PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037916-77.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: MARILAN REIS SANTOS e outros (8)
Advogado(s):SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PREJUDICADOS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 

1.                  Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicados, por perda superveniente de objeto, os embargos de declaração opostos pelas agravantes. Os aclaratórios visavam integrar decisão que inadmitiu agravo de instrumento, tendo esta relatora reconhecido que a prolação de sentença no processo de origem esvaziou a utilidade do julgamento do recurso integrativo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prolação de sentença de mérito na origem acarreta a perda de objeto de embargos de declaração pendentes de julgamento em sede de agravo de instrumento que já havia sido considerado inadmissível por falta de cabimento (art. 1.015 do CPC).

III. Razões de decidir

3. O agravo de instrumento originário foi monocraticamente inadmitido por tratar de matérias (multa processual e competência) que não constam no rol de recorribilidade imediata, decisão esta já confirmada pelo colegiado em sede de agravo interno anterior.

4. A oposição de embargos de declaração contra a decisão de inadmissibilidade não sobrevive à prolação da sentença na origem. Com o encerramento da fase cognitiva, opera-se a substituição do interesse recursal pelas vias ordinárias da apelação ou das contrarrazões, conforme o regime da preclusão postergada (art. 1.009, § 1º, do CPC).

5. A regra do art. 946 do CPC e o precedente do STJ (REsp 1.921.166/RJ) invocados pelas agravantes pressupõem a existência de agravo de instrumento admissível e pendente de mérito, o que não ocorre quando o recurso sequer ultrapassou a barreira do conhecimento por falta de previsão legal.

6. A manutenção do trâmite de aclaratórios para discutir questões acessórias (multa por embargos protelatórios) ou preliminares (incompetência) após a sentença violaria os princípios da unirrecorribilidade e da duração razoável do processo, uma vez que tais teses podem ser amplamente devolvidas ao Tribunal no bojo do recurso de apelação já interposto.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso não provido.

Tese de julgamento: "A prolação de sentença na origem torna prejudicados os embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu agravo de instrumento, uma vez que as matérias não sujeitas à recorribilidade imediata devem ser integralmente devolvidas ao Tribunal pela via da apelação."


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 946, art. 1.009, § 1º, art. 1.015, art. 1.021, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.921.166/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.04.2021; STJ, Tema 988.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8037916-77.2024.8.05.0000, em que figuram, como agravantes, VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros, e, como agravados, MARILAN REIS SANTOS e outros.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, pelas razões contidas no voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno - UNÂNIME

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037916-77.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: MARILAN REIS SANTOS e outros (8)
Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA


RELATÓRIO


 

Trata-se de agravo interno interposto por VOTORANTIM ENERGIA LTDA E VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A (ID 93699170) contra decisão monocrática proferida por esta Relatora que, nos autos do agravo de instrumento n. 8037916-77.2024.8.05.0000, em que as agravantes litigam contra MARILAN REIS SANTOS e outros, julgou prejudicado recurso de embargos de declaração em virtude da perda superveniente do objeto, ocasionada pela prolação de sentença de mérito no processo originário (ID 91682090), nos seguintes termos:

"(...) Dessa forma, a superveniência da sentença de mérito no feito originário leva, inevitavelmente, à prejudicialidade destes embargos de declaração, pela perda de seu objeto.

Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.”

Em suas razões recursais (ID 93699170), as agravantes sustentam, em síntese, que:

1.           A prolação da sentença não acarreta a perda automática do objeto recursal, subsistindo o interesse e a utilidade prática no julgamento, uma vez que a sentença não revogou expressamente a multa de 2% (art. 1.026, § 2º, do CPC) anteriormente aplicada;

2.           A sentença originária não transitou em julgado, estando pendente de análise embargos de declaração opostos pelas próprias agravantes (ID 515726041) e recurso de apelação interposto pelos agravados (ID 515934220);

3.           O art. 946 do Código de Processo Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.921.166/RJ) estabelecem que eventuais agravos pendentes devem ser julgados antes da apelação, evidenciando a independência dos recursos e a não configuração da prejudicialidade.

Ao final, requerem a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno pelo colegiado para reformar a decisão que julgou prejudicados os embargos de declaração, determinando o seu regular processamento e julgamento.

Intimada, a parte agravada não apresentou resposta, conforme certificado nos autos (ID 97168094).

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, inciso I do RITJBA.

Salvador,    30    de   março                 de 2026. 

 

DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037916-77.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: MARILAN REIS SANTOS e outros (8)
Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA


VOTO


 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

O agravo interno é o recurso cabível contra decisões monocráticas do relator (art. 1.021 do CPC), devendo o colegiado confirmá-la ou reformá-la.

Contudo, no caso concreto, os argumentos trazidos pelas agravantes não são suficientes para infirmar a decisão agravada, cujos fundamentos permanecem íntegros.

As agravantes argumentam que a prolação de sentença na origem (ID 513681666 – autos de origem) não ocasiona a perda de objeto dos embargos de declaração, invocando a regra do art. 946 do Código de Processo Civil e precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.921.166/RJ), sob a premissa de que a sentença não transitou em julgado e os recursos pendentes devem ser julgados previamente.

A argumentação, contudo, parte de premissa equivocada.

A regra inserta no art. 946 do Código de Processo Civil pressupõe a existência de um agravo de instrumento admissível, cujas teses de mérito estejam pendentes de análise no Tribunal. No caso em tela, a primeira decisão monocrática (ID 63991658) – posteriormente confirmada por acórdão desta Câmara (8037916-77.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv, ID 82462887) – reconheceu a flagrante inadmissibilidade do agravo de instrumento, por ausência de cabimento no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.

Nessa mesma linha, o precedente invocado pelas recorrentes (REsp 1.921.166/RJ) não se amolda à hipótese dos autos. Naquele julgado, o Superior Tribunal de Justiça afastou a perda de objeto porque o agravo de instrumento versava sobre a consumação da prescrição, matéria que configura decisão de mérito processual e é expressamente recorrível por agravo (art. 1.015, II, do CPC). No presente caso, o agravo originário impugnava sanção pecuniária processual (multa) e arguição de incompetência não examinada, matérias infensas ao rol de recorribilidade imediata.

Sendo inadmissível o agravo, incide a regra estruturante da preclusão postergada (art. 1.009, § 1º, do CPC). A prolação da sentença atua como marco processual que consolida a devolução dessas questões interlocutórias para a via ordinária da apelação. Existindo recurso de apelação já interposto pela parte contrária (ID 515934220 – autos de origem), fica evidenciado de forma cabal o esvaziamento e a inutilidade da manutenção deste rito recursal paralelo no Tribunal.

Nesse contexto, as agravantes alegam que há utilidade no julgamento recursal porque a sentença não revogou expressamente a multa por embargos de declaração protelatórios, havendo, inclusive, oposição de novos aclaratórios na origem para tratar da referida omissão (ID 515726041 e 93699170).

A imposição de multa por intuito procrastinatório constitui ato judicial de natureza acessória e sancionatória. Conforme amplamente demonstrado nas decisões anteriores deste procedimento recursal, referida condenação possui caráter estritamente financeiro, não enseja expropriação imediata e não autoriza a quebra da taxatividade do agravo (Tema 988 do STJ).

A alegação de que a sentença não tratou da multa não socorre as agravantes, mas, ao contrário, confirma a prejudicialidade. Exatamente por não constar no rol do art. 1.015 do estatuto processual, a insurgência contra a multa (seja pela via dos embargos opostos na origem no ID 515726041, seja como matéria preliminar a ser arguida) foi integralmente absorvida pela superveniência da fase recursal de apelação.

Não subsiste justificativa técnica ou utilidade prática para manter em trâmite na Corte um incidente recursal sobre matéria acessória se a lide principal já alcançou a sentença e o debate sobre a higidez da penalidade tem lugar processualmente adequado e amplo assegurado na via da apelação ou em suas contrarrazões, em reverência ao princípio da unirrecorribilidade e da duração razoável do processo.

O mesmo raciocínio aplica-se à tese de incompetência absoluta da Vara de Relações de Consumo para a Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição Federal). Por ser matéria de ordem pública e imune à preclusão temporal, a arguição consolida-se como robusta tese defensiva a ser veiculada pelas agravantes em sede de contrarrazões ao recurso de apelação já interposto pelos autores (ID 515934220).

Tecidas estas considerações, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e por estes fundamentos, sendo irretocável o reconhecimento da prejudicialidade dos embargos de declaração por perda superveniente do objeto.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.

Sala das Sessões,     de             de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA