PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. (ART. 121, § 2º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP). APELANTE CONDENADO A UMA PENA DE 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA, NO REGIME INICIAL, SEMIABERTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO EVIDENCIADA. SOBERANIA DA DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONDIZENTE COM ELEMENTOS PROBANTES DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVER DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. INALBERGAMENTO. MANUTENÇÃO DO DESVALOR ATRIBUÍDO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação criminal interposta por contra sentença oriunda do JUÍZO DE DIREITO DA VARA PRIVATIVA DO JÚRI DA COMARCA DE SEABRA/BA que condenou o recorrente, pela conduta insculpida no art. 121, § 2º, II c/c art. 14, II ambos do Código Penal Brasileiro, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão em regime inicial iniciado sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. 2. Consta dos autos que “no dia 23 de outubro de 2021, por volta das 23h00min, em via pública, em comunhão de desígnios, de forma consciente e voluntária e com animus necandi, tentaram matar a vítima JOSE MARCIO DE ALMEIDA, não logrando êxito por circunstâncias alheias às suas vontades. Segundo consta nos autos, na data, local e horário supracitado, os denunciados atacaram a vítima e desferiram diversos golpes de arma branca na vítima, porquanto estavam insatisfeitos com o fornecimento de água no povoado em que residem. Do apurado nos autos, a vítima é operadora de bomba do poço artesiano, sendo responsável pela distribuição de água no Povoado da Região de Ibitiara e, os denunciados a acusavam de distribuir em quantidades insuficientes”. 3. Revestido o veredito do Tribunal do Júri de soberania, segundo inteligência do art. 593, §3º, do CPP, em grau de recurso, o Tribunal ad quem não pode modificar o entendimento do júri consentâneo comas evidências produzidas no curso da ação penal, sendo-lhe autorizado apenas na hipótese de se reconhecer que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos prover o apelo para submeter o réu a novo julgamento. Verificados elementos de prova verossímeis em múltiplos sentidos, os jurados podem optar por aquele que lhes pareça mais convincente, sem que o julgamento seja manifestamente contrário à prova dos autos. 4. Nota-se que o veredito do Conselho de Sentença é minimamente coerente com o quadro fático submetido à sua apreciação, lastreado em elementos probatórios concretos colhidos ao longo da instrução processual e não em mera presunção, sendo inadmitida sua cassação. O acervo probatório é suficiente para demonstrar a materialidade e autoria delitiva, inexistindo a suscitada contrariedade entre a decisão e a prova encartada nos autos. 5. No Tribunal do Júri, mesmo que exsurjam teses colidentes sobre a versão dos fatos, a opção pela solução condenatória coerente com os elementos de prova encontra respaldo no princípio da livre convicção dos Jurados, corolário lógico da soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da CF). 6. O mero afastamento da tese defensiva não representa decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando o conselho de sentença acolheu uma das versões existentes nos autos e, assim, exercitou sua soberania, mormente, ante a inexistência de provas da descriminante. 7. Ademais, é imperioso o respeito à competência do júri para decidir, por suas convicções íntimas, entre as versões plausíveis que o conjunto de provas admita, vedando-se o decote da qualificadora e redimensionamento da pena para alterar a escolha dos jurados. 8. Nesse prospecto, a fundamentação declinada igualmente revela-se suficiente para negativar a referida vetorial, eis que o crime foi cometido em via pública à noite aumentando o grau de vulnerabilidade, demonstrando audácia para a prática do delito e inexistência de inibição pelo réu, além dos diversos golpes de arma branca desferidos contra regiões vitais da vítima, autorizando por consequência, a majoração da pena-base. 9. Quanto às consequências, observa-se que estas são graves e extrapolam os elementos inerentes ao crime, uma vez que a vítima foi atingida na cabeça, teve dentes quebrados e um braço fraturado, necessitando de longo tratamento médico e enfrentando sequelas. 10. Mantenho, pois, a pena base em 08 (oito) anos de reclusão. 11. Na segunda etapa não foram reconhecidas circunstâncias agravantes. Presente a atenuante de confissão, embora qualificada diante da alegação de legítima defesa, pelo que fica preservada a pena intermediária em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 12. Na terceira etapa, inexistentes causas de aumento. Presente a causa de diminuição relativa à tentativa que diante do modus operandi violento e por conseguinte do longo iter criminis percorrido, resta mantida a redução na fração mínima legal de 1/3 (um terço) pelo que fica conservada a pena em 05 anos de reclusão. 13. Mantém-se o regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, “b”, do CP), acertadamente fixado pelo juízo de origem, inclusive, diante da pena definitiva. 14. Quanto à possibilidade de detração, prevista no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 12.736/2012, acrescento que deve ser esta realizada pelo Juízo da Execução Penal, uma vez que este detém maiores informações que asseguram a exatidão dos dados referentes à segregação a que se submeteu o apelante, motivo pelo qual deixo de proceder a sua aplicação. 15. Parecer da douta Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dra. Elza Maria de Souza opinando pelo conhecimento e improvimento do Apelo. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000690-56.2022.805.0243, provenientes da Comarca de Seabra/BA, em que figuram como Apelante, ALDEILTON DA TRINDADE BARRETO, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data constante na certidão eletrônica de julgamento. DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC04
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000690-56.2022.8.05.0243
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ALAN GUIMARAES BARRETO e outros
Advogado(s): ROQUES JOSE PEREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta por contra sentença oriunda do JUÍZO DE DIREITO DA VARA PRIVATIVA DO JÚRI DA COMARCA DE SEABRA/BA que condenou o recorrente, pela conduta insculpida no art. 121, § 2º, II c/c art. 14, II ambos do Código Penal Brasileiro, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão em regime inicial iniciado sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Consta dos autos que “no dia 23 de outubro de 2021, por volta das 23h00min, em via pública, em comunhão de desígnios, de forma consciente e voluntária e com animus necandi, tentaram matar a vítima JOSE MARCIO DE ALMEIDA, não logrando êxito por circunstâncias alheias às suas vontades. Segundo consta nos autos, na data, local e horário supracitado, os denunciados atacaram a vítima e desferiram diversos golpes de arma branca na vítima, porquanto estavam insatisfeitos com o fornecimento de água no povoado em que residem. Do apurado nos autos, a vítima é operadora de bomba do poço artesiano, sendo responsável pela Submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri, ALAN GUIMARES BARRETO foi absolvido e ALDEILTON DA TRINDADE BARRETO foi condenado pela prática de homicídio qualificado tentado (artigo 121, §2º, II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal). Prolatada a sentença, o Juiz Presidente aplicou-lhe a pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Inconformado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação, postulando no mérito, em síntese, a nulidade do julgamento, asseverando a existência de manifesta a afronta às provas dos autos, pugnando, por fim, pela submissão a novo júri. Alternativamente pela revisão da dosimetria da pena. Nas contrarrazões, o Parquet requer o improvimento do recurso defensivo. Parecer da douta Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dra. Elza Maria de Souza, opinando pelo conhecimento e improvimento do Apelo. Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/BA. (data registrada no sistema) Des Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC04
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000690-56.2022.8.05.0243
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ALAN GUIMARAES BARRETO e outros
Advogado(s): ROQUES JOSE PEREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
distribuição de água no Povoado da Região de Ibitiara e, os denunciados a acusavam de distribuir em quantidades insuficientes”.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta por contra sentença oriunda do JUÍZO DE DIREITO DA VARA PRIVATIVA DO JÚRI DA COMARCA DE SEABRA/BA que condenou o recorrente, pela conduta insculpida no art. 121, § 2º, II c/c art. 14, II ambos do Código Penal Brasileiro, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão em regime inicial iniciado sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Consta dos autos que “no dia 23 de outubro de 2021, por volta das 23h00min, em via pública, em comunhão de desígnios, de forma consciente e voluntária e com animus necandi, tentaram matar a vítima JOSE MARCIO DE ALMEIDA, não logrando êxito por circunstâncias alheias às suas vontades. Segundo consta nos autos, na data, local e horário supracitado, os denunciados atacaram a vítima e desferiram diversos golpes de arma branca na vítima, porquanto estavam insatisfeitos com o fornecimento de água no povoado em que residem. Do apurado nos autos, a vítima é operadora de bomba do poço artesiano, sendo responsável pela Submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri, ALAN GUIMARES BARRETO foi absolvido e ALDEILTON DA TRINDADE BARRETO foi condenado pela prática de homicídio qualificado tentado (artigo 121, §2º, II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal). Prolatada a sentença, o Juiz Presidente aplicou-lhe a pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Inconformado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação, postulando no mérito, em síntese, a nulidade do julgamento, asseverando a existência de manifesta a afronta às provas dos autos, pugnando, por fim, pela submissão a novo júri. Alternativamente pela revisão da dosimetria da pena. Nas contrarrazões, o Parquet requer o improvimento do recurso defensivo. Parecer da douta Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dra. Elza Maria de Souza, opinando pelo conhecimento e improvimento do Apelo. 1. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. Inicialmente, a defesa alega a nulidade do julgamento, aduzindo a ”manifesta fragilidade do conjunto probatório produzido, bem como em razão da ausência de elementos seguros aptos a sustentar a condenação dos apelantes pela prática do delito de tentativa de homicídio qualificado”. Nos feitos de competência do Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido, conforme a redação do art. 482, do CPP, ao passo em que os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes. Os quesitos dirigidos aos jurados deverão ser formulados na ordem disposta no art. 483, do retrocitado diploma legal, ipsis litteris: Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: I – a materialidade do fato; II – a autoria ou participação; III – se o acusado deve ser absolvido; IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação Conforme Ata da Sessão de julgamento, a Defesa pugnou pela Absolvição dos Acusados. (ID n.º 107454755) Submetido o julgamento ao Conselho de Sentença, este se manifestou (ID nº 107454755, fls. 01/08): SÉRIE DE QUESITOS RELATIVA AO RÉU ALDEILTON DA TRINDADE BARRETO: 1º QUESITO (MATERIALIDADE)No dia 23 de outubro de 2021, por volta das 23:00 min, em via pública entre o Povoado de ao Vista e Lagoa Nova do Deserto, Zona Rural de Ibitiara/BA, JOSÉ MÁRCIO DE ALMEIDA sofreu lesões corporais causadas por golpes de arma branca? (X) SIM ( ) NÃO 2º QUESITO (AUTORIA) O Réu ALDEILTON DA TRINDADE BARRETO foi autor dos golpes de arma branca desferidos contra JOSÉ MÁRCIO DE ALMEIDA? (X) SIM ( ) NÃO 3º QUESITO (TENTATIVA DE HOMICÍDIO) O Réu ALDEILTON DA TRINDADE BARRETO ao agredir a vítima com golpes de faca , agiu com a intenção de matar JOSÉ MÁRCIO DE ALMEIDA, não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade? (x) SIM ( ) NÃO 4º QUESITO (ABSOLVIÇÃO) O réu ALDEILTON DA TRINDADE BARRETO deve ser absolvido? ( ) SIM (x) NÃO 5º QUESITO (QUALIFICADORA MOTIVO FÚTIL): O réu ALDEILTON DA TRINDADE BARRETO agiu por motivo fútil, qual seja, insatisfação com a distribuição de água no povoado onde reside? ( ) SIM (x) NÃO SÉRIE DE QUESITOS RELATIVA AO RÉU ALAN GUIMARÃES BARRETO: 1º QUESITO (MATERIALIDADE) No dia 23 de outubro de 2021, por volta das 23:00 min, em via pública entre o Povoado de ao Vista e Lagoa Nova do Deserto, Zona Rural de Ibitiara/BA, JOSÉ MÁRCIO DE ALMEIDA sofreu lesões corporais causadas por golpes de arma branca? (X) SIM ( ) NÃO 2º QUESITO (AUTORIA) O Réu ALAN GUIMARÃES BARRETO foi autor dos golpes de arma branca desferidos contra JOSÉ MÁRCIO DE ALMEIDA? ( ) SIM (X) NÃO 3º QUESITO (TENTATIVA DE HOMICÍDIO) O Réu ALAN GUIMARÃES BARRETO ao agredir a vítima com golpes de faca , agiu com a intenção de matar JOSÉ MÁRCIO DE ALMEIDA, não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade? ( ) SIM ( ) NÃO 4º QUESITO (ABSOLVIÇÃO) O réu ALAN GUIMARÃES BARRETO deve ser absolvido? ( ) SIM ( ) NÃO 5º QUESITO (QUALIFICADORA MOTIVO FÚTIL): O réu ALAN GUIMARÃES BARRETO agiu por motivo fútil, qual seja, insatisfação com a distribuição de água no povoado onde reside? ( ) SIM ( ) NÃO Desse modo, infere-se que os jurados afastaram as teses defensivas vertidas, condenando o acusado ALDEILTON DA TRINDADE BARRETO nas penas do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Conforme disposto no art. 593, III, 'd', e § 3º, do Código de Processo Penal, é cabível novo julgamento pelo Tribunal do Júri se a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos. (AgRg no AREsp n. 1.369.974/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 21/10/2019). Tem-se por decisão manifestamente contrária à prova dos autos como sendo aquela que não tem qualquer prova ou elemento informativo que a suporte ou justifique, e não aquela que possui caráter divergente do entendimento explanado pelos juízes a respeito da matéria. A decisão colegiada deve apenas concluir se houve ou não contrariedade aos elementos de convicção produzidos no feito, indicando em que se funda e dando os motivos de seu convencimento. (AgRg no HC 559.896/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTATURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 20/04/2020) Revestido o veredito do Tribunal do Júri de soberania, segundo inteligência do art. 593, §3º, do CPP, em grau de recurso, o Tribunal ad quem não pode modificar o entendimento do júri consentâneo com as evidências produzidas no curso da ação penal, sendo-lhe autorizado apenas na hipótese de se reconhecer que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos prover o apelo para submeter o réu a novo julgamento. Nesse contexto fático tem-se que o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri pode ser anulado, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea d, nas hipóteses em que a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, dissociando-se completamente da prova dos autos, o que não ocorre quando os jurados, amparados pelo conjunto probatório existente, optam por uma das versões apresentadas. Posto isso, com espeque no brocardo da soberania dos veredictos, o exame do mérito recursal cinge-se à suposta afronta da decisão do júri à prova dos autos, alegação vertida pela defesa. Verificados elementos de prova verossímeis em múltiplos sentidos, os jurados podem optar por aquele que lhes pareça mais convincente, sem que o julgamento seja manifestamente contrário à prova dos autos. Neste sentido, é a firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “não se pode falar em decisão contrária à prova dos autos se os jurados apreciaram os elementos probantes e firmaram seu convencimento, adotando a versão que lhes pareceu mais convincente” (STJ - REsp: 1532759 SC2015/0117004-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 12/06/2015). Nos termos da orientação do STJ, a "anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença pelo Tribunal de origem nos termos do artigo 593, III, d, do CPP, somente é possível quando tenha sido aquele manifestamente contrário às provas dos autos. E, decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos" (HC n. 538.702/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/11/2019, DJe 22/11/2019). Nesse sentido o escólio de Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado: “(...) o "ideal é anular o julgamento, em juízo rescisório, determinando a realização de outro, quando efetivamente o Conselho de Sentença equivocou-se, adotando tese integralmente incompatível com as provas dos autos. Não cabe anulação quando os jurados optam por umas das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir." A propósito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA VERSÃO. INSUFICIÊNCIA. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A submissão dos acusados a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, diante de uma primeira decisão alegadamente contrária à prova dos autos de modo manifesto, embora não ofenda a soberania dos vereditos, não se contenta com uma simples valoração subjetiva de elementos de fato que façam prevalecer uma versão sobre a outra, exigindo que não haja nenhum elemento probatório mínimo no mesmo sentido da decisão que se pretende anular. 2. Agravo regimental não provido. (AgInt no AREsp 413.681/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021, grifei.) HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença pelo Tribunal de origem nos termos do artigo 593, III, d, do CPP, somente é possível quando tenha sido aquele manifestamente contrário às provas dos autos. E, decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. 3. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, que, no caso, decidiu pela absolvição do réu 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a sentença absolutória. (HC 538.702/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019, grifei.) Com efeito, da análise acurada dos elementos probatórios, ao revés das alegações recursais, depreende-se que o veredito do Conselho de Sentença é minimamente coerente com o quadro fático submetido à sua apreciação, lastreado em elementos probatórios concretos colhidos ao longo da instrução processual e não em mera presunção, sendo inadmitida sua cassação. Ao contrário do que alega a defesa, depreende-se que a condenação pelo crime de homicídio qualificado tentado está devidamente embasada no contexto probatório constante no caderno processual. A materialidade do delito de tentativa de homicídio encontra-se comprovada, mediante IP nº 7131/2021, laudo de lesões corporais de fls. 14/20, ID nº 80072039, bem como legítimas e válidas as declarações, prestadas pela vítima. Em que pese a tese de legítima defesa sustentada pelo réu, ao ser interrogado em Juízo e em Plenário, o contrário restou demonstrado pelo contexto fático probatório constante dos autos. Por tais elementos colhidos, é possível inferir que acervo probatório é suficiente para demonstrar a materialidade e autoria delitiva, inexistindo contrariedade manifesta entre o veredito e a prova encartada nos autos que autorize a instância recursal adentrar ao mérito da deliberação dos jurados, notadamente porque diante da existência de teses, que lhes foram submetidas, durante os debates em plenário, optaram por aquela que lhes pareceu mais plausível, não podendo, desse modo, ser tachada de manifestamente contrária à prova dos autos, mesmo que não seja, aparentemente, a mais justa, sob a ótica da combativa defesa, pois encontra respaldo em elementos probatórios colhidos no curso da instrução, não havendo que se falar em absolvição seja albergada pelo princípio do in dubio pro reo ou mesmo pela legítima defesa. Sobre o tema, leciona Renato Brasileiro de Lima "O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Enfim, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo condenatório, que deve sempre assentar-se - para que se qualifique como ato revisto de validade ético-jurídica - em elementos de certeza". (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev., ampl. E atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 48). 2. DA DOSIMETRIA DA PENA A defesa aponta a inadequada elevação da pena no que toca às circunstâncias judiciais: a) culpabilidade; b) conduta social; c) personalidade; d) motivos; e) circunstâncias do crime; e f) consequências do delito. Senão vejamos: a) Culpabilidade: A culpabilidade, entendida como o juízo de reprovação social que recai sobre o fato e seu autor, deve ser considerada em grau normal, não demandando maior exacerbação. Embora a conduta seja reprovável, os contornos que levaram ao desentendimento não denotam um dolo ou premeditação que transcenda a reprovação já prevista no tipo penal específico. Assim, esta circunstância é considerada neutra. b) Antecedentes: Conforme consulta aos autos, as certidões criminais apresentadas (ID 189002967 e 190165624) atestam que o réu não possui condenações com trânsito em julgado para fins de reincidência ou maus antecedentes na época dos fatos. Esta circunstância é considerada neutra. c) Conduta Social: Não há elementos concretos nos autos que permitam uma avaliação aprofundada da conduta social do réu no meio em que vive e trabalha, de modo a negativá-la no contexto do artigo 59. Dessa forma, esta circunstância é considerada neutra. d) Personalidade do Agente: A personalidade do réu não foi objeto de perícia ou de prova robusta durante a instrução processual que permitisse inferir uma tendência criminosa ou desajuste social, devendo ser valorada de forma cautelosa. Portanto, esta circunstância é considerada neutra. e) Motivos do Crime: O Conselho de Sentença, em seu juízo soberano, afastou a qualificadora do motivo fútil. Desta forma, esta circunstância é considerada neutra. f) Circunstâncias do Crime: As circunstâncias em que o delito foi cometido demonstram uma maior periculosidade e reprovação social. O crime foi perpetrado em via pública, à noite, o que aumenta o risco e a vulnerabilidade da vítima, e, mais importante, o réu Adeilton utilizou uma arma branca, desferindo diversos golpes contra a vítima, atingindo regiões vitais, como a cabeça. A pluralidade, o local e a natureza dos ferimentos causados, além do modus operandi violento, revelam um desbordamento da normalidade do tipo. Portanto, esta circunstância é considerada desfavorável. g) Consequências do Crime: As consequências do delito ultrapassam aquelas inerentes ao próprio tipo de Homicídio Tentado. O conjunto probatório, incluindo o Laudo de Exame de Lesões Corporais e o Relatório Médico (ID 188680384), indica que a vítima sofreu lesões corporais de natureza grave, pois foi atingido na cabeça, teve dentes quebrados e um braço fraturado, necessitando de longo tratamento médico e enfrentando sequelas. A natureza grave das lesões e o trauma decorrente do atentado contra a vida tornam esta circunstância desfavorável. h) Comportamento da Vítima: O conjunto probatório não indica que a vítima tenha provocado o réu de forma relevante e suficiente para justificar a agressão que se seguiu nem para influenciar a dosimetria de forma a abrandar a pena do condenado. Portanto, esta circunstância é considerada neutra. Considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (Circunstâncias e Consequências), e sendo a pena mínima cominada 06 (seis) anos de reclusão, aplico o aumento de 02 (dois) anos de reclusão, na proporção de 01 (um) ano para cada circunstância desfavorável. Pena-Base: 08 (oito) anos de reclusão. Cediço que na análise das circunstâncias judiciais deve ser apresentado um argumento idôneo, devendo o julgador especificar as razões que ensejaram cada valoração, pelo que não se admite uma valoração abstrata e genérica. A culpabilidade diz respeito à censurabilidade da conduta e ao grau de reprovabilidade social da ação, não havendo dúvidas de que pode ser utilizada para fins de aplicação da pena-base, desde que a fundamentação não se confunda com os elementos do fato típico. A esse respeito, também ensina Guilherme de Souza Nucci, in Manual de Direito Penal: Pode-se sustentar que a culpabilidade, prevista nesse artigo, é o conjunto de todos os demais fatores unidos. Assim, antecedentes + conduta social + personalidade do agente + motivos do crime + circunstâncias do delito + consequências do crime + comportamento da vítima = culpabilidade maior ou menor, conforme o caso. Não se despreza, entretanto, a denominada intensidade do dolo ou o grau de culpa. Mas, para tanto, é curial inserir essa verificação no cenário da personalidade do agente. Se atuou com culpa grave, demonstra ser pessoa de acentuada leviandade no modo de ser; caso aja com dolo intenso, pode estar caracterizada a perversidade, o maquiavelismo ou a premeditação, que se encaixam, perfeitamente, no campo da personalidade da negativa do condenado, podendo até resvalar para o campo da motivação.” A valoração dessa circunstância deverá ser negativa, quando o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, assim como os demais dados acidentais demonstrarem a gravidade concreta da conduta delituosa. No que tange as circunstâncias do crime, discorre José Antonio Paganella Boschi, "têm natureza objetiva, porque dizem respeito aos aspectos laterais, periféricos, que circundam o fato propriamente dito e fornecem a este um colorido especial, baseado nos quais o juiz, na primeira fase do método trifásico, poderá graduar mais ou menos intensamente a reprovação pela conduta típica" (Das penas e seus critérios de aplicação, 8ª ed., Livraria do Advogado: Porto Alegre, 2020). Nesse prospecto, a fundamentação declinada igualmente revela-se suficiente para negativar a referida vetorial, eis que o crime foi cometido em via pública à noite aumentando o grau de vulnerabilidade, demonstrando audácia para a prática do delito e inexistência de inibição pelo réu, além dos diversos golpes de arma branca desferidos contra regiões vitais da vítima, autorizando por consequência, a majoração da pena-base. Quanto às consequências, observa-se que estas são são graves e extrapolam os elementos inerentes ao crime, uma vez que a vítima foi atingida na cabeça, teve dentes quebrados e um braço fraturado, necessitando de longo tratamento médico e enfrentando sequelas. Mantenho, pois, a pena base em 08 (oito) anos de reclusão. Na segunda etapa não foram reconhecidas circunstâncias agravantes. Presente a atenuante de confissão, embora qualificada diante da alegação de legítima defesa, pelo que fica preservada a pena intermediária em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na terceira etapa, inexistentes causas de aumento. Presente a causa de diminuição relativa à tentativa que diante do modus operandi violento e por conseguinte do longo iter criminis percorrido, resta mantida a redução na fração mínima legal de 1/3 (um terço) pelo que fica conservada a pena em 05 anos de reclusão. Mantém-se o regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, “b”, do CP), acertadamente fixado pelo juízo de origem, inclusive, diante da pena definitiva. Quanto à possibilidade de detração, prevista no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 12.736/2012, acrescento que deve ser esta realizada pelo Juízo da Execução Penal, uma vez que este detém maiores informações que asseguram a exatidão dos dados referentes à segregação a que se submeteu o apelante, motivo pelo qual deixo de proceder a sua aplicação. 3. CONCLUSÃO Pelo quanto expendido, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se os temos da sentença condenatória. Salvador, data constante na certidão eletrônica de julgamento. DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC04
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000690-56.2022.8.05.0243
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ALAN GUIMARAES BARRETO e outros
Advogado(s): ROQUES JOSE PEREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
distribuição de água no Povoado da Região de Ibitiara e, os denunciados a acusavam de distribuir em quantidades insuficientes”.