços de assistência médica, odontológica e jurídica, em troca de contribuição pecuniária. Pugna pelo provimento recursal. Foi deferido o pedido de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, determinando que o processo originário permaneça em tramitação perante o juízo de origem, tendo sido determinada a intimação do Agravado para manifestação. Sobreveio a habilitação do Recorrido, com a apresentação de contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão de origem. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta para julgamento, sem possibilidade de sustentação oral. É o relatório. Salvador, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016827-27.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEMIR DO ROSARIO SANTOS
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s): DANIEL GERBER, MARCIO NOVELLINO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSEMIR DO ROSARIO SANTOS contra decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação nº 8073348-23.2025.8.05.0001, declarou incompetência absoluta e determinou o encaminhamento do feito a uma das varas cíveis da Comarca. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhecido o Agravo, os autos vieram aptos a julgamento. De logo se define que a cognição recursal se limita a análise de juridicidade ou não da decisão recorrida, vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, pena de supressão de instância. De logo assinalo que a Recorrida se encontra devidamente representada pelos seus advogados habilitados nos autos. Passo, pois, ao julgamento. A controvérsia recursal reside em deliberar sobre a competência para processar e julgar a demanda originária integrada pelos litigantes. A agravante sustenta que se trata de relação de consumo, visto que a Recorrida indevidamente desconta dos seus vencimentos valor mensal destinado a lhe garantir direito a diversos serviços, como assistência médica e jurídica por exemplo. O juízo consumerista declarou sua incompetência ao fundamento de que a cobrança de contribuição associativa por associação civil não configura relação de consumo, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador. De logo cumpre destacar os conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” ; “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração_, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista._” (destaques aditados). Ocorre que, conforme se extrai da própria natureza dos serviços e da atuação de mercado, a contribuição cobrada permite ao consumidor usufruir de diversos serviços nas áreas de saúde, odontologia, seguros e assistências. Há, portanto, oferecimento de produtos e serviços mediante uma contrapartida pecuniária, circunstância que evidencia a presença de uma relação jurídica nitidamente consumerista, visto que perfeitamente indicados o consumidor, o fornecedor e os produtos/serviços comercializados. O fato de se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos não descaracteriza a relação de consumo, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTE STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 2179311, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 19/11/2024)”; “...Este Superior Tribunal de Justiça, todavia, tem o firme entendimento de que a incidência do CDC nos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. {…}; ...2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para, reconhecida a aplicação do CDC ao caso, prosseguir no julgamento do agravo de instrumento, como entender de direito.(STJ - REsp: 2173952, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 05/11/2024)”; Ademais, observa-se que, no caso concreto, a relação associativa é negada pela parte Autora, que declara nunca haver contratado com a Acionada. Nesse contexto, as condições da ação devem ser aferidas à luz da pretensão lançada na exordial, conforme a teria da asserção, adotada pelo nosso sistema legal e ratificada pelo STJ, detentor da última palavra interpretativa da legislação infraconstitucional: “__...Inicialmente, cumpre salientar que a jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo está caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir” (STJ - CC: 207495, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Publicação: 27/08/2024). Por conseguinte, relatada cobrança indevida de contribuição destinada a assegurar à autora serviços de seguro e assistência de saúde e jurídica, caracterizada em tese a ofensa ao artigo 39, III, do CDC, razão pela qual se reconhece a relação jurídica de consumo estabelecida entre as partes. Por fim, registra-se que recentemente as Seções Cíveis Reunidas dirimiram controvérsia similar e reiteraram por unanimidade a competência consumerista: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO AJUIZADA CONTRA ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS. CONFLITO PROCEDENTE. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 8062529-64.2024.8.05.0000, Relatora: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data do julgamento: 06/03/2025; Decisão: Procedente, por unanimidade de votos. (grifos aditados) De igual modo, este Colegiado tem reiterado seu posicionamento: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE ASSOCIATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM RELAÇÕES DE CONSUMO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por TANIA MARIA SOUZA contra decisão do Juízo da 12ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA que declinou da competência para uma das Varas Cíveis e Comerciais, sob o fundamento de que a matéria tratada nos autos não configura relação de consumo, mas relação regida pelo Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há relação de consumo entre o agravante, pessoa física, e a agravada, entidade associativa; (ii) determinar se é competente a Vara Especializada em Relações de Consumo para processar e julgar a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação de consumo se caracteriza pela presença das figuras do consumidor e do fornecedor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A agravada, embora seja entidade associativa sem fins lucrativos, oferece serviços mediante remuneração, tais como assistência médica, odontológica e jurídica, qualificando-se como fornecedora nos termos do artigo 3º, § 2º, do CDC. O agravante, ao sofrer descontos em seu benefício previdenciário sem anuência, equipara-se a consumidor por ser vítima do evento, nos termos do artigo 17 do CDC. O caráter associativo ou filantrópico da agravada não afasta a aplicação do CDC, sendo irrelevante sua natureza jurídica para caracterização da relação de consumo, conforme jurisprudência do STJ. A competência da Vara Especializada em Relações de Consumo está configurada, tendo em vista que a controvérsia envolve uma relação consumerista, conforme entendimento consolidado em precedentes do STJ e deste Tribunal. […]; Agravo de instrumento provido. (TJ-BA – agravo de Instrumento 8011721-21.2025.8.05.0000, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SE__GUNDA CÂMARA CÍVEL Data do julgamento: De 06/05/2025 a 12/05/2025)”; “AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNABRASIL. NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. (TJ-BA – agravo de Instrumento 8068640-64.2024.8.05.0000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data do julgamento: De 11/02/2025 a 17/02/2025)”; “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO . COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE SEGURO E ASSISTÊNCIAS JUDICIÁRIA E DE SAÚDE. PRETENSA RELAÇÃO ASSOCIATIVA NEGADA PELA PARTE AUTORA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRETENSÃO INICIAL QUE SE INSERE NA DISPOSIÇÃO REGULADA PELO ARTIGO 39, III, DO CDC . AUSÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA QUE NÃO DESCARACTERIZA A RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES ATUAIS DO STJ REPRODUZIDOS NO VOTO CONDUTOR. MATÉRIA DECIDIDA À UNANIMIDADE PELAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 8062529-64.2024 .8.05.0000 (JULGADO EM 06/03/2025). PRECEDENTE ATUAL DESTE COLEGIADO . COMPETÊNCIA DA VARA DE CONSUMO. AGRAVO PROVIDO. I A demanda originária versa sobre cobrança indevida de contribuição mensal para assegurar direito a seguro, descontos em medicamentos, assistência jurídica e de saúde. A parte Autora nega a contratação e ingressou com ação declaratória de inexistência de relação jurídica, c/c pedido indenizatório . II - O juízo consumerista declarou sua incompetência ao fundamento de que “...Da leitura dos fatos narrados na exordial em cotejo com os documentos trazidos aos autos, observa-se que a parte ré não se enquadra no conceito de fornecedor, prescrito no artigo 3º do CDC, que por se tratar de associação sem fins lucrativos, possui natureza jurídica diversa de fornecedor de serviço/produto.[]; III Conforme admitido pela própria Agravada em sua contestação na demanda originária, os pagamentos mensais da contribuição cobrada permitem à Autora usufruir de “...serviços de alta qualidade nas áreas de saúde, odontologia, seguros e assistências” (ID 489415808 - origem). Há, portanto, oferecimento de produtos e serviços mediante uma contrapartida pecuniária, circunstância que evidencia a presença de uma relação jurídica nitidamente consumerista, visto que perfeitamente indicados o consumidor, o fornecedor e os produtos/serviços comercializados. IV - O fato de ser oferecido por pessoa jurídica sem fins lucrativos não descaracteriza a relação de consumo, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça: “...Este Superior Tribunal de Justiça, todavia, tem o firme entendimento de que a incidência do CDC nos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. (STJ - REsp: 2173952, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 05/11/2024)” V - Ademais, no caso concreto a relação associativa é negada pela parte Autora, que declara nunca haver contratado com o Acionado. Observe-se que as condições da ação devem ser aferidas à luz da pretensão lançada na exordial, conforme a teria da asserção, adotada pelo nosso sistema legal e ratificada pelo STJ: “ ...Inicialmente, cumpre salientar que a jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que a competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo está caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir” (STJ - CC: 207495, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Publicação: 27/08/2024). (grifamos) VI - Alegada a cobrança indevida de contribuição destinada a assegurar ao autor serviços diversos, resta caracterizada, em tese, ofensa ao artigo 39, III, do CDC, razão pela qual, à luz do entendimento do STJ sobre a teoria da asserção, se reconhece a competência do juízo consumerista para processar e julgar o feito originário. VII - Recentemente este Colegiado estabeleceu por unanimidade: “ ...A relação de consumo se caracteriza pela presença das figuras do consumidor e do fornecedor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor ( CDC). A agravada, embora seja entidade associativa sem fins lucrativos, oferece serviços mediante remuneração, tais como assistência médica, odontológica e jurídica, qualificando-se como fornecedora nos termos do artigo 3º, 2º, do CDC."(TJ-BA agravo de Instrumento 8011721-21.2025 .8.05.0000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data do julgamento: De 06/05/2025 a 12/05/2025) VIII - As Seções Cíveis reunidas deliberaram por unanimidade a competência consumerista em idêntica questão versada no CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 8062529-64.2024 .8.05.0000, julgado 06/03/2025. Precedentes deste Colegiado . Agravo provido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento 8047188-95.2024.8 .05.0000. Acordam, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao Agravo, nos termos do voto do relator. Salvador, Presidente Relator Des . MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Procurador (a) de justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8014446-80.2025.8.05.0000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2025)” Posta assim a questão, Voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reconhecer a existência de relação de consumo e determinar o prosseguimento do processo de nº 8073348-23.2025.8.05.0001 na 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Informe-se ao juízo de origem. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Salvador/BA, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016827-27.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEMIR DO ROSARIO SANTOS
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s): DANIEL GERBER, MARCIO NOVELLINO
VOTO