PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046900-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LOJA MACONICA TEMPLO DE ISIS
Advogado(s): ERIVELTON SANTOS PINHEIRO, MANUELA TRINDADE PINHEIRO
AGRAVADO: CLAUDIO MANOEL NASCIMENTO GONCALO DA SILVA
Advogado(s):DENNER LIMA GONCALVES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DA BENESSE AO AGRAVADO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO DE GRATUIDADE DO AGRAVANTE. DEFERIDO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE  PROVIDO.

1. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida à parte que, além de se valer da presunção de necessidade a que se refere o art. 99, § 3.º, do CPC/15, comprovar a hipossuficiência financeira por meio de documentos que indiquem a impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência, consoante estabelece a Constituição Federal, em seu art. 5.º, inc. LXXIV.

2. No presente caso, o agravado apresentou seus contracheques no ID 67451069, demonstrando que embora sua renda não seja adequada a concessão da gratuidade, encontra-se comprometida a tal ponto que o valor líquido de seu salário garante o beneficio da gratuidade judiciária.

3. Frise-se que o documento que embasou a decisão inicial de indeferimento (ID 66303196), refere-se apenas ao detalhamento dos valores pagos ao agravado, mas apenas os contracheques anexados com as contrarrazões demonstram o real comprometimento do salário percebido.  

4. Quanto a gratuidade deferida a agravante, também restou demonstrada a sua adequação, com base nos documentos apresentados nos autos, principalmente a planilha de arrecadação mensal de ID 68420787.

5. Ademais, compulsando os autos de origem, verifica-se que a decisão de ID 457796672, suspendeu a realização da audiência de conciliação na data designada  pelo juízo de origem. Portanto, tratando-se de ato de efeito concreto, qualquer manifestação sobre o pedido de suspensão da audiência restou prejudicado pela preclusão consumativa.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.º 8046900-50.2024.8.05.0000, em que é agravante, LOJA MACONICA TEMPLO DE ISIS, sendo agravada, CLAUDIO MANOEL NASCIMENTO GONCALO DA SILVA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora.

 

                                                               Sala de Sessões,  18 de  novembro   de 2024.



Presidente

 

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG19

 

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046900-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LOJA MACONICA TEMPLO DE ISIS
Advogado(s): ERIVELTON SANTOS PINHEIRO, MANUELA TRINDADE PINHEIRO
AGRAVADO: CLAUDIO MANOEL NASCIMENTO GONCALO DA SILVA
Advogado(s): DENNER LIMA GONCALVES

 

RELATÓRIO

Cuidam os autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela LOJA MAÇÔNICA TEMPLO DE ISIS, contra decisão proferido pelo MM Juiz de Direito da 4.ª Vara Cível  da Comarca de Salvador,  nos autos da Ação Indenizatória, proposta por CLÁUDIO MANOEL NASCIMENTO GONÇALO DA SILVA, que deferiu a gratuidade e designou audiência de conciliação. 

 

O agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que o agravado não faz a gratuidade judiciária que lhe foi deferida, instruindo a impugnação com documentos.

 

Postulou “seja recebido o presente Recurso de Agravo de Instrumento nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, com a suspensão da audiência de conciliação já agendada, a fim de que seja revisitada e reformada a decisão que concedeu a gratuidade jurídica ao Agravante”.

 

Requereu, que seja reformada a decisão agravada, concedendo liminar com efeito suspensivo.

 

Decisão que concedeu efeito suspensivo para sustar a gratuidade deferida ao agravado.

 

Contrarrazões apresentadas no ID 67449310.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, ao tempo em que solicito dia para julgamento deste recurso, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.

 

Contrarrazões apresentadas.

 

É o Relatório. 

 

Salvador, 06 de  novembro de 2024. 


 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG19

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046900-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LOJA MACONICA TEMPLO DE ISIS
Advogado(s): ERIVELTON SANTOS PINHEIRO, MANUELA TRINDADE PINHEIRO
AGRAVADO: CLAUDIO MANOEL NASCIMENTO GONCALO DA SILVA
Advogado(s): DENNER LIMA GONCALVES

 

VOTO

 

Cuidam os autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela LOJA MAÇÔNICA TEMPLO DE ISIS, contra decisão proferido pelo MM. Juiz de Direito da 4.ª Vara Cível  da Comarca de Salvador,  nos autos da Ação Indenizatória, proposta por CLÁUDIO MANOEL NASCIMENTO GONÇALO DA SILVA, que deferiu a gratuidade e designou audiência de conciliação.

 

Frise-se que o objeto do presente recurso se restringe ao pedido de concessão da gratuidade judiciária.

 

O novo Código de Processo Civil, em seus arts. 98 a 102, dispõe sobre a gratuidade da justiça, estabelecendo que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte.

 

O § 2.º do art. 99 do CPC, possibilita o indeferimento do pedido, nos seguintes termos: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".

 

Por sua vez, a Constituição Federal, em seu art. 5.º, inc. LXXIV, assim prevê: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.”

 

Vê-se que, muito embora o Novo CPC mantenha a presunção da insuficiência de recursos por simples declaração, a Carta Magna condicionou a concessão do benefício à prova da condição de carecedor. Importante frisar que a Constituição Federal possui supremacia hierárquica, sendo, portanto, a norma mais importante do ordenamento jurídico pátrio, motivo pelo qual não há como se afastar a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos.

 

No presente caso, o agravado apresentou seus contracheques no ID 67451069, demonstrando que embora sua renda não seja adequada a concessão da gratuidade, encontra-se comprometida a tal ponto que o valor liquido de seu salário garante o beneficio da gratuidade judiciária.

 

Frise-se que o documento que embasou a decisão inicial de indeferimento (ID 66303196), refere-se apenas ao detalhamento dos valores pagos ao agravado, mas apenas os contracheques anexados com as contrarrazões demonstram o real comprometimento do salário percebido.

 

Desta feita, o agravado demonstrou embora perceba um salário de liquido de R$ 17.454,64 (dezessete mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), este valor é apenas com os descontos legais (previdência e imposto de renda), de acordo com o documento de ID 66303196, mas quando apresentado o contracheque com os demais descontos, tais como plano de saúde (ID 67449317), pensão alimentícia e demais empréstimos consignados, o valor liquido final se enquadra na concessão da gratuidade.   

 

Quanto a gratuidade deferida a agravante, também restou demonstrada a sua adequação, com base nos documentos apresentados nos autos, principalmente a planilha de arrecadação mensal de ID 68420787.

 

Frise-se que a planilha apresentada no ID 68688460 refere-se a loja diversa da agravante.

 

Ademais, compulsando os autos de origem, verifica-se que a decisão de ID 457796672, suspendeu a realização da audiência de conciliação na data designada  pelo juízo de origem. Portanto, tratando-se a ato de efeito concreto, qualquer manifestação sobre tal fato restou prejudicada pela preclusão consumativa.

 

Face ao exposto, o voto é no sentido de dar parcial provimento  ao recurso, para conceder a gratuidade a agravante, mantendo a decisão de origem que concedeu a gratuidade ao agravado.  

 

Salvador,  18 de  novembro   de 2024.

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG19