PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050405-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LARISSA RIBEIRO DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA, THIAGO DA SILVA MEIRELES, CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR, MILA LEITE NASCIMENTO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s):CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR, MILA LEITE NASCIMENTO, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA, THIAGO DA SILVA MEIRELES

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRELIMINAR REJEITADA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.

I. CASO EM EXAME

Apelações simultâneas interpostas por usuária e por concessionária de serviço público contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando a empresa de abastecimento de água ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, em razão de interrupção do fornecimento de água por cinco dias, com contratação de carros-pipa pelo condomínio, insurgindo-se a autora quanto à majoração do valor arbitrado e a ré arguindo ilegitimidade ativa e inexistência de falha na prestação do serviço .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a usuária possui legitimidade ativa e se restou configurada falha na prestação do serviço público essencial apta a ensejar indenização por danos morais; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A usuária, embora não figure formalmente como titular do contrato, enquadra-se como destinatária final do serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, possuindo legitimidade para pleitear reparação por falha na prestação de serviço público essencial.

A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, com fundamento no art. 14 do CDC e no art. 37, § 6º, da CF, sendo desnecessária a comprovação de culpa.

A prova dos autos demonstra a interrupção do fornecimento de água por cinco dias, sem adoção de medidas eficazes para mitigar os prejuízos, caracterizando falha na prestação de serviço essencial, em afronta ao princípio da continuidade previsto no art. 22 do CDC e no art. 6º da Lei nº 8.987/95.

Eventos inerentes ao risco da atividade configuram fortuito interno e não afastam a responsabilidade da concessionária.

O dano moral, em caso de privação prolongada de água, bem essencial à dignidade humana, configura-se in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo.

O arbitramento do quantum indenizatório deve observar o método bifásico adotado pelo STJ, considerando a gravidade da lesão, a duração da interrupção, a capacidade econômica da concessionária e a função compensatória e pedagógica da indenização.

A majoração da indenização de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00 revela-se proporcional e adequada às circunstâncias do caso, sem ensejar enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO

Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. Recurso da autora parcialmente provido e recurso da ré não provido


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8050405-80.2023.8.05.0001, em que figuram, como apelantes, LARISSA RIBEIRO DO NASCIMENTO e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar de ilegitmidade ativa e DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação da autora e NEGAR PROVIMENTO à apelação da ré, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.


Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050405-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LARISSA RIBEIRO DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA, THIAGO DA SILVA MEIRELES, CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR, MILA LEITE NASCIMENTO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR, MILA LEITE NASCIMENTO, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA, THIAGO DA SILVA MEIRELES

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelações interpostas por LARISSA RIBEIRO DO NASCIMENTO e pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, contra sentença prolatada pelo MM Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 92513976), que julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescida de atualização e juros, bem como honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Na inicial, a autora alegou que permaneceu sem fornecimento de água entre 27/03/2020 e 31/03/2020, sendo compelida, juntamente com o condomínio, a arcar com contratação de carros-pipa (IDs 382533669 e 382533670, mencionados na sentença – ID 92513976).

A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e fixou a indenização em R$ 3.000,00.

A autora interpôs Apelação (ID 92513978), sustentando a insuficiência do valor arbitrado e requerendo sua majoração.

A ré interpôs Apelação (ID 92513981), arguindo preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, a inexistência de falha na prestação do serviço.

Contrarrazões apresentadas somente pela parte autora (ID 92513988), pugnando pela improvimento do recurso da parte ré.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050405-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LARISSA RIBEIRO DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA, THIAGO DA SILVA MEIRELES, CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR, MILA LEITE NASCIMENTO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR, MILA LEITE NASCIMENTO, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA, THIAGO DA SILVA MEIRELES

 

VOTO

Trata-se de Apelações simultâneas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar a Empresa Baiana de Águas e Saneamentos S/A ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, além da custas e honorários advocatícios, no percentual de 20%.

De início, ressalta-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes se encontra sob a regência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se na concepção de relação de consumo, nos termos dos art. 2º e 3º do referido diploma legal.

O cerne dos Apelos cinge-se à análise da existência de falha na prestação do serviço de fornecimento de água capaz de justificar a reparação por danos morais e materiais.

Em sua defesa, a EMBASA, alegou ilegitimidade ativa, contudo Conforme reconhecido na sentença (ID 92513976), embora o contrato esteja formalmente em nome do condomínio, a autora figura como destinatária final do serviço, enquadrando-se no conceito de consumidora (art. 2º do CDC).

A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que o usuário efetivo do serviço público essencial possui legitimidade para pleitear indenização por falha na prestação.

Preliminar rejeitada.

No mérito, a responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da CF.

Restou comprovado nos autos, inclusive com base em laudo pericial emprestado (ID 454583227, mencionado na sentença – ID 92513976), que houve desabastecimento no período indicado.

A interrupção prolongada de serviço essencial, sem adequada mitigação dos efeitos, configura falha na prestação.

O dano moral, em hipóteses como a presente, é in re ipsa, decorrendo da própria privação de água por período significativo.

Nesses casos, a responsabilidade civil é de natureza objetiva, tendo em vista se tratar de prestação de serviço essencial, ainda que realizada por pessoa jurídica de direito privado, sendo desnecessária a comprovação de culpa, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição da República, a saber:

 "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

O aparato tecnológico empregado pela empresa apelante deve possuir capacidade mínima para contenção e reparação de danos em lapso temporal razoável. Além disso, dentro de uma margem razoável de previsibilidade, era de se esperar que tivesse alternativas para garantir o abastecimento de água, como reservatórios extras ou mesmo contratação de carros-pipa, sobretudo porque se trata de um bem essencial.

Do contrário, qualquer interrupção na prestação do serviço poderia ser constantemente justificada por ocorrências externas, o que implicaria em indevida exclusão das responsabilidades que decorrem do exercício da atividade concedida.

Assim, eventos dessa natureza, configuram-se como fortuitos internos, por estarem diretamente vinculados ao risco da própria atividade explorada. Nessa medida, não possuem força suficiente para afastar a responsabilidade da prestadora, nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. FORTUITO INTERNO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. PRESCINDE DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fortuito interno, entendido como o fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento da realização do serviço ou da fabricação do produto, como é o caso de problemas na instalação das fundações do edifício, não exclui a responsabilidade do fornecedor, porque relaciona-se com a atividade e os riscos do empreendimento. Precedentes. […] (AgInt no AREsp 942.798/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019)

 

Acrescenta-se que, nos presentes autos, foi determinada a intimação e as partes não requereram a produção de provas, além daquelas constantes dos autor (ID 92513973), de modo que competia à concessionária demandada a produção de provas capazes de elidir a pretensão autoral.

Nesse contexto, cabia à EMBASA demonstrar, de forma inequívoca, a inexistência de falha na prestação do serviço, por meio da comprovação de fatos que pudessem obstar o reconhecimento de sua responsabilidade.

Embora tenha alegado ausência de registro formal de reclamação administrativa, tal fato isolado não exclui, por si só, o reconhecimento da interrupção do serviço público essencial, especialmente diante das notícias amplamente divulgadas à época, tornando verossímil o relato da parte autora.

Tais alegações, por caracterizarem fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito pretendido, exigem prova cabal por parte da empresa apelante, que detém os meios técnicos e operacionais aptos à sua produção, ônus do qual, todavia, não se desincumbiu.

No tocante à indenização por danos morais, verifica-se que não foram adotadas medidas aptas e eficazes para reduzir o prejuízo da autora, que ficou privada de um bem essencial no período de 05 dias, aliada a carência de auxílios pela Ré  fato que não pode ser considerado um mero aborrecimento.

Convém ressaltar que o art. 6º da Lei nº 8.987/95 assim dispõe: 


Art. 6º - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

 

Por sua vez, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece o seguinte, litteris:

 

Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos.

 

É o princípio da continuidade do serviço público, que impõe a impossibilidade de sua interrupção e o pleno direito dos administrados a que não seja suspenso ou interrompido.

Com a suspensão ilegal do fornecimento de água, restou caracterizada a demora excessiva capaz de gerar efetivos danos, pois a apelada ficou sem um bem essencial para o consumo diário, portanto, o nexo de causalidade entre o ato ilegal praticado pela apelante e os danos morais sofridos pela apelada, incumbindo àquela a responsabilidade indenizatória.

A orientação pretoriana, alinhada ao caso dos autos:

CIVIL. INDENIZATÓRIA. SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO. SERVIÇO. DIVERSOS DIAS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – O teor do disposto no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros. II – Evidenciado que a residência do Autor foi atingida pelo corte no fornecimento de água, decorrente de problemas técnicos no abastecimento, e sem que a Acionada tenha provado que a situação se enquadra na previsão legislativa que excepciona algumas hipóteses de interrupção do serviço, configura-se o dano moral. III - A verba reparatória do dano moral deve atender à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor ao causador do dano e de compensar a vítima do constrangimento, preservando seus fins educativos e sancionadores, razão da manutenção do quantum e da sentença recorrida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA, Apelação Cível nº 8014402-68.2019.8.05.0001, Relatora: Desª. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2022)

Daí porque no que tange à majoração da indenização por danos morais, objeto da insurgência recursal da autora, verifica-se que tal pretensão merece parcial acolhimento, sobretudo diante da demonstração do abalo experimentado.

Em relação ao valor arbitrado para os danos morais, adoto, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório. Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRPELAMENTO FATAL. MORTE DO GENITOR/CÔNJUGE DOS REQUERENTES. CAMINHÃO QUE TRAFEGAVA EM ALTA VELOCIDADE. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. CRITÉRIO BIFÁSICO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos casos de culpa concorrente, é cabível a indenização por danos morais, desde que fixada de forma proporcional. 2. Na hipótese, tendo em mira o critério bifásico, observada as circunstâncias do caso e das partes envolvidas, mostra-se razoável a condenação em R$ 15 mil, não destoando da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte. Na segunda fase, para a fixação definitiva da indenização, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso, deve-se considerar, a gravidade do fato em si; a responsabilidade dos agentes; condição econômica dos ofensores, par situações como a da espécie;  daí porque a indenização deve ser majorada em R$ 5 mil. Assim, o dano moral deve ser fixado em R$ 20 mil para cada um dos autores, em valores atuais, já realizada a correção e devida adequação. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.65.346/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022.)

Em sua primeira etapa, o método impõe a análise dos elementos concretos da lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo-pedagógica que deve ser atribuída à indenização. 

Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima, e, de outro, que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização civil. 

No presente caso, constata-se que o fornecimento de água foi interrompido pelo período de 05 (cinco dias), sem que a ré, comprovadamente, tomasse qualquer medida para dirimir os danos ou promover o reestabelecimento do serviço em tempo razoável.

Ademais, considerando que a EMBASA é uma empresa de grande porte, concessionária de serviço público essencial, tem o dever de indenizar, restando demonstrado o nexo de causalidade e o dano moral sofrido, passível de reparação. 

Assim, ponderados os elementos concretos dos autos, bem como à luz dos precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, majoro o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela compatível com a extensão do dano sofrido, com as peculiaridades do caso, e adequada aos parâmetros de equidade e justiça, atendendo aos fins compensatório e pedagógico próprios da responsabilidade civil.

Nesse sentido, em casos análogos, esta Câmara Julgadora tem fixado indenização nos termos ilustrados no seguinte julgado:

ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA . APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO . VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA . APELO IMPROVIDO. I – A questão posta em juízo orbita em torno da existência de suspensão prolongada do serviço de abastecimento de água na residência da apelada e, em caso positivo, a ocorrência de dano indenizável. II – In casu, as partes pactuaram entre si um contrato de abastecimento de água, responsabilizando-se a empresa apelante em fornecer água para o imóvel do apelado, porém por motivo alheio à sua vontade, ficou aproximadamente duas semanas sem o serviço essencial e necessário para uma vida digna. Por isso, resta patente a conduta abusiva da apelante, pela falha na prestação do serviço de fornecimento de água, causadora de aborrecimentos, insegurança, frustração e constrangimentos ao apelado . III - A prova do dano moral, no caso vertente, é o próprio fato ofensivo causado pela apelante, sendo despiciendo a exigência da comprovação do prejuízo. IV - O quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo, no valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil), não se mostra capaz de representar o duplo papel de compensar a vítima e punir o agente, todavia o pleito recursal é exclusivamente da parte apelante, sendo impossível a majoração pela vedação ao reformatio in pejus. V - Diante da falta de êxito da apelante no pleito recursal, mandatória a majoração dos honorários advocatícios, em favor da apelada, para 15% sobre o valor da condenação . VI – Recurso provido. Sentença reformada. (TJ-BA - APL: 80769122020198050001 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2022).

Em relação aos honorários sucumbenciais, deixa-se de majorar, ante o estabelecimento, na origem, do percentual de 20%, sobre o valor da condenação.

Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, merece parcial reparo a sentença prolatada pelo MM. Juiz da causa, apenas no tocante à majoração do valor, atinente à indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00.

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora apenas para majorar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. 



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)